STJ - 0001607-30.2013.8.16.0080
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Mauro Campbell Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2022 11:35
Transitado em Julgado em 25/02/2022
-
18/11/2021 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/11/2021
-
17/11/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
17/11/2021 09:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/11/2021
-
17/11/2021 09:10
Não conhecido o agravo de ESTADO DO PARANÁ
-
27/10/2021 08:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD
-
27/10/2021 08:02
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
-
05/10/2021 16:56
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
05/10/2021 13:25
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
-
16/09/2021 16:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
16/09/2021 15:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
17/08/2021 10:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001607-30.2013.8.16.0080/8 Recurso: 0001607-30.2013.8.16.0080 AResp 8 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): Dione Sobral Aloizio Sturion Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 30 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012380-37.2010.8.16.0017
Amilton de Paiva
Diderot Augusto Araujo da Rocha Loures
Advogado: Weslen Vieira da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2010 00:00
Processo nº 0000532-84.2021.8.16.0173
Associacao Beneficente Sao Francisco de ...
Luana Emanuelly de Paula
Advogado: Raiany Cristina de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2021 15:35
Processo nº 0000803-69.2015.8.16.0152
Mentaha SAAB
Jamile SAAB
Advogado: Sergio Aparecido Vicentini
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/08/2025 12:49
Processo nº 0075809-77.2020.8.16.0000
Erika Nemeth Szabo
Banco Sistema S.A.
Advogado: Juana Carvalho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2022 08:00
Processo nº 0000784-30.2021.8.16.0192
Nivaldo dos Santos
Renato Salamoni
Advogado: Osmair Barbosa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2021 15:47