TJPR - 0002497-28.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2023 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 12:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/05/2023 12:50
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2023 16:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/04/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
14/04/2023 14:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2023 14:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2023 14:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2023 14:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2023 14:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2023 14:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2023 14:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/03/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 14:03
Juntada de Certidão FUPEN
-
14/03/2023 14:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
14/03/2023 13:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/03/2023 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:20
Expedição de Mandado
-
06/03/2023 10:22
Recebidos os autos
-
06/03/2023 10:22
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2023 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
11/02/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/02/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2023 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/02/2023 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
09/02/2023 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
09/02/2023 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
09/02/2023 15:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2023 15:40
Baixa Definitiva
-
08/02/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
08/02/2023 15:40
Baixa Definitiva
-
08/02/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
08/02/2023 15:40
Baixa Definitiva
-
08/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
08/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
08/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/11/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/11/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/11/2022 14:43
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 19:21
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2022 16:59
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/10/2022 16:55
Recebidos os autos
-
27/10/2022 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 13:11
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2022 13:11
Distribuído por dependência
-
25/10/2022 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/10/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:52
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 19:50
Recurso Especial não admitido
-
05/09/2022 09:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/09/2022 15:57
Recebidos os autos
-
03/09/2022 15:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/09/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 16:48
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/08/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/08/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 16:48
Distribuído por dependência
-
30/08/2022 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 16:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/08/2022 16:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:17
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/08/2022 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 20:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 10:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
31/05/2022 18:35
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 22:55
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/05/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2022 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2022 16:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/12/2021 16:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2021 16:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2021 16:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2021 16:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2021 16:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2021 16:15
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/08/2021 11:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 09:26
Recebidos os autos
-
25/08/2021 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2021 13:16
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 13:16
Distribuído por sorteio
-
16/08/2021 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2021 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
-
16/08/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 16:07
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:07
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002497-28.2021.8.16.0196 Processo: 0002497-28.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEUS ALEXSANDER ENEIAS MIGUEL Recebo o recurso interposto - mov. 165.
Ao Ministério Público para contrarrazões.
Com a juntada do mandado de intimação devidamente cumprido, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de estilo.
Curitiba, 11 de agosto de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito -
11/08/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/08/2021 12:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/08/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/08/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 19:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
09/08/2021 09:26
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:26
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002497-28.2021.8.16.0196 Processo: 0002497-28.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEUS ALEXSANDER ENEIAS MIGUEL Vistos e examinados estes autos sob nº 0002497-28.2021.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra MATHEUS ALEXSANDER ENEIAS MIGUEL A representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de MATHEUS ALEXSANDER ENEIAS MIGUEL, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, RG nº 13.259.653-0/PR, com 21 anos de idade na data dos fatos, nascido em 08/08/1999, natural de Curitiba/PR, filho de Roseli Cristina da Silva e Sandro Eneias Miguel, com endereço na Rua do Canal, nº 39, casa C, Ganchinho – Curitiba/PR, atualmente recolhido na Casa de Custódia de Piraquara/PR, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do fato delituoso reportado na inicial de Mov. 43.1. Foi decretada a prisão preventiva do acusado em 18 de junho de 2021, conforme Mov. 26.1. Conforme Mov. 49.1, foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar sendo apresentada por intermédio de Defensor constituído (Mov. 62.1). A denúncia foi recebida em 9 de julho de 2021, conforme Mov. 78.1 e foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (Mov. 140.1), e o réu foi interrogado (Mov. 140.2). Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu fosse julgada procedente a denúncia, a fim de condenar o réu nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Mov. 139.4). A defesa do réu, em suas alegações finais, requereu a desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11343/06 para o art. 28 do mesmo dispositivo legal.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena base no mínimo legal, a aplicação do tráfico privilegiado, conforme o §4º, do artigo 33, da mesma Lei, e a concessão da possibilidade do réu recorrer em liberdade (Mov. 147.1). É o relatório.
Decido. Verifico que não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução conclui-se pela procedência da imputação originariamente formulada na denúncia. MATERIALIDADE Os elementos informativos acerca da materialidade do delito estão consubstanciados através dos seguintes documentos: - Auto de Prisão em Flagrante Delito (Mov. 1.2 a 1.12); - Auto de Exibição e Apreensão (Mov. 1.7); - Boletim de Ocorrência (Mov. 1.1); - Auto de Constatação Provisória de Droga (Mov. 1.9); - Laudo Pericial (Mov. 63.2). AUTORIA Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas de acusação e o réu foi interrogado. O Policial Militar MARIO LUIZ BITTELBRUNN, quando ouvido em Juízo, afirmou que “a equipe estava em patrulhamento em uma região conhecida por ser ponto de tráfico; que quando chegaram no local, avistaram o réu saindo de uma casa; que ninguém reside nessa casa, é usada apenas para o tráfico de drogas; que fizeram a abordagem do réu e encontraram drogas em sua posse; que com o uso de um cão farejador localizaram mais entorpecentes dentro da casa; que o réu estava sozinho no momento da abordagem; que só tinha um móvel na casa, sendo que ninguém morava no local; que as drogas encontradas com o réu estavam embaladas em porções; que as embalagens eram semelhantes as que estavam dentro da casa; que foram apreendidos dentro da casa objetos para preparação de drogas para venda; que era uma casa abandonada; que só tinha entrada na casa pela frente; que a ação policial foi muito rápida” (Mov. 140.1). A Policial Militar ANGÉLICA APARECIDA CHUEDE, quando ouvida em Juízo, afirmou que “a equipe estava em patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas; que avistaram o réu saindo de uma casa; que o réu demonstrou nervosismo e realizaram sua abordagem, encontrando drogas em sua posse direta; que utilizou seu cão farejador e localizou mais drogas dentro da casa que o réu havia saído; que vizinhos falaram que ninguém mora na casa, é utilizada para o tráfico de drogas; que também foram localizados utensílios para fazer o fracionamento dos entorpecentes, como faca e tesoura; que não havia mais nenhum indivíduo no local; que as drogas eram maconha, cocaína e crack; que o réu permaneceu em silêncio; que a casa só tinha entrada pela frente; que tinha um muro atrás” (Mov. 140.1). O réu MATHEUS ALEXSANDER ENEIAS MIGUEL, quando interrogado em Juízo, afirmou que “é usuário de drogas; que trabalhava de servente e ganhava cinquenta reais por dia; que, no dia dos fatos, na sua posse havia cinco buchas de cocaína e quatro de maconha para seu uso pessoal; que a casa é uma biqueira muito conhecida; que a porta é quebrada; que pegou a droga para seu consumo e quando saiu, a Polícia veio; que tinha dois indivíduos vendendo drogas dentro da casa; que eles correram e fugiram do local; que os Policiais tentaram correr atrás dos indivíduos mas não conseguiram; que os Policiais então atribuíram as drogas encontradas na casa ao réu; que apenas foi comprar drogas para seu consumo; que apenas ficou parado e aceitou a abordagem; que o cachorro farejador encontrou as drogas dentro da casa e os Policiais não conseguiram achar os outros indivíduos e conduziram apenas o réu; que na Delegacia estava inconformado com o que tinha acontecido; que não avisou os meninos que a Polícia tinha chegado, mas eles viram a viatura e pularam para os sobrados de trás; que naquela vila todos os moradores são unidos; que um vizinho nunca falaria para a Polícia que os traficantes correram, pois correriam risco” (Mov. 140.2). Da análise das provas constantes nos autos, o delito de tráfico de drogas restou devidamente demonstrado em relação ao réu. Os Policiais Militares foram uníssonos ao afirmarem que a equipe estava em patrulhamento em uma região conhecida por ser ponto de tráfico, quando avistaram o réu saindo de uma casa, a qual é usada apenas para o tráfico de drogas.
Diante disso, fizeram a abordagem do réu e encontraram drogas em sua posse direta.
Com o uso de um cão farejador, localizaram mais entorpecentes dentro da casa. No mais, informaram que as drogas encontradas com o réu estavam com embalagens semelhantes as que estavam dentro da casa, além de que foram apreendidos dentro da casa objetos para preparação de drogas para venda, como faca, tesoura e papel alumínio.
Por fim, especificaram que não havia mais ninguém no momento da abordagem. Conforme entendimento jurisprudencial, o depoimento dos Policiais responsáveis pela prisão em flagrante, constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Veja-se: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais, incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência (HC 73518/SP, 1.ª Turma, DJU 18.10.96, p. 39.846). (...). (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC 0467048-4 - Cascavel - Rel.: Des.
Miguel Pessoa - Unânime - J. 03.07.2008). Os Policiais Militares não teriam nenhuma razão para imputar falsamente a propriedade dos entorpecentes apreendidos ao réu, de modo que afirmaram categoricamente que o acusado estava em posse direta de substâncias e, dentro da casa que havia acabado de sair, encontraram mais drogas com embalagens semelhantes. Para determinar a qual finalidade a droga apreendida se destinava, o art. 28, §2º da Lei de Drogas traz algumas diretrizes que devem ser observadas: “(...) o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes criminais do agente”. Conforme se vê do Auto de Exibição e Apreensão de Mov. 1.7, foram apreendidos 39g (trinta e nove gramas) de maconha, 2,5g (dois gramas e meio) de cocaína e 1,3g (um grama e trezentos miligramas) de crack, de modo que 08 (oito) invólucros de maconha e 5 (cinco) invólucros de cocaína estavam na posse direta do réu, e 03 (oito) invólucros pequenos e 01 (um) invólucro maior de maconha, 14 (quatorze) invólucros de cocaína e 10 (dez) invólucros de crack estavam dentro da residência. Na casa também foram apreendidas 02 (duas) facas pequenas de serra, 01 (uma) faca de cortar carne, 12 (doze) pedaços de papel alumínio, 02 (dois) rolos pequenos de papel alumínio, 01 (um) rolo de papel alumínio, 01 (uma) balança digital pequena, 02 (duas) tesouras pequenas, constituindo instrumentos para preparação de entorpecentes. Somado a isto, o Laudo Toxicológico de Mov. 63.2 apontou de forma segura que a substâncias apreendidas eram crack, cocaína e maconha. Por mais que a quantidade de drogas apreendida não seja expressiva, as demais circunstâncias apontam que se destinavam ao consumo de terceiros, e não ao consumo pessoal do réu.
Isso porque a variedade dos entorpecentes, como estavam divididos e embalados, e as demais apreensões comprovam o tráfico de drogas por parte do acusado. O réu negou a prática do crime, afirmando que estava em posse de buchas de cocaína e maconha para seu consumo pessoal, e que havia acabado de comprá-las dentro da casa, de dois indivíduos.
Quando a Polícia chegou no local, esses dois indivíduos teriam empreendido fuga, de modo que os Policiais não conseguiram alcançá-los tampouco localizá-los posteriormente, razão pela qual atribuíram todas as drogas ao acusado. A versão apresentada pelo réu não merece prosperar, tendo em vista que está em desacordo com as demais provas produzidas nos autos, especialmente os depoimentos prestados pelos Policiais Militares, os foram uníssonos em seus depoimentos ao afirmarem que o denunciado estava sozinho no local da abordagem, e inclusive questionaram vizinhos se havia outros indivíduos, os quais negaram. Ademais, a versão apresentada pelo acusado perde sua credibilidade diante da evidente divergência entre o que afirmou em Delegacia e em Juízo.
Em fase de inquérito policial, negou peremptoriamente que estava em posse de drogas, afirmando que apenas foi preso porque avisou os traficantes que a Polícia tinha chegado.
Já em Juízo, confirmou que estava com drogas para seu consumo pessoal e disse que não avisou os indivíduos da chegada da Polícia, eles apenas viram e empreenderam fuga. Por fim, a defesa juntou imagens da casa onde teria ocorrido a abordagem (Mov. 147.2 a 147.10), visando mostrar que seria possível empreender fuga pela parte de trás da residência.
Por outro lado, além de os Policiais terem afirmado que não avistaram ninguém no local, além de terem questionado os vizinhos, salienta-se que as demais casas que ficam na parte de trás do local do abordagem possuem muros altos, inclusive com objetos pontiagudos em cima, de modo que é pouco provável que indivíduos tenham fugido pelo local. Dessa forma, todas as circunstâncias da prisão em flagrante demonstram a prática da conduta por parte do acusado e são elementos aptos a configurar a prática do crime de tráfico de drogas. Vale trazer à baila, esclarecimento do Professor Eugênio Pacelli de Oliveira, cuja obra, acerca da valoração do interrogatório, reza o seguinte: “(...) se o acusado prefere oferecer a sua versão dos fatos, esta, a autodefesa ativa, se submeterá ao exame de sua pertinência e validade probatórias, em confronto com os demais elementos de convicção constantes nos autos” (In "Curso de Processo Penal "- Belo Horizonte: Del Rey - 2002 - p. 302). Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não há necessidade de o agente ser surpreendido comercializando a substância entorpecente, bastando para tanto que amolde sua conduta a um dos núcleos contidos no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sobre este tema vejamos o entendimento doutrinário e jurisprudencial: "Consuma-se o crime com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de tráfico.
Deve ser lembrado que algumas modalidades são permanentes, protraindo o seu momento consumativo no tempo e no espaço (por exemplo, expor à venda, trazer consigo, manter em depósito, guardar etc.).
A multiplicidade de condutas incriminadas parece inviabilizar a tentativa.
Assim, já se decidiu (na vigência da lei anterior): Em razão da superposição de tipos que definem as condutas do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 (revogada), é impossível o reconhecimento da tentativa na conduta da filha que remete pelo correio pequena quantidade de droga para sua mãe, pelo fato de a substância ter sido interceptada e apreendida antes de chegar às mãos da destinatária, pois, antes de remeter o entorpecente, a acusada já o tinha adquirido, mantido em depósito e transportado, circunstâncias que, por si sós, são suficientes para caracterizar o crime de tráfico na forma consumada' (RT 772/638)" (Lei de Drogas Comentada, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 185/186). Válido lembrar que mesmo se o acusado for usuário de drogas, isso não o isenta de responsabilização pela prática do crime de tráfico de drogas ao passo que as condições e circunstâncias do fato ensejam sua condenação pelo delito de tráfico de drogas. Desse modo, imperiosa a condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas, pela prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no núcleo “trazer consigo” e "ter em depósito". O acusado não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que, conforme Oráculo de Mov. 148.1, é reincidente, possuindo condenação criminal com trânsito em julgado anterior aos fatos apurados na presente ação penal. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedente a r.
Denúncia para o fim de CONDENAR o réu MATHEUS ALEXSANDER ENEIAS MIGUEL, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Com fundamento nos arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal, passo a dosimetria da pena. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal) Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes criminais: segundo consulta ao sistema Oráculo Mov. 148.1, o denunciado possui antecedentes criminais referentes à: - Ação Penal 0013325-55.2018.8.16.0013, tramitada pela 11ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pelo crime de roubo, praticado em 01/06/2018, com trânsito em julgado em 10/07/2019, sem notícias da extinção de pena. Observa-se que a condenação possui trânsito em julgado anterior à data dos fatos apurados na presente ação penal, se tratando de reincidência, razão pela qual será analisada na segunda fase da dosimetria. Personalidade e conduta social: não há elementos nos autos que possam definir a personalidade e conduta social do réu. Circunstâncias do crime: deixo de valorar negativamente a variedade e a natureza nociva das drogas apreendidas considerando a quantidade (2,5g de cocaína e 1,3g de crack), entendendo que não é expressiva o suficiente para aumento da pena. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO MOTIVADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
QUANTIDADE INEXPRESSIVA.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
PENA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
ATENUANTE EVIDENCIADA.
SÚMULA 231/STJ.
PENA NÃO REDUZIDA.
PENA DEFINITIVA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PRIVILÉGIO RECONHECIDO PELO JUÍZO SENTENCIANTE, COM APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO.
NATUREZA DA DROGA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - [...] Embora a Corte local tenha justificado a manutenção da pena-base em patamar superior ao mínimo legal com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e, a despeito de ser a natureza do entorpecente, de fato, bastante nociva, a quantidade – 15,1g de crack (fls. 13/14) – não é expressiva o suficiente para justificar o incremento da pena-base, revelando-se inidônea tal motivação. [...] (STJ - HC: 447285 SP 2018/0096488-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 03/05/2018) Motivo e consequências: o motivo e as consequências foram próprios desse tipo de crime. Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Consideradas as circunstâncias judiciais existentes no caput do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a agravante da reincidência, referente à Ação Penal 0013325-55.2018.8.16.0013, tramitada pela 11ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pelo crime de roubo, praticado em 01/06/2018, com trânsito em julgado em 10/07/2019, sem notícias da extinção de pena, razão pela qual aumento a pena em 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa. Dessa forma, fixo a pena, nessa fase, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: não há. CAUSA DE AUMENTO DE PENA: não há. PENA DEFINITIVA Diante de todo o exposto, torno definitiva a pena do réu MATHEUS ALEXSANDER ENEIAS MIGUEL em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, a razão de 1/30 o dia multa de acordo com o valor do salário mínimo vigente na época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando que em decorrência desse crime, o réu está enclausurado há 1 mês e 21 dias, conforme o art. 387, §2º do CPP, o sentenciado deve ser beneficiado com a detração penal. Tendo em vista a pena aplicada, com a devida detração, bem como a reincidência, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o FECHADO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “a” do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS O sentenciado não poderá recorrer em liberdade, haja vista o quantum de pena fixado e o regime de cumprimento da pena, se fazendo atualmente presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em especial a manutenção da prisão é necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP), reportando-me à decisão que decretou a prisão preventiva – Mov. 26.1. Expeça-se carta de guia de recolhimento provisória. Custas pelo apenado. Declaro o perdimento da quantia em dinheiro apreendida (R$35,50) em favor da União, conforme art. 63, da Lei 11.343/06. Determino a destruição das seguintes apreensões: 02 (duas) tesouras pequenas, 01 (uma) balança digital pequena, 01 (um) rolo grande com pouco papel alumínio, 02 (dois) rolos pequenos com pouco papel alumínio, 12 (doze) pedaços de papel alumínio, 01 (uma) faca grande e 02 (duas) facas pequenas. Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos para a liquidação das custas, da multa, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; b) expeça-se carta de guia e proceda-se ás demais diligências necessárias para o início da execução penal. Demais comunicações de estilo, com especial atenção às determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 05 de agosto de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito -
06/08/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
06/08/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2021 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 15:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/08/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/08/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:19
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/08/2021 23:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/07/2021 18:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/07/2021 18:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2021 18:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2021 18:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2021 18:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2021 18:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2021 18:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2021 18:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/07/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2021 18:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2021 18:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2021 18:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2021 18:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2021 14:10
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:10
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2021 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2021 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 16:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/07/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
19/07/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/07/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/07/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 19:58
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 19:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/07/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/07/2021 13:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/07/2021 14:46
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:46
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2021 14:22
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/07/2021 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 15:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/07/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/07/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/07/2021 14:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/07/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 11:16
Recebidos os autos
-
08/07/2021 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 19:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 12:31
BENS APREENDIDOS
-
01/07/2021 23:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/07/2021 14:19
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:19
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 13:34
Juntada de LAUDO
-
24/06/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/06/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:44
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:44
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:45
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
22/06/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:16
Recebidos os autos
-
22/06/2021 12:16
Juntada de DENÚNCIA
-
21/06/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 17:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/06/2021 10:02
Recebidos os autos
-
21/06/2021 10:02
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
19/06/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 18:06
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/06/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:11
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
17/06/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2021 15:54
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:48
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
17/06/2021 13:44
Alterado o assunto processual
-
17/06/2021 09:49
Recebidos os autos
-
17/06/2021 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2021 19:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/06/2021 19:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/06/2021 19:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/06/2021 19:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/06/2021 19:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/06/2021 19:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/06/2021 19:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/06/2021 19:41
Recebidos os autos
-
16/06/2021 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 19:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/06/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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