TJPR - 0003714-75.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/05/2025 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2025 14:19
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
23/01/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 06:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOAO FRANCISCO SILVERIO DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 11:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/04/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/03/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/09/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 11:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/11/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:19
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/06/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 09:37
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO
-
14/06/2022 16:35
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 16:35
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 16:35
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 11:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2022 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
25/03/2022 17:02
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 09:52
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/01/2022 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/12/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 1.
Ciente do recurso interposto. 2.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3.
Em consulta aos autos recursais, foram recebidos sem efeito suspensivo.
Logo, cumpra-se, consoante r. decisão retro. 4.
Solicitadas informações, preste-se diretamente pela Serventia.
Dil. nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
17/12/2021 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/12/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/12/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/11/2021 15:15
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2021 15:15
Distribuído por sorteio
-
18/11/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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18/11/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Opôs o embargante os embargos de declaração, alegando vício na decisão embargada, pleiteando assim que seja suprimida a lacuna existente na decisão. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, eis que a decisão hostilizada não encerra contradição, omissão, obscuridade, tampouco dúvida, sendo que a pretensão do embargante não é a de clarear fatos contraditórios pelo julgado, mas sim de se insurgir contra o mérito da decisão.
A decisão foi clara ao apontar as razões de convencimento do Magistrado que a prolatou, sendo certo que a conclusão do julgado encontra supedâneo nas razões lançadas na decisão.
Assim, verifica-se que inexiste contradição, obscuridade ou omissão, eis que devidamente analisados os seguintes pontos: incompetência deste Juízo.
Além disso, a Embargante questiona a decisão em seus próprios argumentos e fundamentos, não havendo defeito intrínseco da decisão que mereça correção através de embargos.
O que há, em verdade, é inconformismo da parte quanto ao conteúdo da decisão, cabendo a ela manejar o recurso apropriado.
Isto porque que não se admite que se valendo dos Declaratórios, busque o embargante rediscutir o mérito da decisão.
Diante do exposto, conheço dos embargos, porque tempestivo, entretanto nego-lhes provimento, por não vislumbrar, no caso, nenhuma das hipóteses ventiladas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se r. decisão retro.
Dil.
Nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
14/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2021 06:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/09/2021 06:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003714-75.2021.8.16.0077 Processo: 0003714-75.2021.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$73.396,19 Exequente(s): JOAO FRANCISCO SILVERIO DE OLIVEIRA Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença coletiva proposto por João Francisco Silverio de Oliveira em face de Banco do Brasil S/A.
Instado a se manifestar acerca da (in) competência territorial deste juízo para processamento do feito, o exequente ratificou a competência deste juízo cível, ao argumento de que a agência onde foi contraída a obrigação encontra-se localizada na cidade de Tuneiras do Oeste, nesta comarca. É o resumo.
Decido.
Razão não assiste ao exequente.
Não há que se falar em competência em razão do local onde foi contraída a obrigação, no presente caso.
Tratando-se de cumprimento individualizado oriundo de sentença proferida em ação coletiva, a regra é de que a competência é concorrente entre o juízo do domicílio do consumidor/beneficiário e do juízo prolator da sentença, a teor do disposto nos artigos 98, §2°, I e 101, I, do Código do Consumidor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO SENTENCIANTE OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO. .
OBJETO DOS ARTS. 98, § 2º, II, E 101, I, DO CDC.
PRECEDENTES.
SUMULA 83/STJ. 1.
Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu ao beneficiário a faculdade de ingressar com cumprimento individual da sentença coletiva no próprio foro ou no sentenciante. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Forçoso reconhecer aos beneficiários a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1663926 RJ 2017/0069175-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017).
Com efeito, tendo em vista que a sentença coletiva foi proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, é facultado ao exequente a opção de promover a execução no juízo da condenação ou no foro de seu domicílio.
In casu, considerando que o exequente optou por não executar o julgado perante o juízo da condenação, e considerando também que não reside no foro desta Comarca, possuindo domicílio na cidade de Palmas/TO (comprovante de endereço em mov. 1.4), DETERMINO o declínio de competência e remessa dos autos ao Juízo Cível da Comarca de Palmas/TO. 2.
Promovam-se às baixas e anotações necessárias. 3.
Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
15/09/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:02
Declarada incompetência
-
27/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003714-75.2021.8.16.0077 Processo: 0003714-75.2021.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$73.396,19 Exequente(s): JOAO FRANCISCO SILVERIO DE OLIVEIRA Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A 1.
A despeito da regra do 99 do CPC conferir presunção de veracidade à declaração de necessidade para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, tal entendimento vem sofrendo alterações, consoante se analisa a jurisprudência atual, vejamos: JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 02452340720128260000 SP 0245234-07.2012.8.26.0000, Relator: Sérgio Rui, Data de Julgamento: 07/02/2013, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2013).
Diante disso, compete ao Magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 1ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, nota n. 2 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p. 1.562)." Posto isso, compulsando o processo, em que pese os documentos juntados aos autos, estes por si só não comprovam a hipossuficiência da requerente.
Diante disso, intime-se para que junte outros documentos comprobatórios do alegado, tais como: extratos de movimentação bancária, comprovantes de propriedade ou ausência dela de bens móveis, como veículos, semoventes, ou imóveis, comprovantes de renda formal ou informal e de gastos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §2º do CPC. 2.
No mesmo, nos termos do art. 10, do CPC, considerando que o autor não mais reside no foro desta Comarca, manifeste-se o autor acerca da incompetência territorial deste juízo para cumprimento do título provisório, notadamente a regra de execução junto ao juízo onde tramitou a ação de conhecimento ou foro do domicílio do exequente (v.g.
REsp 1663926 / RJ). 3.
Diligências e intimações necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
11/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 17:02
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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