STJ - 0007821-05.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 17:47
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/12/2021 17:47
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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12/11/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/11/2021
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11/11/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/11/2021 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/11/2021
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11/11/2021 12:30
Não conhecido o recurso de ENIO MINORU HIRATA
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04/11/2021 10:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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04/11/2021 09:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/10/2021 08:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007821-05.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0007821-05.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Enio Minoru Hirata Requerido(s): Banco do Brasil S/A ENIO MINORU HIRATA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação do artigo 833, inciso IV, do Código Civil, sustentando que o valor penhorado pertence a conta destinada ao recebimento de sua aposentadoria pelo INSS, o que ofende a regra legal de impenhorabilidade sobre os proventos.
Quanto à alegada ofensa ao artigo 833, inciso IV, do Código Civil, o Órgão Julgador deliberou: “Em relação à quantia de R$ 656,28 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), nota-se que o bloqueio recaiu sobre conta da Caixa Econômica Federal, na qual Enio Minoru Hirata recebe aposentadoria no valor de R$ 3.222,61 (três mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos), consoante extrato bancário de mov. 368.2 – 1º grau e demonstrativo de mov. 368.3 – 1º grau.
Ocorre que inexistem provas de que a mencionada conta da Caixa Econômica Federal seja utilizada exclusivamente ao depósito de aposentadoria.
O extrato de mov. 368.2 – 1º grau comprova o crédito do benefício previdenciário, mas não traz informação completa sobre a movimentação financeira havida anterior e posteriormente ao lançamento.
Assim, não é possível saber se o bloqueio incidiu efetivamente sobre a aposentadoria de R$ 3.222,61 (três mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos).
Dessa maneira, impõe-se a manutenção da penhora do valor de R$ 656,28 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), pertencente a Enio Minoru Hirata.” (Agravo de Instrumento – fls. 04-05) Fica nítido que, em vista do apurado, à luz do acervo probatório, a revisão da decisão recorrida demandaria, necessariamente, novo exame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.
Incidente, portanto, da Súmula 7 do STJ.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
ALEGAÇÃO DE QUE AS CONTAS BLOQUEADAS RECEBEM PROVENTOS SALARIAIS.
ART. 649, IV, DO CPC/1973. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, decidiu por afastar a aplicação do art. 649, IV, do CPC/1973, na medida em que não houve comprovação de que as contas bloqueadas recebem proventos salariais. 4. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Consoante orientação do STJ, "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional." (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.6.2015). 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1693609 / SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ENIO MINORU HIRATA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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