TJPR - 0002975-47.2019.8.16.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 14:16
Baixa Definitiva
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06/07/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
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06/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 16:42
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2022 14:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/04/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 19:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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04/04/2022 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
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17/02/2022 12:13
Recebidos os autos
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17/02/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/02/2022 12:13
Distribuído por sorteio
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16/02/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007132-97.2018.8.16.0021 Processo: 0007132-97.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.860,87 Autor(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Réu(s): BORDIN & HOLODNIAK LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MÓVEIS LTDA em face de BORDIN & HOLODNIAK LTDA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: (a) a requerente é credora da requerida da quantia de R$ 1.860,87, oriunda das notas fiscais em anexo.
Ao final, requer a procedência da ação, a fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.860,87 (Mil oitocentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos) referente as notas fiscais nº 000.299.018 e 000.300.199, a ser atualizado e acrescido de juros, custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (eventos 1.2/1.9).
Recebido feito e determinada a citação (mov. 14.1), a ré foi devidamente citada (mov. 204.1), porém, deixou decorrer o prazo para apresentar contestação (mov. 206.1).
Ao evento 211.1, foi decretada a revelia da ré e anunciado o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre anotar que o feito comporta julgamento antecipado, dispensando-se o elastecimento probatório, o que se afirma com base na regra do artigo 355, inciso I, do CPC. 2.1.
Da Revelia: Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, embora devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem contestação, razão pela qual o feito seguiu à sua revelia.
Porém, a revelia não conduz necessariamente a procedência dos pedidos, os quais devem estar amparados em elementos mínimos de convicção, bem como pelas normas de direito aplicáveis à espécie. 2.2.
Do Mérito: Haja vista a decretação da revelia da parte ré e de acordo com as informações que foram carreadas ao presente feito, constata-se que as condições da ação estão presentes e que os pressupostos processuais positivos (de existência e de constituição) e negativos foram regularmente satisfeitos; e, ainda, o devido processo legal foi respeitado e não há preliminares a serem analisadas, tampouco irregularidades ou nulidades a serem declaradas.
Para além dessas questões, verifica-se que as provas necessárias à elucidação das questões de fato e de direito existentes nesta relação processual já foram produzidas e que também não remanesce utilidade prática em maior dilação probatória em razão da prévia decretação da revelia da parte figurante no polo passivo.
Certo é que o objetivo principal da ação de cobrança é o reconhecimento da obrigação realizada entre credor e devedor, isto é, a declaração formal do direito de crédito.
Para este procedimento, não há a exigência de um tipo de prova específico e, tampouco, de título executivo, podendo se basear em qualquer tipo de prova.
No que diz respeito ao mérito, a apreciação analítica dos elementos de convicção que foram trazidos ao feito, não permite que sobre esta ação recaia outra a não ser a tutela jurisdicional pretendida pela parte autora, pois restou categoricamente comprovado os fatos constitutivos do seu direito, diante das notas fiscais devidamente assinado de nº 000.299.018 e 000.300.199 (mov. 1.2), acompanhado do respectivo protesto pelo vencimento sem o pagamento (mov. 1.3).
Ademais, ressalta-se que cabia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu, visto que, devidamente citado, não compareceu aos autos.
Assim, comprovada a regularidade da relação contratual havida entre as partes, bem como inexistindo prova do pagamento do débito pela requerida, ou relevante razão a justificar a não quitação do título, é de rigor a procedência da demanda. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida BORDIN & HOLODNIAK LTDA ao pagamento, em favor do autor GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MÓVEIS LTDA, do valor de R$ 1.860,87 (Mil oitocentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), a ser atualizado pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir do vencimento de cada obrigação, e acrescido de juros legais de mora no valor de 1% ao mês a contar da citação (13/04/2021).
Assim, julgo extinto o feito com resolução de mérito. Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, do valor atualizado da condenação (média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente – acar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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