TJPR - 0025949-88.2012.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Clayton de Albuquerque Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2021 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
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18/11/2021 13:43
Baixa Definitiva
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025949-88.2012.8.16.0000/4 Recurso: 0025949-88.2012.8.16.0000 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Embargante(s): JOEL BELO Embargado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
Vistos.
Registre-se o substabelecimento de mov. 36-ED4.
Ainda, considerando que os embargos de declaração já foram julgados (mov. 35.1-ED4), aguarde-se a preclusão da decisão colegiada.
Após, cumpra-se o item 13 do acórdão, com encaminhamento do feito à 1ª Vice-Presidência.
Curitiba, 07 de outubro de 2021.
DES.
CLAYTON MARANHÃO Relator -
29/09/2021 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2021 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025949-88.2012.8.16.0000/3 Recurso: 0025949-88.2012.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente: JOEL BELO Requerida: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS De início, cumpre esclarecer que, em face do acórdão de retratação foram opostos embargos de declaração, os quais não foram analisados pelo i.
Relator, sob o fundamento de que, “considerando que o objeto da petição da parte embargante extrapola a competência desta Câmara, restrita a eventual juízo de retratação, restituam-se os autos de recurso especial à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 12, § 2º, III, do RITJPR” (fl. 02, mov. 22.1 - Sub-recurso: 0025949-88.2012.8.16.0000 ED 4).
Sem embargo das judiciosas ponderações expendidas pelo ilustre Relator dos embargos, ainda que se entenda pela ausência de vícios no julgado, o incidente necessita ser submetido à Câmara Julgadora.
Isso porque, não havendo comprovação do trânsito em julgado da extinção alegada pela parte, esta 1ª Vice-Presidência necessitará realizar a análise da admissibilidade do Recurso Especial, motivo pelo qual o recurso oposto precisa ser submetido ao julgamento do Colegiado.
Ressalta-se que é defeso a esta Vice-Presidência efetuar qualquer juízo de valor acerca do acórdão impugnado, ante a limitação de sua competência (artigo 12 do Regimento Interno desta Corte).
Ademais, a insistência na necessidade de julgamento dos Embargos de Declaração decorre de imperativo legal, bem como pelo fato de que, se o juízo de admissibilidade for exercido por essa 1ª Vice-Presidência sem a análise dos embargos, a Corte Superior determinará a devolução dos autos para que tal medida seja tomada.
Dessa forma, com base no até aqui exposto e levando em consideração a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos ao eminente Relator para que proceda ao julgamento dos embargos de declaração.
Ressalto, ainda, que a 1ª Vice-Presidência está ciente e atenta aos repetidos peticionamentos simultâneos das partes nos diversos feitos semelhantes a esse, tanto em primeiro quanto em segundo graus, que estão causando tumulto processual.
Inclusive, é de se notar que tal modo de agir pode caracterizar as condutas previstas no artigo 80, incisos IV a VII, do Código de Processo Civil, estando sujeitas às penalidades previstas no artigo 81 do referido diploma legal.
Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17 -
17/06/2021 14:12
Juntada de DOCUMENTO
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02/06/2021 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2021 14:25
Recebidos os autos
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25/03/2021 17:49
Juntada de Certidão
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16/12/2020 14:32
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2012
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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