TJPR - 0001571-22.2020.8.16.0054
1ª instância - Bocaiuva do Sul - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2025 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DA CRUZ VIDAL
-
14/07/2025 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:05
Expedição de Mandado
-
03/07/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
06/10/2024 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2024 18:02
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
17/09/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2024 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2024 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/08/2024 16:27
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:31
Juntada de CIÊNCIA
-
23/01/2024 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2024 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2024 07:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2024 18:14
OUTRAS DECISÕES
-
17/01/2024 06:49
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:54
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 18:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/11/2023 06:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:02
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2023 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 19:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2023 19:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
20/07/2023 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2023 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/07/2023 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2023
-
20/07/2023 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2023
-
20/07/2023 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2023
-
20/07/2023 16:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/03/2023 10:02
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/03/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 07:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/02/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2023 18:31
Recebidos os autos
-
29/01/2023 18:31
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2023 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 06:51
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 07:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2023 23:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/12/2022 08:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2022
-
14/12/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 12:38
Expedição de Mandado
-
14/12/2022 12:35
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/12/2022 06:50
Recebidos os autos
-
14/12/2022 06:50
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2022 06:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 06:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:12
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:12
Juntada de CIÊNCIA
-
08/12/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 07:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 20:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/11/2022 17:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/10/2022 07:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2022 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 12:51
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 08:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/09/2022 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/08/2022 07:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:46
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 09:13
Recebidos os autos
-
31/05/2022 09:13
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2022 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/05/2022 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/03/2022 14:18
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 14:18
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 14:18
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 06:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 10:41
Recebidos os autos
-
14/01/2022 10:41
Juntada de CIÊNCIA
-
14/01/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 19:12
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 08:56
Recebidos os autos
-
18/11/2021 08:56
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/11/2021 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasílio de Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-22.2020.8.16.0054 Processo: 0001571-22.2020.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 27/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RODRIGO DA CRUZ VIDAL Vistos e examinados. Em cumprimento ao disposto no artigo 396-A do CPP do CPP, o ilustre Advogado constituído em prol da Defesa do Réu, apresentou a seq.67.1 resposta à acusação não alegando preliminares e no mais reservando-se para rebater a acusação após a instrução criminal, não arrolando testemunhas. Ouvido o Ministério Público à sequência 70.1, opinou pela manutenção do recebimento da denúncia, uma vez que não existem elementos suficientes para absolvição sumária e não ocorrer nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP. Assim me posiciono em primeiro porque não existe o " contraditório " nos procedimentos investigativos policiais, por tratar-se de peças meramente informativas, ou seja, a presidência dos trabalhos recai na pessoa do Delegado de Polícia, onde o Advogado constituído pelos indiciados tem acesso e acompanha a colheita destas informações, se assim o desejar.
Assim não se pode questionar a palavra da (s) vítima (s) ou da ausência de oitiva de outras testemunhas, na fase investigativa policial, ou tentar retirar-lhe o seu valor, uma vez como já foi dito, não há contraditório na fase policial .
Neste sentido : A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que "o inquérito policial é peça meramente informativa, não suscetível de contraditório, e sua eventual irregularidade não é motivo para decretação da nulidade da ação penal" (HC 83.233/RJ, rel.
Min.
Nelson Jobim, 2ª . 7.
Ao contrário do que sustenta o impetrante,Turma, DJ 19.03.2004) Em segundo porque, diante destes elementos e indícios de prova colhidos no Inquérito Policial é que o Ministério Público oferecerá denúncia e dará a tipificação legal a que o denunciado estará incurso, em linguagem clara e inteligível obedecendo os requisitos do artigo 41.
E ainda estão presentes o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e os pressupostos processual, devendo ser mantida a denúncia não havendo causas da absolvição sumária do artigo 397 do CPP. Portanto foram observados os indícios mínimos de “ autoria e materialidade” e basta este arcabouço, mesmo que mínimo de ocorrências das efetivas condutas, para alicerçar o oferecimento da E se diga de passagem não reconheço de plano nenhuma causa de absolvição sumária e o Princípio “ in dubio pro reo” deve ser melhor analisado no final da instrução, não se podendo valer apenas das provas indiciárias sem o contraditório judicial (art.155 CPP), rejeito também a tese da Defesa.
E quanto ao pedido de Absolvição Sumária (ausência de provas, dolo, tipicidade, e outros causas de excludentes), entendo que deva ser rejeitado de plano, pela ausência de provas robustas nesta fase, para embasar entendimento diverso, além de confundir-se com o mérito.
Em verdade a regra processual é clara nestes casos, não podendo o Juiz fundamentar qualquer decisão apenas na análise das provas indiciarias do Inquérito Policial, a luz do artigo 155 do CPP.
E ademais se mostra necessário que a Defesa faça prova de sua tese e este ônus lhe pertence pela inteligência do artigo 156 do CPP. E ademais as referidas teses arguidas abrangendo a própria absolvição sumária confundem-se com o exame meritório e esta fase instrutória (mérito) ainda não ocorreu nos autos, dependendo do amadurecimento das provas, não podendo se fundar apenas nas provas produzidas na fase investigatória do Inquérito Policial, sem o crivo do contraditório judicial, por inteligência do artigo 155 do CPP, que cito: “O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Por derradeiro não reconheço como presentes quaisquer das causas enunciadas no artigo 397 do CPP.
Quanto ao pedido da Defesa de seq.14.1, venho a indeferir neste oportunidade, uma vez que a denúncia já foi oferecida pelo MP e recebida por este Juízo na seq. 1.18 (em 07/02/2013), impedindo o oferecimento da benesse, por tratar-se de direito processual aplicável somente antes do recebimento da denúncia.
Nesse sentido é o Enunciado nº 20 do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Justiça: "Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia." Tratando-se de Procedimento Ordinário (artigo 394 e art. 400 do CPP), venho nos termos dos artigos 400 do mesmo Diploma Legal, a designar audiência de interrogatório do réu para o dia 12 de maio de 2022, às 15h e 00 min. Intime-se o Réu, seu (s) Defensora (es) e o Ministério Público.
A colheita da prova testemunhal se dará, de preferência, em especial neste período de Pandemia Covid-19, por meio de “videoconferência modalidade semipresencial” onde os advogados e partes, serão direcionados para o site adotado pelo TJ/PR da reunião eletrônica de audiência virtual (semipresencial), informado com antecedência pela Escrivania Criminal.
Somente em casos de extrema dificuldade das partes, de forma justificada, a audiência poderá ser realizada na forma semipresencial, também com análise prévia deste Juízo Criminal, com orientações do Cartório da Vara Criminal. Diligencie-se a intimação do réu nos telefones informados caso possível, intimem-se via WhatsApp do celular oficial do TJ/PR, certificando-se nos autos Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 15 de novembro de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito -
17/11/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 09:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2021 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 12:55
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/08/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasílio de Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-22.2020.8.16.0054 Processo: 0001571-22.2020.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 27/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RODRIGO DA CRUZ VIDAL Vistos e examinados estes autos 1571-22.2020.8.16.0054. I-Considerando a Citação do Réu por Mandado Oficial de Justiça na seq. 52, cujo prazo de resposta decorreu, Certidão seq. 54 Projudi.
Considerando o disposto no artigo 261 e artigo 263 do CPP, venho a determinar mediante Convênio da PGE/PR e OAB/PR a nomeação de Advogado na forma Dativa inscrito no Convênio SEFA/PR e PGE/PR e OAB/PR, obedecida a ordem da lista de interessados.
II- A partir da aceitação do encargo, intime-se o causídico (a) para oferecer Resposta a Acusação no prazo de 10 (dez) dias III-Após abra-se vistas ao Ministério Público..
IV- Intimem-se.
Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 09 de Agosto de 2.021. PAULO ANTONIO FIDALGO.
JUIZ DE DIREITO. -
10/08/2021 11:10
Recebidos os autos
-
10/08/2021 11:10
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 16:33
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
15/07/2021 11:18
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 11:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/07/2021 10:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/07/2021 09:56
Recebidos os autos
-
15/07/2021 09:56
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 09:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/07/2021 08:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/07/2021 08:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/07/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/07/2021 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/07/2021 12:57
Recebidos os autos
-
13/07/2021 12:57
Juntada de DENÚNCIA
-
22/02/2021 17:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/02/2021 17:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/11/2020 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 17:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/11/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 17:08
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
30/11/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 15:19
Recebidos os autos
-
30/11/2020 15:19
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2020 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 13:36
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2020 12:31
Recebidos os autos
-
30/11/2020 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2020 08:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 08:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/11/2020 08:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/11/2020 20:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/11/2020 20:51
Recebidos os autos
-
27/11/2020 20:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 20:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2020 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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