TJPR - 0053796-84.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Themis de Almeida Furquim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
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20/10/2022 17:05
Baixa Definitiva
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0053796-84.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0053796-84.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil SA Requerido(s): Espólio de Florentino Rossato ESPOLIO DE PAULO BOMBARDA ESPÓLIO DE JOÃO SAMEK ESPOLIO DE FREDERICO KELLER A Recorrente foi intimada para realizar a complementação do preparo do recurso especial, nos termos do despacho de mov. 17.1.
No entanto, verifica-se dos documentos acostados aos movs. 20.2 e 20.3 a ausência da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento das custas devidas à Corte Superior, uma vez que foi comprovado tão somente o pagamento das custas devidas ao Fundo da Justiça - FUNJUS, o que impede o seguimento do recurso especial.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "as guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, devem ser juntadas no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção (AgInt nos EDcl no AREsp 1278897/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)”.
Além disso, é ônus processual do recorrente "(...) a apresentação da guia de preparo respectiva, bem assim do comprovante de pagamento legível.
Tal exigência, longe de revelar formalismo exagerado, tem irrefutável conteúdo ético: é importante instrumento em favor da eficiência na gestão da receita pública, útil não somente a evitar fraudes, como também a proporcionar a identificação de cada depósito bancário e sua vinculação ao órgão a que se destina a receita, mediante o cotejo do código de barras." (AgInt no AREsp 1396167/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019).
Ainda, neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DEVIDAMENTE PREENCHIDAS.
INTIMAÇÃO PARA SANEAR O VÍCIO.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
DESERÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Hipótese em que se verifica que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem as guias de recolhimento do preparo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 3.
Ressalte-se que o Tribunal de origem intimou o agravante para que sanasse a irregularidade no recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
Todavia, apesar de devidamente intimado para efetuar o mencionado saneamento, a parte não o regularizou e, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6PL CPTEG PEUBL 2GB2K PROJUDI - Recurso: 0021761-42.2018.8.16.0000 Pet 3 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Wellington Emanuel Coimbra de Moura:7855 10/12/2019: RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.
Arq: Decisãonovamente, deixou de juntar aos autos as guias de recolhimento.
Assim, incide na espécie o disposto na Súmula 187/STJ, o que leva à deserção do recurso. 4.
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1163643/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 2 3 / 0 5 / 2 0 1 8 ) Assim sendo, declaro a deserção do recurso especial interposto, com fundamento no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR33E -
27/01/2021 14:53
Juntada de Petição de recurso especial
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24/10/2020 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
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23/10/2020 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2020 11:23
Juntada de Petição de agravo interno
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12/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2020 18:45
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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28/09/2020 15:52
Juntada de Certidão
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28/09/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/09/2020 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2020 04:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/09/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
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25/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2020 19:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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15/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2020 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
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14/09/2020 13:16
Distribuído por sorteio
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14/09/2020 13:13
Juntada de Certidão
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11/09/2020 18:34
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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