TJPR - 0001313-80.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2025 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2025 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/09/2025 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2025 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2024 15:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/09/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE M. A. RECKTENWALD METALURGICA REPRESENTADO(A) POR MARCIANO ANDRE RECKTENWALD
-
04/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 14:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/05/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 14:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/05/2024 14:14
Homologada a Transação
-
24/05/2024 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/05/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/04/2024 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2024 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE M. A. RECKTENWALD METALURGICA REPRESENTADO(A) POR MARCIANO ANDRE RECKTENWALD
-
01/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE M. A. RECKTENWALD METALURGICA REPRESENTADO(A) POR MARCIANO ANDRE RECKTENWALD
-
26/10/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 15:25
Recurso Especial não admitido
-
21/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:54
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
16/05/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE M. A. RECKTENWALD METALURGICA REPRESENTADO(A) POR MARCIANO ANDRE RECKTENWALD
-
29/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/03/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE M. A. RECKTENWALD METALURGICA REPRESENTADO(A) POR MARCIANO ANDRE RECKTENWALD
-
18/01/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2022 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/12/2022 10:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE M. A. RECKTENWALD METALURGICA REPRESENTADO(A) POR MARCIANO ANDRE RECKTENWALD
-
06/10/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE M. A. RECKTENWALD METALURGICA REPRESENTADO(A) POR MARCIANO ANDRE RECKTENWALD
-
02/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/06/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 08:33
OUTRAS DECISÕES
-
17/04/2022 20:05
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
17/04/2022 20:05
Despacho
-
17/04/2022 20:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE M. A. RECKTENWALD METALURGICA REPRESENTADO(A) POR MARCIANO ANDRE RECKTENWALD
-
21/02/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001313-80.2021.8.16.0117 Processo: 0001313-80.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.959,65 Exequente(s): GILSON MALACARNE Executado(s): M.
A.
RECKTENWALD METALURGICA representado(a) por MARCIANO ANDRE RECKTENWALD 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por GILSON MALACARNE em face de M.
A.
RECKTENWALD METALURGICA representado(a) por MARCIANO ANDRE RECKTENWALD .
Em mov. 10.1, o executado interpôs embargos à execução, sob o argumento de que foi vítima de estelionato pela pessoa de Claudemir Farrapo dos Santos, com o qual fora realizada a compra de materiais de metalurgia no valor de R$ 20.800,00(vinte mil e oitocentos reais) a ser pago com entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais) à vista, bem como três cheques de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais), e R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) respectivamente.
Contudo, que não fora fornecido nenhum documento da compra e em razão da demora na entrega optou pelo cancelamento dos cheques.
Que posteriormente o exequente, em posse dos referidos cheques trocados com o terceiro, realizou a cobrança pelo pagamento.
Em seguida, o exequente apresentou impugnação, bem como, as partes especificaram as provas que pretendem produzir. 2.
Verifico que as partes são maiores, capazes e encontram-se regularmente representadas.
O processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido. 3.
Não existem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 4.
Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) a ilegitimidade do embargante; b) a validade do negócio jurídico; c) a inadimplência do embargante e d) o dever do embargante adimplir o débito. 5.
Das provas Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente e depoimento pessoal das partes; 5.1.
Do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas 5.1.1. À escrivania para que designe audiência de instrução e julgamento.
Observe-se que conforme art. 34 da Lei 9.099/95, serão arroladas até o máximo de 03 (três) testemunhas cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou se mediante esta, assim for requerido.
Devem as partes trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação com, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento.
Tal intimação deverá ser realizada por “correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação”, conforme dispõe o artigo 67, da Lei dos Juizados Especiais. 5.1.2.
Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 6.
Por fim, oportunizo que as partes requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes nesta decisão, se assim entenderem necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). 7.
Após a realização da audiência de instrução, remetam-se os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença pela juíza leiga.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente.
Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
04/02/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE M. A. RECKTENWALD METALURGICA REPRESENTADO(A) POR MARCIANO ANDRE RECKTENWALD
-
30/11/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001313-80.2021.8.16.0117 Processo: 0001313-80.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.959,65 Exequente(s): GILSON MALACARNE Executado(s): M.
A.
RECKTENWALD METALURGICA representado(a) por MARCIANO ANDRE RECKTENWALD Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas.
Caso as partes indiquem provas, retornem conclusos para saneamento do feito.
Na hipótese de julgamento antecipado do feito, remetam-se os autos a Juíza Leiga desta Comarca para elaboração de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente.
Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
19/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE M. A. RECKTENWALD METALURGICA REPRESENTADO(A) POR MARCIANO ANDRE RECKTENWALD
-
13/08/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001313-80.2021.8.16.0117 Processo: 0001313-80.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.959,65 Exequente(s): GILSON MALACARNE Executado(s): M.
A.
RECKTENWALD METALURGICA representado(a) por MARCIANO ANDRE RECKTENWALD DESPACHO 1. A Lei nº 9.099/95 regulamentou os embargos do devedor na execução de título extrajudicial no art. 53, caput e § 1º, o qual dispõe que, oferecida a penhora, o devedor poderá oferecer embargos à execução.
Nesse sentido, inclusive, prevê o Enunciado nº 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Contudo, é pacífico o entendimento acerca da possibilidade de oferecimento dos embargos à execução antes da constituição da penhora, desde que o devedor assegure o juízo, isto é, preste uma garantia no valor executado.
Insta frisar que as normas processuais comuns (do CPC) possuem aplicação subsidiária ao sistema dos Juizados, cujo dispositivo legal específico é a Lei nº 9.099/95.
Assim, em que pese a garantia seja, no procedimento ordinário, pressuposto apenas para concessão do efeito suspensivo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis ela mostra-se imprescindível para recebimento dos embargos, nos termos do § 1º do art. 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
No caso dos autos, em que pese a decisão proferida no mov. 18.1, observo que a parte executada/embargante não realizou a referida garantia, o que impõe a rejeição dos embargos. 1.1.
Diante disso, na forma do art. 10 do CPC, intimem-se as partes, iniciando-se pelo embargante, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das considerações acima. 2.
Após, tornem os autos conclusos para análise. 3.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta -
06/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 22:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 16:23
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/05/2021 09:39
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 12:38
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 18:25
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 18:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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