TJPR - 0008101-70.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 21:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2024 20:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2024 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/01/2024 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 13:17
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
02/06/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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11/04/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 12:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/04/2023 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2023 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RIBEIRO MARTINS JUNIOR
-
24/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:01
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 11:11
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:11
Juntada de CUSTAS
-
12/12/2022 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/12/2022 18:01
Recebidos os autos
-
09/12/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:29
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/11/2022 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
28/11/2022 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
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28/11/2022 19:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
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28/11/2022 19:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
28/11/2022 19:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
28/11/2022 19:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
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16/11/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:31
Recebidos os autos
-
27/10/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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20/10/2022 18:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/09/2022 16:42
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 16:42
Baixa Definitiva
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21/09/2022 16:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2022 16:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RIBEIRO MARTINS JUNIOR
-
15/09/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 21:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2022 13:10
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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22/08/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/08/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/08/2022 07:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/07/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
12/07/2022 19:15
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 23:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2022 23:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 23:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2022 12:55
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:55
Juntada de PARECER
-
02/06/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2022 15:44
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 15:44
Distribuído por sorteio
-
31/05/2022 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/05/2022 18:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 17:09
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RIBEIRO MARTINS JUNIOR
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008101-70.2017.8.16.0014 I.
A defesa, em petição de mov. 219.1, pugna pela concessão de novo prazo para apresentação das razões recusais.
II.
Pois bem, defiro o pedido em tela, renovando-se o prazo de 08 (oito) dias para a apresentação da peça processual cabível.
III.
Intimações e Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA ANDREA BERTOLLA ALVES Juíza de Direito Substituta -
02/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
08/02/2022 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/11/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 19:48
MANDADO DEVOLVIDO
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10/11/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/11/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:52
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 15:36
Expedição de Mandado
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27/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008101-70.2017.8.16.0014 Processo: 0008101-70.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/10/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PRYSCILLA MOLINARI DE FREITAS MARTINS Réu(s): PAULO RIBEIRO MARTINS JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra PAULO RIBEIRO MARTINS JUNIOR, brasileiro, natural de Londrina/PR, nascido aos 07/04/1988 (com 28 anos à época dos fatos), filho de Sirleide da Silva Ribeiro Martins e Paulo Ribeiro Martins, portador da cédula de identidade nº 10.088.595-6-PR, inscrito no CPF sob o nº *60.***.*79-97, residente e domiciliado na Rua da Lapa, nº 573, nesta cidade e Comarca, pela prática do seguinte fato delituoso: FATO 01: LESÃO CORPORAL No dia 29 de setembro de 2016, por volta das 06h30m, na residência localizada na Rua Antônio Matheus Filho, nº 36, Jardim Vista Bela, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, o denunciado PAULO RIBEIROMARTINS JUNIOR, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero, com a intenção de lesionar, ofendeu a integridade física da vítima Pryscilla Molinari de Freitas Martins, sua esposa, na medida em que desferiu golpes na ofendida, causando-lhe ferimentos aparentes, conforme auto de constatação provisória de lesões corporais às fls. 19/22.
FATO 02: AMEAÇA Em data, horário e local não especificados nos autos, mas certo entre 29 de setembro de 2016 e 16 de novembro do mesmo ano, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, o denunciado PAULO RIBEIRO MARTINS JUNIOR, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Pryscilla Molinari de Freitas Martins, sua esposa, na medida em que, em tom intimidativo, disse que a mataria, caso a ofendida requeresse medidas protetivas, causando-lhe intenso temor e sofrimento psicológico.
FATO 03: LESÃO CORPORAL No dia 15 de novembro de 2016, em horário e local não especificados nos autos, mas certo que nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, o denunciado PAULO RIBEIRO MARTINS JUNIOR, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero, com a intenção de lesionar, ofendeu a integridade física da vítima Pryscilla Molinari de Freitas Martins, sua esposa, na medida em que desferiu golpes na ofendida, fazendo-a cair no chão desacordada, causando-lhe ferimentos aparentes.
Assim agindo, o denunciado PAULO RIBEIRO MARTINS JUNIOR incorreu nas disposições do artigo 129, §9º, do Código Penal (FATO 01 – lesões corporais), artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘‘f’’, do Código Penal (FATO 02- ameaça); artigo 129, §9º, do Código Penal (FATO 03 – lesões corporais), nos termos da Lei 11.340/2006.
A denúncia foi ofertada (mov. 6.1), sendo recebida no dia 08/11/2018 (mov. 24.1).
O réu, devidamente citado (mov. 60.2) apresentou resposta à acusação (mov. 64.1), por meio de seu defensor constituído.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento mediante decisão constante do mov. 68.1.
Em audiência de instrução e julgamento – presidida em 28/06/2021 – foi inquirida a vítima, uma testemunha de acusação e ao final o réu foi interrogado (Termo de audiência – mov. 138.1).
Em sede de alegações finais por memoriais (mov. 143.1), o Ministério Público manifestou-se pela desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato (FATO 03).
Por consequência, pugnou pela procedência parcial da inicial acusatória, a fim de condenar o réu como incurso nas sanções tipificadas no artigo 129, §9º do Código Penal (FATO 01 – lesões corporais), artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘‘f’’ do Código Penal (FATO 02- ameaça), artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘‘f’’ do Código Penal (FATO 03- vias de fato).
Por sua vez, o defensor nomeado do réu, em suas alegações finais por memoriais (mov. 188.1) pugnou pela absolvição com base no artigo 386, incisos II, V e VII do Código de Processo Penal.
Ao final, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado PAULO RIBEIRO MARTINS JUNIOR, inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática das sanções previstas no artigo 129, §9ºdo Código Penal (FATO 01 – lesões corporais), artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘‘f’’, do Código Penal (FATO 01- ameaça); artigo 129, §9ºdo Código Penal (FATO 03 – lesões corporais), nos termos da Lei 11.340/2006.
II.1 – FATO 01: LESÃO CORPORAL Encerrada a instrução e analisadas as provas carreadas ao presente caderno processual, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar.
O crime de lesão corporal é a ofensa à integridade corporal ou à saúde, ou seja, o dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental.
A ação incriminada consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem e consuma-se quando resultam lesões.
O dolo do crime de lesões corporais é a vontade livre e consciente de produzir dano à integridade física ou à saúde de outrem ou a aceitação do risco de provocar tal resultado, sendo denominado animus vulnerandi ou animus laedendi.
A materialidade, bem como a autoria estão devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência n °2016/1024419 (mov. 15.2/15.4), pela requisição de Exame ao IML (mov. 4.1 – Pág. 17), Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 4.1 – Pág. 24), Imagens das Lesões (mov. 4.1 – Págs. 26/27), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo.
Sobre esse fato, consta no boletim de ocorrência nº 2016/1024419 (mov.15.4) que: “QUE COMPARECEU A ESSA DELEGACIA PARA RELATAR QUE É CASADA COM O NOTICIADO E QUE EM MEADOS DE ABRIL DO ANO CORRENTE ELA FOI AGREDIDA PELO NOTICIADO, QUE FOI ENCAMINHA PARA ATENDIMENTO PSICOLÓGICO NO CAM, QUE NA DATA DOS FATOS A NOTICIANTE LHE QUESTIONOU EM RELAÇÃO A UMA NOTA FISCAL QUE ESTAVA DENTRO DO CARRO, ONDE CONSTAVA A COMPRA DE 12 CERVEJAS E UM SALGADINHI, QUE ELA ACHOU ESTANHO EM PLENA QUARTA-FEIRA O NOTICIADO COM OUTRO HOMEM NO CARRO ATÉ DE MADRUGADA, QUE O NOTICIADO FICOU IRRITADO COM TAL QUESTIONAMENTO E LHE AGREDIU FISICAMENTE, QUE ELE FAZ AULAS DE ARTES MARCIAIS, QUE O NOTICIADO DEU VÁRIOS GOLPES NA NOTICIANTE LHE DEIXANDO COM HEMATOMAS NO JOELHO E COM O CORPO DOLORIDO (...).” Nesse mesmo sentido, a vítima PRYSCILLA MOLINARI DE FREITAS MARTINS relatou em Delegacia (mov. 15.5) que: ‘‘ Informa PRYSCILLA MOLINARI DE FREITAS MARTINS que, em 29/09/016, às 06:30 horas, na Antônio Mateus Filho, 36, Vista Bela, Londrina/PR, residência da Noticiante, PAULO RIBEIRO MARTINSJUNIOR a agrediu.
Isso ocorreu porque em meados de abril do ano corrente ela foi agredida pelo noticiado, que foi encaminhada para atendimento psicológico no CAM, que na data dos fatos a noticiante lhe questionou em relação a uma nota fiscal que estava dentro do carro, onde constava a compra de 12 cervejas e um salgadinho, que ela achou estranho em plena quarta-feira o noticiado com outro homem no carro até de madrugada, que o noticiado ficou irritado com tal questionamento e lhe agrediu fisicamente, que ele faz aulas de artes marciais, que o noticiado deu vários golpes na noticiante lhe deixando com hematomas no joelho e com o corpo dolorido, que após ter lhe agredido o noticiado pegou algumas peças de roupas e foi para a casa da mãe, que lhe profere várias palavras de baixo calão, vindo a ferir o seu moral, dizendo que ela "não é mulher, que ele tem nojo dela", relata que os irmãos do noticiado são perigosos e já lhe ameaçaram, que a noticiante teme, pois tem três filhos do primeiro casamento e um com o noticiado (...).” Em Juízo, a vítima PRYSCILLA MOLINARI DE FREITAS MARTINS, afirmou que (mov.138.4): ‘‘ A família do Paulo é toda envolvida com o tráfico; o réu sempre me ameaçou e agrediu; eu sempre tive muito medo dele; quando eu ia pedir medida protetiva, a família dele falava que não adiantava nada pedir, porque outros poderiam fazer por ele; ele só sossegou quando casou com outra mulher; agora ele não vem na minha casa mais; todas as agressões eram do mesmo jeito; ele chegava com cheiro de bebida, maconha e eu não deixava ele entrar; ele entrava a força; no dia que eu fui na delegacia e tirei foto eu liguei e a polícia não veio e eu fui para a delegacia sozinha; foi 6:30 da manhã; na primeira agressão eu acho que fiquei machucada em um monte de lugar, tudo, ele me chutou, arranhou; não sei onde ele me deixou machucada; eu lembro que fiquei machucada no joelho.’’ Perante o Poder Judiciário, a testemunha de acusação GISELE FALCÃO DA SILVEIRA WIEZEL, assistente social do CAM que atendeu a vítima de 2016 a 2019, relatou que (mov. 138.1): ‘‘ Nós fomos notificados no Centro de Referência a Mulher desde abril de 2016, tanto pelo Hospital Zona Norte, quanto pelo CRAS da região dela a respeito da violência doméstica praticada pelo esposo, Sr.
Paulo Ribeiro; e desde então nós fizemos uma busca ativa da Pryscilla, nós ligamos, fomos até ela, fizemos visita; inclusive, do ano de 2016 ao ano de 2019, ela passou no setor de serviço social comigo e no setor de psicologia com a psicóloga Mirtis; então ela foi atendida de 2016 a 2019 ininterruptamente; (...) olha, ela reclamou de violência física, ameaças a sua integridade física, ameaça de morte, violência psicológica, é claro, violência moral, injúrias; e eles têm um filho em comum que presenciava tudo, inclusive os filhos do primeiro casamento (dela)presenciavam essas violências contra ela; diversas vezes o menino mais novo, que é o filho do casal, passou por risco de sofrer agressões, porque muitas vezes ele (Paulo) baita nela e a Pryscilla caia por cima da criança, na época com cinco, seis anos de idade (...) chegando até machucar a criança; a criança mais nova sim (teve contato), porque a maioria das vezes ela levava esse menino, na época com cinco anos de idade, ele tem autismo(...) sim (ela era a única cuidadora das crianças), porque ela inclusive citou muitas negligencias por parte do pai do menino, ele não contribuía no sustento, muitas vezes ele ia para festas ao invés de acompanhar o filho no hospital, porque o menino, além de tudo, segundo a mãe, tem bronquite asmática, muitas vezes ela passava a noite no hospital e o pai estava em festas, churrascos, segundo afala dela; (...) os familiares dela, segundo ela disse, não são daqui de Londrina, o pai e a mãe já são falecidos há muito tempo, aqui(em Londrina) ela contava apenas com os familiares dele, quer dizer, contava não, porque ela reclamava muito da sogra e dos cunhados, inclusive um cunhado dela é envolvido com o crime; ela disse que tinha muita dificuldade de se separar do Paulo por conta desse cunhado, que a ameaçava caso ela pedisse medida protetiva ou então chamasse a polícia pro Paulo; que ela ia ver; ele (cunhado) ameaçava ela; então ela teve muita dificuldade de romper por causa disso; segundo ela, havia ameaças por parte desse cunhado (...).” O réu, por sua vez, durante seu interrogatório em sede Extrajudicial (mov. 15.9), negou ter agredido a vítima fisicamente.
Em sede judicial, PAULO RIBEIRO MARTINS JUNIOR, afirmou que (mov.138.3): ‘‘Que o relacionamento com a vítima sempre foi muito conturbado e que tiveram um filho juntos.
Negou ser usuário de drogas, bem como negou a prática dos delitos descritos na denúncia, afirmando que a vítima estava faltando com a verdade em vários fatos e que era ela quem o agredia. ’’ Pois bem.
Da detida análise das provas produzidas em Juízo, bem como dos elementos informativos colhidos na fase policial, denota-se que a pretensão punitiva do Estado merece acolhimento.
Extrai-se dos depoimentos que realmente houve agressão física sofrida na data dos fatos.
A vítima relata que o acusado lhe agrediu, com chutes, arranhões, tapas e socos, causando-lhe as lesões corporais.
Conforme os depoimentos colhidos, tem-se que os fatos realmente ocorreram, tendo em vista que a própria vítima afirma em juízo que: “(...) ele me chutou, me arranhou, me deu tapa, soco, não sei onde eu fiquei machucada, mas em todo corpo (...)”.
Compulsando os autos, verifica-se que o auto de constatação provisória (mov. 4.1 – Pág. 24) e fotografias (mov. 4.1 – Págs. 26/27), confirmaram as lesões corporais.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA.
MATERIALIDADE DELITIVA.
FALTA DE JUSTA CAUSA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.INADMISSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, NO CASO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA (BOLETIM DE OCORRÊNCIA E FOTOGRAFIAS DAS LESÕES).
RECURSO PROVIDO.
TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1460159-5 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - Unânime - J. 14.04.2016).
Verifica-se assim que ao contrário do alegado pela defesa, o conjunto probatório é robusto e coeso para embasar o decreto condenatório, não havendo qualquer dúvida com relação à prática dos delitos por parte da acusada.
Como cediço, em delitos deste jaez, praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente quando prestada de forma uníssona e congruente, como no caso em tela.
Ademais, não há elementos para concluir (ou mesmo suspeitar) que a vítima tenha inventado os fatos.
Assim sendo, está demonstrada a adequação típica da conduta praticada pela acusada que subsumiu ao crime capitulado no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal - lesão corporal qualificada pela prevalência de relação doméstica, visto que no presente caso o acusado é ex-namorado da vítima.
Portanto, verifica-se que a ré é imputável, agiu conscientemente, possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso, bem como inexiste causa de justificação da conduta (artigo 23 do Código Penal) ou qualquer excludente da culpabilidade (artigo 26 e seguintes do Código Penal).
Neste sentido, a condenação do réu é medida que se impõe.
II.2 - FATO 02: AMEAÇA Encerrada a instrução e analisadas as provas carreadas ao caderno processual, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar.
O delito de ameaça está previsto no art. 147 do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Em relação ao delito de ameaça, Mirabete[1] leciona que: A conduta típica é ameaçar, ou seja, intimidar, anunciar ou prometer castigo ou maléfico, a denominada violência moral (...). É, pois, o anúncio da prática de um mal injusto e grave consistente num dano físico, econômico, ou moral.
Pode ser praticada por meio de palavra, ainda que gravada, por escrito, (...) desenho, gesto, ou qualquer outro meio simbólico (...)" O delito de ameaça trata-se de violência moral destinada a perturbar a liberdade psíquica da vítima.
Nessa vertente, a doutrina de Rogério Sanches Cunha: “É o dolo, caracterizado pela vontade consciente do agente de amedrontar a vítima, manifestando idônea intenção maléfica.
Não se exige, porém, que exista no espírito do sujeito ativo a intenção de cumprir o mal anunciado.
O animus jocandi exclui o dolo caracterizador do delito.” (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361), 12.ed.rev.,atual. e amp. - Salvador: JusPODIVM, 2020, pg.223).
Denota-se pela prova colhida aos autos que a materialidade e a autoria do delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, praticado em face da vítima restaram sobejamente comprovadas, em especial pelo Boletim de Ocorrência (mov.15.2), termo de depoimento colhido em sede extrajudicial (mov. 15.5) ratificado em Juízo (mov. 138.2 e mov. 138.4), bem como pelas demais provas coligidas aos autos.
Sobre esse fato, consta no boletim de ocorrência nº 2016/1024419 (mov.15.2) que: “QUE A NOTICIANTE COMPARECEU A ESSA DELEGACIA NA DATA DE 16/11/2016 PARA RELATAR QUE NÃO COMPARECEU AO GRUPO DE MEDIDAS PROTETIVAS, POIS O NOTICIADO LHE AMEAÇOU, QUE LHE DISSE QUE SE ELA FOSSE ELE IRIA MATÁ-LA (...). ” Em Juízo, a vítima PRYSCILLA MOLINARI DE FREITAS MARTINS, afirmou que (mov.138.4): ‘‘ Que não somente foi ameaçada pelo réu, como também foi ameaçada pelos irmãos dele, (...) quando eu ia pedir MPU e ir atrás de alguma coisa, eu sempre fui ameaçada e os irmãos deles sempre falavam ‘você pode pedir MPU pro meu irmão, mas outras pessoas podem vir fazer o serviço’ (...)”.
Perante o Poder Judiciário, a testemunha de acusação GISELE FALCÃO DA SILVEIRA WIEZEL, assistente social do CAM que atendeu a vítima de 2016 a 2019, relatou que (mov. 138.1): ‘‘(...) ela disse que tinha muita dificuldade de se separar do Paulo por conta desse cunhado, que a ameaçava caso ela pedisse medida protetiva ou então chamasse a polícia pro Paulo; que ela ia ver; ele (cunhado) ameaçava ela; então ela teve muita dificuldade de romper por causa disso; segundo ela, havia ameaças por parte desse cunhado(...). ” O réu, por sua vez, durante seu interrogatório em sede Extrajudicial (mov. 15.9), negou ter ameaçado a vítima de morte.
Em sede judicial, PAULO RIBEIRO MARTINS JUNIOR, afirmou que (mov.138.3): ‘‘Que o relacionamento com a vítima sempre foi muito conturbado e que tiveram um filho juntos.
Negou ser usuário de drogas, bem como negou a prática dos delitos descritos na denúncia, afirmando que a vítima estava faltando com a verdade em vários fatos. ’’ No caso em análise, o depoimento firme e sem contradição prestado pela vítima, corroborado pelo seu depoimento judicial, comprova a ameaça perpetrada pelo réu, restando caracterizada a conduta prevista no artigo 147 do Código Penal. É de comum conhecimento que em crimes desta natureza, a palavra da vítima é de vital importância para o esclarecimento dos fatos, mormente porque não rara são as ocasiões em que a vítima se sente amedrontada em denunciar a ameaça sofrida.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
POSTULADA ABSOLVIÇÃO ANTE A NEGATIVA DE AUTORIA.
INADMISSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009628-63.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 13.10.2021) No mais, frisa-se que, o réu apresentou negativa isolada.
Isso porque na fase extrajudicial realizou narrativa extremamente genérica e singela, e, em Juízo, negou as ameaças.
Deste modo, não bastassem os firmes e coesos depoimentos, há que se destacar que a versão da vítima é amplamente confirmada pelos demais elementos probatórios colhidos nos autos.
A presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal está presente.
Ameaça, praticada com a prevalência de relações domésticas. Ademais, está demonstrada a adequação típica da conduta praticada pelo acusado que subsumiu ao tipo penal previsto no art. 147, do Código Penal.
Portanto, verifica-se que o réu é imputável, agiu conscientemente, possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso, bem como inexiste causa de justificação da conduta (art. 23 do Código Penal) ou qualquer excludente culpabilidade (art. 26 e seguintes do Código Penal).
II.3 - FATO 03: DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 9º, CP) PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, LCP c/c art. 61, inciso II, f, CP) É caso de desclassificação.
Sobre a figura delitiva tipificada no artigo 129 do Código Penal (lesão corporal), a redação legal dispõe: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.
Clarificando o tipo penal supradeduzido, Cezar Roberto Bitencourt[1] anota: Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas etc.
Ofensa à saúde compreende a alteração de funções fisiológicas do organismo ou perturbação psíquica.
Ocorre que, ao lume dessas considerações iniciais, verifica-se que os elementos probatórios angariados durante a instrução processual indicam subsunção normativa diversa daquela atribuída aos fatos imputados ao denunciado.
Senão vejamos.
Consta no boletim de ocorrência nº 2016/1024419 (mov. 15.2) que: “ QUE NA DATA DE 15/11/2016 O NOTICIADO VOLTOU A AGREDI-LA FISICAMENTE, POIS AMBOS DISCUTIRAM, QUE A NOTICIANTE CAIU NO CHÃO E FICOU DESACORDADA, QUE QUANDO ELA ACORDOU ESTAVA TODA MOLHADA E COM CHEIRO DE URINA, QUE ESTAVA CAÍDA EM FRENTE A SUA RESIDÊNCIA, QUE APRESENTA MARCAS ROXAS EM SEUS DOIS BRAÇOS, QUE A NOTICIANTE FAZ ACOMPANHAMENTO COM PSICOLOGOS NA IGREJA SAGRADO CORAÇÃO, SENDO ASSIM TEME POR SUA VIDA (...). ” Ouvida em sede investigativa, a vítima PRYSCILLA MOLINARI DE FREITAS MARTINS, relatou somente as agressões que ocorreram no fato 01 da denúncia.
O réu, PAULO RIBEIRO MARTINS JUNIOR, por fim, relatou em sede policial (mov. 15.9): ‘‘ Que nega que na data alegada pela vítima tenha lhe agredido fisicamente; que ela conseguiu os hematomas quando caiu; que confirma que a empurrou enquanto estavam brigando; que a empurrou, pois, a ofendida estava lhe agredindo fisicamente (...)’’ Em juízo, todavia, a suposta lesão corporal narrada em sede investigativa não encontrou apoio em elementos de prova que lhe robustecesse a materialidade.
Em juízo, o relato da vítima PRYSCILLA MOLINARI DE FREITAS MARTINS (mov. 138.4): ‘‘ Aqui na minha casa a gente estava em obras (à época dos fatos)e ele me agrediu aqui dentro de casa e eu empurrei ele para fora, ai lá fora já de casa, ele tipo me rodou e daí ele pegou, eu não sei o que ele fez, entendeu, porque eu acordei, eu estava toda mijada, acordei com o sol bem quente na minha cara, eu bati com a cabeça num ferro, eu sentir que eu estava toda urinada, achei que eu estava morta, eu acordei, eu estava lá fora, na calçada e meu joelho doía muito, inchou bastante, inclusive, até hoje eu não consigo ajoelhar mais, meu joelho incha, a patela do osso descolou do lado (...) o golpe que ele me deu eu não sei falar, mas ele me girou e eu cai, eu não sei se ele continuou me batendo, porque eu desmaiei (...) daí eu vim me arrastando pra dentro de casa e ele me falou pra ir fazer café (...) e eu só chorava, esperei ele sair e fui procurar ajuda (...).” Perante o Poder Judiciário, a testemunha de acusação GISELE FALCÃO DA SILVEIRA WIEZEL, assistente social do CAM que atendeu a vítima de 2016 a 2019, relatou que (mov. 138.1): ‘‘ Nós fomos notificados no Centro de Referência a Mulher desde abril de 2016, tanto pelo Hospital Zona Norte, quanto pelo CRAS da região dela a respeito da violência doméstica praticada pelo esposo, Sr.
Paulo Ribeiro; e desde então nós fizemos uma busca ativa da Pryscilla, nós ligamos, fomos até ela, fizemos visita; inclusive, do ano de 2016 ao ano de 2019, ela passou no setor de serviço social comigo e no setor de psicologia com a psicóloga Mirtis; então ela foi atendida de 2016 a 2019 ininterruptamente; (...) olha, ela reclamou de violência física, ameaças a sua integridade física, ameaça de morte, violência psicológica, é claro, violência moral, injúrias; e eles têm um filho em comum que presenciava tudo, inclusive os filhos do primeiro casamento (dela)presenciavam essas violências contra ela; diversas vezes o menino mais novo, que é o filho do casal, passou por risco de sofrer agressões, porque muitas vezes ele (Paulo) batia nela e a Pryscilla caia por cima da criança, na época com cinco, seis anos de idade (...) chegando até machucar a criança; a criança mais nova sim (teve contato), porque a maioria das vezes ela levava esse menino, na época com cinco anos de idade, ele tem autismo(...) sim (ela era a única cuidadora das crianças), porque ela inclusive citou muitas negligencias por parte do pai do menino, ele não contribuía no sustento, muitas vezes ele ia para festas ao invés de acompanhar o filho no hospital, porque o menino, além de tudo, segundo a mãe, tem bronquite asmática, muitas vezes ela passava a noite no hospital e o pai estava em festas, churrascos, segundo a fala dela; (...).
Em sede judicial, PAULO RIBEIRO MARTINS JUNIOR, afirmou que (mov.138.3): ‘‘ Que a vítima foi “para cima dele” e que ele a empurrou para se defender, oportunidade em que a ofendida caiu no chão.
Relatou também que, quando viu a vítima caída ao chão, perguntou se ela estava bem e não fez mais nada.
No entanto, posteriormente, aduziu que a vítima não caiu no chão, porque estava na cama no quarto dos filhos.
Afirmou, ainda, que as partes discutiram porque o réu buscaria seu irmão contra a vontade da vítima, ocasião em que a vítima o empurrou e simulou um desmaio.
Por fim, aduziu que não tem mais contato com a vítima e que visita o filho em comum todos os finais de semana. ’’ Com vista ao exposto, não ignorando as informações narradas pela vítima na fase de inquérito, mas ponderando sua insuficiência a lastrear eventual juízo condenatório pelo delito denunciado, resta clarividente a carência de elementos hábeis a demonstrar eventual subsunção da conduta do réu ao tipo penal do art. 129, § 9º, CP.
Isso porque, a vítima e a testemunha ouvidas judicialmente, não souberam ratificar a existência de sequelas provocadas no corpo da ofendida, em virtude da violência sofrida.
Ademais, em sede extrajudicial o réu confessou parcialmente os fatos, afirmando que empurrou a vítima, pois ela estava lhe agredindo fisicamente.
Corrobora, ainda, a insuficiência da materialidade em relação ao crime de lesão corporal a inexistência, de laudo de exame de lesões corporais realizado na pessoa da vítima.
No mais, importa destacar que não se desconhece a possibilidade de comprovação, em determinados casos, do delito denunciado, na ausência do laudo retroaludido, pela prova testemunhal.
Cenário, contudo, que não se constata no presente caso, pelas razões já expostas, as quais – repisa-se – residem na irrazoabilidade de se sustentar, a teor do artigo 155 do Código de Processo Penal, qualquer juízo condenatório que se paute exclusivamente nos elementos colhidos em fase inquisitorial, desamparado de outros subsídios judiciais hábeis a robustecerem eventual autoria e materialidade do delito.
Posto assim em evidência, inexistindo exame de corpo de delito indireto ou boletim médico coligido ao feito (art. 158, CP), tampouco prova testemunhal idônea a corroborar a materialidade do crime capitulado no art. 129, CP (art. 167, CPP), mister se faz desclassificar o delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, conforme reconhecido pelo próprio Parquet em sede de alegações finais (mov. 143.1).
Nesse sentido, a jurisprudência: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO INICIAL DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, DO CP) PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41).
CONDENAÇÃO À PENA DE QUINZE (15) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME ABERTO. 1.
RECURSO DO PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOMINISTÉRIO PÚBLICO.
RÉU NAS SANÇÕES DO ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PROVA ORAL COLIGIDA NOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
APELO DO DESPROVIDO.
PARQUET 2.
RECURSO DA PRELIMINARMENTE, ALEGADA OCORRÊNCIADEFESA.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS (3) ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, INC.
IV, 109, INC.
VI E 110, § 1.º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, COM PREJUÍZO DA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIMENTO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS).
MONTANTE QUE ABRANGE A ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0060662-18.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 12.12.2019) Portanto, deve ser aplicado o instituto da emendatio libelli (aditamento impróprio), de modo a adequar a capitulação do delito insculpido na denúncia, que passa a ser do artigo 21, LCP c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, CP, porquanto o réu praticou o delito em face de sua esposa em âmbito doméstico.
Por fim, verifica-se que o réu é imputável, agiu conscientemente, possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso, bem como inexiste causa de justificação da conduta (art. 23 do Código Penal) ou qualquer excludente da culpabilidade (art. 26 e seguintes do Código Penal).
Neste sentido, a condenação do réu é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelas razões expostas, com fundamento no art. 383, § 2º do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a imputação inicialmente feita ao réu PAULO RIBEIRO MARTINS JÚNIOR em relação ao fato 03 da denúncia (art. 129, § 9º, CP), para o fim de SUBSUMIR as suas ações à tipificação do art. 21, da Lei de Contravenções Penais c/c art. 61, inciso II, f, do Código Penal.
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia do Ministério Público para o fim de CONDENAR o acusado PAULO RIBEIRO MARTINS JÚNIOR como incurso na sanção descrita no artigo 129, §9º do Código Penal (FATO 01 – lesões corporais), artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘‘f’’ do Código Penal (FATO 02- ameaça), artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘‘f’’ do Código Penal (FATO 03- vias de fato).
IV – APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA IV.1 – FATO 01: LESÃO CORPORAL Atenta as diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, partindo da pena base de 3 meses de detenção (art. 129, §9º, CP), passo à análise das circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: A reprovabilidade social da conduta delituosa do réu não enseja em elevação da pena base.
ANTECEDENTES: não possui maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: não constam dos autos elementos suficientes para uma análise concreta.
PERSONALIDADE: não foi tecnicamente avaliada, não contendo nos autos elementos suficientes para aferi-la.
MOTIVOS DO CRIME: são inerentes ao tipo.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não restou evidenciada circunstância capaz de acarretar elevação da pena.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: inerentes ao crime.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada influenciou.
Considerando que existem circunstâncias em desfavor do réu, fixo a PENA BASE no mínimo legal de 3 meses de detenção.
Agravantes e atenuantes: Não existem agravantes e atenuantes a serem consideradas.
Causas de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, fixo a PENA DEFINITIVA de 3 MESES DE DETENÇÃO.
DA PENA FINAL: Assim, concluído o critério trifásico de dosimetria da pena, CONDENO o réu a uma PENA FINAL de 3 MESES DE DETENÇÃO.
IV.2 – FATO 02: AMEAÇA Atenta as diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, partindo da pena base de 1 mês de detenção (art. 147, CP), passo à análise das circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: A reprovabilidade social da conduta delituosa do réu não enseja em elevação da pena base.
ANTECEDENTES: não possui maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: não constam dos autos elementos suficientes para uma análise concreta.
PERSONALIDADE: não foi tecnicamente avaliada, não contendo nos autos elementos suficientes para aferi-la.
MOTIVOS DO CRIME: são inerentes ao tipo.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não restou evidenciada circunstância capaz de acarretar elevação da pena.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: inerentes ao crime.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada influenciou.
Considerando que inexistem circunstâncias em desfavor do réu, fixo a PENA BASE no mínimo de 1 (um) mês de detenção.
Agravantes e atenuantes: Não existem atenuantes a serem consideradas.
De outra parte, incide a agravante da violência doméstica prevista no art. 61, inc.
II, “f” do CP.
Deste modo, aumento em 1/6 (5 dias) sua pena, culminando na pena intermediária de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Causas de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Nesta esteira, fixo a PENA DEFINITIVA em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
DA PENA FINAL: Assim, concluído o critério trifásico de dosimetria da pena, CONDENO o réu a uma PENA FINAL de 1 (UM) MÊS E 5 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO.
IV.3- FATO 03: VIAS DE FATO Atenta as diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, partindo da pena base de 15 (quinze) dias de prisão-simples (art. 21, da Lei n. 3688/41), passo à análise das circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: A reprovabilidade social da conduta delituosa do réu não enseja em elevação da pena base.
ANTECEDENTES: não possui maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: não constam dos autos elementos suficientes para uma análise concreta.
PERSONALIDADE: não foi tecnicamente avaliada, não contendo nos autos elementos suficientes para aferi-la.
MOTIVOS DO CRIME: são inerentes ao tipo.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não restou evidenciada circunstância capaz de acarretar elevação da pena.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: inerentes ao crime.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada influenciou.
Considerando que inexistem circunstâncias em desfavor do réu, fixo a PENA BASE no mínimo de 15 (quinze) dias de prisão-simples.
Agravantes e atenuantes: Existe uma agravante e atenuante a serem consideradas.
A agravante da violência doméstica (art. 61, inc.
II, “f” do CP) com a atenuante da confissão (art. 65, inc.
III, “d”, CP).
A propósito, o CP dispõe que: Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Ocorre que o STJ pacificou o entendimento que a atenuante da confissão deve ser compensada com a agravante da violência doméstica (AgRg no AREsp 689.064-RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015).
Deste modo, a pena será mantida no mínimo, nesta segunda fase de dosimetria da pena em 15 (quinze) dias de prisão-simples.
Causas de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 15 (quinze) dias de prisão-simples.
DA PENA FINAL: Assim, concluído o critério trifásico de dosimetria da pena, CONDENO o réu a uma PENA FINAL de 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO-SIMPLES.
V - DO CONCURSO MATERIAL O artigo 69 do Código Penal assim determina: 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Em face das infrações penais terem sido cometidas em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, somo as penas ora aplicadas.
Razão pela qual a PENA TOTAL E DEFINITIVA passa a ser de 4 (QUATRO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO-SIMPLES.
VI -REGIME PRISIONAL O regime inicial de cumprimento da pena é o regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, cuja condição segue abaixo e que será fiscalizada por esta Vara, nos termos do Art. 14 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha): a) – Apresentar-se mensalmente ao juízo da Comarca onde está residindo, dando conta de suas ocupações, comportamento e endereço; b) – Não se ausentar da Comarca, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 08 (oito) dias; c) – Não se mudar de residência, sem prévia comunicação ao juízo; d) – Recolher-se em sua residência nos dias feriados e finais de semana e nos dias úteis das 22h às 06h horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este tipo de estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública local para suprir-lhe a falta (art.102 da LEP); e) - Comparecimento ao Projeto BASTA, conforme o disposto no artigo 152, parágrafo único da Lei da Execução Penal.
Tais condições se mostram mais adequadas ao caso concreto tendo em vista a natureza do crime perpetrado pelo réu, assim como as circunstâncias nas quais os delitos de violência doméstica geralmente ocorrem e, ainda, por força das diretrizes traçadas no §1º do art. 36 do CP.
As referidas condições poderão ser reformadas por força do disposto no art. 116 da LEP.
VII - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito é incabível por ter o crime sido praticado com violência à pessoa, conforme disposto no art. 44, I, do CP.
Além disso, a novel súmula nº 588 do STJ dispõe que: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Deixo de conceder ao réu, ao menos por ora, a suspensão condicional da pena, vez que o cumprimento do regime aberto, em virtude da baixa pena aplicada, se mostra mais favorável do que as condições e o próprio lapso temporal do sursis.
DETRAÇÃO PENAL.
O réu não ficou preso preventivamente.
Além disso, foi fixado regime aberto.
VIII – DA SITUAÇÃO PRISIONAL Em cumprimento ao art. 387, §1º, CPP, ressalte-se que a materialidade e a autoria dos delitos recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar é a ultima ratio (art. 282, §6º, CPP); considerando ainda o quantum da pena e o regime aplicado e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade.
IX – DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL O recente entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de fixação do dano moral para as vítimas de violência contra a mulher em âmbito doméstico e familiar, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor.
O entendimento ocorreu em sede de recurso especial repetitivo e agora orienta os tribunais de todo país no julgamento de casos semelhantes. “RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Assim, a indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido.
Isso significa dizer que o dano é in re ipsa.
Nas palavras do Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz: “A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano.
O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar”.
RESP 1.675.874/MS.
Todos os requisitos para a indenização por danos morais estão preenchidos.
A conduta consistente na autoria do réu já foi amplamente fundamentada.
O dano ocasionado pelo réu, evidenciado pelo abalo psicológico da vítima e presumido constrangimento criado a partir dos fatos aqui apurados.
O nexo causal entre a conduta e o dano, bem como o elemento subjetivo também está configurado ante à presença do dolo do réu.
A capacidade financeira do réu, tendo em vista que não restou demonstrado nenhum problema de saúde que o impeça de trabalhar, é presumida.
Neste sentido, ao menos, um salário mínimo nacional possui condições de auferir.
Sopesando todas as particularidades do caso em concreto, é possível concluir que, no mínimo, a vítima deve ser indenizada em R$300,00 (Trezentos) reais corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Sum. 362, STJ), incidindo, ainda, juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Sum. 54, STJ), constituindo a sentença em título executivo judicial líquido a possibilitar sua direta execução.
Caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante o juízo cível.
X – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com vistas à Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, bem como a natureza da causa, o trabalho exercido, o tempo despendido, a responsabilidade e o zelo profissional do defensor nomeado pelo juízo, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao DR.
TIAGO ALEX RASO OAB/PR 94.636, pela apresentação de alegações finais.
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia).
Fica consignado que a presente decisão serve como título executivo judicial (STJ, AG. 1.264.705, MIN.
JOAO OTAVIO, J. 16/12/10), bem como certidão para fins de recebimento de honorários advocatícios, consignando-se que não mais será expedida outra certidão para o mesmo fim.
X – DISPOSIÇÕES GERAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
No mais, após o trânsito em julgado desta sentença: Expeça-se guia de recolhimento (CN 7.4.1); Oficie-se o TRE (CN 6.15.3), ao Instituto de Identificação, e a Vara de Execuções Penais da condenação; Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria Geral e do Código de Processo Penal, no que for cabível; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Londrina, datado e assinado digitalmente. r Isabele Papafanukaris Ferreira Noronha Juíza de Direito Substituta -
26/10/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:12
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008101-70.2017.8.16.0014 Processo: 0008101-70.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/10/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PRYSCILLA MOLINARI DE FREITAS MARTINS Réu(s): PAULO RIBEIRO MARTINS JUNIOR Ante a apresentação das alegações finais pelas partes, façam-me os autos conclusos para sentença.
Londrina, datado e assinado digitalmente.ga Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito Substituta -
19/10/2021 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 01:10
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/10/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008101-70.2017.8.16.0014 Processo: 0008101-70.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/10/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PRYSCILLA MOLINARI DE FREITAS MARTINS Réu(s): PAULO RIBEIRO MARTINS JUNIOR Ante a certidão de mov. 178.1, bem como a iminência do prazo prescricional, intime-se por telefone o acusado para que, no prazo de 03 (três) dias, constitua novo defensor e apresente as alegações finais.
Desde já, em caso de inércia ou na hipótese de não ter condições de constituir defensor, cumpra-se o item 5 do despacho de mov. 157.1.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente.Ga Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito Substituta -
30/09/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RIBEIRO MARTINS JUNIOR
-
06/09/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RIBEIRO MARTINS JUNIOR
-
03/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:04
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 09:42
Recebidos os autos
-
23/08/2021 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 18:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RIBEIRO MARTINS JUNIOR
-
10/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008101-70.2017.8.16.0014 Processo: 0008101-70.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/10/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PRYSCILLA MOLINARI DE FREITAS MARTINS Réu(s): PAULO RIBEIRO MARTINS JUNIOR Proceda-se ao bloqueio do mov. 145.1, vez que juntado por procurador não constituído nos autos.
Intime-se o procurador constituído do réu para que apresente alegações finais no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Após, volvam-me conclusos para sentença.
Londrina, datado e assinado digitalmente.Ga Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito Substituta -
30/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 17:43
Recebidos os autos
-
10/07/2021 17:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 12:21
Expedição de Certidão GERAL
-
28/06/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 19:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:58
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 20:14
Recebidos os autos
-
22/06/2021 20:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 20:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 19:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 18:32
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 13:38
Recebidos os autos
-
25/05/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 14:17
Alterado o assunto processual
-
15/02/2021 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:02
Recebidos os autos
-
28/01/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/01/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RIBEIRO MARTINS JUNIOR
-
31/10/2019 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2019 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 19:25
Recebidos os autos
-
21/10/2019 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RIBEIRO MARTINS JUNIOR
-
18/10/2019 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2019 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 13:42
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 12:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/10/2019 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/10/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 00:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 08:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2019 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2019 18:30
Expedição de Mandado
-
25/07/2019 13:02
Recebidos os autos
-
25/07/2019 13:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2019 14:50
Recebidos os autos
-
30/04/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2019 10:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/04/2019 13:49
Expedição de Mandado
-
15/04/2019 11:00
Recebidos os autos
-
15/04/2019 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2019 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2019 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2019 13:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2019 13:43
Expedição de Mandado
-
17/11/2018 13:16
Recebidos os autos
-
17/11/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 11:44
Recebidos os autos
-
14/11/2018 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 16:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/11/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2018 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2018 14:58
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
13/11/2018 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/11/2018 14:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/11/2018 17:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/11/2018 15:56
Recebidos os autos
-
08/11/2018 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2018 15:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 15:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/11/2018 15:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
07/11/2018 15:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/10/2018 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 16:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 17:38
Recebidos os autos
-
05/10/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
01/03/2017 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2017 16:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/02/2017 08:53
Recebidos os autos
-
14/02/2017 08:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2017 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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