TJPR - 0007677-37.2010.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/01/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 09:05
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/01/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/01/2024 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:34
Juntada de COMPROVANTE
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11/08/2023 14:52
Recebidos os autos
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11/08/2023 14:52
Juntada de CUSTAS
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11/08/2023 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2023 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/08/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/07/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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24/07/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
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18/07/2023 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
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18/07/2023 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
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18/07/2023 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
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18/07/2023 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
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18/07/2023 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
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18/07/2023 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
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18/07/2023 16:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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11/07/2023 13:42
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
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11/07/2023 13:42
Baixa Definitiva
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11/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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16/05/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 14:10
Homologada a Transação
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09/05/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2023 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/05/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/05/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
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28/04/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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25/04/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2023 15:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/04/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2023 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/03/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/02/2023 17:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/02/2023 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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16/12/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/08/2022 18:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/08/2022 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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02/08/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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16/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/05/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 15:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/04/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:20
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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07/04/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 14:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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28/03/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/03/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/04/2022 13:30
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17/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2022 16:46
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/03/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
17/02/2022 14:39
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/11/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 13:52
Conclusos para despacho INICIAL
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10/11/2021 13:52
Recebidos os autos
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10/11/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/11/2021 13:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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10/11/2021 08:39
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/11/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2021 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 15:39
Juntada de Certidão
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15/09/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/08/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007677-37.2010.8.16.0058 Processo: 0007677-37.2010.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Arlete Kloster Nunes JOSÉ TADEU NUNES FILHO Marcio Fernando Nunes Maria de Fátima Claro Nunes Rosiliana de Andrade Aranha Nunes Réu(s): BANCO BRADESCO S/A I – RELATÓRIOS Ação anulatória nº 0007677-37.2010.8.16.0058 Trata-se de ação anulatória c/c pedido de reembolso de valores e indenização com pedido de antecipação parcial de tutela ajuizada por Arlete Kloster Nunes, José Tadeu Nunes Filho, Rosiliana de Andrade Aranha Nunes, Márcio Fernando Nunes e Maria de Fátima Claro Nunes em face de Banco Bradesco S/A.
Em síntese, os requerentes aduzem que firmaram diversas operações com a instituição financeira requerida e que em razão da quebra de safra decorrente da estiagem prolongada ocorrida no período, possuíam inegável direito à prorrogação das dívidas contraídas, nos termos do Manual de Crédito Rural, direito que foi tolhido pela instituição financeira.
Aduzem que tirando proveito da situação desesperadora que os deixou com a própria e ilegal negativa quanto ao alongamento das operações rurais, o requerido propôs a contratação de uma nova operação, fora do sistema de crédito rural; que assumiram tal operação em evidente estado de perigo, sendo a única opção que lhes restou no contexto em que se encontravam.
Em razão do vício de consentimento e da conduta ilícita do requerido, postulam a anulação das operações ilegais e desfavoráveis em andamento junto à instituição financeira, especificamente o contrato nº 237/0179/07102009-1 e aditivo nº 200905008, e dos acordos realizados entre as partes nas ações de execução de título extrajudicial em trâmite.
No mais, postulam o reembolso de valores cobrados em contratação “casada” e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Como tutela de urgência, postularam a imediata suspensão das execuções judiciais em trâmite nesta Comarca, relacionadas às fls. 11 da ação cautelar em apenso.
Documentos nos eventos 1.2/1.33.
Por decisão de evento 1.35, o pedido liminar foi indeferido.
No mais, foi determinada a citação do requerido.
Os autores opuseram Embargos de Declaração no evento 1.38.
Por decisão de evento 1.39, a decisão foi mantida.
Os autores noticiaram a interposição de Agravo de Instrumento no evento 1.42.
Citado, o requerido apresentou contestação no evento 1.44.
Documentos nos eventos 1.45/1.47.
Por decisão de evento 1.55, a decisão hostilizada pelo agravo foi mantida por seus próprios fundamentos.
Os autores apresentaram impugnação à contestação no evento 1.59.
As partes foram devidamente intimadas a manifestarem-se sobre as provas a serem produzidas.
O requerido postulou a produção de prova documental, pericial e oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas (seq. 1.62).
Os autores postularam a produção de prova pericial, documental e testemunhal, além da expedição de ofícios ao Banco do Brasil e Cooperativa Coamo (seq. 1.63).
Decisão saneadora no evento 1.64.
A preliminar arguida pelo requerido foi afastada.
O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido.
Quanto às provas, foi deferida a produção da prova documental e pericial, restando consignado que a necessidade ou não da prova oral seria apreciada após a produção da perícia.
O requerido opôs Embargos de Declaração no evento 1.66.
Por decisão de evento 1.73, os embargos foram rejeitados.
O perito nomeado declinou do encargo no seq. 1.76.
Por decisão de evento 1.77, foi nomeado perito em substituição.
O perito apresentou proposta de honorários no evento 1.78, no valor de R$ 20.000,00.
Com o pagamento, o laudo pericial veio aos autos no seq. 1.91/1.96.
Nos eventos 1.98/1.192, a Escrivania procedeu à juntada de cópia das peças e documentos do Agravo de Instrumento interposto pelos autores.
Os autos foram digitalizados.
Sobre o laudo, o requerido apresentou manifestação e parecer técnico no evento 21.
Por sua vez, os autores manifestaram-se no evento 22.
O perito prestou esclarecimentos no evento 27.
A respeito, o requerido manifestou-se no evento 40 e os autores no evento 41.
As partes foram intimadas a apresentarem alegações finais.
Os autores opuseram Embargos de Declaração no evento 55.1.
Por decisão de evento 59.1, os embargos foram acolhidos, para determinar o prosseguimento do feito, com a produção de prova oral e a expedição de ofícios na forma postulada.
Na ocasião, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Foram expedidos os ofícios e cartas precatórias para oitiva das testemunhas residentes fora da Comarca.
Ofício do Banco do Brasil no seq. 155.
Os autores apresentaram manifestação e documentos no evento 157.
Em audiência (seq. 163), foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores.
Ainda, foi determinado aguardar o retorno das cartas precatórias expedidas, além da reiteração do ofício expedido à Cooperativa Coamo.
Ofício da Credicoamo no seq. 174.
Retorno da Carta Precatória expedida à Comarca de Manoel Ribas no seq. 175.
Retorno da Carta Precatória expedida à Comarca de Umuarama no seq. 198.
Retorno da Carta Precatória expedida à Comarca de Eldorado no seq. 264.
Ata de audiência por videoconferência no seq. 377.
Na ocasião, foi reconhecida a preclusão para oitiva da testemunha faltante, sendo assinalado prazo para apresentação de alegações finais.
As partes apresentaram alegações finais nos autos.
Por decisão de evento 408 foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca dos ofícios acostados aos autos.
As partes manifestaram-se no seq. 421e 422.
As partes postularam a suspensão para formulação de acordo.
O pedido foi deferido.
Após, vieram conclusos os autos para sentença.
Ação cautelar nº 0006294-24.2010.8.16.0058 Trata-se de ação cautelar inominada com pedido liminar ajuizada por Arlete Kloster Nunes, José Tadeu Nunes Filho, Rosiliana de Andrade Aranha Nunes, Márcio Fernando Nunes e Maria de Fátima Claro Nunes em face de Banco Bradesco S/A.
Em síntese, os requerentes aduzem que firmaram diversas operações com a instituição financeira e que em razão da quebra de safra decorrente da estiagem prolongada ocorrida no período, possuíam inegável direito à prorrogação das dívidas contraídas junto ao requerido, nos termos do Manual de Crédito Rural, direito que foi tolhido pela instituição financeira.
Narram que o requerido não só negou o pedido de prorrogação, como também incluiu o nome dos autores indevidamente em cadastros restritivos e os colocou em absoluto estado de necessidade, tudo para leva-los a contratação de novas operações desvinculadas do crédito rural, extremamente desfavoráveis.
Tecem considerações acerca da conduta do requerido e postulam a concessão de liminar para suspensão dos vencimentos das operações em curso junto ao banco requerido, além da suspensão dos acordos firmados nas execuções judiciais já ajuizadas, visando coibir, ainda, a inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito.
Documentos nos eventos 1.2/1.25.
Por decisão de evento 1.29 o pedido liminar foi deferido.
No mais, foi determinada a citação do requerido.
Citado, o requerido apresentou contestação no evento 1.32.
O requerido noticiou a interposição de Agravo de Instrumento no evento 1.33.
Impugnação à contestação no evento 1.36.
No evento 1.45 sobreveio cópia do Agravo de Instrumento nº 718.559-7.
Os autos foram digitalizados.
No evento 11 foi determinada a suspensão para julgamento em conjunto com a ação nº 0007677-37.2010.8.16.0058.
As partes postularam a suspensão nos autos principais para formulação de acordo.
O pedido foi deferido.
Após, vieram conclusos os autos para sentença.
São os relatórios.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ação anulatória nº 0007677-37.2010.8.16.0058 Cuida-se de ação em que os autores pretendem a anulação das operações ilegais firmadas entre as partes.
Narram que firmaram diversas cédulas rurais com a instituição financeira e que em razão de quebra de safra causada por intempéries climáticas, não conseguiram adimplir as dívidas nos prazos contratados.
Aduzem que com base nas disposições do Manual de Crédito Rural, possuíam inegável direito à prorrogação das operações de crédito, com os mesmos encargos originalmente pactuadas, sendo que requestado o alongamento junto ao requerido, tiveram seu direito tolhido.
Em razão disso, diante da situação em que se encontravam e não havendo outra solução para quitação das dívidas, alegam que se viram obrigados a aceitar as condições impostas pelo requerido, assumindo obrigações extremamente onerosas junto à instituição financeira, que faltou com os princípios da boa-fé, da probidade contratual e da função social do contrato.
Aduzem que independente da qualificação que se dê ao caso concreto (estado de perigo, lesão ou estado de necessidade) merece a sanção de nulidade, considerando que assumiram as condições fortemente influenciados pelas circunstâncias adversas advindas da recusa na prorrogação das cédulas rurais, já que não tinham poder de escolha.
Em vista do exposto, postulam a declaração de nulidade do contrato nº 237/0179/07102009-1, aditivo à cédula rural nº 200905008, e dos acordos realizados nas execuções ajuizadas pela instituição financeira, para cobrança das cédulas rurais firmadas entre as partes, com a determinação de securitização da dívida rural, a ser recalculada a partir das cédulas e em conformidade com os encargos ali pre
vistos.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, analisando as alegações de ambas as partes, as provas carreadas e o direito incidente sobre o caso, entendo que a pretensão inicial não merece acolhida.
Explico.
O cerne da controvérsia cinge-se no direito dos requerentes à prorrogação da dívida contraída junto à instituição financeira requerida.
Com efeito, em um primeiro momento, não há dúvidas de que as obrigações foram contraídas no âmbito do crédito rural, mais precisamente para o financiamento da atividade agrícola.
Detalhando-se, verifica-se que as partes entabularam as seguintes operações: - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 200805357, emitida em 29/08/2008 por Arlete Kloster Nunes, para custeio de entressafra de soja (seq. 1.7 – fls. 35/41 dos autos nº 006294-24.2010.8.16.0058); - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 200805388, emitida em 17/09/2008 por José Tadeu Nunes, para custeio de entressafra de soja (seq. 1.8 – fls. 69/77 dos autos nº 006294-24.2010.8.16.0058); - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 200805358, emitida em 29/08/2008 por Márcio Fernando Nunes, para custeio de entressafra de soja (seq. 1.9 – fls. 94/100 dos autos nº 006294-24.2010.8.16.0058); - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 200805287, emitida em 28/07/2008 por Márcio Fernando Nunes, para custeio de entressafra de milho (seq. 1.9 – fls. 116/123 dos autos nº 006294-24.2010.8.16.0058); - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 200805125, emitida em 15/04/2008 por Márcio Fernando Nunes, para custeio de entressafra de mandioca (seq. 1.10 – fls. 140/146 dos autos nº 006294-24.2010.8.16.0058); - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 200905172, emitida em 14/05/2009 por Márcio Fernando Nunes, para custeio de entressafra de aveia (seq. 1.11 – fls. 161/167 dos autos nº 006294-24.2010.8.16.0058); - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 200905212, emitida em 05/06/2009 por Márcio Fernando Nunes, para custeio de entressafra de trigo (seq. 1.11 – fls. 184/192 dos autos nº 006294-24.2010.8.16.0058); - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 200905042, emitida em 19/02/2009 por José Tadeu Nunes Filho, para custeio de entressafra de milho (seq. 1.14 – fls. 203/209 dos autos nº 006294-24.2010.8.16.0058); - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 200805462, emitida em 08/12/2008 por Márcio Fernando Nunes, para custeio pecuário de bovinos (seq. 1.15 – fls. 236/243 dos autos nº 006294-24.2010.8.16.0058); - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 200805498, emitida em 18/12/2008 por Rosalina de Andrade Aranha Nunes, para custeio de entressafra de soja (seq. 1.15 – fls. 259/265 dos autos nº 006294-24.2010.8.16.0058); - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 200805499, emitida em 18/12/2008 por Rosalina de Andrade Aranha Nunes, para custeio pecuário de bovinos (seq. 1.17 – fls. 299/305 dos autos nº 006294-24.2010.8.16.0058); - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 200805488, emitida em 18/12/2008 por Arlete Kloster Nunes, para custeio pecuário de bovinos (seq. 1.17 – fls. 317/325 dos autos nº 006294-24.2010.8.16.0058); - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 200805484, emitida em 16/12/2008 por José Tadeu Nunes Filho, para custeio pecuário de bovinos (seq. 1.18 – fls. 338/344 dos autos nº 006294-24.2010.8.16.0058); - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 200905008, emitida em 15/01/2009 por Maria de Fátima Claro Nunes, para custeio pecuário de bovinos (seq. 1.18 – fls. 357/363 dos autos nº 006294-24.2010.8.16.0058).
Todas as operações supracitadas foram firmadas vinculadas à legislação que disciplina o crédito rural.
Neste viés, por certo que com o preenchimento dos requisitos específicos, restaria patente o direito dos requerentes à prorrogação/alongamento das dívidas delas oriundas.
Nesse sentido, aliás, é a disciplina da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula n. 298 - O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Isto porque a política nacional é a de buscar uma maior integração da atividade campesina, permitindo, com isso, benefícios e prazos dilatados ao agricultor em dificuldade de arcar com as parcelas do empréstimo contratado.
Friso: embora a obrigação tenha sido contraída no âmbito do crédito rural, para o financiamento da atividade agrícola, tal assertiva não significa necessariamente que, com a inadimplência, o devedor tem assegurado o direito de alongar a dívida.
Devem ser observados os requisitos específicos previstos em lei para tanto.
Pois bem.
Acerca dos requisitos, confira-se o texto escrito no item 9, da Seção 6, do capítulo “Condições Básicas – 2”, do Manual do Crédito Rural: 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536) Por certo, se por um lado é um direito subjetivo do devedor conseguir a prorrogação da sua dívida, por outro, é ônus seu de comprovar que cumpriu os requisitos previstos na legislação específica e nas normas regulamentadoras, de cujo mister os requerentes não se desincumbiram no caso em tela, senão vejamos.
Conquanto os requerentes tenham demonstrado a existência de pedido administrativo, endereçado à instituição financeira, requerendo a prorrogação de parte dos contratos firmados, tenho que referidas notificações não foram instruídas com prova suficiente da suposta quebra de safra arguida na exordial.
Veja que em alguns dos requerimentos, os requerentes demonstram que encaminharam ao requerido um laudo pericial intitulado “Declaração de Assistência Técnica”, em que há indicação da ocorrência de problemas climáticos que ocasionaram diminuição de renda dos agricultores. É o que se constata das fls. 65, 92, 105, 138, 159, 216 e 297 dos autos nº 0006294-24.2010.8.16.0058.
Inobstante, além de referido laudo não ter sido elaborado para todas as cédulas rurais emitidas e inadimplidas pelos requerentes, por certo que sequer pode ser validado para comprovação dos requisitos necessários para alongamento da dívida.
Trata-se de prova unilateral que não se presta a comprovar suficientemente a alegação dos autores, na medida em que não indica a metodologia empregada e não traz nenhum documento capaz de ao menos ilustrar as condições climáticas e os entraves financeiros que resultaram na queda do rendimento da lavoura.
Importa destacar, ademais, que há algumas divergências dignas de nota acerca de referidos laudos, que maculam ainda mais o parecer ali exarado.
Cite-se, por exemplo, o documento de seq. 1.8 (fls. 65).
Trata-se de “Declaração de Assistência Técnica” firmada pelo Engenheiro Agrônomo Márcio José Gasparelo em 20 de março de 2009.
Nela, o expert indica que na área da produtora rural Arlete Kloster Nunes, referente à Cédula Rural nº 200805357, foi constatada a existência de relevantes problemas para a atividade da cultura da soja, que ocasionou a diminuição da renda em relação ao previsto inicialmente, motivada por: problema climáticos (período longo de estiagem).
Ademais, o assistente técnico menciona que o Município de Iguatemi-MS, onde o imóvel encontra-se localizado, decretou situação de emergência, conforme Decreto “E” n. 48, de 13 de julho de 2009. Veja, o documento é datado de março de 2009, mas cita ato normativo veiculado apenas em julho de 2009.
Neste ponto, é possível constatar que houve um equívoco do subscritor do documento, com relação à data de emissão do laudo ou com relação ao decreto que reconheceu a situação de emergência, o que já traz ainda mais precariedade ao laudo para comprovação dos requisitos supracitados.
Indo além, vislumbra-se que alguns dos laudos técnicos produzidos pelos requerentes foram confeccionados muito antes do pedido administrativo formulado à instituição financeira e deixaram de precisar com melhor evidência que a problemática ultrapassou a esfera de vícios naturalmente esperados para o negócio.
Por certo, sequer se verifica a imprevisibilidade nas alegações de quebra de safra em virtude de grandes períodos de estiagem, pois são fatores são elementos inerentes ao risco da própria atividade agrícola.
As alegações não são, neste viés, suficientes a permitirem imediata prorrogação, de modo que necessária a comprovação cristalina de que as variações climáticas influenciaram diretamente na redução da produção agrícola, o que não vislumbro no caso em tela.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 803, I DO CPC – RECURSO DO EMBARGANTE.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES–VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA – TESE ACERCA DA VALIDADE DA CÓPIA DIALETICIDADE REPROGRÁFICA DO TÍTULO EXEQUENDO QUE NÃO FOI ABORDADA NA ORIGEM – NÃO CONHECIMENTO - DEMAIS TESES QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALONGAMENTO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DA DÍVIDA DECORRENTE DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EXECUTADA – RESOLUÇÃO Nº 3772/2009 QUE CONDICIONA A CONCESSÃO JUDICIAL DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO SOMENTE APÓS O INDEFERIMENTO EXTRAJUDICIAL, UMA VEZ QUE ANTES DISSO NÃO HÁ PRETENSÃO RESISTIDA – FRUSTRAÇÃO DA SAFRA QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA – LAUDO JUNTADO AOS AUTOS QUE SE REFERE A UMA VISTORIA PRÉVIA, SEM LASTRO EM NENHUMA DOCUMENTAÇÃO – SÚMULA 298 DO STJ QUE CONSIDERA DIREITO SUBJETIVO À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA SE O DEVEDOR DE DÍVIDA RURAL PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS – ITEM 2.6.9 DO MANUAL DO CRÉDITO RURAL E LEI Nº 11775/2008 - MORA DO DEVEDOR QUE PERSISTE – TÍTULO DE CRÉDITO LÍQUIDO E EXIGÍVEL –DEMAIS TESES ELENCADAS PELO EMBARGANTE NA ORIGEM QUE NÃO SE REVELAM MADURAS PARA JULGAMENTO - NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, ACERCA DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º DO CPC – SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001963-24.2016.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 15.08.2018) Desta feita, não comprovados os requisitos previstos em lei, não há como asseverar o direito da parte autora à prorrogação requerida, de modo que inexiste ato ilegal da requerida na negativa do pedido de alongamento.
Prosseguindo, os requerentes aduzem que se viram compelidos a contratar com a instituição financeira, assumindo obrigações excessivamente onerosas junto ao banco; que este agiu com má-fé quando deixou de prorrogar as dívidas rurais, para impor condições abusivas aos produtores.
Tecem considerações e alegam que o caso dos autos assume os contornos do estado de perigo, previsto no artigo 156 do Código Civil, motivo pelo qual as operações firmadas com vício de vontade devem ser anuladas.
Pois bem.
A pretensão dos requerentes não merece acolhida.
Conforme previsto no artigo 156 do Código Civil, configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
No caso em tela, além das alegações dispostas na inicial, os requerentes não demonstraram os requisitos previstos na norma para caracterização do vício de consentimento indicado, ônus que lhes incumbia, conforme artigo 373 do CPC.
Veja-se que não restou demonstrado o “grave dano” que acometia a parte autora à época da celebração, tampouco a alegada “obrigação excessivamente onerosa”, uma vez que a prova pericial produzida não demonstrou qualquer abusividade na contratação operada.
Ademais, conforme exposto alhures, o alegado direito à prorrogação da dívida rural, tese central da exordial, não se confirmou nos autos.
Desta feita, considerando que os contratantes são maiores, capazes, e firmaram os contratos com livre e consciente vontade, ciente das obrigações assumidas e, ainda, não havendo qualquer indicativo de vício de consentimento, não há o que se estado de perigo, lesão ou estado de necessidade, mantendo-se hígida a negociação estabelecida entre as partes.
Por consequência, inexistindo ato ilícito na conduta da instituição financeira requerida, apto a ensejar o dever de indenizar, restam prejudicados os pedidos dos requerentes quanto ao pagamento de danos materiais e danos morais.
Por fim, quanto ao pedido de reembolso de valores cobrados em contratação “casada”, de igual forma, sem razão os requerentes.
A venda casada constante do artigo 39, inciso I do Código de Defesa do consumidor, perfaz-se quando o fornecedor obriga o consumidor, na compra de um produto, a levar outro que não deseje, apenas para ter direito ao primeiro, circunstância que violaria sua liberdade de escolha, direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 8.078/90.
No caso em tela, não restou minimamente comprovado que a aquisição de outros produtos bancários pela parte autora, concomitantes com a celebração das cédulas rurais, tenha se dado por imposição da instituição financeira, ônus que incumbia aos requerentes, na forma do artigo 373 do CPC.
Ademais, por certo que os requerentes foram beneficiados com a aquisição dos produtos (seguros, empréstimos pessoais e financiamento de veículos), de modo que não há o que se falar em reembolso.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRODUTOS BANCÁRIOS.
SEGURO, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE LIVREMENTE OPTOU POR CONTRATAR OS SERVIÇOS.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DÉBITOS QUE REVERTEM EM FAVOR DO APELADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ANTE A REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA, EM SEDE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1.
Não se verifica, nos Autos, qualquer indício apto a evidenciar que o Apelante condicionou a concessão do financiamento à contratação dos produtos oferecidos – e contratados –, de modo que não há que se falar em venda casada. 2.
Ainda que não tenha sido demonstrada a efetiva contratação do título de capitalização e do seguro de vida, afigura-se plausível concluir que a Parte se beneficiou dos serviços contratados, de modo que determinar a devolução dos valores acarretaria seu enriquecimento sem causa. 3.
Modificação da decisão judicial, ante o acolhimento do recurso de apelação cível, que enseja a inversão do ônus sucumbencial. 4.
O reconhecimento jurídico-legal da ocorrência/existência de dano moral, por certo, requer que o abalo experimentado pelo lesionado supere o mero dissabor a ser legitimamente suportado na vida cotidiana que se desenvolve em uma sociedade ocidental caracteristicamente de risco. 5.
Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista o acolhimento da pretensão recursal. 6.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005762-46.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 30.07.2019) Ressalto que conquanto as testemunhas tenham indicado a prática das instituições financeiras na inclusão de produtos e serviços financeiros quando da celebração de contratos de crédito e ainda que seja de conhecimento deste juízo a existência de tal prática, por certo que tal circunstância, por si só, não macula todas e quaisquer contratações da mesma natureza.
Por certo, deve ser demonstrado, na análise do caso concreto, a imposição da instituição financeira na aquisição de tais produtos, o que não vislumbro no caso em tela.
Desta feita, improcede o pedido autoral, também neste ponto.
Ação cautelar nº 0006294-24.2010.8.16.0058 No tocante à ação cautelar inominada ajuizada anteriormente pelos requerentes, considerando o teor da fundamentação supra, tenho que não subsistem os requisitos necessários para a concessão da medida.
Por certo, a medida cautelar tinha por escopo resguardar a utilidade de eventual provimento de mérito requestado na ação de conhecimento a que ela se vincula.
A decisão tomada nos autos de ação cautelar tem caráter provisório e prevalece, tão somente, até o pronunciamento definitivo do magistrado acerca do direito de fundo vindicado nos autos principais.
No caso, comprovada a licitude na negativa do requerido quanto ao pedido de alongamento da dívida rural, desaparece a verossimilhança das alegações dos requerentes, agora em sede de cognição exauriente, impondo-se a improcedência da ação.
III – DISPOSITIVOS Com esteio no exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na Ação nº 0007677-37.2010.8.16.0058, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido, os quais fixo, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC, em 10% do valor da causa, atendendo ao trabalho desenvolvido e a complexidade da matéria.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na Ação nº 0006294-24.2010.8.16.0058, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido, os quais fixo, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC, em 10% do valor da causa, atendendo ao trabalho desenvolvido e a complexidade da matéria.
Por consequência, revogo a liminar concedida nos autos.
Ante o teor do art. 1.010, §3º, do NCPC, caso interposta apelação em quaisquer dos autos, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
10/08/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 11:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/09/2020 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/09/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:10
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 18:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/06/2020 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/06/2020 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/06/2020 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2020 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2020 00:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 08:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2020 16:49
Recebidos os autos
-
27/01/2020 16:49
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/11/2019 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/10/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/10/2019 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2019 16:31
APENSADO AO PROCESSO 0006474-74.2009.8.16.0058
-
03/10/2019 16:29
APENSADO AO PROCESSO 0006483-36.2009.8.16.0058
-
03/10/2019 16:28
APENSADO AO PROCESSO 0006478-14.2009.8.16.0058
-
03/10/2019 16:11
APENSADO AO PROCESSO 0006477-29.2009.8.16.0058
-
03/10/2019 15:59
APENSADO AO PROCESSO 0006555-23.2009.8.16.0058
-
16/09/2019 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2019 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/08/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/08/2019 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/07/2019 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 09:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2019 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 08:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 08:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 13:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2019 13:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/04/2019 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 15:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/03/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 17:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/01/2019 09:02
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2018 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 16:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 11:21
Expedição de Carta precatória
-
20/11/2018 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2018 09:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2018 12:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 15:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/03/2018 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2018 20:03
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 09:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 16:33
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2017 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/11/2017 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2017 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2017 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2017 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2017 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 08:34
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
23/08/2017 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 15:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2017 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 16:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/08/2017 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2017 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2017 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/08/2017 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2017 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2017 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2017 15:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/07/2017 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2017 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 09:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2017 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2017 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2017 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2017 15:48
APENSADO AO PROCESSO 0006294-24.2010.8.16.0058
-
18/07/2017 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2017 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2017 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2017 16:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2017 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 00:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2017 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2017 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2017 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 09:43
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
14/06/2017 17:05
Expedição de Carta precatória
-
14/06/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 16:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2017 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2017 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 09:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2017 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2017 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2017 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 13:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2017 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2017 18:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/03/2017 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2017 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2017 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/02/2017 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 20:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2016 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2016 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2016 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/09/2016 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2016 16:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2016 16:18
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2016 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2016 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2016 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2016 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2016 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2016 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2016 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2016 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2016 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 14:49
Recebidos os autos
-
28/06/2016 14:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2016 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2016 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2016 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2016 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2016 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2016 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2016 14:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2016 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2016 14:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2016 14:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2016 14:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2010
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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