TJPR - 0000840-70.2021.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:56
Processo Reativado
-
27/08/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2024 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/08/2024 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/08/2024 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2024 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2024
-
21/08/2024 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2024
-
21/08/2024 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2024
-
21/08/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
09/08/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
09/08/2024 11:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2024 16:33
PRESCRIÇÃO
-
08/08/2024 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/08/2024 18:30
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/08/2024 18:15
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/08/2024 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/08/2024 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2024 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2024 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2024 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2024 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2024 03:10
DECORRIDO PRAZO DE JUVENTINO SIRINO DE MIRANDA
-
09/01/2024 10:08
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:08
Juntada de CIÊNCIA
-
25/12/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 17:06
Expedição de Carta precatória
-
15/12/2023 17:06
Expedição de Carta precatória
-
15/12/2023 13:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:00
Expedição de Mandado
-
15/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:00
Expedição de Mandado
-
15/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:00
Expedição de Mandado
-
14/12/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2023 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/12/2023 08:51
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JUVENTINO SIRINO DE MIRANDA
-
22/11/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
22/11/2023 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
20/11/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
20/11/2023 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2023 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 11:07
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2023 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2023 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:33
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/10/2023 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2023 16:01
Expedição de Carta precatória
-
04/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2023 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2023 18:05
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:56
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
15/06/2023 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JUVENTINO SIRINO DE MIRANDA
-
21/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2023 23:11
Recebidos os autos
-
16/05/2023 23:11
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2023 22:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:58
Expedição de Carta precatória
-
11/05/2023 15:58
Expedição de Carta precatória
-
11/05/2023 15:58
Expedição de Carta precatória
-
11/05/2023 12:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2023 23:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/05/2023 23:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 23:35
Expedição de Mandado
-
10/05/2023 23:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 23:35
Expedição de Mandado
-
10/05/2023 23:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 23:35
Expedição de Mandado
-
10/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/05/2023 13:59
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 03:53
Recebidos os autos
-
19/01/2023 03:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/10/2022 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2022 18:00
Expedição de Carta precatória
-
08/07/2022 12:41
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2022 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 02:20
Recebidos os autos
-
10/05/2022 02:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/05/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 12:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/04/2022 14:37
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:37
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 19:08
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 18:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2022 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2022 18:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/04/2022 18:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/02/2022 15:30
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/02/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 01:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 01:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 00:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/02/2022 00:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/02/2022 00:58
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 15:20
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:20
Juntada de DENÚNCIA
-
28/10/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2021 11:15
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/09/2021 11:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/08/2021 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/08/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:35
Recebidos os autos
-
13/08/2021 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2021 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 11:02
Alterado o assunto processual
-
11/08/2021 11:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de JUVENTINO SIRINO DE MIRANDA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 129, §1º, II do CP.
Consta nos autos que o investigado, no dia 08/08/2021, após sofrer provocações verbais, teria se envolvido em luta corporal com outros dois indivíduos, oportunidade em que teria desferido um golpe de facão contra o rosto de Pedro Vidal, causando-lhe lesões de natureza grave.
O Ministério Público, instado a se manifestar pugnou pela concessão de liberdade provisória ao flagranteado com arbitramento de fiança e demais medidas cautelares. É o relato.
Decido.
Em análise “prima facie”, constata-se que o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado pela Autoridade Policial se encontra formal e substancialmente perfeito, tendo observado a hipótese legal de flagrante delito (art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal), a exigência constitucional dos direitos assegurados ao preso (art. 5.º, incisos II, XLIX, LXII, LXIII, LXIV, CF/88) e as formalidades legais da lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante (art.304 do Código de Processo Penal).
O Auto de Prisão em Flagrante contém todas as características (circunstâncias) da infração penal e da prisão, sendo devidamente lavrado pela autoridade competente, com a respectiva expedição e entrega de nota de culpa ao indiciado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados a partir da prisão, dando ciência do(s) motivo(s) da prisão, da identificação do(s) condutor(es), da(s) testemunha(s), e da autoridade policial responsável pela lavratura do respectivo auto. Com efeito, cumpre ressaltar que não existem indícios de que o autuado tenha praticado o delito em qualquer uma das situações de exclusão da ilicitude/antijuricidade (art. 23 do Código Penal).
Por fim, compulsando o presente Auto de Prisão em Flagrante, verificamos que as formalidades relativas à sua lavratura estão em consonância com o disposto nos arts. 304 a 307 do Código de Processo Penal, não havendo qualquer tipo de nulidade absoluta ou hipótese de relaxamento da prisão.
Assim, o flagrante é legal e a sua HOMOLOGAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das referidas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, outra novidade trazida pela nova lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do CPP.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
No caso em testilha, verifica-se da exordial acusatória que ao autuado é imputada a prática do crime previsto no artigo 129, §1º, II do CP.
A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se estampados no Auto de Prisão em Flagrante.
Constata-se da certidão de consulta ao Sistema Oráculo, constante no sequencial 4.1 que o flagrado é primário e ostenta bons antecedentes.
Feitas essas considerações reputo descabida a medida cautelar de prisão preventiva.
Isto porque, ao menos nesse momento processual o crime em comento não foi praticado com gravidade concreta, e, tampouco, gerou qualquer clamor público.
A bem da verdade, ao que parece, a suposta lesão de natureza grave ocorreu após provocações realizadas pela própria vítima que, não bastasse sem bem mais jovem que o autuado, ainda estava acompanhado por mais um indivíduo da mesma idade.
Não obstante presentes a materialidade e indícios de autoria, reputo que o mesmo não ocorre com o periculum libertatis.
Verifico que o crime em testilha revela-se, na prática forense, sem maior repercussão penal e social, de modo que a concessão da liberdade ao flagrado é medida que se impõe.
Reputo aplicáveis, apenas, as medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no: a) Comparecimento mensal ao Juízo; b) Proibição de acesso, frequência ou aproximação da vítima Pedro Vidal Fabrício e, também, de João Luz Fabrício a uma distância mínima de 100 metros; c) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial.
CONCLUSÃO Assim, com esteio na fundamentação invocada CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao indiciado JUVENTINO SIRINO DE MIRANDA, com a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão consistentes em: a) Comparecimento mensal ao Juízo; b) Proibição de acesso, frequência ou aproximação da vítima Pedro Vidal Fabrício e, também, de João Luz Fabrício a uma distância mínima de 100 metros; c) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial.
Expeçam-se, imediatamente, o alvará de soltura e o termo de compromisso, alertando que o descumprimento das medidas cautelares impostas, poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 09 de agosto de 2021. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
09/08/2021 18:01
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 17:49
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 17:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/08/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 13:38
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/08/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 12:00
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/08/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2021 14:12
Recebidos os autos
-
08/08/2021 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2021 13:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/08/2021 12:05
Recebidos os autos
-
08/08/2021 12:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/08/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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