STJ - 0052866-10.2013.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 13:27
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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15/10/2021 13:27
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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22/09/2021 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/09/2021
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21/09/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/09/2021 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/09/2021
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21/09/2021 10:50
Não conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES SARTORI
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03/09/2021 16:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/09/2021 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0052866-10.2013.8.16.0001/3 Recurso: 0052866-10.2013.8.16.0001 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Anulação Agravante(s): Maria de Lourdes Sartori Agravado(s): GETULIO REZER DO AMARAL Guido Bianeck Armandio Ribeiro FLAVIO SOARDI DE CAMARGO ELVIRA BATISTA DO AMARAL MERCEDES PIMENTEL BATISTA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 30 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
02/08/2021 19:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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