STJ - 0004069-65.2019.8.16.0074
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 08:30
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/09/2021 06:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 800276/2021
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05/09/2021 10:33
Protocolizada Petição 800276/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 03/09/2021
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02/09/2021 05:42
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/09/2021
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01/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/09/2021 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/09/2021
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01/09/2021 16:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/08/2021 15:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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18/08/2021 14:26
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 13/08/2021 e término em 17/08/2021 o prazo para DOUGLAS KAISER TESTA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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12/08/2021 05:24
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 12/08/2021
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10/08/2021 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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10/08/2021 16:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102492680. Publicação prevista para 12/08/2021)
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10/08/2021 15:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004069-65.2019.8.16.0074/4 Recurso: 0004069-65.2019.8.16.0074 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): AFONSO SCHMOELLER Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 30 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
04/08/2021 12:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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