TJPR - 0005432-54.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/02/2024 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 22:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/01/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/12/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:23
Processo Reativado
-
13/11/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/01/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2022 12:28
Recebidos os autos
-
27/12/2022 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 09:41
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:41
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2022 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/11/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 19:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/10/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR FERREIRA DA SILVA
-
03/10/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 15:38
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR FERREIRA DA SILVA
-
20/09/2022 16:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/08/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 11:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 14:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/07/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 12:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
05/07/2022 09:02
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/04/2022 13:11
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 13:11
Distribuído por sorteio
-
25/04/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/04/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de Busca e Apreensão, nº. 0005432-54.2021.8.16.0030.
R E L A T Ó R I O AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVES- TIMENDO S.A, ajuizou o presente pedido em face de VALDIR FERREIRA DA SIL- VA, ambos qualificados nos autos eletrônicos.
Em suma, arguiu que: em 24/08/2019 celebraram uma cédula de crédito bancário (nº. *00.***.*57-66/422183750), na qual o réu se obrigou a quitar 48 (quarenta e oito) parcelas consecutivas e mensais; é proprietário resolúvel (fiduciário) do veícu- lo ‘FIAT/SIENA ELX 1.0 MPI FI, placa NJV8620, chassi 9BD17201M83391266, ano/modelo 2007/2008, PRATA’, em virtude do gravame pactuado por ocasião da cédula de crédito; ocorreu o vencimento antecipado da dívida, pois, mesmo após a notificação extrajudicial nos moldes legais, o demandado encontra-se inadimplente desde a prestação vencida em (015/48) 26/11/2020.
Pág. - 1/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Diante disso, requereu em sede liminar a busca e apreensão do veículo.
No mérito pugnou pela procedência da ação para confirmar a sua propriedade e posse do veículo.
Juntou documentos nos evs. 1.2 a 1.11.
Concedeu-se a medida liminar de busca e apreen- são (ev. 17.1), a qual se efetivou em 08 de abril de 2021 (ev. 24.2).
Citado, o requerido contestou nestes termos (ev. 29.1): faz jus aos benefícios da AJG; notificação extrajudicial inválida, pois a noti- ficação foi recebida por terceiro; notificação não condiz com o contrato enta- bulado.
Ao final, o réu pugnou pela improcedência da ação.
Foi apresentada a impugnação a contestação no ev. 35.1.
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide no ev. 37.1. É o relatório.
Decido.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Primeiramente, defiro os benefícios de justiça gra- tuita ao réu.
Pág. - 2/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Com relação a aplicação do Código de Defesa ao consumidor ao caso, tem-se que, em virtude do enunciado da súmula n. 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), eviden- te que o CDC é aplicável ao caso em tela, uma vez que a parte autora firmou com a instituição financeira uma Cédula de Crédito Bancário, que está sujeita às normas da legislação consumeiristas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREEN- SÃO - PAGAMENTO DO MONTANTE DEVIDO PELO REQUERIDO - SENTEN- ÇA DE PROCEDÊNCIA SEM A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO ANTE O PAGAMENTO DA DÍVIDA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE PREVE- EM O PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - ART. 51, INCISO XII, CDC - RECURSO DESPROVIDO Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relati- vas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) XII - obriguem o con- sumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1602417-6 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 05.04.2017) – negritei – No entanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, por entender que o réu não é hipossuficiente e pode demonstrar o seu di- reito de forma plena.
No mais, a pretensão autoral comporta guarida. 1.
Da Busca e Apreensão.
Conforme dispõe o artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69: Pág. - 3/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, po- dendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. (grifou-se).
A parte autora apresentou documentação hábil e necessária para comprovar a obrigação contratual assumida expressamente pelo réu, constante no contrato de operação de crédito direito ao consumidor para aquisi- ção de veículo e a constituição em mora por notificação extrajudicial (evs. 1.7- 1.8), inclusive indicando na inicial que o número do contrato firmado é o *00.***.*57-66/422183750 (ev. 1.1).
Apesar disso, a parte ré optou por não pagar o dé- bito em aberto, apresentando contestação onde aduziu a presença de irregularidades na notificação extrajudicial.
Todavia, extrai-se dos documentos de ev. 1.8 que a notificação extrajudicial foi entregue ao endereço declinado pelo réu no contrato e onde, também, teve o bem apreendido e foi citado pessoalmente (ev. 24.1).
O fato de a notificação ter sido recebida por tercei- ro não tem o condão de desconstituir a mora, tendo em vista que a própria redação do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 69 (alterado pela Lei nº. 13.043/2014) considera desnecessário que a assinatura do aviso de recebimento seja a do deve- dor.
Pág. - 4/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Art. 2º. [...] § 2º.
A mora decorrerá do simples venci- mento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta regis- trada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constan- te do referido aviso seja a do próprio destinatário (grifou-se).
No mesmo sentido a jurisprudência: Apelação.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Notificação extrajudicial enviada para endereço constante no contrato e re- cebida por terceiro.
Mora comprovada.
Desnecessidade de indicação do va- lor do débito.
Súmula n.º 245 do STJ.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cí- vel 1029649-44.2020.8.26.0114; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Jul- gamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREEN- SÃO - NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - COMPROVAÇÃO DA MORA - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONTIDAS NO DECRETO-LEI Nº 911/69 - COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO POR PESSOA DIVERSA - DESCRIÇÃO DE CONTEÚDO EM AR EM CARTA DE NOTIFICAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO.
A fim de comprovar a mora do devedor na alienação fi- duciária, basta a entrega da notificação no endereço ou declinado no con- trato ou outro em que logrou êxito em comprovar residir a parte devedora.
Para a comprovação da mora é suficiente a notificação por Aviso de Rece- bimento (AR) entregue no endereço do devedor, não sendo exigido que a assinatura seja do próprio destinatário, podendo ser recebida por terceiros.
Desnecessidade de descrição do conteúdo no AR de notificação por ausên- cia de previsão nesse sentido.
Em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, não há que se falar em devolução de parcelas, já que a rescisão é do contrato de financiamento, e não do contrato de compra e venda.
As parcelas pagas são apenas levadas em consideração no cálculo do débito do devedor, no qual se inclui apenas as parcelas não pagas, ven- cidas e vincendas, não havendo restituição em espécie das parcelas pagas".
Não cabe condenação nas penas por litigância de má-fé, se a conduta da Pág. - 5/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU parte não se se enquadra nas hipóteses previstas art. 80 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.056317-7/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da súmula em 21/05/2021) Também não há que se falar em “notificação extra- judicial que não condiz com o contrato entabulado”, pois, além da numeração apon- tado pelo réu não corresponder necessariamente ao contrato, mas ao número da operação, verifica-se que a notificação extrajudicial possui todos os elementos infor- mativos do contrato em discussão, como parcela em atraso, data de vencimento e valor das prestação, bem como não há notícias de que o réu possua outra operação de crédito semelhante com o autor que viesse a causar incerteza quanto a obrigação inadimplida.
Diante disso, as irresignações do réu-devedor são incapazes de afastar a mora.
Consequentemente, confirmam-se os requisitos au- torizadores da busca e apreensão, restando, ainda, prejudicada a alegação de má-fé.
D I S P O S I T I V O Isto posto, embasando-me no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de busca e apreensão formu- lado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, com o objetivo de: confirmar a medida liminar (ev. 17.1); consolidar nas mãos do proprietário fiduciá- rio (autor) a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente (veículo marca FIAT/SIENA ELX 1.0 MPI FI, placa NJV8620, chassi 9BD17201M83391266, ano/modelo 2007/2008, PRATA).
Pág. - 6/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa (corrigido pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento - CPC, art. 85, §2º), no entanto, desde já, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais de sua responsabilidade (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem- se.
Foz do Iguaçu, 17 de janeiro de 2022.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito Pág. - 7/7 -
03/02/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 21:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/09/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/08/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0005432-54.2021.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.580,53 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): VALDIR FERREIRA DA SILVA Vistos em saneador... 1.
Não existem nulidades a serem sanadas. 2.
No mais, a lide comporta julgamento antecipado, posto que a controvérsia se delimita às questões de natureza exclusivamente jurídica, e de fatos que dispensam dilação probatória, prescindindo portanto de designação de audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 355, I). 3.
Intimem-se.
Em nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. 4.
Int. e dil.
Foz do Iguaçu, 10 de agosto de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
11/08/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 23:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 14:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2021 22:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
19/04/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/04/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/03/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/03/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 00:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2021 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2021 10:38
Recebidos os autos
-
04/03/2021 10:38
Distribuído por sorteio
-
04/03/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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