TJPR - 0001304-78.2000.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
18/11/2024 14:58
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:12
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 17:15
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/09/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio
-
19/09/2024 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/08/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MILTON MORESCA
-
19/04/2024 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 19:41
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
08/01/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 16:47
PROCESSO SUSPENSO
-
06/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CENTRAL DO BRASIL
-
30/08/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
13/06/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001304-78.2000.8.16.0045 Processo: 0001304-78.2000.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$83.510,28 Exequente(s): Banco Central do Brasil Executado(s): MARESCO ESTOFADOS E DECORAÇÕES LTDA.
MILTON MORESCA NEUSA SVIONTEK MORESCA DECISÃO Defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud[1], para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos.
Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no item 5.8.6.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça[2].
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito.
Diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). [2] As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
Arapongas, 30 de setembro de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
19/01/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
30/09/2021 17:20
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
03/09/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001304-78.2000.8.16.0045 Processo: 0001304-78.2000.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$83.510,28 Exequente(s): Banco Central do Brasil Executado(s): MARESCO ESTOFADOS E DECORAÇÕES LTDA.
MILTON MORESCA NEUSA SVIONTEK MORESCA DECISÃO 1.
Considerando a inexistência de óbices processuais, defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos.
Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1.
Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2.
Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2.
Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2.
Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3.
Diligências necessárias. Arapongas, 23 de junho de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
06/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/07/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 08:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 17:19
PROCESSO SUSPENSO
-
12/03/2021 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2021 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2020 14:18
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2020 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2020 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2020 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2020 02:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2020 08:22
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2020 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2020 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2019 08:40
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2019 08:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2019 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2019 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 10:21
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2019 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2019 07:51
PROCESSO SUSPENSO
-
04/02/2019 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2019 10:20
Processo Desarquivado
-
04/02/2019 10:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/01/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2018 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2018 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CENTRAL DO BRASIL
-
06/11/2017 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 09:13
PROCESSO SUSPENSO
-
31/10/2017 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 15:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
18/10/2017 17:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2017 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 16:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/05/2017 17:00
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/01/2017 14:30
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/10/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CENTRAL DO BRASIL
-
05/09/2016 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2016 10:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/08/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 07:53
APENSADO AO PROCESSO 0001303-93.2000.8.16.0045
-
22/08/2016 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2016 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2016 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2016 10:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2016 10:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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