TJPR - 0003908-98.2020.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR
-
22/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 16:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/07/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR
-
28/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR
-
02/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 03:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR
-
02/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 15:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/02/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 04:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 04:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2023 10:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/10/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR
-
03/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 17:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
15/09/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 08:38
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2023 08:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2023 11:05
Expedição de Mandado
-
08/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/07/2023 14:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2023 10:27
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/07/2023 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
22/06/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 13:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
22/06/2023 10:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/06/2023 09:25
Recebidos os autos
-
22/06/2023 09:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/06/2023 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2023 14:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2023 16:46
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/06/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2022 06:32
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR
-
11/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2022 11:11
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2022 11:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
09/02/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 3908-98.2020 Trata-se de pedido de informação relacionada ao objeto da execução.
Com o advento do CPC de 2.015, o instrumento legal para que o pedido seja albergado está contido no artigo 773, pelo qual “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados”.
O parágrafo único pontua ainda que, “quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade”.
A isso se casa ainda a redação do artigo 772, III, segundo a qual cabe ao juiz, em qualquer momento do processo, “determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável”.
O cumprimento pode dar-se “com apoio de todos os meios indutivos e sub-rogatórios admissíveis (art. 139, IV)” (Marinoni, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 737) Além disso, a determinação estende-se não só a quem é parte, como contra terceiros (idem, ibidem). ____________________________________________________________________ No mesmo sentido o regramento contido no artigo 77, que prescreve que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição.
Nesse compasso, e visto que a(s) medida(s) pretendida(s) relaciona(m)-se ao objeto da execução, e não se olvidando ainda que não foi sugerido outro meio tão eficaz quanto, mas menos oneroso e gravoso, pelo devedor (art. 805, NCPC), é de rigor que se decrete a quebra de sigilo de dados / informações / documentos almejada.
Para tanto, deverá se observar o requerimento de fls. / mov. 61.1, requisitando-se o que foi nele especificamente exigido (utilizando-se o marco dos últimos cinco anos caso o período não tenha sido especificado).
A ordem deverá abranger dados / informações / documentos pertinentes a todos os executados, caso haja litisconsórcio, desconsideração, responsabilidade patrimonial de terceiros, e demais hipóteses previamente reconhecidas, a menos que o pedido se restrinja a um ou alguns devedores, na forma da pretensão da parte exequente.
Oficie-se / Requisite-se na forma legal.
Recebidos dados sigilosos, decreto, em virtude da quebra, tramitação em segredo de justiça (art. 773, parágrafo único, e 189, III, Código de Processo Civil). ____________________________________________________________________ Averbe-se, logo antes de encartados os dados restritos, sigilo condizente com essa determinação (STJ - REsp 1349363/SP – Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31/05/2013).
Ulteriormente, diante da documentação carreada, manifeste-se a parte autora / exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
18/01/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/01/2022 08:58
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
09/11/2021 16:13
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
18/10/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/09/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 3908-98.2020 Trata-se de execução fiscal em que, a requerimento da Fazenda, pretende-se a inclusão do nome da parte executada em cadastro(s) de inadimplente(s).
O pedido é juridicamente possível e está amparado no § 3º, do artigo 782, CPC (extensível às execuções fiscais por força do art. 1º, da Lei 6.830/1980), pelo qual “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
O que se veda é a iniciativa de ofício, o que não é o caso.
E, vislumbrando-se, num juízo sumário de cognição, a presença de obrigação certa, líquida e exigível (além de nutrida pela presunção de legitimidade do ato administrativo), defiro o pedido.
Pontue-se contudo, e desde logo, que a responsabilidade por eventual inserção indevida ou excessiva é do exequente, “que ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução” (art. 776).
No tocante à materialização desse comando, tanto por se tratar do cadastro mais abrangente em dados e acessos, quanto por viabilizar ferramenta específica e virtual para o Poder Judiciário, o que imprime troca eletrônica de informações e mais ampla celeridade, encete-se a inscrição no SerasaJud. ____________________________________________________________________ Se ulteriormente for efetuado o pagamento, ou garantida eficaz e integralmente a execução, ou mesmo se extinta por qualquer outro motivo, a inscrição deverá ser cancelada, comunicando-se o(s) órgão(s) em que inserta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
16/09/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 11:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 09:45
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
__________________________________________ Autos n. 3908-98.2020 Nos termos do artigo 835, IV, do CPC, é possível a penhora de veículos de via terrestre.
A única ressalva é que isso não se dê em detrimento da possibilidade de penhora em dinheiro (835, I, e § 1º), que é prioritária.
Cumpridas essas premissas, consulte-se o RenaJud, inserindo-se administrativamente a restrição, a menos que se trate de bem alienado fiduciariamente.
Certifique-se nos autos o sucesso ou insucesso e intime-se a parte interessada para que se manifeste.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 4 de agosto de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
09/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
09/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 09:32
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 09:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/06/2021 13:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/06/2021 22:08
Recebidos os autos
-
11/06/2021 22:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/06/2021 22:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OSMAR LOPES DA SILVA FILHO
-
28/04/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OSMAR LOPES DA SILVA FILHO
-
16/04/2021 14:21
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 07:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 09:11
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2021 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2021 09:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/12/2020 16:16
Recebidos os autos
-
21/12/2020 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/12/2020 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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