TJPR - 0018370-11.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/05/2023 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 22:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/05/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:17
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 19:17
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
16/05/2023 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/03/2023 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 13:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/02/2023 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 12:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
16/12/2022 15:05
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2022 14:15
Distribuído por sorteio
-
28/10/2022 14:15
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/10/2022 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 09:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/09/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 10:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2022 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
14/07/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/03/2022 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
28/03/2022 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2021 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
25/11/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/11/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/10/2021 10:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
16/09/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/08/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018370-11.2021.8.16.0021 Processo: 0018370-11.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.564,00 Autor(s): ANTONIO PEREIRA DA CONCEIÇÃO Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO 1. Defiro por ora, os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, no mais, ciente ainda a parte autora de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre que sua situação econômica lhe permitia arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado. 2.
Trata-se de “Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada” que ANTONIO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, move em face de OI S.A., postulando a concessão de tutela de urgência, para que a requerida tome providências necessárias para a exclusão do nome da requerente dos cadastros do SPC e SERASA.
A expressão “tutela provisória” é utilizada para designar um gênero que comporta duas espécies (art. 294 do CPC): a tutela de urgência (que se subdivide em tutela cautelar – onde se almeja uma providência acautelatória; e tutela antecipada – onde se demanda uma providência satisfativa de mérito) e a tutela de evidência (que possui caráter satisfativo e resta autorizada mesmo na ausência de risco).
A teor do que dispõem o art. 284 e o art. 311, ambos do NCPC, extrai-se que enquanto a tutela de urgência tem como requisito a presença de elementos que evidenciem: (1) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); a tutela de evidência tem como pressuposto: (1) a caracterização do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte; (2) a possibilidade de as alegações de fato serem comprovadas apenas documentalmente e a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (3) a aferição de que a pretensão da parte possui natureza reipersecutória e se funda em prova documental adequada do contrato de depósito; ou (4) a apresentação de prova documental suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
A tutela de urgência protege a aparência do direito para resguardar a sua efetividade.
Para a concessão, basta a probabilidade do direito e perigo do dano da ocorrência de danos de incerta reparação com a demora na tramitação do processo; e, em sede de liminar, basta que exista risco de a futura sentença tornar-se ineficaz caso a antecipação não seja de pronto deferida.
Em juízo de cognição preliminar e no contexto dos autos, tem-se por razoável por enquanto a alegação da parte requerente da ausência de contratação com o requerido, pois a prova de fato negativo (a inexistência de causa) é difícil, quando não impossível, e a alegação inverídica sujeita o autor às penas da litigância de má-fé.
No mais, o protesto traz abalo de crédito e, se indevida, também acarreta dano moral, os quais não são apagados com o futuro cancelamento do ato, modo que, se a medida liminar não for de pronto concedida, a futura tutela jurídica se mostrará ineficaz no plano material.
Ainda, não há que se falar em risco de irreversibilidade da medida, pois, em caso de constatação de legalidade do débito em discussão, novo cobrança e novo apontamento poderá ser realizado pelo requerido.
Outrossim, ressalve-se, que a presente decisão, por ser provisória, será executada por conta e risco da requerente que responderá objetivamente pelos danos causados, consignando-se, ainda, que, se ao final restar demonstrado que induziu o juízo a erro, será incurso nas sanções de litigância de má-fé.
Assim, por estarem presentes os requisitos ensejadores da medida, nos termos do art. 300 e ss., do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela pretendida, para determinar que a requerida exclua o nome da requerente dos cadastros do SPC e SERASA, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária.
Determino a baixa da restrição por meio do sistema SERASAJUD. 3.
Diante dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19 e da incerteza de quando os atos processuais presenciais voltaram ao normal, bem como que a pauta do CEJUSC está lotada até o final do ano de 2020, a fim de viabilizar o ágil processamento do feito e, com isso, atender ao princípio da razoável duração do processo, dispenso a audiência de conciliação inicial.
Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual, não havendo prejuízo para as partes. 4.
Cite-se a parte ré, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 248, CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 6.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência.
Além disso, deverão informar a possibilidade técnica de realizar a audiência por meio de videoconferência, considerando a pandemia do COVID-19. 7.
Caso as partes pugnem pelo julgamento antecipado do feito, permaneçam inertes ou manifestem desinteresse na produção de provas, desde já, declaro encerrada a instrução processual. 7.1.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando pelo autor. 7.2.
Após, contados e preparados, venham os autos conclusos para sentença. 8.
Caso qualquer das partes pugne pela produção de provas, venham os autos conclusos para saneamento.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente - lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
06/08/2021 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 14:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/08/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2021 16:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/07/2021 16:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/07/2021 08:41
Recebidos os autos
-
16/07/2021 08:41
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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