TJPR - 0000009-64.2009.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2023 12:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2023 02:02
DECORRIDO PRAZO DE CRISTOVÃO GUSMÃO ROMERO NETO
-
30/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 10:01
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2023 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:35
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2023 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:24
Expedição de Mandado
-
23/02/2023 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2023 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:39
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 15:09
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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26/10/2022 12:30
Conclusos para despacho
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26/10/2022 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2022 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 17:54
Expedição de Mandado
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29/06/2022 12:48
Juntada de COMPROVANTE
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31/05/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 14:05
Juntada de CUSTAS
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26/05/2022 14:05
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 14:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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20/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CRISTOVÃO GUSMÃO ROMERO NETO
-
15/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 08:58
Recebidos os autos
-
04/10/2021 08:58
Juntada de CIÊNCIA
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03/10/2021 01:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 14:27
Recebidos os autos
-
21/09/2021 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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21/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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20/09/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2021 16:11
Juntada de Certidão
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20/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/09/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
20/09/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/09/2021 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
16/09/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/09/2021 17:17
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
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10/09/2021 17:17
Baixa Definitiva
-
10/09/2021 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
10/09/2021 17:17
Baixa Definitiva
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09/09/2021 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 12:10
Recebidos os autos
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03/09/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 17:58
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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12/08/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2021 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 13:12
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
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30/06/2021 13:24
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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29/06/2021 02:36
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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21/06/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 15:50
Juntada de Certidão
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13/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ORDEM
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000009-64.2009.8.16.0053/2 Recurso: 0000009-64.2009.8.16.0053 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Simples Requerente(s): CRISTOVÃO GUSMÃO ROMERO NETO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Diante da petição de mov. 15.1, que informou o falecimento do defensor Júlio César Paulino (certidão de óbito de mov. 15.2), intime-se pessoalmente o recorrente, CHRISTOVÃO GUSMÃRO ROMERO NETO, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo defensor, com a notícia de que, em não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal.
Após, restitua-se o prazo recursal, na forma do art. 1.004 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40 -
12/05/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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12/05/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CRISTOVÃO GUSMÃO ROMERO NETO
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26/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 14:59
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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20/04/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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20/04/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2021 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 19:35
Recebidos os autos
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16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000009-64.2009.8.16.0053/2 Recurso: 0000009-64.2009.8.16.0053 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Simples Requerente(s): CRISTOVÃO GUSMÃO ROMERO NETO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná CRISTOVÃO GUSMÃO ROMERO NETO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, (sem indicar a alínea), da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação dos artigos 593, inciso III, alínea “d”, ambos do Código de Processo Penal e 14, inciso II do Código Penal, sustentando que a decisão dos jurados é contrária às provas produzidas nos autos, pois restou demonstrado que agiu em legítima defesa própria e de terceiro, além de haver sido amparado pela inexigibilidade de conduta diversa.
Aduziu que foi provada a ocorrência de crime de rixa, devendo ser anulada a decisão que o condenou, diante da gritante prova contrária à condenação produzida nos autos.
Afirmou que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, e o fato de ostentar uma condenação ocorrida em 2004 não enseja a valoração negativa dos maus antecedentes, pois ultrapassado o período de 5 anos. Salientou que não há o que se falar no percorrimento de todo o iter criminis, uma vez que os disparos foram realizados a esmo e em contexto de briga generalizada, razão pela qual deve ser aplicada ao cálculo da pena a redução máxima de 2/3 em razão da tentativa. Requereu o provimento do recurso especial, para reforma do acórdão recorrido, para que seja declarada nula a decisão do Conselho de Sentença, pois é totalmente contrária à prova dos autos; alternativamente, pugnou pela redução da reprimenda, aplicando-se o patamar máximo de 2/3 relativo à causa de diminuição do artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Pois bem.
A respeito dos temas, constou da ementa do acórdão impugnado que: “JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C.C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (4) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
RECURSO DA DEFESA. 1) ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, POR NÃO TEREM OS JURADOS ACOLHIDO AS TESES DE LEGITIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL QUANTO À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
DESACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE VERTENTE PROBATÓRIA QUE AMPARA A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
TESE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, INCLUSIVE, IMPROCEDENTE. 2) DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DO DESVALOR DOS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO JURIDICAMENTE IDÔNEA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEPOIS DO DECURSO DE CINCO (5) ANOS.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REDUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO.
DECISÃO ADEQUADA.
ITER CRIMINIS QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO.
VÍTIMA ALVEJADA POR DIVERSOS DISPAROS INCLUSIVE COM PERFURAÇÃO DO PULMÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO”. (Ap.
Crim., mov. 99.1).
Quanto à tese de que sua ação estava amparada na excludente de culpabilidade - inexigibilidade de conduta diversa -, constou do acórdão que: “Inicialmente, após detida análise da ata de julgamento, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento quanto à análise da alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos pela rejeição da tese de inexigibilidade de conduta diversa. Isso porque consta da ata da sessão plenária (mov. 220.1) que a única tese apresentada pela defesa foi a absolvição por legítima defesa, tratando-se, na verdade, de inovação de tese recursal. Se tal tese não foi alegada pela defesa em plenário, inviável agora analisar que a decisão dos jurados tenha se dado de forma manifestamente contrária à evidência dos autos e, ainda, anular o julgamento por este argumento. Deve, portanto, se conhecer em parte do recurso interposto. Ademais, se ainda assim não o fosse, adiante será demonstrado que a apontada tese de inexigibilidade de conduta diversa também não merece prosperar. Passa-se agora ao mérito do recurso defensivo”.
O tema posto em debate, conforme acórdão de apelação criminal, não foi examinado pelo Colegiado Estadual, ou seja, não foram prequestionados.
Neste contexto, de se aplicar, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse particular, impende registrar que o “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel.
Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010).
Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 28/06/2004.” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306).
Neste sentido: “(…) O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (AgRg no REsp 1446157/PE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019).
Ainda que assim não fosse, sabe-se que o recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, é medida atípica, tendo em vista a incidência do princípio constitucional da soberania dos veredictos, cabendo ao órgão julgador apenas verificar a existência de suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados.
No mais, conforme considerações da Câmara Julgadora acerca da tese de que a decisão dos jurados contraria as provas dos autos: “In casu, verifica-se que o Conselho de Sentença acolheu versão plausível, escorada no conjunto probatório, idônea a embasar o veredicto condenatório.
Há vertente probatória indicativa de que o réu não agiu mediante o uso dos meios necessários para repelir agressão atual ou iminente perpetrada pela vítima, tendo efetuado vários disparos que causaram a morte do ofendido, inclusive quando a vítima já estava caída no chão, bem como poderia ter agido de outra forma.
Não há que se falar assim em legítima defesa ou se cogitar em inexigibilidade de conduta diversa. No caso, há nos autos provas dando conta que os requisitos da alegada excludente de ilicitude da legítima defesa e, ainda, da excludente supralegal da inexigibilidade de conduta diversa, não estão comprovados, havendo assim arrimo para a decisão dos jurados. (…) Como se vê, Robson foi contundente a afirmar que o réu desferiu dois tiros nas costas da vítima Francismar, o qual caiu rolando, tendo ainda o apelante desferido outros três disparos, sem qualquer chance de defesa. Ressalta-se que sua versão foi corroborada pelas declarações das testemunhas Paulo, também mencionada acima, que visualizou o irmão do acusado sobre a vítima, momento em que o réu sacou de uma arma de fogo e passou a efetuar disparos contra Francismar. Oportuno, ainda, pontuar que a vítima foi atingida por cinco disparos de arma de fogo, tendo um deles inclusive perfurado o pulmão, chegou a correr risco de vida, o que afasta o uso moderado dos meios necessários pelo réu para repelir a suposta agressão. Não há assim que se falar na presença dos requisitos da excludente de ilicitude da legítima defesa. O modus operandi empregado pelo acusado na prática delitiva, por si só, é suficiente para afastar a possibilidade de reconhecimento da legítima defesa, na medida em que efetuou cinco (5) disparos contra a vítima, inicialmente quando ela estava de costas e, ainda, depois que a mesma havia caído no chão, atingindo-a em região vital, até mesmo com perfuração do pulmão. Como visto, havendo nos autos provas de que o réu acabou alvejando o ofendido por cinco (5) vezes, em região vital, portanto, de forma excessiva, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à evidência dos autos a rejeição da excludente de ilicitude da legítima defesa. Demais disso, no tocante à alegada causa supralegal da inexigibilidade de conduta diversa, verifica-se que há nos autos provas amparando a decisão dos jurados que a rejeitou, tal como bem consignou a douta Procuradoria-Geral de Justiça: “In casu, há provas de que a briga era somente entre duas pessoas, vítima e irmão do réu, o qual inclusive sequer estava envolvido, a vítima não estava armada e a contenda envolvia apenas troca de socos, instante em que o réu chega bem próximo da vítima, que estava no chão, e passa a alvejá-la com vários disparos. Portanto, nas circunstâncias em que os fatos ocorreram, não se pode falar que não se podia exigir do réu conduta diversa, já que poderia ele ter separado a briga entre os envolvidos antes de passar a alvejar a vítima, especialmente que a vítima não estava armada. Com efeito, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a presença de quaisquer ameaças, mormente irresistíveis, infringidas ao apelante, limitando-se a alegá-las de forma genéria, de sorte a inexistir qualquer lastro para o acolhimento da tese aventada. (...) Assim, a Defesa não conseguiu convencer os jurados das teses de que o apelante agiu em legítima defesa ou por inexigibilidade de conduta diversa, por isso, foi justamente condenado, em decisão que não foi manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim, amparada por um vasto conjunto probatório.” (mov. 12.1) Desse modo, não se pode dizer que a decisão condenatória dos jurados seja arbitrária, totalmente dissociada do conjunto probatório, vez que está amparada em uma das vertentes probatórias produzidas nos autos. Para que se reconheça error in iudicando, na decisão proferida pelo Tribunal do Júri, é imprescindível que o veredicto se revele arbitrário, aberrante, integralmente dissociado do conjunto probatório.
Isto, decididamente, não ocorre no caso em tela. Como afirmou o saudoso Desembargador HENRIQUE CÉSAR (in PJ 22/198), para que a decisão do Júri seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, “é mister que atinja o âmbito da arbitrariedade”. Ainda na jurisprudência: “É pacífico que o advérbio manifestamente dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária porque se dissocia integralmente da prova dos autos.
E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção nele constantes, opta por uma das versões apresentadas.”(RT 526/443) Improcedente, assim, a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não há que se falar em anulação da decisão do Conselho de Sentença”.
Verifica-se que a Corte analisou as provas dos autos para concluir que se infere a existência de sólidos elementos que revelam a prática criminosa pelo recorrente, tal como descrito na denúncia, indicando coincidência entre o conjunto probatório e a decisão do Conselho de sentença, não podendo se falar em decisão contraria às provas dos autos.
Neste viés, tem-se que eventual análise se a decisão é contrária as provas dos autos, em contraposição ao decidido, implica em revolvimento do conjunto fático probatório, medida inviável nesta fase processual diante do contido na súmula de nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, destaca-se: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITEM A ADOÇÃO DE QUALQUER DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Existindo elementos de prova que permitam aos jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas pelas partes, descabe a anulação do julgado por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo-se a tese de insuficiência probatória, demandaria o confronto do veredito do Conselho de Sentença com os fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental improvido”. (grifo nosso) (AgRg no AREsp 1306327/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018); “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL.
TESE DE AFRONTA AO ART. 593, III, "D", DO CPP.
SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO.
PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS.
UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DA OUTRA COMO AGRAVANTE (PREVISTA NO ART. 61 DO CÓDIGO PENAL).
POSSIBILIDADE. 1.
Ao STJ é vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que essa competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, pela via do recurso extraordinário. 2.
Concluído pela Corte de origem que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, o pleito defensivo, da forma como colocado, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. (...)” (AgRg no AREsp 303.775/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 18/06/2019); “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento uníssono no Superior Tribunal de Justiça é o de que as qualificadoras só podem ser decotadas quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2.
No caso, a Corte de origem aponta que a decisão do Conselho de Sentença está em consonância com o conjunto probatório, no sentido de que o ofendido foi surpreendido pelo seu agressor em via pública, quando estava acompanhado de sua namorada. 3.
A alteração do julgado no sentido de modificar o veredicto dos jurados, sob o argumento de que foi proferido contrariamente às provas dos autos, demandaria necessariamente nova incursão no acervo fático e probatório dos autos, providência inviável nesta via especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
Precedentes. (…)”(AgRg no AREsp 1142235/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).
Quanto ao 14, inciso II, do Código Penal, e a tese dos maus antecedentes, constou do acórdão que: “Sem razão a defesa. Como bem consignou o douto Procurador de Justiça: “A possibilidade de se considerar condenações criminais extintas há mais de 5 (cinco) anos como maus antecedentes foi recentemente pacificada, em 17/08/2020, quando o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 593.818, com repercussão geral reconhecida (tema 150), decidiu: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".” (mov. 12.1) Mantém-se, portanto, a exasperação pelos maus antecedentes.
No tocante à majoração do quantum de redução pela tentativa, sustenta a defesa que: “devem aplicar a redução máxima de 2/3 descrita no artigo 14, inciso II, do Código Pènal Brasileiro, pois, o acusado é primário de bons antecedentes, possui profissão definida, e, as circunstâncias judiciais para aplicação da pena lhe são todas favoraveis.” (mov. 242.1) Melhor sorte não assiste ao apelante. Considerando que o Apelante percorreu todo o iter criminis, ressaltando-se o número de disparos e a natureza dos ferimentos causados na vítima, que foi atingida em regiões vitais, até mesmo com perfuração de pulmão, entendo adequada a aplicação do quantum mínimo de redução pela tentativa. Portanto, o delito apenas não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vítima acabou resistindo aos ferimentos até receber o necessário atendimento médico. Com isso, deve ser mantida a redução mínima da pena (1/3) pela tentativa, a qual resulta mantida em quatro (4) anos de reclusão. Fica mantida, assim, incólume a pena aplicada ao réu na sentença condenatória. Diante do exposto, define-se o voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa”.
Quanto à questão dos maus antecedentes, além de vir desacompanhada do artigo supostamente violado, o que já ensejaria a aplicação da súmula 284 do STF, denota-se que a decisão proferida pelo Colegiado está amparada na jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Neste sentido: “ (…) 4.
O Plenário da Corte Suprema, no julgamento do RE n. 593.818/SC (Repercussão Geral), decidiu por maioria, que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL, julgado em 18/8/2020, Ata de julgamento publicada no DJe de 1º/9/2020).
Firme nesta Corte o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos (art. 64, I, do Código Penal) não configuram reincidência, mas são aptas a configurar os maus antecedentes do réu.
Inafastável, portanto, a incidência do verbete n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça STJ. (…) 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1580188/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).
Com efeito, eventual análise das provas acerca da correspondência da fração de diminuição da pena com iter criminis percorrido, caracteriza-se medida inexequível na via do Recurso Especial, pelo contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por demandar, necessariamente, a verificação dos elementos probatórios dos autos.
A propósito, tal questão é corriqueira em julgamentos pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. QUANTUM DE REDUÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA.
SUM. 7/STJ.
I - A redução da pena pela tentativa deve observar o estágio do iter criminis já percorrido pelo agente.
Quanto mais perto da consumação, menor vai ser a fração redutora, pois maior reprovabilidade merece sua conduta.
II - No caso, aplicou-se a fração de 1/3 (um terço), "considerando que as lesões foram graves, conforme laudo de fls. 71/73, sendo que a vítima correu risco de morte, foi operada para retirada de órgão, e teve que se submeter a tratamento médico, por hum ano".
III - Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, pela aplicação da fração no valor de 1/3 (um terço), a modificação deste patamar demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1186234/MS; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0264872-4; Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA; DJe 19/02/2018); “(...). 6.
O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 7.
Hipótese na qual a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o acusado realizou o bastante para atingir o resultado criminoso, eis que o delito foi planejado, tendo o réu se dirigido ao local do crime munido com diversas ferramentas, rompido a porta da caixa de luz, cortado e separado parte dos fios, chegando muito próximo à consumação do crime, sendo de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3, sob o título de causa de diminuição de crime tentado. 8.
Maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita.
Precedentes. 9.
Writ não conhecido. (HC 643.820/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021); “(...). 11.
O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 12.
Evidenciado que a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o acusado realizou o bastante para atingir o resultado criminoso, eis que o paciente "desferiu vários golpes de socos, chutes e coronhadas na cabeça da vítima, a asfixiou apertando seu pescoço e, ainda, tentou desferir dois tiros de arma de fogo contra ela, os quais falharam", causando-lhe real perigo de morte, é de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3, sob o título de causa de diminuição de crime tentado.
Ademais, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita. 13.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 14 anos e 8 meses de reclusão.” (HC 614.057/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CRISTOVÃO GUSMÃO ROMERO NETO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40 -
15/04/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:06
Recurso Especial não admitido
-
18/03/2021 14:49
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/03/2021 14:32
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/03/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/03/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/03/2021 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/03/2021 14:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:51
Recebidos os autos
-
16/02/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 21:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2021 21:50
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 05:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 13:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2021 00:00 ATÉ 12/02/2021 23:59
-
15/12/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 17:57
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/12/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2020 11:46
Recebidos os autos
-
10/12/2020 11:46
Juntada de PARECER
-
10/12/2020 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/12/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/12/2020 16:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/12/2020 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2020 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/12/2020 12:47
Recebidos os autos
-
03/12/2020 12:47
Recebidos os autos
-
01/12/2020 16:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/12/2020 16:42
Recebidos os autos
-
21/06/2020 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2020 12:31
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 21:30
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2020 15:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/06/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CRISTOVÃO GUSMÃO ROMERO NETO
-
30/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 12:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2020 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CRISTOVÃO GUSMÃO ROMERO NETO
-
14/04/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/10/2019 18:16
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CRISTOVÃO GUSMÃO ROMERO NETO
-
24/09/2019 12:36
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 12:34
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/09/2019 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2019 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 20:22
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
19/09/2019 20:22
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
17/09/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 17:22
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
27/08/2019 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2019 15:33
Recebidos os autos
-
27/08/2019 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2019 13:19
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/08/2019 05:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/08/2019 17:32
Expedição de Carta precatória
-
07/08/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 16:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2019 16:15
Expedição de Mandado
-
07/08/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 14:11
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
07/08/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2019 17:30
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
05/08/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 14:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/07/2019 14:32
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
27/06/2019 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2019 23:23
Recebidos os autos
-
26/06/2019 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2019 17:02
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/06/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2019 23:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2019 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2019 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2019 23:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2019 23:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2019 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 18:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2019 18:03
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2019 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2019 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2019 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2019 13:08
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 12:58
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 18:25
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
03/06/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 07:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2019 10:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2019 16:17
Recebidos os autos
-
29/05/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 13:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2019 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
23/05/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
23/05/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/05/2019 12:26
Expedição de Mandado
-
23/05/2019 12:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2019 18:56
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
22/05/2019 18:55
Expedição de Mandado
-
22/05/2019 18:36
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
22/05/2019 17:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/05/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2019 15:06
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
22/05/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 14:46
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
22/05/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2019 18:38
Recebidos os autos
-
17/11/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 16:14
Recebidos os autos
-
10/10/2018 16:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/10/2018 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2018 19:31
Recebidos os autos
-
29/09/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2018 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/09/2018 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2018
-
18/09/2018 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2018
-
18/09/2018 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2018
-
18/09/2018 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2018
-
18/09/2018 17:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/09/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 17:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/06/2018 18:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
25/05/2018 17:08
Recebidos os autos
-
25/05/2018 17:08
Baixa Definitiva
-
25/05/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2018
-
27/04/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 18:12
Recebidos os autos
-
19/04/2018 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/04/2018 18:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/04/2018 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 13:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/04/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 12/04/2018 13:30
-
09/03/2018 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2018 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/03/2018 07:23
Recebidos os autos
-
06/03/2018 07:23
Juntada de PARECER
-
05/03/2018 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2018 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/03/2018 12:18
Distribuído por sorteio
-
22/02/2018 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2018 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/02/2018 15:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2018 15:33
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
22/02/2018 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2017 13:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2017 21:44
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/08/2017 21:44
Recebidos os autos
-
26/08/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2017 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2017 18:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2017 18:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CRISTOVÃO GUSMÃO ROMERO NETO
-
13/03/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2016 16:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2016 16:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2016 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/08/2016 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2016 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2016 14:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2016 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2016 22:09
Recebidos os autos
-
10/08/2016 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2016 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2016 14:07
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
25/01/2016 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2016 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/01/2016 18:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CRISTOVÃO GUSMÃO ROMERO NETO
-
11/12/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 14:15
Recebidos os autos
-
30/11/2015 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2015 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2015 18:43
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2015 15:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2015 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2015 12:27
Conclusos para despacho
-
08/10/2015 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2015 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CRISTOVÃO GUSMÃO ROMERO NETO
-
15/09/2015 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2015 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2015 16:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2015 16:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2015 16:34
Recebidos os autos
-
08/09/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2015 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2015 13:42
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
28/08/2015 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/08/2015 12:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CRISTOVÃO GUSMÃO ROMERO NETO
-
15/06/2015 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2015 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2015 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2015 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2015 18:46
Recebidos os autos
-
25/05/2015 18:29
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2015 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2015 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2015 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2015 17:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/05/2015 16:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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