TJPR - 0001964-72.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:05
Recebidos os autos
-
02/08/2022 11:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
25/07/2022 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 18:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/06/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
30/05/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 10:45
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 15:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/05/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/05/2022 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:03
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
20/05/2022 14:03
Baixa Definitiva
-
12/04/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
28/03/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2022 19:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/03/2022 19:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/01/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 13:30 ATÉ 11/03/2022 19:00
-
25/11/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/11/2021 16:19
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2021 16:19
Distribuído por sorteio
-
18/11/2021 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/10/2021 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2021 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2021 02:56
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
02/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001964-72.2021.8.16.0098 Processo: 0001964-72.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): FABIOLA DE CASTRO FONSECA, Polo Passivo(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS SERASA S.A.
Vistos. 1.
Preliminarmente, em face dos documentos apresentados na petição retro, defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade de justiça, por verificar a existência de declaração de hipossuficiência nos autos, sem indícios a afastar a presunção de pobreza. 2.
Além disso, considerando a redação do Enunciado nº 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), passo ao juízo de admissibilidade do recurso interposto. 3.
De tal modo, recebo o recurso inominado interposto pela requerente, por ser tempestivo e ante preenchimento dos demais pressupostos, apenas em seu efeito devolutivo (artigo 43 da Lei dos Juizados Especiais). 4.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição específica contida no §2º do art. 42 da Lei 9.099/95. 5.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. 6.
Intimações e diligência necessárias.
Jacarezinho, 27 de setembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
27/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
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17/09/2021 12:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 16:50
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/09/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001964-72.2021.8.16.0098 Processo: 0001964-72.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): FABIOLA DE CASTRO FONSECA, Polo Passivo(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS SERASA S.A.
Vistos. 1.
Conheço dos embargos de declaração de mov. 50.1, na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, e, no mérito, deixo de acolher a insurgência, uma vez que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.
No caso, a súplica da parte embargante não merece ser amparada em sede de embargos de declaração, sendo que a decisão foi clara ao dispor sobre a responsabilidade da promovida SERASA S/A em razão da ausência de notificação prévia válida da inscrição em ambos os processos, inclusive tratando individualmente e de forma fundamentada sobre cada uma das situações.
Assim, todas as discussões levantadas pela parte já foram esclarecidas pelo Juízo, não havendo espaço jurídico para a mera alteração do decisum, mas apenas seu aclaramento, afastando-se omissão, obscuridade ou contradição eventualmente existentes, o que não se vislumbra no caso sub judice.
Ressalte-se que o fato de o Juízo não ter acolhido as argumentações do embargante não leva à omissão, contradição ou obscuridade, e considerando a inexistência de fundamento para a apresentação de embargos de declaração, a insurgência da parte embargante deverá ser discutida eventualmente através do recurso cabível.
Destarte, mantenho a sentença de mov. 45.1 por seus próprios fundamentos. 2.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 3.
Em relação ao recurso inominado interposto pela autora (mov. 62.1), constata-se que a parte recorrente requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que a justiça gratuita se destina àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. É certo que nos termos do 99, §3º, do NCPC, tratando-se de pessoa física, é suficiente a declaração de hipossuficiência para gozar do benefício.
Por outro lado, não há dúvidas de que pode o julgador não se contentar com a declaração, e exigir prova concreta acerca da hipossuficiência financeira da parte, conforme dispõe o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa 1/2015 da Supervisão Geral do Sistema dos Juizados Especiais (“Antes de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, o Juiz poderá solicitar do interessado a respectiva comprovação da insuficiência de recursos”).
Também já é cediço que é plenamente possível ao juiz determinar que a parte comprove sua alegada situação de pobreza.
Confira-se o raciocínio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950. 2.
No entanto, o magistrado pode determinar que a parte comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 3.
In casu, verifica-se que não houve negativa de concessão do benefício da justiça gratuita, mas tão somente determinação de juntada de provas acerca da condição de hipossuficiência dos agravantes. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 755.621/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016) grifei e negritei.
Pois bem, no presente caso, o requerente está qualificado como funcionária pública na petição inicial, razão pela qual torna-se necessário exigir maiores provas acerca da sua alegada hipossuficiência financeira, a fim de que se comprove, nos autos, que não pode suportar as despesas de um processo judicial sem prejudicar as suas necessidades básicas. 4.
Pelo exposto, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que realmente não possui condições de arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Saliento, ainda, que o cumprimento da ordem poderá se dar através de declarações de imposto de renda, certidões negativas de bens expedidas pelos cartórios de registro de imóveis e pelo DETRAN, e comprovante de rendimentos – contracheques. 5.
Após, conclusos.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 08 de setembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
09/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2021 14:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
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08/09/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/09/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:00
Conclusos para decisão
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17/08/2021 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001964-72.2021.8.16.0098 Processo: 0001964-72.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): FABIOLA DE CASTRO FONSECA, Polo Passivo(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS SERASA S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Específica ajuizada por FABIOLA CASTRO FONSECA SILVA em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS e SERASA EXPERIAN S/A.
De início, consigno que o presente feito será decidido em conjunto com a ação nº 1962-05.2021.8.16.0098, em que são promovidos BANCO CSF S/A e SERASA S/A, uma vez que foi reconhecida a existência de conexão entre as ações, conforme decisão de mov. 40.1 dos autos em apenso.
Em contestação (mov. 30.1/mov. 32.1), a empresa reclamada SERASA S/A alegou matérias preliminares, as quais passo a analisar de plano. 2.1 DAS PRELIMINARES: 2.1.1 Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita: A reclamada SERASA S/A impugnou o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que a parte contrária não apresentou qualquer documento que efetivamente evidencie a falta de condições financeiras capaz de autorizar a concessão da benesse.
Ocorre, contudo, que em razão da isenção de custas no âmbito dos Juizados Especiais, o benefício pleiteado pela parte reclamante (justiça gratuita) somente é objeto de análise na hipótese de eventual interposição de recurso inominado, motivo pelo qual competirá ao reclamado apresentar sua insurgência em sede de contrarrazões de recurso, conforme dispõe o art. 100, caput, do CPC/2015, in verbis: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Grifei e negritei.
Deste modo, como a impugnação não está embasada na efetiva concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de conhecer da impugnação ao referido benefício. 2.1.2 Da Impugnação ao Valor da Causa: A requerida SERASA S/A também aduz, de forma genérica, que o valor da causa foi estabelecido em patamar evidentemente excessivo.
Não assiste razão à requerida, pois o valor apontado seria uma mera estimativa do montante que a requerente do dano entende justo para reparação do seu sofrimento, em sua seara subjetiva.
Vale dizer, o valor da causa reflete a quantificação da pretensão da requerente, ou seja, tem por objetivo dar uma estimação ao magistrado do que se pretende receber com a demanda proposta.
Essa quantificação pode vir tanto no corpo da exordial como figurando como valor da causa.
Ademais, é certo que a questão pertinente ao valor da causa na ação de reparação de dano moral resolve-se mesmo por via de avaliação unilateral da requerente, cuja fixação dependerá das circunstâncias da causa a serem consideradas na sentença, pelo prudente arbítrio judicial, cuja quantia pode vir ou não a corresponder à materialização da compensação esperada.
Assim, considerando que em ação de indenização por dano moral, o valor da causa encontra parâmetro no artigo 291 do Novo CPC, não vejo necessidade de adequação do valor dado à causa, portanto, indefiro a presente impugnação.
Não havendo outras preliminares a serem sanadas, ou necessidade de produção de provas em audiência de instrução, presentes as condições da ação e pressupostos de validade do processo, passo a seu julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 DO MÉRITO É de se consignar inicialmente, que o presente caso é típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, serem aplicadas as regras e disposições atinentes a relação de consumo ao presente feito.
Pois bem, consta dos autos que o nome da requerente foi incluído no cadastro de inadimplentes mantido pelo SERASA EXPERIAN em razão de supostos débitos com os requeridos PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A e BANCO CSF S/A.
Em relação aos autos n° 1964-72.2021.8.16.0098, a requerente comprovou que seu nome foi incluído em razão de débito no valor de R$ 457,84 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), com vencimento em 23/12/2020, referente ao contrato n° 1757688820201114, em que consta como credora PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A (mov. 1.6).
Além disso, quanto aos autos n° 1962-05.2021.8.16.0098, a parte autora demonstrou a inclusão de seu nome em 15/01/2021, referente ao débito de R$ 896,52 (oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), com vencimento em 26/11/2020, em que figura como credor o BANCO CSF S/A (mov. 1.6).
A postulante afirma que não reconhece os débitos inscritos como legítimos, negando que tenha realizado transação comercial que pudesse originá-los.
Ademais, em ambos processos, aduz que não houve a prévia notificação das inscrições pela parte requerida SERASA S/A, o que impossibilitou a autora de questionar o débito perante a instituição que figura como credora.
Nesse sentido, importa salientar que o consumidor deve ser notificado acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. É o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, §2°: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
A exigência é também consolidada na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” Nos autos n° 1964-72.2021.8.16.0021, a parte requerida sustenta que a comunicação prévia da inscrição foi realizada no dia 12/12/2020, através de e-mail enviado à autora.
Entretanto, convém mencionar que o documento apresentado pela promovida não é hábil a comprovar a notificação da autora quanto à inscrição de seu nome junto ao banco de dados mantido pela requerida.
Importa salientar que a notificação deve ocorrer através de correspondência enviada ao endereço postal fornecido pelo consumidor, não sendo suficiente o envio de e-mail, que consiste em comunicação informal e com menor credibilidade. É esse o entendimento adotado pelo E.
Tribunal de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
PRESENÇA.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO SUPOSTO DEVEDOR.
ENCAMINHAMENTO POR “E-MAIL”.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTIDADE QUE REPASSA OS DADOS ENCAMINHADOS PELA SERASA E PROCEDE A INCLUSÃO EM SEU PRÓPRIO BANCO DE DADOS.
DEVER DE INDENIZAR PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
ILÍCITO CONFIGURADO.
SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CÂMARA.
SENTENÇA CONFIRMADA.RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. [...] 4. “A notificação deve ocorrer por correspondência enviada ao endereço postal fornecido pelo consumidor, não podendo ser considerado suprido o requisito em virtude do mero encaminhamento de mensagem eletrônica (e-mail), por não respeitar a técnica do formalismo informativo inerente aos contratos de crédito.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0021878-88.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 17.07.2019) 5.
Caso ausente a notificação prévia pelo órgão que procedeu a inscrição, a entidade retransmissora dessas informações responderá pelos danos causados em decorrência da falta de notificação, acerca da inclusão efetuada em seu próprio banco de dados, nos termos do recurso repetitivo 1.061.134/RS. (TJPR - 8ª C.Cível - 0031075-09.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 08.03.2021, grifei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO SERASA RECONHECIDA – COMUNICAÇÃO ENVIADA NO E-MAIL FORNECIDO PELO CREDOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA 359 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS – COBRANÇA EM DUPLICIDADE DA PARCELA DE EMPRÉSTIMO DESCONTADA NA FOLHA DE PAGAMENTO DA CONSUMIDORA – SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
QUANTUM QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002468-61.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 19.04.2021) Por sua vez, nos autos n° 1962-05.2021.8.16.0098, a requerida SERASA S/A afirma que enviou a correspondência à autora no endereço fornecido pela parte credora.
Entretanto, não há comprovação satisfatória do envio ou recebimento da correspondência contendo a notificação à autora, não podendo se afirmar que a lista de postagem anexa ao mov. 32.2 englobava a notificação que deveria ser remetida à reclamante.
No mais, constata-se que o endereço da correspondência está nitidamente incompleto, pois não contém a numeração da residência.
Assim, entendo que não houve notificação prévia acerca da inclusão do nome da autora no banco de dados mantido pelo SERASA, razão pela qual a instituição deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO E SERASA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0051236-16.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL HUBER PEREIRA CAVALHEIRO - J. 19.11.2019) Finalizada a análise da alegação de ausência de notificação prévia da inscrição, passa-se à apreciação da tese de inexistência de relação jurídica capaz de autorizar a cobrança do débito.
Ressalte-se que da parte reclamante não se pode exigir a produção de prova de fato negativo, ou seja, de que “não contratou” com as reclamadas.
Logo, é obrigação destas a prova da existência da relação jurídica capaz de justificar a origem do débito negativado.
Com a contestação, os promovidos ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. – CASAS PERNAMBUCANAS e BANCO CSF S/A (mov. 37.1 e mov. 31.1) se limitam a afirmar que não praticou qualquer ato ilícito.
O requerido BANCO CSF S/A alega que os débitos em aberto já constam devidamente baixados nos sistemas da instituição, não subsistindo a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Por sua vez, o promovido ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. – CASAS PERNAMBUCANAS afirma que se mostrou disposto a sanar o caso em comento e só não realizou a exclusão do nome da autora anteriormente diante da inexistência de comprovação da irregularidade da cobrança.
Assim, sem razão as empresas requeridas, podendo ser responsabilizadas pelos danos causados ao autor em razão da negativação indevida de seu nome por débito inexistente, tendo em vista a precariedade dos serviços de reconhecimento do consumidor e a completa ausência de provas acerca da efetiva contratação do serviço que teria originado o débito em discussão.
Ora, como as promovidas dispõem de tamanha facilidade para a adesão do consumidor, deveria ter maior cuidado ao proceder o reconhecimento dos dados de seus clientes.
De tal modo, há de se ponderar os aborrecimentos suportados pelo autor, tendo em vista a negativação indevida de seu nome, por dívida inexistente.
Neste sentido, verifica-se que houve a prática de ato ilícito pelas rés, quando determinaram o lançamento do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. É necessário constar que no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, para a configuração do dever de indenizar, em regra, necessita-se da presença dos requisitos da responsabilidade civil constantes nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: prática de ilícito, existência do dano e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido, requisitos estes presentes nos autos.
Note-se que em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, a jurisprudência já está assente acerca da presunção do dano, não precisando de prova neste sentido.
Veja-se o posicionamento da Turma Recursal do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ENUNCIADO Nº 4.6 - Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539) ENUNCIADO Nº 4.7 - Inexistência de contrato entre as partes - inscrição – dano moral: A pessoa que não celebrou contrato não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação, configurando dano moral a inscrição indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539) Eis algumas ementas neste sentido.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O protesto indevido caracteriza ato ilícito e gera o dever de indenizar os danos suportados pela parte ofendida. 2.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Aplicação da Súmula 227, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Mantido o valor da indenização fixado na origem, pois está de acordo com os precedentes locais.
NEGADO SEGUIMENTO AO APELO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*54-54, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 09/10/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/10/2012).
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO.
TELAS SISTÊMICAS DA RÉ QUE NÃO COMPROVAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 6.500,00, A FIM DE ADEQUAR-SE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023884-56.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 20.04.2020) Como ficou evidenciado nos autos o dano praticado pelas rés, é sua obrigação repará-lo, conforme determina a lei, mesmo que seja somente o dano moral.
Em razão do lançamento indevido do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, entendo que houve lesão a seu direito, causando-lhe danos morais, já que sua credibilidade local ficou abalada.
Segundo a doutrina, o dano moral consiste na reparação pelo sofrimento suportado pela autora em razão de ter o seu nome protestado indevidamente, o que teria causado vexame.
Ao comentar o dano moral, João de Matos Antunes Varela, no livro Das Obrigações em Geral, vol. 1, pág. 592, diz que: “ao lado destes danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos (como dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda do prestígio ou da reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o patrimônio do lesado, apenas podem ser compensadas com obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.
A estes danos dá-se usualmente o nome de danos morais”.
Portanto, comprovado o dano, o nexo causal e o ato ilícito praticado pela empresa requerida, deve-se condená-la ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, independentemente da existência de culpa em razão da aplicação da responsabilidade objetiva.
Quanto à fixação do montante dos danos suportados pela autora há que se observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o constrangimento sofrido pela autora, o débito e o lapso de tempo em que o nome da parte esteve incluído no cadastro de inadimplentes, tudo isto em confronto com a falta de zelo da requerida com o nome da parte autora.
De tal modo, fixo o valor da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em razão de cada um dos processos, que entendo ser suficiente para reparar os danos causados ao requerente. 3.
DISPOSITIVO a) Autos n° 0001964-72.2021.8.16.0098 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por FABIOLA CASTRO FONSECA SILVA em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e SERASA EXPERIAN S/A, para o fim de: a) confirmar os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência (mov. 6.1), e determinar a baixa definitiva do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes, em razão do débito discutido no caso sub judice; b) declarar a inexistência do débito de R$ 457,84 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), com vencimento em 23/12/2020, referente ao contrato n° 1757688820201114; c) condenar as requeridas solidariamente ao pagamento da justa indenização por danos morais ao requerente, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser acrescido de juros mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão. b) Autos n° 1962-05.2021.8.16.0098 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por FABIOLA CASTRO FONSECA SILVA em face de BANCO CSF e SERASA EXPERIAN S/A, para o fim de: a) confirmar os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência (mov. 6.1), e determinar a baixa definitiva do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes, em razão do débito discutido no caso sub judice; b) declarar a inexistência do débito de R$ 896,52 (oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), com vencimento em 26/11/2020, referente ao contrato n° *69.***.*96-37; c) condenar as requeridas solidariamente ao pagamento da justa indenização por danos morais ao requerente, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser acrescido de juros mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão.
Considerando a conexão existente entre o presente processo e os autos n° 1962-05.2021.8.16.0098, anexe cópia desta sentença no referido processo, intimando as partes para ciência e eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme previsão contida no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jacarezinho, 09 de agosto de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
11/08/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 10:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 18:30
APENSADO AO PROCESSO 0001962-05.2021.8.16.0098
-
08/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2021 14:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/06/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 22:00
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
14/05/2021 21:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 09:03
Recebidos os autos
-
14/05/2021 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 14:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/05/2021 13:56
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 13:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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