TJPR - 0000096-22.2012.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 14:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/08/2025 01:07 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2025 17:57 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE 
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                                            15/08/2025 00:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/08/2025 16:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/08/2025 16:30 OUTRAS DECISÕES 
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                                            24/06/2025 01:10 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2025 15:07 TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025 
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                                            23/06/2025 15:06 Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO 
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                                            23/06/2025 14:21 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 08:25 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            06/06/2025 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/05/2025 16:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/05/2025 10:53 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/11/2021 14:51 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            04/11/2021 18:57 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR 
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                                            27/10/2021 16:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/10/2021 14:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/09/2021 00:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/09/2021 12:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/09/2021 12:27 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            31/08/2021 21:19 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            22/08/2021 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/08/2021 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000096-22.2012.8.16.0083 Processo: 0000096-22.2012.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Valmir Jose de Oliveira Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER SENTENÇA I - Relatório VALMIR JOSÉ DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER, sustentando, resumidamente, que: a) foi admitido em 01/06/1982 pelo réu para exercer a função de Auxiliar Operacional, com jornada semanal de 40h, lotado junto ao réu no Escritório Regional Centro Sudoeste, nesta Comarca, estando ativo o vínculo no momento da propositura da ação; b) trabalhava abrindo valetas, abrindo roçadas, espalhando piche em pó e piche líquido e outros serviços gerais de preparação do asfalto para reparos; c) para os serviços utilizava o equipamento espargidor de asfalto, utilizado para espalhar piche na reconstrução do asfalto; d) o exercício da função por aproximadamente 29 anos de modo intenso e repetitivo ocasionou enfermidade nos membros superiores; e) foi afastado das suas funções por 60 dias após reclamações realizadas entre dezembro de 2008 e janeiro de 2009; f) após, retornou para mesma função e devido às queixas de dor foi realocado para o abandeiramento nas rodovias, função que também é prejudicial e degradante à sua integridade; g) em 04/03/2009 foi diagnosticado como portador de “síndrome do maguito rotador”, enfermidade decorrente das condições de trabalho; h) a enfermidade impede que o autor exerça sua função e prejudica movimentos e afazeres de sua vida; i) a incapacitação decorre das condições inadequadas de trabalho ofertadas pelo réu; j) existência de doença ocupacional; k) responsabilidade civil do réu; l) a conduta do réu lhe gerou danos de natureza moral e material, ensejando as devidas indenizações; m) a debilidade funcional do autor decorrente de doença ocupacional se configura numa depreciação para o trabalho.
 
 Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a citação do réu e a posterior procedência dos pedidos para o fim de condenar o réu ao pagamento das indenizações por dano moral e material, reconhecendo a doença ocupacional do autor, bem como, ao ônus sucumbencial.
 
 Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
 
 Juntou documentos de seq. 1.1, fls. 18-29/seq. 1.2/1.3.
 
 A inicial foi recebida em 24 de janeiro 2012, ocasião em que foi deferido provisoriamente o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu (seq. 1.4, fl.1).
 
 Devidamente citado, o réu apresentou contestação (seq. 1.5, fls. 1-25), arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal e ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, sustentou, em síntese, que: a) não há provas que possibilitem o reconhecimento de doença profissional; b) não há responsabilidade subjetiva, eis que não houve dolo ou culpa; c) a autarquia não agiu em omissão ou negligência, tendo em vista que nas ocasiões necessárias promoveu o afastamento para tratamento médico do autor, sem descontar de seu salário; d) não há que se falar em responsabilidade aquiliana; e) não existe dever de indenizar eis que não há nexo de causalidade e inexiste ato ilícito pela parte ré.
 
 Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e total improcedência da ação.
 
 Juntou documentos à seq. 1.5, fls. 26-124.
 
 A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 1.6) refutando os argumentos ali contidos e reiterando os termos da inicial.
 
 Intimadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, oral e documental (seq. 1.7, fls. 3-5).
 
 A parte ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 1.7, fls. 6).
 
 O feito foi saneado na seq. 1.8, ocasião em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e reconhecida a prescrição referente às verbas estatutárias relativas ao período anterior a 09 de janeiro de 2007.
 
 Na oportunidade, foi deferida a produção de prova documental, testemunhal e pericial.
 
 Após diversas tentativas de nomeação de perito, o feito foi incluído no Programa Justiça no Bairro, seq. 129.1.
 
 Foi realizada audiência no Programa Justiça no Bairro, com a presença da parte autora e seu advogado.
 
 Na oportunidade, o autor foi encaminhado à avaliação médica, com a concordância dos presentes, tendo sido nomeado perito para o ato e arbitrados os honorários, fixando-se prazo para apresentação de laudo pericial de 30 dias, seq. 144.1.
 
 O laudo foi acostado em seq. 177.1 e as partes apresentaram suas manifestações em seq. 184.1 e 185.1.
 
 As partes foram novamente intimadas para dizerem sobre a produção de provas (seq. 188.1), oportunidade em que a parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal (seq. 193.1).
 
 Ao seu turno, a parte ré pugnou pela produção de prova oral consistente na oitiva do autor e do seu preposto, seq. 194.1.
 
 Foi indeferido o pedido de produção de prova oral deduzido pela ré, pois não apresentou o pedido em momento oportuno, e determinada a intimação da parte autora para dizer sobre a possibilidade de realizar a oitiva das testemunhas por videoconferência, seq. 196.1, ao que se manifestou positivamente, seq. 199.1.
 
 Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 30 de abril de 2021 (seq. 214.1/214.2 e seq. 215.1) foram ouvidas duas testemunhas da parte autora.
 
 Ao final, declarou-se encerrada a instrução processual, com a concessão de prazo para apresentação das alegações finais.
 
 A parte autora apresentou alegações finais na seq. 218.1.
 
 A parte ré apresentou alegações finais em seq. 223.1.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 II – Fundamentação Verifico, ao início, que inexistem preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
 
 Do Mérito Trata-se de ação de reparação de danos proposta por VALMIR JOSÉ DE OLIVEIRA em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER.
 
 Pretende a parte autora a indenização por doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, sob a alegação em síntese, de que, em decorrência dos serviços prestados, apresentou doença ocupacional, razão pela qual faz jus ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes em pensão mensal vitalícia e custeio de despesas médicas e tratamento, assim como pelos danos morais, em decorrência do abalo sofrido.
 
 A parte requerida, por sua vez, sustenta que não há comprovação de que a doença tenha sido causada pelo desempenho de suas funções, bem como não agiu em omissão ou negligência, tendo em vista que nas ocasiões necessárias promoveu o afastamento para tratamento médico do autor, sem descontar de seu salário, não havendo que se falar em responsabilidade civil.
 
 Inicialmente, pondera-se a aplicação da responsabilidade subjetiva da parte ré, uma vez que eventual obrigação do réu de indenizar os danos morais e materiais causados à autora deve ser examinado com base na responsabilidade civil que, na espécie, é subjetiva, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 186 e 927, do Código Civil, sobretudo porque não se discute uma lesão provocada pelos prepostos da Administração Pública em terceiros, mas de um dano sofrido pela própria servidora pública em virtude do exercício de sua atividade pública.
 
 Inaplicável, pois a responsabilidade objetiva de que trata o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, sendo assim o dever de indenizar surge da ocorrência de dano e este deve ser consequência, dentre outras hipóteses, de ato ilícito de quem o produziu.
 
 Nesse sentido a jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS -RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA -SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL -ATIVIDADE LABORATIVA COM ALTA EXPOSIÇÃO A RUÍDOS -PERDA AUDITIVA -AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) -NEXO CAUSAL CONFIGURADO -DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL -QUANTUM REPARATÓRIO -MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO -JUROS DE MORA -TERMO A QUO -RETIFICAÇÃO -DATA DA SENTENÇA QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO -APELAÇÃO E RECLAMO ADESIVO DESPROVIDO -REMESSANECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA 1. (102271 SC 2010.010227-1, Relator: Rodrigo Collaço,Data de Julgamento: 08/12/2011, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. 2010.010227-1, de Maravilha) Portanto, para que a responsabilidade da parte ré fique caracterizada na espécie, bem como o seu dever de indenizar, devem ser observados como pressupostos básicos os elementos fundamentais, quais sejam: a culpa, o dano, o ato ou a omissão e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade laboral exercida pelo autor.
 
 Em síntese, para que a responsabilidade subjetiva reste caracterizada é necessário primeiramente analisar a causa da doença que acometeu a autora, ou se seu agravamento decorreu do trabalho que desempenha.
 
 Demonstrado o nexo de causalidade, cabe aferir se laborou com culpa a parte ré. É incontroverso nos autos que no ano de 1982 a parte autora foi admitida pela requerida, na função de auxiliar operacional, bem como em 04.03.2009 foi diagnosticada como portadora de síndrome do manguito rotador (CID 10 –M75.1) (fl. 21, seq. 1.1).
 
 Analisando a prova pericial produzida em juízo, verifica-se que o Sr.
 
 Perito constatou que “o autor tem incapacidade total e permanente para o seu trabalho”, conforme conclusão de seq. 177.1, fl. 03.
 
 Ainda, o Sr.
 
 Expert informou que a “Dos dados colhidos no exame clínico, corroborados pelos exames complementares listados acima temos que o autor é portador de doença conhecida como síndrome do manguito rotador, entidade mórbida, de caráter crônico e incapacitante, que no momento da perícia se encontra em estado sequelar.
 
 Do histórico e documentação anexada aos autos constata-se que o autor trabalhava em situação desconforme com preceitos ergonômicos, tendo que trabalhar em pé, braços elevados, ocasionalmente acima dos ombros e movimentos repetitivos (sobrecarga biomecânica dinâmica), fatores esses reconhecidos como indutores de patologias como a que o autor é portador.
 
 A referida doença, quando estão presentes condições laborais adversas é equiparada a acidente de trabalho”, fl. 3, seq. 177.1.
 
 Por fim, o Sr.
 
 Perito esclareceu que “não há limitação para a prática de atos do cotidiano, tais como vestir-se, higienizar-se, alimentar-se, deambular e relacionamento social e familiar” (resposta ao quesito 8 de fl. 07, seq. 177.1), bem como “doenças crônicas tem início impreciso, pois são insidiosas.
 
 Habitualmente utiliza-se a data de início dos sintomas como balizador, embora os fenômenos fisiopatológicos estejam já presentes há algum tempo.
 
 Costuma-se, inclusive, menosprezar esse início (“dorzinha” que passa espontaneamente–“é da idade”, “tomo um remédio e vou trabalhar” etc.).
 
 No caso em tela, documentalmente, temos o primeiro registro de patologia em 13/02/2.009(mov. 1.1), ocasião em que já havia lesões incapacitantes” (resposta ao quesito 3 de fl. 06, seq. 177.1) Nessa linha, o exame dos documentos trazidos aos autos, sobretudo do laudo de exame médico pericial, é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor e atividades desempenhadas em seu trabalho.
 
 Todavia, o acervo probatório demonstra a inexistência de culpa pela parte ré, haja vista que, quando realizado o diagnóstico, a parte autora foi realocada, passando a trabalhar na sinalização de bandeirinha, que exigia menos esforço físico.
 
 Da mesma forma, restou demonstrado através da prova testemunhal e histórico funcional de seq. 184.2 que o autor foi aposentado por tempo de contribuição, e não por invalidez.
 
 Note-se, ainda, que consta em referido documento que foram concedidas várias licenças médicas ao autor para realizar tratamento médico, e que em 02.12.2008 ele foi afastado de sua função, ou seja, antes do diagnóstico apresentado nos autos.
 
 Ainda, colhe-se do relato das testemunhas ouvidas em juízo que, apesar do esforço físico necessário para realizar as atividades da função do autor, a parte ré sempre concedeu as licenças médicas e afastamentos necessários, assim como autorizou o autor a trabalhar na sinalização de bandeirinha, em virtude do diagnóstico apresentado ao empregador.
 
 Confira-se: Maurilio Lemes da Rosa - que entrou no DER em 86/87; que trabalhava na mesma equipe que o autor, na equipe de Ampére; que era motorista do caminhão espargidor onde o Sr.
 
 Valmir fazia as pinturas com a mangueira atrás; que faziam 8h por dia, não tinha hora extra e quando tinha era tempo curto, algum reparo, não precisava trabalhar a noite; que ele se queixava do ombro esquerdo que doía muito e trabalhou um tempão daquele tipo sempre se queixando e teve ocasião no final que não pode mais e largou aquele trabalho dele e trabalhou como encarregado ainda um tempo; que fazia tempo que se queixava, ia pro médico, pegava atestado de uns dias, voltava de novo, e chegou um tempo que não pôde mais voltar e botaram ele na bandeirinha, um serviço mais leviano, que ele não conseguia mais movimentar aquele braço; que chegou a fazer o procedimento da mangueira como era motorista do caminhão, fazia o aquecimento e o procedimento das válvulas e chegou pegar essa mangueira para fazer um teste se tava funcionando, porque o outro que ia trabalhar no lugar do Valdir não sabia, e como sabia pegava e testava e era pesada essa mangueira, uma ponteira de cano de ferro que era chamada caneta; que essa mangueira encurvava muito com a força da bomba; que fazia todo dia quando se tava programado aquele serviço, ele era linha de frente para fazer esse trabalho, diariamente quando se abria o trabalho para a pintura ou serviço que era usado aquele aparelho era ele que fazia o serviço; que era uma pessoa atenciosa com o trabalho e valorizava o trabalho dele e não era pessoa que fizesse alguma chateação com o chefe, procurava fazer o serviço direito mesmo com dificuldade, ele era pontual no serviço; que trabalhava com dor e até que ele pôde, depois chegou um ponto que daí durante um tempo não aguentou mais, aí ele ia consultar e veio para perícia ali do Dr.
 
 Valdir Spada e deram uma carta para o patrão mudar ele de serviço, dar o serviço da bandeirinha pra ele; que quando tinha licença médica ele cumpria os dias em casa, repousando, mas daí quando encerrava ele voltava para tentar trabalhar de novo e não conseguia e voltava para o médico; que mesmo quando estava na bandeira tinha dias que tinha que vir no Dr. ainda, porque a dor era imensa, se queixava assim; que o DER deu um encostamento para ele assim; que o médico pediu tanto tempo e o DER obedeceu as ordens do médico; que sobre licença médica era pontual; que se faltasse um dia para vencer o atestado o DER não os queria, tinha que vencer o atestado para ir trabalhar, eles eram muito fiel a isso; que faz bastante tempo que lembra das dores, não sabe o ano; que era usado quando faziam tapa buraco; que mudavam o material sem pintura e no outro dia saía tudo; que mandavam eles pitando o buraco e ia tocando o caminhão e pintando os buracos e outro caminhão vinha atrás tampando os buracos; que era todo dia o mesmo serviço mas tinha umas programações; que as vezes programavam lá no Salto Caxias na barragem, numa semana pintaram de lá até Enéas Marques e praticamente ele não vinha embarcado vinha só tocando aos pouquinhos para ele ir pintando; que isso foi em uma semana que fizeram um pedaço mais ruim; que outros dias que não tava programado pra ir pra estrada faziam outras atividades sempre tampando buraco, mas com o tempo ele foi tirado e passou para a bandeira; que ele não trabalha mais, hoje tá aposentado; que ele aposentou por tempo de serviço; que se aposentou com salário integral, 100%. (seq. 214.1).
 
 João Ferreira dos Santos - que começou trabalhar em 83 no DER como operador de máquina pesada e depois passaram na carteira como motorista; que trabalhava com o autor; que o autor trabalhava na pintura de asfalto no caminhão com uma manga; que não recorda o tempo de função do autor; que acha que foi uns 5 anos ou mais nessa função e antes trabalhava em outras funções e depois passaram para a pavimentação asfáltica; (...) que começou a sentir o braço e foi fazer umas consultas e se afastou dessa função porque não aguentou mais trabalhar por causa do braço; (...) que trabalhou com o mesmo equipamento e fez a mesma função do réu; que é um trabalho que exige bastante esforço porque tem que segurar, porque vem com pressão essa manga, (...) é esforçado o trabalho esse; que é uma pintura feita movimentando pra lá e pra cá com o braço pra fazer essa pintura; que é bastante movimentação com o braço; que trabalhou pouco, não deu pra ver muito, por era de vez em quando, quando precisava fazia, mas ele trabalhava meio diretão (...); era bastante incômodo e exigia bastante esforço para segurar a manga; que o Valmir mora com a esposa; que hoje que saiba não tem outra atividade, se aposentou; que a jornada dependia do serviço, uns dias fazia um pouco a mais e outros a menos; que eram 8h por dia; que teve épocas que faziam hora extra, faziam um pouco a mais e passava do horário; que ficava registrado e fazia a contabilidade; que o DER pagava; que o autor ficou uns meses afastado, dai que ele foi ver que tava com problema nesse braço; que foi trabalhar depois na sinalização de bandeirinha porque não tinha condições de fazer forças para trabalhar então o engenheiro autorizou ele a trabalhar nessa função que era o trabalho que ele podia fazer ainda; que não recebeu treinamento prévio do DER; que foi iniciada a ginástica laboral e não foi dada continuidade, foi pouco tempo; (...) que o autor sempre exerceu bem a função como deveria ser trabalhado; que o autor já está aposentado; que foi por tempo de serviço; que não se lembra se tentou aposentadoria por invalidez; que o salário permaneceu o mesmo depois da aposentadoria; que depois que se aposentaram tem pouco contato com autor; que a última vez que viu foi agora quando ele foi na sua casa para ir ali; que não deu pra notar a deficiência porque não convive com ele; (...) que ele tem carro e dirige; que foi na sua casa dirigindo normalmente” (seq. 214.2).
 
 Nessa linha, apesar de restar evidenciado, pela prova produzida nos autos, que a lesão do autor seja decorrente da atividade laboral exercida, os elementos de provas existentes nos autos demonstram também que, assim que a parte ré tomou conhecimento da queixas do autor, realizou sua readaptação para desempenhar outra função, a fim de diminuir o agravamento da moléstia profissional, fato este que possibilitou ao autor aposentar-se por tempo de serviço, com 100% de seus rendimentos.
 
 Assim sendo, não restando comprovada a culpa da parte ré, ônus processual que competia a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe.
 
 III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguido o presente processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do requerido.
 
 Nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
 
 Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Cumpra a Secretaria as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado e da Portaria nº 03/2016 deste Juízo e, após, arquivem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se Francisco Beltrão, 10 de agosto de 2021. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
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                                            11/08/2021 10:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/08/2021 10:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/08/2021 19:16 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            17/06/2021 01:02 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            16/06/2021 15:57 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            11/06/2021 18:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/05/2021 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/05/2021 11:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/05/2021 11:59 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            13/05/2021 11:16 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            07/05/2021 16:57 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/05/2021 17:50 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            30/04/2021 19:09 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA 
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                                            30/04/2021 15:10 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 
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                                            01/03/2021 09:48 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/02/2021 14:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/02/2021 00:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/02/2021 00:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            11/02/2021 17:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/02/2021 17:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/02/2021 17:42 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            11/02/2021 17:40 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
- 
                                            16/12/2020 13:50 PROCESSO SUSPENSO 
- 
                                            16/12/2020 13:50 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            28/10/2020 19:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/10/2020 16:29 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            16/10/2020 00:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/10/2020 13:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/10/2020 13:54 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            29/09/2020 10:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            18/09/2020 13:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            17/09/2020 19:15 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            07/07/2020 10:17 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/07/2020 18:40 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
- 
                                            06/07/2020 14:47 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            14/06/2020 00:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            14/06/2020 00:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            03/06/2020 12:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/06/2020 12:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            02/06/2020 19:13 CONCEDIDO O PEDIDO 
- 
                                            01/06/2020 13:11 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/06/2020 13:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            01/06/2020 09:46 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            29/05/2020 17:20 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            11/05/2020 18:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/05/2020 18:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            09/05/2020 00:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            09/05/2020 00:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            28/04/2020 14:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/04/2020 14:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            28/04/2020 14:00 Juntada de Petição de laudo pericial 
- 
                                            23/04/2020 17:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/04/2020 00:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            02/04/2020 15:41 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            27/03/2020 00:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            27/03/2020 00:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            25/03/2020 14:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            25/03/2020 14:43 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            25/03/2020 14:42 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
- 
                                            16/03/2020 18:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            16/03/2020 18:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            13/03/2020 17:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/03/2020 15:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/03/2020 15:10 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
- 
                                            29/01/2020 01:40 DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAURO FARNOCCHIA 
- 
                                            20/01/2020 13:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/01/2020 00:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            09/01/2020 14:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            09/01/2020 14:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/01/2020 14:36 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            08/01/2020 17:38 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            08/01/2020 15:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/11/2019 13:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/11/2019 17:09 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
- 
                                            06/11/2019 00:38 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
- 
                                            09/09/2019 12:40 PROCESSO SUSPENSO 
- 
                                            06/09/2019 14:59 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            04/09/2019 15:31 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            17/08/2019 00:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            16/08/2019 14:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            06/08/2019 14:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            06/08/2019 14:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            06/08/2019 14:37 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            01/08/2019 14:24 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            25/07/2019 16:24 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            25/07/2019 12:59 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            24/07/2019 17:03 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            19/07/2019 14:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            16/07/2019 12:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            15/07/2019 18:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/07/2019 14:42 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            10/07/2019 14:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            09/07/2019 12:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            09/07/2019 12:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            09/07/2019 12:20 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            08/07/2019 19:07 CONCEDIDO O PEDIDO 
- 
                                            04/07/2019 16:11 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2019 16:11 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2019 00:28 DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DEL SEGUE VILLAS BOAS 
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                                            15/06/2019 00:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/06/2019 17:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            14/06/2019 16:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            04/06/2019 12:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            04/06/2019 12:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/06/2019 18:15 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            03/06/2019 18:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/06/2019 13:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/05/2019 19:57 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            31/05/2019 16:35 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/05/2019 00:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/05/2019 15:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/04/2019 12:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/04/2019 12:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/04/2019 22:51 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            25/04/2019 00:31 DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DEL SEGUE VILLAS BOAS 
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                                            30/03/2019 11:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/03/2019 13:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/03/2019 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/03/2019 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2019 13:41 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/03/2019 00:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/03/2019 15:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/03/2019 15:41 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/02/2019 17:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/02/2019 17:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/02/2019 18:51 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            22/02/2019 12:09 Conclusos para decisão 
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                                            22/02/2019 10:25 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            22/02/2019 10:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/02/2019 13:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/02/2019 13:38 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            12/02/2019 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2019 07:44 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/01/2019 00:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            18/01/2019 18:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            18/01/2019 11:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            08/01/2019 16:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/01/2019 16:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            07/01/2019 19:01 CONCEDIDO O PEDIDO 
- 
                                            16/10/2018 17:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/10/2018 17:29 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2018 17:20 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            29/09/2018 00:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            18/09/2018 12:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/09/2018 12:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/09/2018 19:01 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/09/2018 17:39 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            08/09/2018 00:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            06/09/2018 13:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            28/08/2018 16:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/08/2018 16:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/08/2018 19:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2018 19:45 Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS 
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                                            16/07/2018 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2018 15:21 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            14/06/2018 00:43 DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SALDANHA BARROS 
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                                            20/05/2018 00:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            09/05/2018 16:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/05/2018 16:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/05/2018 16:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2018 00:34 DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER 
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                                            08/05/2018 11:01 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/04/2018 00:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            13/04/2018 15:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            04/04/2018 12:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/04/2018 12:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/04/2018 19:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2018 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2018 16:07 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            01/04/2018 16:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            26/03/2018 13:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/03/2018 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/03/2018 17:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            23/03/2018 08:32 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/03/2018 00:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            02/03/2018 14:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            23/02/2018 15:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/02/2018 12:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/02/2018 12:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/02/2018 19:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2018 00:48 DECORRIDO PRAZO DE PERITO GERMAN ERNESTO JIMENEZ CARRILO 
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                                            29/11/2017 15:49 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/11/2017 15:02 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            29/11/2017 14:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            29/11/2017 10:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/11/2017 10:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/11/2017 15:33 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            31/10/2017 17:59 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            10/10/2017 00:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            09/10/2017 14:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/09/2017 12:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/09/2017 12:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/09/2017 18:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2017 12:48 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2017 12:47 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2017 12:42 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2017 12:23 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2017 00:06 DECORRIDO PRAZO DE VALMIR JOSE DE OLIVEIRA 
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                                            20/04/2017 17:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/04/2017 00:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/04/2017 13:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/04/2017 13:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/04/2017 13:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/03/2017 15:02 Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO 
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                                            21/03/2017 19:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2017 11:21 Juntada de Petição de certidão 
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                                            16/03/2017 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2017 13:27 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2017 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            12/01/2017 17:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2016 18:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/04/2016 16:07 Conclusos para despacho 
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                                            23/12/2015 10:14 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/12/2015 00:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2015 00:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/12/2015 16:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/12/2015 16:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/11/2015 00:10 DECORRIDO PRAZO DE VALMIR JOSE DE OLIVEIRA 
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                                            27/10/2015 00:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/10/2015 13:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/10/2015 13:21 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            01/10/2015 18:10 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            30/07/2015 15:50 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2015 15:50 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            29/07/2015 18:37 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            29/07/2015 18:29 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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