TJPR - 0001134-20.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
25/04/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
17/01/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2022 19:50
Homologada a Transação
-
27/10/2022 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/10/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/10/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
04/07/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/06/2022 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2022 00:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/04/2022 00:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/02/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
28/09/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-20.2021.8.16.0062 Processo: 0001134-20.2021.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$20.768,00 Polo Ativo(s): SIDINEI DOS REIS Polo Passivo(s): BP Promotora de Vendas Ltda DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (mov. 1.1) ajuizada por SIDINEI DOS REIS em face de BP Promotora de Vendas Ltda, ambos já qualificados na exordial, mediante a qual requer, em especial, o cancelamento/extinção/suspensão da cobrança dos valores indevidos do benefício previdenciário do requerente em decorrência do empréstimo consignado, conforme comprovante acostado aos autos.
Indefiro os pedidos constantes na petição juntada em mov. 30.1.
Primeiro, anoto que não existe previsão em nosso ordenamento jurídico de qualquer técnica processual de "pedido de reconsideração", instrumento muito utilizado para que o julgador, tomando ciência de determinadas situações, possa, eventualmente, revogar a decisão anteriormente proferida (desde que se demonstre a alteração ou superveniência de fatos que ensejaram a decisão), máxime quando se trata de decisão interlocutória, passíveis de modificação no transcurso do feito.
O que a parte quer, em essência, é rediscutir aquilo que já decido.
Além disso, entendo que o prazo concedido é razoável e suficiente. No entanto, não demonstra ou traz elementos a infirmar de forma segura as conclusões por ela expostas.
Entendo que, em análise detida aos fundamentos delineados pela ré (mov. 30.1), não há de ser concedida dilação de prazo para cumprir o que dantes determinado pelo Juízo, máxime porque já deveria ter cumprido as determinações judiciais. Assim, e malgrado as bem alinhavadas linhas contidas na pretensão da ré, reputo que não cabe revisão do que já decidido.
Mantenho, por conseguinte, a decisão de mov. 18.1, lembrando que a pretensão de reconsideração não tem efeito suspensivo ou interruptivo no que concerne eventuais prazos recursais.
Cumpra-se, no que couber, o pronunciamento judicial inserto em mov. 18.1.
Atribuo ao pronunciamento judicial força de Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Cumpra-se com as cautelas de estilo e promova-se as intimações e diligências necessárias.
Capitão Leônidas Marques-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito -
24/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 20:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 15:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/09/2021 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 01:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/09/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/09/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 22:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/08/2021 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2021 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-20.2021.8.16.0062 Processo: 0001134-20.2021.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$20.768,00 Polo Ativo(s): SIDINEI DOS REIS Polo Passivo(s): BP Promotora de Vendas Ltda DECISÃO Considerando a narrativa fática apresentada pelo autor, e em análise ao pedido liminar formulado, DETERMINO a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte proceda o depósito em juízo do valor creditado em sua conta sem solicitação (mov. 1.6), com a finalidade de demonstrar que efetivamente não solicitou ou fez uso do referido montante, justificando a suspensão do(s) contrato(s).
A caução, nessa linha, deverá recair no valor integral, sob pena de prejudicar-se a tutela de urgência pleiteada, nos termos do artigo 300, §1º, da Lei n.º 13.105/2015, in verbis: Art. 300, §1º.Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Após, tornem conclusos com urgência para decisão.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Atribuo ao pronunciamento judicial força de Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Capitão Leônidas Marques-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito -
08/08/2021 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/08/2021 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:57
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 13:48
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2021 17:50
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 17:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013932-06.2017.8.16.0045
Souza &Amp; Gibim Construcoes LTDA
Exco Brasil Solucoes em Ferramental LTDA...
Advogado: Juliana Hoppner Bumachar Schmidt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2021 08:30
Processo nº 0025944-68.2009.8.16.0001
Divair Terezinha de Melo
Localite Administradora de Imoveis LTDA
Advogado: Jose Basilio Guerrart
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2009 00:00
Processo nº 0027976-55.2019.8.16.0014
Favoreto Engenharia LTDA
Equilibrio Ambiental Transporte de Entul...
Advogado: Matheus Cury Sahao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2021 08:00
Processo nº 0002460-85.2016.8.16.0160
Vignoto Imoveis LTDA
Sinderson Fagundes
Advogado: Fernando Henrique Vignoto Ferreira dos S...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2021 10:15
Processo nº 0026911-40.2020.8.16.0030
Prever Sistemas de Monitoramento e Terce...
Orbenk Administracao e Servicos LTDA
Advogado: Simone Rosy do Nascimento Costa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2021 15:09