TJPR - 0002066-26.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 13:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2023 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2023
-
02/12/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TACIANE GENIZELLI FROIS
-
29/11/2023 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 17:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/08/2023 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2023 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/07/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 19:27
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TACIANE GENIZELLI FROIS
-
06/04/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TACIANE GENIZELLI FROIS
-
23/03/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 19:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/03/2023 23:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/03/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/03/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/02/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
25/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TACIANE GENIZELLI FROIS
-
19/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE TACIANE GENIZELLI FROIS
-
28/11/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2022 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TACIANE GENIZELLI FROIS
-
21/07/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/06/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2022 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/06/2022 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/11/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TACIANE GENIZELLI FROIS
-
26/10/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2021 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE TACIANE GENIZELLI FROIS
-
16/07/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 17:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE TACIANE GENIZELLI FROIS
-
20/05/2021 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2021 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TACIANE GENIZELLI FROIS
-
03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002066-26.2021.8.16.0056 Processo: 0002066-26.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.108,00 Autor(s): TACIANE GENIZELLI FROIS Réu(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA.
LTDA I.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA movida por TACIANE GENIZELLI FROIS em face de IRMÃOS MUFFATO CIA LTDA, aduzindo que em data de 30.03.2021 em horário aproximado 21:22h, em companhia de seu esposo e filho, com a intenção de realizar compras para a comemoração da páscoa, se dirigiu até a loja Super Muffato, da Rua Carlos Sawade, 408, em Cambé-PR, e após realizar a escolha dos produtos, se conduziu ao caixa para efetuar o pagamento mediante cartão de débito da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 108,22 (cento e oito reais e vinte e dois centavos), contudo, ao passar o cartão, segundo a atendente, constava que não havia sido registrado o pagamento.
Diante disso, a autora se deslocou até o caixa eletrônico e consultou o extrato da conta, no qual constou que a compra havia sido devidamente debitada.
Verificando que o pagamento havia sido realizado, a autora retornou à loja, a fim de solucionar a pendência e realizar a retirada da compra, todavia, o ser direcionada ao gerente da loja, este afirmou de modo grosseiro que “a autora não levaria os produtos, pois não havia sido registrado o pagamento no sistema da loja, e que se quisesse ela deveria realizar o pagamento”.
Asseverou que tal postura denota-se abuso de direito, bem como ato ilícito e falha na prestação de serviços, causando grande desconforto a autora, ao seu marido, bem como ao seu filho, que estava na expectativa de receber tais presentes.
Pleiteou, diante dos fatos narrados, a produção antecipada de provas, consistentes nas filmagens da loja no período compreendido entre 21:00h e 22:00h do dia 30/03/2021, a fim de comprovar que a autora não retirou as compras da loja, bem como que realizou o pagamento mediante cartão de débito, com fundamento no art. 381, inciso I, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
II.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência incidental formulado em petição inicial íntegra.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sua modalidade de produção antecipada de provas deverão ser observadas as prescrições dos arts. 381 e 382 do CPC.
In verbis: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
Em observância ao princípio da celeridade, entende-se que qualquer fato que possa causar a postergação do processo deve, imediatamente, ser solucionado, evitando-se assim gravame desnecessário às partes.
Pois bem, vislumbra-se o requisito de probabilidade diante das alegações tecidas pela parte autora.
Ademais, a autora apresentou o extrato da conta (seq. 1.6), onde consta compra realizada no estabelecimento requerido, na data e horário indicado, bem como no valor correspondente ao informado, o que leva à verossimilhança de suas alegações.
Por igual, presente o requisito de urgência para deferir a tutela pretendida, vez que o aludido pedido encontra respaldo no art. 381, inciso I, do CPC, tendo em vista a probabilidade da referida prova não mais existir ao tempo de ser produzida.
Assim, verifica-se que foram expostas as razões para o requerimento em tela.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EXAMINADA COMO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE.
FUMUS BONI IURIS.
PERICULUM IN MORA.
DEMONSTRADOS.
Cabível o deferimento liminar da produção antecipada de prova antes de oportunizada manifestação da parte contrária, nos termos do aludido art. 797 do CPC, desde que demonstrada urgência ou excepcionalidade do caso - hipóteses, aqui, configuradas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-09, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 18/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
PROVA PERICIAL.
Possibilidade de desabamento cuja ocorrência, embora não seja certa, existe ao menos no plano hipotético e isso já autoriza a realização antecipada da perícia, pois dano maior advirá caso se dê a ruína da edificação.
A demonstração prévia, no caso em concreto, da possibilidade do dano por profissional habilitado tornaria esvaziado o objeto da demanda e somente importaria maiores ônus econômicos, sem mencionar na perda em termos de economia e celeridade processual.
Incidência dos artigos 850 c/c 421 §1º, ambos do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*37-15, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 07/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
Cabível o deferimento liminar da produção antecipada de prova, desde que demonstrada urgência ou excepcionalidade do caso - hipótese, aqui, configurada.
Há necessidade da prova pericial para se aferir sobre o alegado vício de construção.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*67-93, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 25/11/2015).
Por fim, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes no deferimento da medida liminar requerida, de modo que, pela necessidade/pertinência, relevância e utilidade pública presentes no caso em análise, defiro a antecipação da produção da prova requerida.
III.
Em razão do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o estabelecimento requerido deposite em juízo as filmagens da loja Super Muffato, da Rua Carlos Sawade, 408, em Cambé-PR, no período compreendido entre 21:00h e 22:00h do dia 30/03/2021, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 no limite de R$ 10.000,00.
IV.
Uma vez que preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e considerando o disposto no art. 334, “caput”, do CPC, deverá a Secretaria promover o agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na modalidade virtual na pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), ficando salientado que o não comparecimento injustificado das partes na audiência inaugural de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, CPC).
V.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado acerca do agendamento (CPC, art. 334, § 3º), e cite-se a parte ré, por carta com Aviso de Recebimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participação na audiência a ser realizada por videoconferência, na data designada junto ao CEJUSC e, se não houver acordo, para ofertar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva audiência (art. 335, I, CPC), sob pena de revelia. v.1.
Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, e a consequente manutenção do teletrabalho pelo Decreto Judiciário 400/2020, saliento que a audiência a ser designada nestes autos seja realizada na forma virtual, através do sistema Microsoft Teams.
Informo ainda que, o link de acesso à audiência encontra-se-a disponível no PROJUDI, na área de "PENDÊNCIAS", no link "Acessar", conforme abaixo demonstrado, após o agendamento pela Secretaria: v.2.
Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo.
VI.
Advirtam-se ambas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
VII.
Caso o A.R. retorne negativo, considerando a redação do artigo 334 do Código de Processo Civil, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência de conciliação, proceda a Secretaria o cancelamento da audiência até que a parte autora apresente novo endereço para citação, momento em que os autos deverão ser incluídos novamente em pauta.
VIII.
Na hipótese de não haver interesse na realização de audiência conciliatória pela parte requerida, poderá indicar seu desinteresse, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), devendo a parte autora ser intimada acerca do pedido de cancelamento, caso não tenha manifestado desinteresse anteriormente. viii.1.
Havendo desinteresse mútuo, proceda-se a retirada do processo da pauta do CEJUSC, ficando a requerida advertida desde já que neste cenário, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento citado no item i.1 (art. 335, II, CPC).
IX.
Quando apresentada contestação, intime-se a autora para que apresente Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias.
X.
Apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo, intime-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que a especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
XI.
Uma vez comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da Seção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro III do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
09/04/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 10:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 09:26
Recebidos os autos
-
01/04/2021 09:26
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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