TJPR - 0077193-75.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ruy Alves Henriques Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 19:08
Baixa Definitiva
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22/09/2022 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
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22/09/2022 19:08
Juntada de Certidão
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16/05/2022 19:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0077193-75.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0077193-75.2020.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Embargante(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Embargado(s): J.
CHEDE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA 1.
Intimem-se a embargada, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. 2.
Após, voltem os autos conclusos. 3.
Cumpra-se.
Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado -
25/01/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE J. CHEDE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
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06/12/2021 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 18:47
Juntada de ACÓRDÃO
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18/11/2021 10:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/11/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 15:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/11/2021 13:30
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25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2021 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2021 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 18:07
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2021 18:07
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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14/10/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 18:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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06/10/2021 19:47
Pedido de inclusão em pauta
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06/10/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0077193-75.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0077193-75.2020.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Embargante(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Embargado(s): J.
CHEDE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da liminar proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0077193-75.2020.8.16.0000, mov. 6.1, interposto por Raízen Combustíveis S.A em face de J.
Chede Administrações Ltda., em que restou indeferido o pedido liminar, compreendendo-se pelo não preenchimentos dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Raízen Combustíveis S.A interpôs os presentes embargos, afirmando que há omissão na liminar proferida.
Sustenta que a decisão embargada desconsiderou que o sublocatário pretende realizar um vínculo contratual diretamente com o locador, sem a participação da Embargante, bem como que desde 30.08.2020 sequer exerce a posse indireta do imóvel, vez que o sublocatário retirou a marca “Shell” do local e não mantém nenhuma relação com a Embargante Raízen.
Aduz, portanto, que ao reconhecer a omissão apontada, configurado estaria o requisito da probabilidade do direito.
Assevera que “na hipótese de a ação renovatória ajuizada pelo sublocatário ser julgada procedente, a relação contratual se fará diretamente com o agravado, nos termos do art. 71, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, excluindo a figura do locatário/sublocador”, portanto, quem deve arcar com o pagamento dos alugueres, objeto do protetor, é o autor da ação.
Ao final, requereu o reconhecimento da omissão apontada e, conferindo efeito modificativo aos embargos, para determinar a suspensão do protesto da duplicata objeto da demanda (Protocolo 45519/2020, do 4º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba, no valor de R$ 40.609,53).
Contrarrazões de J.
Chede Administrações Ltda. apresentadas à mov. 14.1.
Sustenta que a Embargante pretende a revisão do mérito, não havendo qualquer omissão a ser sanada, impondo o não conhecimento dos presentes embargos, posto que referido instrumento não se presta a modificar a decisão proferida.
Em caso de conhecimento, aduz que se decidiu expressamente sobre a responsabilidade da Embargante em face da proprietária do imóvel, o que independe da intenção do sublocatário na ação renovatória.
Ainda, sustenta que o contrato não se findou em 30.08.2020, conquanto foi prorrogado por prazo indeterminado Ao final, pugnou pelo não conhecimento dos embargos declaratórios e, caso sejam conhecidos, pelo seu não provimento.
Pois bem. 2.
Inicialmente, embora J.
Chede Administrações Ltda. tenha pugnado pelo não conhecimento do recurso, o pedido não merece prosperar.
Isto porque, existe a possibilidade de atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, conquanto ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou até mesmo corrigir o erro material, torna-se possível que a resposta aos embargos altere substancialmente o teor da decisão embargada.
Nesse sentido, leciona a doutrina de José Miguel Garcia Medina que “Há situação, no entanto, em que pode haver efetiva alteração na conclusão em que chegara a decisão embargada”[1].
Sendo assim, conheço dos embargos de declaração, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer na decisão obscuridade, contradição, omissão quanto à ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, ou ainda, quando houver erro material a ser sanado.
Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos consiste em completar o decisum para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão.
A Embargante afirma, inicialmente, que o Juiz relator do Agravo de instrumento, ao proferir decisão, não teria observado a intenção do sublocatário, exarada na ação renovatória nº 0035043-13.2019.8.16.0001, em firmar um vínculo contratual direto com a embargada, proprietária do imóvel (J.
Chede Administrações Ltda.), bem como que a relação contratual locatícia teria se findado em 31.08.2020, não subsistindo a obrigação para com a proprietária. Observa-se, todavia, que não é o caso de referida omissão, posto que a decisão embargada menciona expressamente que não foi perfectibilizada a relação contratual entre a Agravada e o sublocatário, tecendo considerações sobre a responsabilidade da embargante para com a proprietária do imóvel locado e também sobre a suposta extinção do contrato em 31.08.2020.
Confira-se (mov. 6.1): “Não obstante a alegação da recorrente no sentido de que o contrato de locação restaria extinto desde 31.08.2020, ao que nenhum valor poderia dela ser exigido, em juízo de cognição sumária, tenho que persiste sua responsabilidade pela entrega do bem (cláusula sexta do contrato de mov. 1.9 – autos de origem).
Destaco que não foi perfectibilizada relação negocial entre a agravada e o sublocatário, sendo no mínimo temerário desonerar a recorrente dos alugueres.
Ora, até que se defina de forma diversa na ação renovatória, aparentemente, a locatária permanece como responsável pela contraprestação devida, o que não é eliminado pelo aluguel provisoriamente fixado (o qual abate parcialmente o valor total devido) Assim, permanece lídima a cláusula 12ª do contrato de locação, in verbis: “A LOCATÁRIA fica autoriza a sublocar o Posto ora locado, total ou parcialmente, subsistindo, não obstante, sua integral responsabilidade perante o LOCADOR e efetiva participação na locação”.
Logo, constata-se que há menção expressa do Relator quanto à ação renovatória proposta pelo sublocatário e até mesmo sobre o eventual término do contrato de locação, sendo evidente que inexistem quaisquer omissões a serem sandas, mas apenas, o inconformismo da Embargante quanto ao mérito da liminar proferida.
Ou seja, a omissão que alega a Embargante se consubstancia na verdade no mérito do recurso de Agravo de Instrumento, acerca do qual a decisão é cristalina em asseverar que não há requisitos para concessão em sede de antecipação de tutela, não se podendo falar, portanto, que foi omissa a decisão.
Sobre o assunto, prevê o art. 1.022 do CPC: Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
E complementa o art. 489, § 1º: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Assim sendo, não se afigura a decisão proferida a nenhuma das hipóteses de omissão acima elencadas, podendo-se inferir que, em que pese tenha interposto Embargos declaratórios, busca a Agravante a reconsideração da decisão liminar proferida nos autos de nº 0077193-75.2020.8.16.0000.
Por derradeiro, pontue-se que, se trata de decisão liminar proferida com base em cognição sumaríssima dos fatos, não havendo óbice algum a que esta venha a ser modificada após a dilação probatória pertinente. 3.
Ante tais fundamentos, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos. 4.
Intime-se.
Diligências necessárias. [1] MEDINA, José Miguel Garcia.
Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 964 e 965.
Curitiba, 30 de julho de 2021. Juiz Subst. 2º Grau Alexandre Kozechen Magistrado -
25/03/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE J. CHEDE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
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24/03/2021 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2021 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/12/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/12/2020 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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28/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2020 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
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28/12/2020 13:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/12/2020 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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28/12/2020 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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