STJ - 0004289-57.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 17:10
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/09/2021 17:10
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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08/09/2021 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/09/2021
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03/09/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/09/2021 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/09/2021
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03/09/2021 17:10
Não conhecido o recurso de MARIA MADALENA VIEIRA - ESPÓLIO
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16/08/2021 11:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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16/08/2021 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/07/2021 18:38
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004289-57.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0004289-57.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Requerente(s): ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA Requerido(s): FERNANDO SCHNITZLER MOURE ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA, amparado pelo artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpôs tempestivo Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face dos acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; 82; 505 e 506 do Código de Processo Civil, sustentando que a questão atinente à “responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas de remoção e locação de bens que compõem o ativo da empresa Midas Fer Comércio de Metais Ltda está acobertado pelo manto da coisa julgada”; b) 113 e 422 do Código Civil, ao argumento de que o referido ônus não foi objeto do acordo celebrado, de modo que “pretender o direcionamento da cobrança ao Espólio ora Recorrente viola manifestamente os princípios da boa-fé processual e que regem os acordos em geral”.
Inicialmente, é necessário ressaltar que a suposta ofensa ao dispositivo constitucional apontado não é passível de ser analisada, uma vez que o recurso especial deve ser interposto nas hipóteses elencadas no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como se pode aferir do seguinte julgado: “Revela-se inviável o exame de ofensa a dispositivos e preceitos constitucionais, em recurso especial, tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDcl nos EREsp 1131069/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021).
Sobre a responsabilidade pelo pagamento dos valores devido ao depositário/administrador judicial relativos ao transporte dos bens e locação de espaço relativos à empresa Midasfer Comércio de Metais Ltda.-EPP, constou no aresto impugnado: “Nos termos do art. 84 do Código de Processo Civil, as despesas processuais ‘abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha’. [...] Na sequência da interpretação das normas processuais, referidas despesas devem ser pagas pelas partes responsáveis pela prática dos atos ou que os pleitearam no transcurso processual, ‘antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título’ (vide art. 82, caput, CPC).
Além disso, conforme o próprio art. 82, §2º, do referido diploma processual, apenas após a prolação de sentença é que o vencido será responsável pelo pagamento das despesas antecipadas anteriormente. [...] Conclui-se, pois, que resta evidente no caso concreto que as verbas relativas à remoção e locação de bens móveis se destina exclusivamente ao desenvolvimento processual, caracterizando-se como ‘despesa processual’.
Ainda, consoante dispõe a própria doutrina, em especial no tocante as despesas processuais, vige a premissa de que o processo não pode resultar em prejuízo ao vencedor.
Analisando-se os autos, extrai-se que, conquanto a recorrente busque a reforma da decisão agravada, na intenção de imputar a responsabilidade pelo pagamento das despesas relativas à remoção e locação de bens à demandante do processo de conhecimento, a verba advinda do deferimento do pedido liminar de arrolamento foi meramente antecipada pela parte postulante.
Como bem aventado pelo juízo a quo, a decisão interlocutória que imputou o pagamento à Maria Aparecida Vieira Sanson ‘não decorreu da mera vontade do magistrado, mas, obviamente, por conta da regra processual que impõe à parte requerente da medida judicial antecipar o pagamento das despesas relacionadas ao ato processual a ser praticado, tal como atualmente rege o art. 82 do CPC’ (sic).
Calha ressaltar que as despesas que são agora objeto de execução decorrem, portanto, da determinação judicial cautelar proveniente da ação de arrolamento de bens que, uma vez julgada procedente, imputa ao vencido a responsabilidade pelo pagamento das despesas outrora e eventualmente antecipadas (vide art. 82, §2º, CPC).
O magistrado singular foi explícito e assertivo em sua decisão nesse mesmo sentido: ‘Nos termos do § 2º do art. 82 do CPC, a ré, vencida na demanda, deveria pagar à autora vencedora as despesas que esta teria antecipado.
Porém, como nada foi antecipado, restou apenas a obrigação decorrente da sucumbência de pagar diretamente ao auxiliar da justiça lá nomeado todas as despesas por ele suportadas, sejam elas a título de honorários, como a título de remoção e locação de espaço para guarda de bens (real objeto deste cumprimento).’ Assim, levando-se em consideração exclusivamente a sentença proferida no processo de conhecimento (mov. 158.1, autos nº 0051589-46.2015.8.16.0014), é possível concluir que a responsabilidade pelo pagamento das despesas bancadas pelo administrador judicial, nomeado como depositário, é da parte vencida na demanda, que na hipótese se confunde com a ora Agravante.
Passando, então, a análise dos argumentos apresentados em recurso, atentando-se ao acordo firmado entre as partes (mov. 177.1, autos nº 0051589-46.2015.8.16.0014), não se evidencia qualquer alteração da responsabilidade legal fixada em sentença e, consequentemente, da legitimidade ativa.
Primeiramente, conquanto sustente que o acordo tenha sido firmado exclusivamente pelo procurador de Maria Aparecida Vieira Sanson, sem sua participação direta no pacto, não há muito a se acrescentar, uma vez que consta nos autos procuração com legítimos poderes para transigir (mov. 1.2 dos autos nº 0051589-46.2015.8.16.0014).
No tocante a alegada preclusão e ofensa a coisa julgada, tampouco há necessidade de maiores esclarecimentos, uma vez que, como já salientado anteriormente, a responsabilidade da ora recorrente decorre exclusivamente da sentença, já transitada em julgada, que imputou o pagamento das despesas processuais à parte vencida.
Nesse aspecto, portanto, o acordo firmado entre as partes em nada altera sua responsabilidade, tendo em vista que, consoante cláusula quinta (mov. 5.2), permanece à requerida (ora agravante) a responsabilidade pelas custas processuais e taxa judiciária.
No mais, importante salientar que às partes é legitimo transigir mesmo após a formação da coisa julgada, ainda que signifique alteração do mérito lançado em sentença ou acórdão. [...] Em linhas de conclusão, a decisão recorrida se encontra bem fundamentada, uma vez que, consoante fixado em sentença, proferida no processo de conhecimento, à parte vencida incumbe o pagamento das despesas processuais, nas quais se inclui a verba ora discutida.
Noutras palavras, deve o processo de cumprimento de sentença prosseguir única e exclusivamente em desfavor da ora agravante, espólio de Maria Madalena Vieira” – os grifos não constam no original.
Pela leitura do excerto acima destacado em cotejo com as razões recursais, verifica-se que a fundamentação do Recurso se revelou deficiente, já que o Recorrente não demonstrou, de forma clara, objetiva e concatenada, como o aresto impugnado teria maculado os artigos 82; 505 e 506 do Código de Processo Civil, muito menos logrou combater adequadamente os fundamentos que o alicerçaram.
Com efeito, "[...] 'no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados' [...]" (STJ, AgInt no AREsp 988650 / SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/04/2017).
Assim, a pretensão encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se também: “[...] observa-se que não houve clara exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um dos artigos indicados como violados, o que impede o conhecimento do recurso especial por fundamentação deficiente, considerando o teor da Súmula n. 284 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). “Não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado ‘a quo’ – como se de mera apelação se tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ, AgInt no AREsp 991823, Relª.
Minª.
Assusete Guimarães, DJe 23/02/2017). “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
Aplicação analógica” (AgInt nos EDcl no AREsp 1047576/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019).
Quanto aos artigos 113 e 422 do Código Civil, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados, que não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, carecendo o Recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, atualmente tratada como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia análise da admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão” (AgInt na Pet 14.074/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021).
No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25 -
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004289-57.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0004289-57.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Requerente(s): ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA Requerido(s): FERNANDO SCHNITZLER MOURE Intime-se a parte recorrente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, o comprovante de pagamento relativo à guia de recolhimento das custas devidas ao Fundo de Justiça - FUNJUS, acostada ao mov. 11.5, uma vez que o documento juntado ao mov. 11.2 apresenta o código de barras incompleto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que no ato da interposição "... o recurso especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção." (AgRg no AREsp 474.739/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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