TJPR - 0001141-32.2018.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/06/2025 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2025 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2025
-
03/04/2025 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 22:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
20/01/2025 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/11/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2024 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/10/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/10/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/10/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/10/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/10/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/10/2024 16:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/09/2024 17:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/09/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/05/2024 16:24
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 13:26
Homologada a Transação
-
04/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 18:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/11/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2022 15:05
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:05
Juntada de CUSTAS
-
06/09/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
07/02/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/02/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/01/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 17:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2021 09:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 07:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/09/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/09/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
02/09/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2021 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0001141-32.2018.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$25.885,69 Autor(s): NATALIA PERCIVAL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
A parte autora ajuizou a presente ação previdenciária de aposentadoria por idade rural em face do INSS por meio da qual alega ter preenchido os requisitos para a obtenção do benefício.
Citada, a autarquia apresentou contestação, no bojo da qual alegou preliminar de prescrição e, no mérito, apontou a inexistência de provas para a obtenção do benefício, além da ausência do cumprimento dos requisitos do art. 143, da Lei nº 8.213/91, notadamente o cumprimento do período de contribuições mensais a título de carência e do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao exercício da atividade rural (mov. 69.1).
Réplica no mov. 73.1.
Preliminar: DA PRESCRIÇÃO: Quanto à prejudicial de mérito - prescrição - alegada pela autarquia, anoto inicialmente que alegação foi formulada de maneira genérica, não sendo apontados sequer os parâmetros temporais para a contagem do interregno temporal.
A despeito disso, incorre a prescrição suscitada.
Conforme prevê o parágrafo único, do art. 103, da Lei n.º 8.213/91, “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
Por conseguinte, tendo sido ajuizado o feito em 05/06/2018 e o benefício (NB 184.949.453-) indeferido em 10/04/2018 (m.38.6 – fl. 31), não há quaisquer parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Rejeito, pois, a arguição.
DO SANEAMENTO O processo está em ordem.
Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas, estando devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, inexistem irregularidades e nulidades a serem supridas, bem como não ocorre à hipótese que justifique o julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito.
Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC/15): a) o cumprimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade rural, notadamente a idade mínima e o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, na forma do art. 143 da lei 8.213/91.
Delimito como questões de direito relevantes para a solução do mérito (art. 357, IV, CPC/15): a) a suficiência da prova documental produzida nos autos; b) a necessidade de efetiva contribuição previdenciária.
Com relação aos meios de prova: DEFIRO a prova documental já produzida; DEFIRO, também, a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confesso e oitiva de testemunhas que eventualmente forem arroladas de forma tempestiva pelas partes; Ausente regra de inversão, o ônus da prova fica distribuído da seguinte forma (art. 357, III, CPC/15): a) cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito; b) cabe à ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DESIGNO o dia 08 de setembro de 2021, às 13h00min, para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes, pessoalmente, por carta com AR, para prestarem depoimentos pessoais na audiência, ADVERTINDO-AS de que, caso não compareçam ou recusem-se a depor, presumir-se-ão verdadeiros os fatos contra elas alegados (art. 385, e segs, do CPC/15).
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a partir da intimação da presente, para que as partes depositem o rol de testemunhas, até o limite de 10 (dez) e, no máximo de 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, §§ 4º e 6º, CPC/15).
Incumbe às partes intimar ou trazer suas testemunhas a Juízo, sob pena de preclusão e consequente não inquirição delas, em atenção para para as novas disposições do artigo 455, “caput” e §§, do CPC/15.
Rememore-se, também, que a intimação judicial de testemunha somente é permitida nas hipóteses do artigo 455, § 4º, do CPC/15.
Sendo o caso, a parte deverá efetuar o requerimento, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento.
Atente-se a serventia, quanto aos servidores públicos e militares, para o disposto do artigo 455, § 4º, inciso III, do CPC/15, sem prejuízo de suas intimações pessoais.
Caso haja alguma testemunha de fora da terra, autorizo a expedição de carta precatória.
Intimem-se, inclusive para fins do artigo 357, § 1º, CPC/15.
Diligências necessárias na forma do CNCGJ.
Campina da Lagoa, data do sistema. (Assinatura Eletrônica) LÍVIA SIMONIN SCANTAMBURLO JUÍZA DE DIREITO -
11/08/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/08/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 01:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/11/2020 15:34
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2020 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 09:51
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 09:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2020 02:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2020 02:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 20:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/05/2020 09:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2020 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2020 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2020 18:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 08:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2019 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2019 17:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/07/2019 10:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/06/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 09:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/05/2019 09:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 09:06
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/10/2018 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2018 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 17:15
PROCESSO SUSPENSO
-
11/10/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2018 10:18
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NATALIA PERCIVAL
-
20/08/2018 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2018 10:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2018 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2018 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2018 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 15:30
Recebidos os autos
-
05/06/2018 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/06/2018 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2018 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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