TJPR - 0001982-16.2020.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/08/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
11/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARTA BAUM
-
07/07/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 18:37
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
02/06/2023 01:01
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
17/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/02/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/06/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/06/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
29/03/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0001982-16.2020.8.16.0038 Processo: 0001982-16.2020.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$721,23 Exequente(s): CONDOMÍNIO GRALHA AZUL Executado(s): SANDRA MARTA BAUM 1.
Primeiramente, insta salientar que a parte Executada não trouxe argumentos concretos a fim de comprovar a alegação da nulidade da citação feita por hora certa, bem como não vislumbro nenhuma ilegalidade a ser sanada, razão pela qual indefiro o pedido de mov. 48.1.
Além do mais, esclareço à parte Executada que o efeito da assistência judiciária gratuita não retroage, passando a valer apenas do momento que é concedida em diante.
Ainda, além do pagamento ser depositado nos autos fora do prazo estipulado pelo art. 827, §1º, do CPC, entendo que a vontade do legislador foi, apenas, no sentido de conceder a redução dos honorários sucumbenciais no caso de pagamento integral dentro prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º, do CPC), não existindo previsão legal para que autorize a suspensão do pagamento das custas processuais nas ações de execução de título extrajudicial, as quais foram antecipadas pela parte Exequente.
Portanto, autorizo que a parte Exequente promova a execução das custas e honorários, conforme requerido em mov. 57.1. 2.
Defiro, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior).
Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 2.1.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 2.1.1. Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 2.1.2.
Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 2.1.3.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial.
A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito.
Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 2.2.
Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora.
Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 2.2.1.
Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 2.2.2.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 2.2.3.
Efetivada a constrição, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, e intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 2.2.4.
Com o cumprimento, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 2.3.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 2.3.1.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 2.3.2.
Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 2.4.
Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 2.5.
Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 2.5.1.
Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 3.
Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 3.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Cumpra-se via Serasajud. 3.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens.
Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 4.
Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC, observando-se que os prazos de suspensão por um ano e arquivo provisório pela prescrição se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da ausência de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que o prazo prescricional no caso é de 05 (cinco) anos. 5.
Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente.
Int.
Neste Juízo, datado eletronicamente.
Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta -
28/01/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0001982-16.2020.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$721,23 Exequente(s): CONDOMÍNIO GRALHA AZUL Executado(s): SANDRA MARTA BAUM 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte executada.
Anote-se. 2 - Mov. 48.
Diga a parte exequente. 3- Caso requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 4- Após, diga a parte exequente acerca da satisfação de seu crédito, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação plena, tornando os autos conclusos para extinção.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
11/08/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 22:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 11:27
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
18/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/02/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:01
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/09/2020 14:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 10:07
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2020 13:09
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2020 14:41
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/05/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/03/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 10:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2020 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2020 16:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/03/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 10:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/03/2020 12:35
Recebidos os autos
-
03/03/2020 12:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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