TJPR - 0010360-45.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/12/2024 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/12/2024 22:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:03
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2024 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 00:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2024 00:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2024
-
31/08/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
19/08/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 13:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/04/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
05/04/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 16:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/03/2024 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2024 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
20/01/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/12/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FIORAVANTE LIMA DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
31/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 17:29
Expedição de Mandado
-
30/10/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:05
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
30/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 18:15
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
01/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FIORAVANTE LIMA DE OLIVEIRA
-
25/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 15:51
Expedição de Certidão GERAL
-
14/08/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/08/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
14/07/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/07/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/03/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/03/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/03/2023 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2023 10:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
07/11/2022 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 11:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
04/11/2022 11:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 13:41
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
26/09/2022 13:41
Baixa Definitiva
-
26/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
06/09/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 09:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/07/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 20:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
20/07/2022 19:04
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2022 14:05
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2022 14:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/07/2022 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 20:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
24/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
22/06/2022 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 20:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2021 16:12
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/11/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0010360-45.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.017,90 Autor(s): Fioravante Lima de Oliveira Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por FIORAVANTE LIMA DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (mov. 1.1).
Com a inicial, a parte autora juntou documentos (movs. 1.2/1.12).
Despacho inaugural à mov. 6.1 determinando emenda com apresentação da procuração ad judicia com firma reconhecida, visando a regularização da representação processual, dentre outras providências.
A parte autora se manifestou à mov. 13.1, sem juntar nova procuração.
Despacho à mov. 15.1 que determinou a reunião de sete ações conexas e oportunizou novo prazo para cumprimento integral da ordem de emenda.
Instada emendar à inicial, a parte autora apresentou simples petição, deixando de juntar a procuração ad judicia na forma determinada (mov. 22.1).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, por força do disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez determinada a emenda da petição inicial, no prazo quinze, e não havendo cumprimento da determinação, a petição inicial deve ser indeferida com a consequente extinção processos sem resolução de mérito.
No caso concreto, para fins de regularidade da representação processual, foi ordenada a juntada de instrumento de procuração com firma reconhecida em razão de aparente divergência de assinatura.
Ainda que seja defensável à alegação de que ocorreu significativo lapso temporal entre a emissão do documento pessoal da autora, in casu emitido em 03/05/2019, e o instrumento de procuração outorgado, a diferença verificada impõe a adoção de cautela.
Na hipótese de haver dúvida fundada na divergência de assinaturas da parte em documentos, é recomendável a apresentação de procuração com reconhecimento de firma, não somente para preservar o interesse da parte autora, mas para evitar que o advogado seja acusado de fraude ou falsidade (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1385559-9 - Cascavel - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 11.11.2015).
Além disso, considerando que nos últimos meses houve uma distribuição em massa de ações revisionais e/ou declaratórias de empréstimos consignados com desconto em folha sobre benefícios previdenciários (aposentadoria, pensão, etc.) com o mesmo pedido e causa de pedir neste Juízo, consistente na realização de supostos descontos no benefício previdenciário sem o conhecimento da parte autora, com base no poder geral de cautela, é possível e adequado a determinação de procuração ad judicia com firma reconhecida.
Sendo assim, verifica-se que a determinação de juntada de nova procuração ad judicia com firma reconhecida foi desatendida pelo requerente.
Inclusive, também não foi cumprida a ordem para apresentação de extrato bancário/comprovante de rendimentos, bem como não apresentou HISCON atualizado.
Esse, a propósito, o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná expressado em caso análogo recente (destacamos): “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR TER HAVIDO EXIGÊNCIA FORMAL E EXACERBADA.
APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE EMENDA.
PRECEDENTES.
VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA APOSTA NA PROCURAÇÃO COM AQUELA CONSTANTE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA,CORROBORANDO A VERIFICAÇÃO PELO D.
JUÍZO QUANTO À LEGITIMIDADE DO ATO, EVITANDO FUTURA NULIDADE DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE EXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR COM FIRMA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
Apelação Cível conhecida e desprovida.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0002100-08.2020.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.07.2021) Independente do ângulo de análise, tendo em vista que o prazo concedido para emenda da petição inicial já se esgotou, e não havendo cumprimento da determinação para regularização da representação processual ativa, a petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto por não estarem presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal.
Custas e despesas pelo autor, observada a gratuidade de justiça deferida à mov. 15.1.
Observe-se o art. 98, § 3º, CPC.
Sem honorários, pois a parte contrária sequer constituiu patrono.
Não interposto o recurso de apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se (§ 3º do art. 331 do CPC/2015).
Desapensem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI.
Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
26/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:03
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
25/10/2021 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE FIORAVANTE LIMA DE OLIVEIRA
-
27/08/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010360-45.2021.8.16.0031 Processo: 0010360-45.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.017,90 Autor(s): Fioravante Lima de Oliveira Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Conexão de ações 1.
Cuida-se, em síntese, de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por FIORAVANTE LIMA DE OLIVEIRA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, pretensão relativa ao contrato de nº 590037445 (mov. 1.1).
Consoante certidão lavrada no mov. 8.1, verifica-se nas ações distribuídas nesta 1ª Vara Cível de Guarapuava em que consta como autor o ora requerente, abaixo relacionadas, além de haver identidade de parte, há mesmo pedido e causa de pedir, consistente na revisão de empréstimo consignado com a consequente repetição de indébito cumulado com indenização por danos morais em razão da cobrança de encargos contratuais indevidos, embora as ações tenham por fundamento contrato de numeração diversa, quais sejam: (1) Autos nº 0010219-26.2021.8.16.0031 (2261), referente ao contrato de nº 616183755; (2) Autos nº 0010237-47.2021.8.16.0031 (2264), referente ao contrato de nº 617784518; (3) Autos nº 0010240-02.2021.8.16.0031 (2266), referente ao contrato de nº 618333150; (4) Autos nº 0010331-92.2021.8.16.0031 (2291), referente ao contrato de nº 545666826; (5) Autos nº 0010340-54.2021.8.16.0031 (2293), referente ao contrato de nº 549666737; (6) Autos nº 0010351-83.2021.8.16.0031 (2296), referente ao contrato de nº 611424567; e (7) Estes autos de nº 0010360-45.2021.8.16.0031 (2299), referente ao contrato de nº 590037445.
Com efeito, o artigo 55 do CPC/2015 estabelece que são consideradas conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, confira-se: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Ademais, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 não é mais necessária a identidade entre os pedidos ou a causa de pedir entre as lides para a reunião dos processos para julgamento conjunto, mas basta apenas, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, a exemplo da figura da conexão imprópria.
Sendo assim, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, determino a reunião das sete ações conexas, para julgamento conjunto, com fundamento no artigo 55 do CPC/2015. 1.1.
Por efeito, as ações conexas devem ser reunidas no processo de nº 0010219-26.2021.8.16.0031 (registro 2261), pois é a primeira ação registrada/distribuída.
Apensem-se. 1.2.
Junte-se cópia da decisão nos referidos autos.
Gratuidade de justiça 2.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida, à luz do disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Emenda à inicial 3.
Não obstante o teor das petições de movs. 12 e 13, intime-se a parte autora para que, no prazo derradeiro de 15 dias, cumpra integralmente o disposto nos itens 2 e 5 do despacho de mov. 6.1, sob pena de indeferimento da inicial.
Com base no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015), dentro do mesmo prazo, faculto à parte autora a possibilidade de entrar em contato com a Secretaria deste Juízo por vídeo chamada, pelo telefone (42) 3308-7404 ou (42) 98868-9674 (WhatsApp), para ratificar o mandato. 3.1.
No mesmo prazo, considerando que nos últimos meses houve uma distribuição em massa de ações com o mesmo pedido e causa de pedir neste Juízo, consistente na realização de supostos descontos no benefício previdenciário sem o conhecimento da parte autora e a fim de evitar enriquecimento ilícito, informe e comprove documentalmente, por meio de extrato bancário/comprovante de rendimentos, os valores efetivamente descontados pela parte ré, bem como apresente HISCON – histórico de transações consignadas do INSS atualizado.
Observe-se que a parte autora deverá cumprir com todas as determinações de emenda à inicial de forma concomitante. 4.
Na sequência, voltem conclusos no agrupador “emenda à inicial”.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 09 de agosto de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
10/08/2021 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 11:22
APENSADO AO PROCESSO 0010219-26.2021.8.16.0031
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10/08/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:28
OUTRAS DECISÕES
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06/08/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/06/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 14:27
Expedição de Certidão GERAL
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31/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/05/2021 17:19
Recebidos os autos
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25/05/2021 17:19
Distribuído por sorteio
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22/05/2021 20:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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