TJPR - 0024902-47.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GERDES SOARES
-
17/12/2024 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/12/2024 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2024 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2024 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2024 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/10/2024 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GERDES SOARES
-
17/09/2024 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/09/2024 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2024
-
30/08/2024 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2024 01:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2024 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:42
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/06/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GERDES SOARES
-
23/01/2024 00:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 08:17
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
19/10/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/10/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
03/10/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GERDES SOARES
-
31/08/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
30/08/2023 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GERDES SOARES
-
16/08/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 05:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GERDES SOARES
-
10/05/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 05:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 04:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/12/2022 14:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/12/2022 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GERDES SOARES
-
30/11/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 05:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2022 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
31/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GERDES SOARES
-
29/03/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GERDES SOARES
-
29/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
28/03/2022 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
25/03/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
17/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/03/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 13:34
PROCESSO SUSPENSO
-
01/02/2022 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 01:58
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GERDES SOARES
-
26/01/2022 01:57
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
24/01/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
10/12/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GERDES SOARES
-
08/12/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/11/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GERDES SOARES
-
24/11/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/08/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 04:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
15/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GERDES SOARES
-
28/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
26/04/2021 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
19/04/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
P O D ER J U D IC IÁ R IO D O ES TA D O D O P A R A N Á Co m a r c a d a Re g i ã o Me t r o p o l i t a n a d e Ma r i n g á Foro Central de Maringá AUTOS N° 0024902-47.2020.8.16.0017 1.
ELISABETE APARECIDA MACRI COSTA ajuizou ação de produção antecipada de provas em face de JOSÉ GERDES SOARES e de UNIMED REGIONAL MARINGÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Expôs, em resumo, que apresento febre, fortes dores abdominais, náuseas e vômitos, de forma repentina, no dia 10.12.2019 e, na madrugada do dia seguinte, foi levada para o pronto-socorro da segunda ré.
Indicou que chegou ao local por volta de 04h30min e às 04h41min passou pela triagem, apresentando dor epigástrica e vômitos.
Alguns minutos depois, realizou consulta com o primeiro réu, que afirmou que ela “não tinha nada” e que se tratava de for comum, “nada significativo”, sendo que, às 04h51min, foi lançado em seu prontuário o diagnóstico de “dor localizada no abdome”.
Indicou que o médico prescreveu medicações paliativas e não solicitou a realização de qualquer exame, bem como que tomou a primeira medicação às 05h03min e permaneceu sob observação até às 08h02min, quando foi comunicada de que havia recebido alta, dada por um médico assistente que não a avaliou.
Narrou que, nesse mesmo, teve agravamento do quadro de saúde e, então, foi levada ao Pronto Atendimento do Hospital São Marcos, onde foi atendida às pressas e imediatamente submetida a diversos exames, solicitados pelo médico Dr.
José Eduardo Brasileiro P.
T.
Baldez da Silva, dentre os quais uma ultrassonografia.
Com o exame, foi constatado que a autora apresentava “colecistite crônica calculosa agudizada”, ou seja, inflamação aguda da vesícula biliar, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico de emergência, oportunidade em que foram retirados 280 cálculos biliares da vesícula.
Argumentou que o quadro clínico poderia ter progredido rapidamente para gangrena e perf uração da vesícula, provocando sepse, choque e peritonite, bem como que o réu foi negligente e desidioso.
Pugnou pela realização de perícia médica, com o objetivo de averiguar se o atendimento realizado pela parte ré ocorreu de forma adequada.
Juntou documentos (evento 1.1).
Deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação/mediação (evento 7.1).
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de erro material.
Argumentou, em suma, que a designação de audiência de conciliação não se coaduna com o pedido de produção antecipada de provas formulado, que segue rito próprio e específico, no qual não há espaço para apresentação de contestação e não cabe discussão sobre o 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D ER J U D IC IÁ R IO D O ES TA D O D O P A R A N Á Co m a r c a d a Re g i ã o Me t r o p o l i t a n a d e Ma r i n g á Foro Central de Maringá mérito da pretensão.
Solicitou que seja sanado o erro material e revogada a deliberação de evento 7.1, com a determinação de citação dos réus para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (evento 11.1).
Designada audiência de conciliação e expedida carta de citação (evento 12.1).
A ré Unimed Regional Maringá se habilitou no feito (evento 19.1).
Citação do réu José Gerdes Soares infrutífera (evento 25.1).
Manifestação da parte autora apresentando novo endereço (evento 27.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
Dos embargos de declaração.
Conheço dos embargos, diante da sua tempestividade.
No mérito, verifico que assiste razão ao embargante.
Analisando a inicial apresentada, nota-se que a parte autora pretende tão somente a produção de prova pericial médica, a fim de que seja verificada eventual falha médica no tratamento que lhe foi dispensado e, então, decida se ingressará com eventual ação de indenização ou, então, será possível composição amigável.
Com efeito, a medida pretendida – produção antecipada de provas – encontra previsão no artigo 382 e seguintes do Código de Processo Civil.
No novo diploma processual, a medida cautelar típica de produção antecipada de provas do artigo 846, do Código de Processo Civil de 1973, passou a integrar o processo de conhecimento.
Na nova conformação, não há, de forma expressa, quais procedimentos probatórios podem ser antecipados, o que confere maior amplitude, permitindo a sua adequação à crise do direito material a ser apresentada, bem como às provas que deverão ser produzidas.
De toda sorte, é cediço que, em razão da própria natureza da medida, de caráter não contencioso, não há lugar para discussões que envolvam o mérito da relação de direito material de fundo e que é exposta tão somente para análise dos requisitos do procedimento cautelar. 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D ER J U D IC IÁ R IO D O ES TA D O D O P A R A N Á Co m a r c a d a Re g i ã o Me t r o p o l i t a n a d e Ma r i n g á Foro Central de Maringá Nesses termos, sendo a designação de audiência de conciliação e a intimação para apresentação de contestação atos próprios do procedimento comum do processo de conhecimento, é de ser reconhecido que, de fato, houve equívoco na deliberação de evento 7.1. 2.1.
Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, somente para sanar o erro material apontado e, conforme fundamentação supra, retificar parcialmente a deliberação de evento 7.1, revogando os tópicos “da tutela provisória”, “da inexistência de hipóteses de julgamento de improcedência liminar de plano” e “da citação e da audiência de conciliação/mediação”.
Via de consequência, determino o cancelamento da audiência de conciliação pautada.
Passo, então, à analise do pedido formulado. 3.
Da produção antecipada de provas. É de se ressaltar que o presente procedimento vista apenas produzir a prova solicitada (perícia médica) a fim de evitar seu perecimento, não sendo devida apresentação de contestação ou discussão do mérito da questão, conforme artigo 382, § § 2º e 4º do Código de Processo Civil: Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Pois bem.
A parte autora apresentou prontuários médicos, comprovante que foi atendida no Pronto Atendimento da segunda ré, no dia 11/12/2019, pelo médico Dr.
José Gerdes Soares (CRM 5319), primeiro réu, tendo sido liberada por volta de 08h20 desse mesmo dia, conforme documento de evento 1.7.
Outrossim, comprovou ter sido submetida à cirurgia “poi de colecistectomia videolaparoscópica” na data de 12/12/2019, realizada pelo médico Dr.
José E.
Brasileiro P.
T.
B. da Silva (evento 1.10). 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D ER J U D IC IÁ R IO D O ES TA D O D O P A R A N Á Co m a r c a d a Re g i ã o Me t r o p o l i t a n a d e Ma r i n g á Foro Central de Maringá Deseja, então, a realização de perícia médica, a fim de que seja apurada eventual negligência no procedimento adotado no primeiro atendimento.
Com o resultado, analisará a possibilidade de eventual autocomposição e/ou necessidade de ajuizamento de ação.
Dessa forma, a pretensão inicial se enquadra aos requisitos do artigo 381, inciso II e III, do Código de Processo Civil: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - Haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - A prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - O prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Com efeito, a pretensão de produção de prova pericial mostra-se legítima, dado que a demonstração prévia de (in)adequação do tratamento que teria sido fornecido pelas rés pode evitar o ajuizamento de ação indenizatória ou, eventualmente, possibilitar solução consensual entre as partes.
Friso que o procedimento não permite a pronúncia sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, bem como não se admite defesa ou recurso, na forma do artigo 382, §§2.º e 4.º, do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, tendo a autora atendido ao disposto no artigo 382, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, para o fim de determinar a realização da perícia médica pretendida. 4.
Da perícia médica.
Diante da instituição do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU pelo Tribunal de Justiça do Paraná, regulamentada pela Instrução Normativa n° 7/2016 do TJPR, cuja lista dos profissionais lá cadastrados deve ser observada pelos magistrados quando da nomeação nos respectivos processos, conforme artigo 6°, caput, da referida Instrução Normativa, “para prestação dos serviços de que trata esta Instrução Normativa, será nomeado profissional ou órgão detentor de conhecimento necessário à realização da perícia regularmente cadastrado e habilitado, nos termos do artigo 4°.” 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D ER J U D IC IÁ R IO D O ES TA D O D O P A R A N Á Co m a r c a d a Re g i ã o Me t r o p o l i t a n a d e Ma r i n g á Foro Central de Maringá Considerando ainda, que em consulta ao referido sistema, não foi possível localizar médico perito especialista em gastroenterologia, mas tendo localizado especialista em cirurgia geral, nomeio perita, Dra.
Diandra Marcela Karpinski, devidamente cadastrada no sistema CAJU do Tribunal de Justiça do Paraná, para realização de perícia, observando os quesitos já apresentados pela parte autora e oportunamente apresentados pelos réus. 4.1.
Deixo de apresentar quesitos do Juízo, considerando que, no procedimento específico da produção antecipada de provas, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (cf. § 2.º, do artigo 381, do Código de Processo Civil), bem como que o procedimento não previne a competência do juízo para eventual ação que venha a ser proposta, de sorte que este Juízo sequer será destinatário último da prova produzida. 4.2.
Intime-se a Sra.
Perita por meio do sistema CAJU, se possível a intimação desta forma, ou, por e-mail/telefone/intimação pessoal, se necessário, para, em 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. 4.2.1.
Haja vista que a autora, que solicitou a prova pericial, é beneficiária da justiça gratuita e que a perita nomeado se cadastrou com disponibilidade para serviços desta natureza, deverá a expert estimar seus honorários, em observância à Resolução n° 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n° 236/2020, (valor máximo de R$ 1.850,00 devendo justificar o valor dos honorários informando trabalho a ser 1 realizado e horas necessárias para conclusão dos trabalhos) . 4.3.
Aceitando o encargo, tendo em conta que o presente procedimento não possui caráter litigioso, os honorários serão pagos ao final pelo Estado do Paraná, devendo a Sra.
Perita ser intimada para início dos trabalhos após a citação do interessados. 4.4.
Deverá a Sra.
Perita informar nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, horário e local para realização dos trabalhos, indicando previamente se necessita da apresentação de outros documentos e/ou comparecimento da autora para anamnese. 1 https://atos.cnj.jus.br/files/compilado172202202007065f035dba6140b.pdf 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D ER J U D IC IÁ R IO D O ES TA D O D O P A R A N Á Co m a r c a d a Re g i ã o Me t r o p o l i t a n a d e Ma r i n g á Foro Central de Maringá 5.
Sem prejuízo da intimação da Perita nomeada, promova-se a citação/intimação da parte ré, possível interessada na produção da prova ou no fato a ser provado. 5.1.
Considerando que a ré Unimed já se habilitou nos autos, proceda-se à intimação acerca da presente decisão. 5.2.
Em relação ao médico demandado, proceda-se à citação considerando o endereço informado pela parte no evento 27.1. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) -
15/03/2021 16:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 05:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 09:32
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 13:29
Recebidos os autos
-
05/01/2021 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/12/2020 16:52
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/12/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:52
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/12/2020 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2020 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/11/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2020 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2020 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2020 13:35
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:35
Distribuído por sorteio
-
18/11/2020 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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