TJPR - 0000822-58.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:09
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/04/2025 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
01/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2025 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2024 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 01:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2024
-
06/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2024
-
06/03/2024 13:35
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 13:35
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
24/01/2024 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 18:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2023 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2023 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 13:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2023 00:00 ATÉ 15/12/2023 16:00
-
07/11/2023 23:00
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:24
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:24
Juntada de CIÊNCIA
-
21/08/2023 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/08/2023 11:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2023 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2023 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/07/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2023 15:30
Distribuído por dependência
-
30/06/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/06/2023 16:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
24/05/2023 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/06/2023 13:30
-
22/05/2023 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 18:54
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2023 18:54
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
19/05/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 18:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 16:00
-
05/05/2023 14:39
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 11:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/03/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/03/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 13:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/02/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/02/2023 13:43
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/01/2023 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/12/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/12/2022 14:37
Recebidos os autos
-
21/12/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/12/2022 14:37
Distribuído por sorteio
-
21/12/2022 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/12/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/06/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 14:28
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
20/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:53
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 15:31
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:31
Juntada de CUSTAS
-
22/04/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0000822-58.2020.8.16.0004
Vistos. 1 – Em face da manifestação da parte exequente dou por cumprida a obrigação de fazer. 2 – Do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa: 2.1 - Fixo os honorários advocatícios para a presente execução no correspondente a 10% (dez por cento) do valor homologado como devido ao credor principal, observando-se os parâmetros previstos no art.85, §1º e §3º do Novo Código de Processo Civil e a Súmula 345 do STJ, uma vez que se trata de execução de sentença coletiva. 2.2 - Custas devidas na execução individual são provenientes de ação coletiva.
A Instrução Normativa nº03/2020 estabeleceu que são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença quando se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva1.
Cumpre ressaltar que este posicionamento está em consonância com o mesmo fundamento utilizado pelo STJ, ao julgar o repetitivo REsp.1648238/RS, no que toca à manutenção da Súmula 345, que diz respeito a serem devidos honorários sucumbenciais nos cumprimentos de sentença advindos de ações coletivas.
No referido julgado, é feita a distinção: da ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação coletiva e que necessita de uma fase de cumprimento de sentença cognitivo, daí a razão dos honorários na forma sumulada; da ação ordinária normal, que tem a fase de cumprimento de sentença como um desdobramento da fase de conhecimento (é neste último caso que seria aplicável a Súmula 59 do TJ-PR quanto a inexistir custas para o cumprimento de sentença).
E, é essa distinção de cumprimento de sentença mais exauriente do título executivo de ação coletiva, que traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica, que impõe que custas sejam exigidas, nos termos da Instrução Normativa n°03/2020.
Confira-se, ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9.
IDEC.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CUSTAS INICIAIS.
CABIMENTO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 59 DO TJPR.
Em se tratando de ações coletivas, o pedido de cumprimento de sentença é efetuado por cada um dos interessados individualmente, com uma nova autuação, da qual decorre a obrigação de pagar custas. (TJPR. 15ª C.
Cível.
AI n. 0006591-59.2020.8.16.0000.
Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo.
Julgamento: 29/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
NECESSIDADE.
O cumprimento de sentença decorrente de demanda coletiva visa a individualização dos danos experimentos pelos consumidores de determinada classe.
Assim, o autor do cumprimento de sentença individual, identifica-se na demanda pela primeira vez formando nova triangularização processual.
Agravo de instrumento desprovido. (TJPR. 16ª C.
Cível.
AI n. 0005119-23.2020.8.16.0000.
Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio.
Julgamento: 17/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF.
IDEC X BANCO DO BRASIL.
CUSTAS INICIAIS.
EXIGIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
SÚMULA N.º 59, DESTA CORTE.
INAPLICABILIDADE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 03/2020, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA.
PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.1. “A isenção de custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange somente o processo de conhecimento, não se estendendo ao cumprimento de sentença individual.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1152512/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018).2.
A Súmula n.º 59, deste Tribunal de Justiça, não se aplica aos cumprimentos de sentença oriundos de decisão exarada em ação civil pública, conforme precedentes desta Corte e orientação firmada pela Corregedoria-Geral da Justiça, na Instrução Normativa n.º 03/2020.3.
Não demonstrada a impossibilidade da parte de recolher as custas processuais, deve ser mantido o indeferimento do pedido de pagamento ao final do processo.4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0006626-19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IDEC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DAS CUSTAS INICIAIS.
DESCABIMENTO.
INAPLICABILIDADE AO CASO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EIS QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA (PROCESSO AUTÔNOMO), O QUE AUTORIZA A ANTECIPAÇÃO DA COBRANÇA DE CUSTAS INICIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0040311-51.2019.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 25.11.2019) 2.3 - Assim, ao Contador Judicial para o cálculo das custas, observando que será expedido um precatório e uma RPV (honorários). 2.4 - Com o cálculo, intime-se o Estado do Paraná quanto à execução proposta, incluindo-se o cálculo de custas e o conteúdo desta decisão, nos termos do artigo 535 do CPC.
Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada.
Curitiba, 02 de março de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito 1Art. 1º.
Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.
Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I,"incidentes procedimentais", da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Art. 4º.
Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça. -
16/04/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2021 12:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/09/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2020 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2020 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:12
APENSADO AO PROCESSO 0008971-87.2013.8.16.0004
-
30/04/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 15:32
Recebidos os autos
-
06/03/2020 15:32
Distribuído por dependência
-
05/03/2020 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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