TJPR - 0000473-29.2017.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
02/05/2023 16:30
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/02/2023 16:00
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
02/02/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:27
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
20/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO WAUCZINSKI
-
07/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:17
Expedição de Mandado
-
23/09/2022 09:22
Recebidos os autos
-
23/09/2022 09:22
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2022 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2022 18:02
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:02
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
20/09/2022 13:21
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/09/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/09/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
19/09/2022 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
29/08/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
28/07/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
28/07/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
28/07/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
28/07/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
28/07/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
28/07/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
28/07/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
28/07/2022 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/07/2022 13:19
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 13:19
Baixa Definitiva
-
21/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO WAUCZINSKI
-
03/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:30
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/05/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 12:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 15:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
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06/04/2022 14:51
Pedido de inclusão em pauta
-
06/04/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 18:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2022 19:00
Recebidos os autos
-
18/02/2022 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2022 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
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16/02/2022 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/02/2022 17:24
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:24
Distribuído por sorteio
-
16/02/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/02/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/02/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 13:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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14/02/2022 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/01/2022 10:10
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2022 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
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14/01/2022 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/01/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
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11/11/2021 18:18
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/11/2021 18:18
Recebidos os autos
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10/11/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS AUTOS Nº 0000473-29.2017.8.16.0079 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: SÉRGIO WAUCZINSKI SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO: SÉRGIO WAUCZINSKI, já qualificado, foi denunciado pelo Promotor de Justiça atuante nesta Comarca, dando-o como incurso nas penas dos artigos 38 e 38-A, ambos da Lei 9.605/98, pela prática dos seguintes fatos delituosos: “FATO 01 Em data imprecisa nos autos, mas aproximadamente em 30 de agosto de 2016, em horário também não especificado nos autos, na Linha Alto Verê, Zona Rural, no Município de Verê/PR, Comarca de Dois Vizinhos/PR, o denunciado SÉRGIO WAUCZINSKI, com consciência e vontade, danificou floresta considerada de preservação permanente, realizando o desmate de vegetação nativa secundária, em estágio médio do Bioma Mata Atlântica, atingindo uma superfície correspondente a 1,3 (um vírgula três) hectares (cf.
Auto de Infração Ambiental n.° 115222 de fl. 10, Relatório de Autuação do IAP, fls. 18/30).
O desmate acima foi realizado mediante destoca com equipamento tratorizado, para fins de ampliação da área agricultável, sem licença ou autorização do órgão ambiental para o ato.
FATO 02 Nas mesmas circunstancias de tempo e local descritas no Fato 01, o denunciado SERGIO WAUCZINSKI, com consciência e vontade, destruiu vegetação nativa 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS secundária, em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, em área de reserva legal, desmatando uma superfície correspondente a 0,20 (zero vírgula vinte) hectares (cf.
Auto de Infração Ambiental n.° 115221, de fl. 37, fotografias – fls. 44/45 e Relatório de Autuação do IAP – fls. 46/47).
O desmate acima foi realizado mediante destoca com equipamento tratorizado para fins de ampliação da área agricultável, sem licença ou autorização do órgão ambiental para o ato.” A denúncia foi recebida em 20.01.2020 (evento 16.1).
Citado (evento 33), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (evento 39.1).
Durante a audiência de instrução e julgamento foram as testemunhas de acusação, sendo ao final, interrogado o acusado (evento 72).
Todos os depoimentos foram colhidos em formato digital, de acordo com o material anexo aos autos.
Foram atualizadas as informações processuais do acusado (evento 73.1).
Em suas razões finais orais, o representante do Ministério Público, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, requereu a procedência da denúncia, para os fins de condenar o réu nas penas dos artigos 38 e 38-A da Lei 9.605/98 (evento 76.1).
A defesa, da mesma forma, apresentou alegações finais requerendo, em síntese, que o réu seja absolvido por ausência de prova da materialidade ante a não realização de perícia (evento 80.1).
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de SÉRGIO WAUCZINSKI, pela prática dos delitos previstos nos artigos 38 e 38-A, da Lei 9.605/98.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que se trata de ação penal pública incondicionada.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas à acusada, justificando- se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada à denunciada.
A materialidade dos delitos encontra-se insuficientemente comprovada nos autos, como passo a fundamentar.
A exordial acusatória narra no Fato 01: “Em data imprecisa nos autos, mas aproximadamente em 30 de agosto de 2016, em horário também não especificado nos autos, na Linha Alto Verê, Zona Rural, no Município de Verê/PR, Comarca de Dois Vizinhos/ PR, o denunciado SÉRGIO WAUCZINSKI, com consciência e vontade, 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS danificou floresta considerada de preservação permanente, realizando o desmate de vegetação nativa secundária, em estágio médio do Bioma Mata Atlântica, atingindo uma superfície correspondente a 1,3 (um vírgula três) hectares (cf.
Auto de Infração Ambiental n.° 115222 de fl. 10, Relatório de Autuação do IAP, fls. 18/30).
O desmate acima foi realizado mediante destoca com equipamento tratorizado, para fins de ampliação da área agricultável, sem licença ou autorização do órgão ambiental para o ato.
E continua no fato 02: “Nas mesmas circunstancias de tempo e local descritas no Fato 01, o denunciado SERGIO WAUCZINSKI, com consciência e vontade, destruiu vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, em área de reserva legal, desmatando uma superfície correspondente a 0,20 (zero vírgula vinte) hectares (cf.
Auto de Infração Ambiental n.° 115221, de fl. 37, fotografias – fls. 44/45 e Relatório de Autuação do IAP – fls. 46/47).
O desmate acima foi realizado mediante destoca com equipamento tratorizado para fins de ampliação da área agricultável, sem licença ou autorização do órgão ambiental para o ato.” Porém, os Autos de Infração realizados pelo Instituto Ambiental do Paraná, por meio do qual iniciou-se as investigações, carece dos requisitos mínimos necessários à tipificação legal dos delitos imputados ao denunciado.
Veja-se, que as condutas descritas nos artigos 38 e 38- A, da Lei n° 9.605/98, devem ser complementadas por norma integradora, a qual descreve com relação ao primeiro artigo o que se trata a área de preservação permanente danificada, e no que tange o segundo artigo qual o Bioma da Mata Atlântica destruído.
Neste sentido, transcreve-se a lição de Gabriel Habib: Art. 38 (...) 4.
Floresta considerada de preservação permanente.
O conceito de área de preservação permanente está contido no Código Florestal, lei 12.651/2012, art. 3º, II (“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.”) e também no art. 6º (“Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; II - proteger as restingas ou veredas; III - proteger várzeas; IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII - assegurar condições de bem- estar público; VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.”) 5.
Norma penal em branco.
O presente tipo penal constitui norma penal em branco, uma vez que se faz necessário complementar o seu conceito primário para a determinação do que seja floresta de preservação permanente, bem como quais sejam as normais de proteção às quais o tipo penal faz menção. (...) Art. 38-A (...) 4.
Bioma da Mata Atlântica.
Tem o seu conceito definido no art. 2º, da lei 11.428/2006: “Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.” 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS 5.
Norma penal em branco: o presente tipo penal constitui norma penal em branco, uma vez que se faz necessário complementar o seu preceito primário para a determinação do que seja Bioma da Mata Atlântica. (GARCIA, Leonardo de Medeiros, Leis Penais Especiais, Salvador: Juspodvim, 2018, p. 177-179) Pois bem, da transcrição da denúncia supra tem-se que em nenhum momento a acusação narra no que consiste a área de preservação permanente danificada, tampouco qual o bioma da Mata Atlântica destruído pelo acusado, o que, conforme se infere, é exigência dos tipos penais em questão, cujas normativas complementares estão, respectivamente, na Lei 12.591/2012 e 11.418/2006.
Além do mais, com relação ao delito previsto no art. 38 da Lei 9.605/98 o auto de infração de seq. 1.7 e o relatório de autuação de seq. 1.20, embora contenham todos os elementos a evidenciar a prática da infração administrativa, não trazem no seu bojo qualquer elemento a evidenciar o elemento normativo do tipo penal em questão, a saber: FLORESTA.
Veja-se que ambos os documentos acima mencionados não fazem qualquer referência ao que consistiria a floresta danificada pelo acusado, o que é elemento normativo do tipo penal, de modo que os documentos em questão não se prestam a comprovar a materialidade delitiva.
Segundo Vladmir e Gilberto Passos de Freitas “floresta é a vegetação cerrada, constituída por árvores de grande porte, cobrindo grande extensão de terras.” (Crimes contra a natureza, São Paulo: Ed.
RT, p. 114).
Ora tal informação é imprescindível para delimitar a materialidade delitiva e a tipificação do delito em questão. É que eventual ampliação do conceito de floresta inserto no preceito incriminador, a fim de que sejam subsumidos os casos de destruição ou danificação de quaisquer outras formas de vegetação, viola o princípio da legalidade estrita, haja vista que estar-se-ia promovendo indesejável analogia in malam partem.
Igual conclusão se dá ao crime imputado ao acusado previsto no art. 38-A da Lei 9.605/98, isto porque em nenhum momento o auto de infração e o relatório de autuação juntados nas 6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS seqs. 1.20 e 1.26 descrevem no que consiste o Bioma da Mata Atlântica destruído pelo acusado.
Note-se que competia ao Ministério Público trazer aos autos a prova da destruição de floresta em área de preservação permanente, assim como de bioma da Mata Atlântica, sendo que estando o auto de infração e o relatório de autuação incompletos para fundamentar a ação penal, deveria ele ter realizado o requerimento para a realização de perícia técnica formulando-se os respectivos quesitos a fim de suprir todos os requisitos dos tipos penais em questão.
Aliás, o STJ possui entendimento firme de que, em crimes ambientais, faz-se necessária a realização de prova pericial: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
CRIME AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO PELO ART. 38- A, CAPUT, C/C O ART. 53, II, "c", DA LEI N.º 9.605/98.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS.
PRECLUSÃO AFASTADA IN CASU.
FUNDAMENTAÇÃO A QUO NÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, o que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - Sobre os crimes ambientais em comento, assim se pronunciou esta eg.
Quinta Turma, acerca da imprescindibilidade da perícia: "Para a tipificação dos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei ambiental é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A) [...] O tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia na medida em que não é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito do art. 38 da Lei Ambiental" (AgRg no AREsp n.º 1.571.857/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 7ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS DJe de 22/10/2019).
III - No mesmo sentido, entende a eg.
Sexta Turma desta Corte Superior: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é necessária a realização de exame pericial em delitos não transeuntes, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido, a teor do disposto nos art. 158 e 167 do Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no REsp 1.419.093/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA,QUINTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe de 26/3/2015; sem grifos no original) [...] O exame de corpo de delito direto somente pode ser suprido por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material e não transeunte - no caso, o art. 38 da Lei n.º 9.605/98 -, na hipótese em que houver o desaparecimento dos vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais que não se enquadram ao caso em análise" (AgRg no REsp n.º 1.782.765/PR, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 2/8/2019).
IV- No caso concreto, a perícia in loco foi dispensada com fundamentação que não se coaduna às exigências do Código de Processo Penal.
V - Soma-se a isso o afastamento, in casu, de eventual preclusão, tendo em vista o requerimento do laudo em resposta à acusação e o efetivo debate do tema em alegações finais.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem parcialmente concedida, de ofício. (HC n.º 570.680/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA 182/STJ.
CRIME AMBIENTAL.
ARTS. 38 E 38-A DA LEI N.º 9.605/1998.
DESMATAMENTO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS.
NULIDADE.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1.
Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos válidos e suficientes para contestar a decisão impugnada, sob pena de aplicação do Enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos casos em que a 8ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do Código de Processo Penal), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto.
Somente será possível a substituição de exame pericial por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material - no caso, o art. 38 da Lei n.º 9.605/1998 - quando a infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts. 3.
Para a tipificação dos delitos previstos nos art. 38 e 38-A da Lei ambiental é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A). 4.
O tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia na medida em que não é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito do art. 38 da Lei Ambiental. 5.
No presente caso, foi comprovada a existência de vestígios (imagens do local, laudo de verificação de denúncia, auto de infração do IAP), sendo possível a realização do exame direto, não sendo, todavia, apresentadas justificativas idôneas para a não realização do exame pericial. 6.
Agravo regimental não conhecido.
Concessão de habeas corpus de ofício para absolver o acusado, diante da ausência de prova de materialidade delitiva. (AgRg no AREsp 1.571.857/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019) (destaquei) Ora, os critérios utilizados no âmbito administrativo não podem ser simplesmente transferidos para o processo criminal, como se fossem suficientes para atestar a ocorrência do crime, principalmente quando insuficientes para demonstrar elementos constitutivos do tipo penal.
Assim, no caso em questão ainda que o auto de infração ambiental e o relatório de autuação sirvam para aplicação de penalidades administrativas e deflagração da ação penal, são insuficientes para atestar a materialidade dos delitos dos artigos 38 e 38-A, ambos da Lei n.º 9.605/98 e imputar responsabilidade criminal ao acusado. 9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS Neste sentido, ante a ausência de materialidade de acordo com os motivos expostos, a absolvição do acusado é medida imperiosa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e de tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, para os fins de absolver o réu SÉRGIO WAUCZINSKI, já qualificado, das penas dos artigos 38 e 38-A, da Lei 9.605/98, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu Paulo Henrique desempenhada por Defensor dativo nomeado pelo Juízo, ante a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, a época, aliada ao fato de tratar-se o acusado de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/94, em como a Resolução Conjunta 04/2017, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr.
CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN, honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), verbas estas a serem custeadas pelo Estado do Paraná.
Intime-se o Estado do Paraná, mediante remessa eletrônica.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dois Vizinhos, datado digitalmente.
Assinado digitalmente DIVANGELA PRÉCOMA MOREIRA KULIGOWSKI Juíza de Direito 10ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS 11 -
29/10/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/10/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 11:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/09/2021 11:40
Recebidos os autos
-
14/09/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 16:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/09/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000473-29.2017.8.16.0079 1.
Defiro a renúncia requerida em mov. 59.1. 2.
Nomeio em substituição, o(a) Dr(a).
CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN, de acordo com a lista disponibilizada pela OAB/PR, devendo o(a) defensor(a) ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, promover os atos atinentes à defesa do réu, consignando que, ao final, ser-lhe-ão arbitrados honorários. 3.
Para fins de remuneração do serviço advocatício prestado pela defensora dativa, CONDENO o Estado do Paraná a pagar à Dra.
Leticia Tais Borges, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, e 24, ambos da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, tendo em vista o grau de zelo e profissionalismo do advogado. 4.
Expeça-se a certidão dos honorários. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos, 30 de julho de 2021. Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito -
02/08/2021 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 15:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/08/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/07/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:54
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 18:54
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 18:54
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 17:25
Recebidos os autos
-
07/08/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO WAUCZINSKI
-
04/08/2020 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2020 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 16:57
Recebidos os autos
-
31/07/2020 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2020 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2020 16:53
Recebidos os autos
-
03/03/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 16:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/02/2020 15:46
Expedição de Mandado
-
11/02/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2020 13:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/02/2020 13:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2020 13:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/02/2020 13:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/02/2020 13:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
02/02/2020 18:46
Recebidos os autos
-
02/02/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2020 16:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/11/2019 13:00
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 20:00
Recebidos os autos
-
27/11/2019 20:00
Juntada de DENÚNCIA
-
07/03/2017 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2017 15:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2017 15:29
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2017 14:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2017 14:20
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
01/03/2017 14:19
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2017 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2017 13:40
Recebidos os autos
-
06/02/2017 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2017 15:48
Recebidos os autos
-
05/02/2017 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2017 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2017
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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