STJ - 0007620-02.2014.8.16.0083
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2021 21:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
05/10/2021 21:53
Transitado em Julgado em 05/10/2021
-
13/09/2021 05:24
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/09/2021
-
10/09/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
10/09/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/09/2021
-
10/09/2021 18:10
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e provido
-
19/08/2021 17:00
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator)
-
19/08/2021 15:00
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
19/08/2021 15:00
Remetidos os Autos (para atribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS tendo em vista restabelecimento da autuação
-
13/08/2021 19:42
Remetidos os Autos (com certidão) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS CRIMINAIS E OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
-
13/08/2021 19:42
Juntada de Certidão : Certifico que os presentes autos foram recebidos do Tribunal de origem com os novos documentos de fls. e-STJ 664 a 666 e encaminhados à Coordenadoria de Recebimento, Controle e Autuação de Processos Recursais para o restabelecimento
-
13/08/2021 19:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
-
13/08/2021 19:38
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
-
10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007620-02.2014.8.16.0083/2 Recurso: 0007620-02.2014.8.16.0083 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): MARLI TEREZINHA PAGNO SELL Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAl - inss, amparado na alínea “a” do permissivo constitucional, cujo seguimento foi autorizado à Corte ad quem, em razão da dissonância entre o acórdão proferido pela egrégia Sétima Câmara Cível e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG.
Conforme registrado na decisão indexada ao mov. 22.1, a Câmara Julgadora, no aresto proferido em sede de retratação, ao entender que o índice de correção monetária aplicável à espécie é o IPCA-E, dissentiu do referido leading case.
Confira-se: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. [...] Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária” (Tema 905/STJ - REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Todavia o eminente Ministro Francisco Falcão, determinou a restituição do Recurso em epígrafe a esta Corte, sob o fundamento de que ele deve ser sobrestado até o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, pois “em decisão monocrática do Ministro Luiz Fux (DJe 24.9.2018), relator do RE 870.947/SE (em que se definiu a tese ora controvertida sob o rito da Repercussão Geral), foi atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos com intuito de modulação de efeitos” (mov. 36.1, pág. 04/06).
Sem embargo dos fundamentos expendidos na decisão exarada por Sua Excelência, o exame de admissibilidade efetuado em 03/09/2020, por esta Vice-Presidência (mov. 22.1), ocorreu após o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, que se deu em 03 de março de 2020.
Nessa senda, subsistindo os fundamentos que ensejaram a admissão do presente Recurso (índice de correção monetária divergente daquele definido no REsp 1.495.146/MG), determino seu reenvio ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25 -
07/04/2021 17:26
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
07/04/2021 17:26
Transitado em Julgado em 07/04/2021
-
05/02/2021 05:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/02/2021
-
04/02/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
04/02/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/02/2021
-
04/02/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente determinando o retorno dos autos
-
18/12/2020 11:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
-
18/12/2020 10:30
Distribuído por sorteio ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
-
30/11/2020 20:44
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029807-42.2013.8.16.0017
R Albuquerque - ME
Volkswagen Truck &Amp; Bus Industria e Comer...
Advogado: Ellis Ernani Cechelero
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/12/2013 12:47
Processo nº 0001235-36.2019.8.16.0124
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Adelaide Schroeder Boldt
Advogado: Carlos Eduardo Martins Biazetto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2021 09:45
Processo nº 0002985-41.2008.8.16.0130
Embraupec - Empresa Brasileira de Aument...
Mariboi Produtos Agropecuarios LTDA
Advogado: Fabio Luis Franco
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/12/2021 17:30
Processo nº 0001470-21.2018.8.16.0000
Muriel, Medici, Franco Sociedade de Advo...
Diplomata S/A Industrial e Comercial em ...
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2022 10:45
Processo nº 0006713-43.2015.8.16.0131
Banco Bradesco S/A
Enovare do Brasil LTDA.
Advogado: Fernando Pegoraro Rosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2015 17:33