TJPR - 0001111-72.2021.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2024 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2024 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/07/2024 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
15/07/2024 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
15/07/2024 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
15/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
15/07/2024 14:01
Baixa Definitiva
-
13/07/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
14/06/2024 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 11:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2024 12:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/05/2024 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 00:00 ATÉ 07/06/2024 23:59
-
29/04/2024 19:03
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2024 16:04
Distribuído por sorteio
-
08/01/2024 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/12/2023 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/11/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AG CAFELANDIA
-
01/11/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 11:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/07/2023 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/07/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALEXANDRE
-
06/06/2023 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AG CAFELANDIA
-
08/12/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AG CAFELANDIA
-
18/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AG CAFELANDIA
-
10/10/2022 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/09/2022 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2022 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/05/2022 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/05/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AG CAFELANDIA
-
02/05/2022 23:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 04:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALEXANDRE
-
24/11/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AG CAFELANDIA
-
10/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 00:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/10/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001111-72.2021.8.16.0192 Processo: 0001111-72.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$42.565,88 Autor(s): ANTONIO ALEXANDRE Réu(s): BANCO DO BRASIL AG CAFELANDIA 1.
Em razão das medidas de enfrentamento da pandemia Covid-19, adotadas pelo TJPR, e considerando que a parte Autora já noticiou o desinteresse na audiência de mediação, por ora, deixo de determinar a realização de audiência presencial de solução consensual, a qual poderá se dar a qualquer tempo por vídeo conferência, em havendo interesse de ambas as partes. 2.
Cite-se, pois, a parte requerida para que, querendo, apresente contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
No mesmo prazo, o Banco requerido deverá juntar cópia do contrato firmado entre as partes e especificar as provas que pretende produzir. 3.
Com a juntada da defesa, intime-se para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, se for o caso. 5.
Int.
Nova Aurora, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada -
27/09/2021 14:45
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
23/09/2021 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALEXANDRE
-
09/09/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001111-72.2021.8.16.0192 Processo: 0001111-72.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$42.565,88 Autor(s): ANTONIO ALEXANDRE Réu(s): BANCO DO BRASIL AG CAFELANDIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: Deverá ser juntado comprovante em nome da Requerente e com indicação expressa da localidade e contemporâneo ao ajuizamento da demanda (no mínimo com 02 meses de antecedência ao ajuizamento – ÁGUA OU LUZ), não servindo para tal finalidade o documento onde não se informa a mesma.
Estando em nome de terceiro o comprovante de residência, deverá ser juntada declaração com firma reconhecida do proprietário no sentido de que a parte lá reside.
No caso dos autos, o autor juntou comprovante de residência em nome de terceiro, bem como correspondente ao ano de 2019 (seq. 1.5).
Desta forma, considerando a necessidade de tal documento ser atualizado, necessário o cumprimento do que disposto no primeiro parágrafo deste item.
DO RECEBIMENTO OU NÃO DE VALORES PECUNIÁRIOS A fim de obter mais elementos para apreciação do feito reputo necessário e imprescindível, ainda nesta fase processual, que seja colacionado cópia integral dos extratos bancários atinentes ao recebimento da aposentadoria e/ou pensão da parte autora desde a data em que consta o termo inicial do contrato descrito na exordial.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias e sob as penas da lei, cumprir o contido no parágrafo anterior. DA JUSTIÇA GRATUITA: Esta magistrada, na análise dos processos desta natureza, vinha indeferindo a Justiça Gratuita, considerando, em especial, que as partes constituem advogado de fora, assinam procuração fora da cidade onde residem (ou seja, pra isso têm condições) e se limitam a juntada de declaração de hipossuficiência, afirmando serem aposentados, e informam ausência de declaração de renda, mesmo intimadas para juntada de outros documentos.
Todavia, diante das reformas, visando a otimização, ainda mais quando centenas de ações são ajuizadas, defiro tal Justiça Gratuita, o que não impede de ser revista acaso alterada a situação aqui considerada.
Anote-se, portanto, Justiça Gratuita à Requerente.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL Considerando que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade (seq. 1.4), com fundamento no art. 71 da Lei nº. 10.741/2003 c/c o art. 1.048, inciso I, do CPC, determino prioridade na tramitação processual.
Anote-se Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Nova Aurora, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada -
06/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 08:04
Recebidos os autos
-
24/06/2021 08:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/06/2021 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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