TJPR - 0007913-48.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 08:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 08:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2024 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 18:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/11/2023 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 12:54
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 12:54
Baixa Definitiva
-
03/08/2023 12:54
Baixa Definitiva
-
03/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ESCRITÓRIO DENIO NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
03/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/07/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 15:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/07/2023 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
07/07/2023 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
03/07/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 09:59
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 00:00 ATÉ 07/07/2023 17:00
-
10/05/2023 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:09
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
09/05/2023 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2023 12:09
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2023 12:09
Distribuído por dependência
-
25/04/2023 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 19:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/04/2023 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/04/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 17:00
-
03/03/2023 18:56
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/01/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 13:52
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
19/01/2023 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2023 06:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:47
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
28/11/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/11/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2022 16:47
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2022 16:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/11/2022 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/10/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/08/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/07/2022 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 15:56
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 09:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
07/06/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
07/06/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
23/05/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/05/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 15:00
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 15:00
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/05/2022 17:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/03/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 17:00
-
22/02/2022 15:05
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/12/2021 17:07
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2021 17:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/12/2021 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/11/2021 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0007913-48.2019.8.16.0001 Processo: 0007913-48.2019.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$175.665,88 Embargante(s): JACIR DE ALMEIDA BARROS MORÃO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução manejados por JACIR DE ALMEIRA BARROS MORÃO em face de Banco Bradesco S/A.
O embargante sustentou, primeiramente, a tempestividade da defesa com base na nulidade da citação editalícia aventada nos autos principais, também arguida nestes autos, sustentando que não houve o esgotamento dos meios disponíveis para sua localização, requerendo, além da decretação de nulidade do ato, que fossem decretados nulos todos os atos praticados desde então, com o pedido de condenação do embargado ao pagamento de multa por citação por edital indevida, bem como de multa por litigância de má-fé.
Sustentou, ainda, a ausência de documentos obrigatórios à execução, não havendo prova do pagamento dos empréstimos, assim como da evolução dos empréstimos.
No mérito, aventou que, em uma conversa com o Sr.
Kenichi Gibo e sua esposa e também executada, Sra.
Kelly, foi convencido a entrar em uma sociedade com a devedora, sendo que, no dia 13/01/2010, contrariando sua família, assinou a alteração contratual para ingressar na sociedade denominada ‘’Churrascaria Giro Máximo’’, sendo 50% das cotas para si e os 50% restantes para a Sra.
Kelly, que figurou individualmente como sócia administradora.
Afirma que foi vítima de golpe pela sócia e seu companheiro, os quais atualmente respondem pelo crime de estelionato praticado contra si, pelo desvio de dinheiro, uso de cartões da empresa para fins particulares e apropriação indébita dos veículos da churrascaria, o que teria ocorrido pelo fato de o embargante estar desprovido de sua plena capacidade mental à época.
Nesse sentido, elucidou que, em 01/02/2010, apresentou grave quadro de afasia, sendo direcionado ao atendimento hospitalar, ocasião em que foi deliberada a necessidade de realização de cirurgia neurológica em caráter urgente.
Afirma que a cirurgia foi realizada de imediato, mas que logo após, sofreu um AVC – Acidente Vascular Cerebral, tendo ficado com algumas sequelas mentais e físicas nos primeiros meses, como perda parcial dos movimentos dos membros direitos do corpo, dificuldade de raciocínio, na leitura e escrita, e perda da coordenação motora fina, evoluindo com os tratamentos realizados ao longo dos meses.
Assevera que, no mesmo dia de sua alta hospitalar (08/02/2010), foi compelido pelo Sr.
Kenichi a firmar o primeiro contrato de empréstimo exequendo, na condição de avalista, estando com evidente incapacidade neurológica no ato, não conseguindo ler e compreender do que se tratava o documento, e tampouco de formalizar sua assinatura, tendo sido compelido a reproduzi-la a partir de outro documento, sendo visível a olho nu a diferença das assinaturas, parecendo ‘’letra de criança’’, o que não poderia ter sido aceito pelo banco, e tampouco a assinatura de contrato fora da agência bancária.
Quanto ao direito aplicável, afirma que, ao tempo da assinatura, estavam vigentes os incisos II e III do art. 3° do Código Civil, que definiam como absolutamente incapazes aqueles que, por enfermidade, não tiverem discernimento e o que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, o que acarretaria a nulidade do negócio jurídico.
Subsidiariamente, caso não fosse entendido pela aplicação da lei vigente à época dos fatos, requereu que o negócio jurídico seja considerado como anulável.
Assim, pugnou pela procedência dos embargos, com a condenação do embargado ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, a fim de autorizar o parcelamento das custas e despesas processuais devidas.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.48).
Deferido o parcelamento das custas (mov. 8.1), após a informação de pagamento, o Juízo indeferiu a petição inicial ao entender pela intempestividade da defesa, rejeitando-se liminarmente os embargos (mov. 18.1).
Opostos embargos de declaração, o recurso foi conhecido como apelação e exercido o juízo de retratação para o fim de receber a inicial (mov. 28.1).
Determinada a intimação do embargado para apresentar resposta, e na sequência, do embargante para, querendo, oferecer impugnação, com posterior cumprimento do art. 7° da Portaria do Juízo pela Serventia (mov. 35.1).
Intimado, o embargado ofereceu impugnação, alegando, logo de início, que o embargante possuía responsabilidade pelo adimplemento das obrigações assumidas, de modo que as dificuldades de relacionamento com sua sócia em nada interferem na relação com o banco, sendo que ambos foram agraciados com o crédito recebido e se quedaram inadimplentes, estando a demanda executiva amparada em título executivos válidos, existente e eficazes, decorrentes de atos perfeitos, cujas obrigações são plenamente exequíveis por conta da certeza, liquidez e exigibilidade.
Logo após, discorreu sobre o pedido de nulidade da citação por edital, dizendo que o fato de não ter diligenciado em um único endereço caracteriza mero lapso e não é capaz de acarretar a nulidade do ato, por força do princípio da economia processual; por conseguinte, arguiu que também não deve prosperar o pedido de nulidade dos atos praticados após a citação por edital, na medida em que os atos praticados não causaram qualquer prejuízo ao executado.
Igualmente, refutou o pedido de aplicação de multa pela citação por edital indevida e por litigância de má-fé, sustentando a ausência de dolo.
Ainda, se insurgiu contra a alegação de ausência de documentação obrigatória à execução e de prova do pagamento dos empréstimos, dizendo que se verificam todos os elementos obrigatórios para a execução, pois, se assim não fosse, a inicial não teria sido recebida, ou ao menos seria determinada a sua emenda.
Quanto à alegada incapacidade do embargante quanto da assinatura da primeira cédula exequenda, afirma que a alegação é descabida, porquanto, como bem exposto pelo embargante, as sequelas foram temporárias, e os documentos juntados não foram suficientes para demonstrar a alegada incapacidade, sobretudo porque o laudo psicológico foi elaborado por sua própria filha, e tampouco foi juntado documento médico indicando que não possuía cognição para discernir, mas apenas que se encontrava com sua coordenação motora e psíquica reduzidas.
Acrescenta que o embargante recebeu alta médica uma semana após da cirurgia, e assim apenas ocorreu por apresentar quadro estável, justificando a existência de condições para assinatura do contrato.
Aduz que causa estranheza o fato de o embargante não estar assistido de seus familiares quando da assinatura do contrato, mormente diante da alegada situação em que se encontrava, e o fato de o banco não ter sido informado sobre a situação após todos os anos decorridos.
Ainda, que seis meses após a assinatura do primeiro contrato, o embargante avalizou nova cédula, apresentando comportamento contraditório.
Diante do exposto, requereu a improcedência dos embargos, com a condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Promovida a juntada de decisão proferida nos autos em apenso (movs. 39.1/39.3).
O embargante se manifestou sobre a impugnação apresentada, dizendo que a nulidade da citação ficta e dos atos praticados desde então, assim como o pedido de multa por citação por edital indevida já foram decididas nos autos principais, aguardando apenas o julgamento em definitivo em grau recursal.
Quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé, aventou que o tópico não foi impugnado pelo banco, e se trata de questão incontroversa.
Ratificou os argumentos quanto à ausência de documentos essenciais, e no tocante à falta de prova da disponibilização dos empréstimos, reforçou que a Sra.
Kelly executava o controle das contas bancárias e nunca prestou contas ao embargante, que inclusive ajuizou ação de prestação de contas.
Com relação à arguição de sua incapacidade, ratificou os argumentos anteriores, acrescentando que o banco ironiza a sua gravíssima situação de saúde, além de realizar grave acusação que sua família teria o abandonado quando incapaz, sustentando que os familiares não sabiam que estava sendo assinado um contrato naquela data, acreditando que se trataria de simples visita de cunho amistoso pelo Sr.
Kenichi.
Destaca que não havia motivo para inventar que sofreu um golpe, quando tramita ação penal para apuração do crime de estelionato, tendo o delegado e o Ministério Público entendido que ocorreu tal crime.
Afirma que a alta médica não significa que possuía condições mentais, mas apenas que não havia mais risco de morte.
No tocante ao segundo contrato, afirma que muito menos a família pode ser responsabilizada, pois assumiu o risco de assiná-lo – ainda que induzido em erro – para tentar salvar a empresa.
Aduz que alegou a dita incapacidade apenas agora pois somente nesse momento processual tomou conhecimento da ação.
Acrescenta que o banco tinha conhecimento da situação anterior do embargante, pois foi notificado em outubro de 2010 sobre a decisão liminar proferida na ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada pelo embargante em face da sócia Sra.Kelly, não podendo se valer da alegação de desconhecimento.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 60.1), o embargado requereu o julgamento antecipado da lide, dizendo que concordava com eventual designação de audiência de conciliação, desde que o embargante possuísse proposta concreta de acordo (mov. 64.1); já o embargante postulou a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal de representante do embargado, prova técnica simplificada e prova documental, indicando desinteresse na conciliação (mov. 66.1).
O embargante requereu a juntada de documento médico elaborado pelo Dr.
João Carlos Piccoli Ferreira , médico que teria conhecimento do histórico médico do embargante, inclusive tendo solicitado exame de crânio em abril de 2010, atestando que não possuía condições de compreensão, leitura e fala, sendo absolutamente incapaz para elaborar um contrato bancário no dia da alta hospitalar (movs. 68.1/68.4).
Determinada a manifestação da contraparte para se manifestar sobre os documentos novos (mov. 69.1), o banco refutou as informações neles contidas, dizendo que o documento foi elaborado em julho de 2019, tratando de condições de um paciente submetido a procedimento operatório em fevereiro de 2019, dentre outras alegações (mov. 75.1).
O Juízo saneou o feito, consignando que a preliminar de nulidade de citação já foi apreciada na demanda executiva e mantida em grau recursal, julgando-a prejudicada, e refutou as preliminares de ausência de documentos obrigatórios à execução, dando o feito por saneado.
O embargante informou a juntada dos documentos médicos, tecendo considerações quanto ao seu conteúdo, e elucidou que não foi interditado judicialmente, visto que o seu quadro era temporário.
Ainda, esclareceu que o médico que realizou a cirurgia, deu alta e analisou o estado do embargante poucos dias após foi o Dr.
Erasmo, indicando-o para a oitiva.
Requereu, no mais, a reconsideração do pedido de depoimento pessoal do representante do embargado, elucidando a pertinência em sua oitiva (movs. 83.1/83.9 e 84.1/84.3).
Intimado, o banco se manifestou a respeito, impugnando a documentação juntada (mov. 96.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos o autor, a preposta do embargado e as testemunhas do embargante que compareceram, sendo homologada a desistência da oitiva de quem não compareceu ao ato e da prova pericial técnica, declarando-se encerrada a instrução e aberto prazo para alegações finais (movs. 181.1/182.5).
O embargante apresentou alegações finais, tecendo considerações quanto às provas produzidas e ratificando, no mais, as questões já veiculadas (mov. 186.1).
A instituição financeira apresentou alegações finais discorrendo sobre a retrospectiva processual, e além disso, apontou para a existência de fato novo, juntando aos autos vídeo referente a um mês após o ocorrido, referente a evento realizado no dia 10/03/2010.
Determinada a intimação da contraparte para se manifestar sobre o vídeo juntado com as razões finais do embargado (mov. 197.1), o embargante apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, salientando-se que as alegações relativas ao título executivo em si já foram rechaçadas na decisão saneadora, passo à análise do mérito.
A decisão saneadora (mov. 77.1), já estável, fixou como questão controvertida a eventual nulidade do aval prestado e, por conseguinte, do contrato com relação ao avalista, em virtude de sua incapacidade ao tempo da celebração.
Como sabido, os embargos à execução constituem forma de defesa manejada pelo executado por ação autônoma de caráter incidental, com amplitude de cognição.
Isto porque, apesar de os primeiros incisos do artigo 917 do Código de Processo Civil preconizarem defesas típicas, a última disposição permite que seja alegada qualquer matéria deduzida como defesa em processo de conhecimento.
Logicamente, insere-se no âmbito de matérias que poderiam ser alegadas em processo de conhecimento a existência e a validade do negócio jurídico que ampara o processo de execução.
Ademais, não se pode perder de vista que o ônus da desconstituição total ou parcial do título executivo pesa sobre a pessoa do embargante, pois, o embargado, na condição de exequente, já ostenta um documento que lhe confere obrigação certa, líquida e exigível. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO FEITO, AFASTADO O RECONHECIMENTO DA REVELIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. (...). 2.
Esta Corte firmou o entendimento de que a ausência de impugnação dos Embargos à Execução não implica revelia, uma vez que, na fase executória, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.447.289/SP, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 2.9.2014; AgRg no Ag 1.229.821/PR, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 9.4.2012; AgRg no REsp. 1.162.868/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2010. (...). (AgRg no REsp 1224371/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015).
RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
AFASTAMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA ACEITA.
QUESTIONAMENTO DA RELAÇÃO SUBJACENTE.
POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE NÃO CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. (...). 3.
Recai sobre o embargante o ônus probatório quanto aos fatos e circunstâncias hábeis a desconstituir a legitimidade do título executivo formalmente perfeito. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1250258/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVELIA.
EFEITOS.
NÃO APLICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de impugnação dos embargos do devedor não implica revelia, tendo em vista que, no processo de execução, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia.
Precedentes do STJ. (...). (AgRg no AREsp 578.740/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014). Partindo para o caso concreto, é preciso ressaltar logo de início que, segundo se extrai das alegações trazidas pelo embargante, foram muitas as desavenças verificadas com a sua sócia Sra.
Kelly, assim como o seu companheiro, Sr.
Kenichi, aparentemente sócio de fato na relação jurídica.
Vejamos.
Na inicial, o embargante discorre que foi vítima de um assalto e acometido com uma coronhada na cabeça, mas apenas três meses depois se iniciaram os sintomas.
Afirma que, nesse ínterim, foi convencido pelo Sr.
Kenichi e sua esposa, Sra.
Kelly, a ingressar na sociedade Churrascaria Giro Máximo em conjunto com a Sra.
Kelly, formalizando o ato societário na condição de cotista da churrascaria, no dia 13/01/2010, mesmo de forma contrária à vontade de sua família.
Ao longo da instrução processual, relatou que o convite se deu logo após conhecer o Sr.
Kenichi, principalmente por não poder ingressar na sociedade em conjunto com sua companheira pelo fato de estar saindo de uma separação litigiosa, necessitando de alguém com nome limpo para tanto, sendo persuadido ao aceite mormente por estar desempregado na época.
Asseverou que não tinha conhecimento de que permaneceria na sociedade apenas como cotista e que todos os poderes de administração ficariam a cargo de sua sócia.
Ainda, que por não possuir conhecimento na área, repassou os poderes de sua função à sua ex-esposa, Sra.
Maria Cristina, que seria ‘’seus olhos’’ dentro da empresa.
Afirma que, logo no dia da alta médica da delicada cirurgia que enfrentou, em 08/02/2010, o Sr.
Kenichi se dirigiu até sua residência, levando um contrato bancário para que assinasse na condição de avalista, sustentando a nulidade do aval prestado por sua incapacidade à época, além da impossibilidade de assinatura fora do estabelecimento bancário.
Ademais, sustenta que foi vítima de estelionato praticado pela Sra.
Kelly e o Sr.
Kenichi, ‘’ pelo desvio de dinheiro, uso de cartões da empresa para fins particulares e apropriação indébita dos dois veículos da Churrascaria’’, o que teria ocorrido por não estar com saúde mental apta à época, tendo sido aproveitado pelos estelionatários.
Da análise do contido nos referidos feitos, vislumbra-se que a pretensão de fundo do embargante é aventar que a finalidade da contratação foi diversa da pactuada e diretamente ligada com as alegações fraudulentas.
Veja-se que o embargante afirmou que os sócios lhe chamaram para assinar contratos e confirmou ter assinado os instrumentos na condição de avalista, pois era o único que possuía ‘’nome’’ para tanto, mas que alguns contratos ficaram com sua assinatura praticamente irreconhecível, pois não estava capacitado a escrever após a cirurgia pela qual passou.
Em outras palavras, reconheceu os investimentos necessários à empresa; não negou ter assinado por ser o único que possuía bens em seu nome, mas apenas destacou que sua assinatura restou diferente em muitos instrumentos, por não estar com a plena capacidade de escrita após a realização da cirurgia.
Fácil concluir, portanto, que a relação entre os sócios passou a ser tumultuada pela verificação de operações fraudulentas e desvios supostamente por eles praticados, acontecimentos que foram aventados em diversas vias, inclusive no âmbito criminal, objetivando o embargante reaver os prejuízos que lhe foram causados.
Ocorre que, na relação entre embargante e embargado, são indiferentes a relação societária tumultuada e eventuais desencontros entre os sócios, cabendo ao embargante, efetivamente, se valer da pretensão de ressarcimento dos eventuais prejuízos causados pelas vias adequadas, o que parece já ter feito.
Resta averiguar, portanto, eventuais irregularidades no contrato em si, especificamente no que concerne à assinatura aposta pelo embargante e a forma de contratação, para concluir pela existência de eventuais repercussões na relação jurídica em análise.
Pois bem.
A Escada Ponteana, comumente utilizada como critério para a análise dos negócios jurídicos, divide seus planos em existência, validade e eficácia.
Importam, para o caso, a análise dos requisitos de existência e validade do negócio jurídico.
Para existir, o negócio jurídico deve ter, necessariamente, a pessoa dos contratantes, um objeto, uma forma e a manifestação de vontade.
Por outro lado, para que seja válido, os contratantes devem ser capazes, o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável, a forma deve ser a prescrita ou não defesa em lei e a vontade externada de maneira livre, consciente e voluntária.
O art. 166 do Código Civil prescreve que “é nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”.
Com relação aos requisitos de validade do negócio, cumpre apreciar a existência de capacidade do contratante e manifestação de vontade de forma livre, consciente e voluntária, pois este é o ponto de controvérsia objeto dos autos, restando preenchidos todos os demais requisitos.
A obrigação decorrente do negócio jurídico deve ser vista como um processo, ou seja, o negócio jurídico não pode ser compreendido como um ato isolado, que nasce, produz efeitos e morre na mesma oportunidade; antes, deve ser visto como um processo que se desenvolve em várias fases e etapas objetivando o adimplemento, considerado como a extinção da obrigação entre os contratantes.
Vista dessa forma, a obrigação desenvolve-se nas várias fases que surgem no seu desenvolvimento e que estabelecem relação de dependência e ligação entre si, sendo o conjunto destas fases o elemento a ser considerado para satisfazer os interesses das partes na relação obrigacional.
A teoria da obrigação como processo tem origem no Direito alemão, e aqui no Brasil encontrou eco na doutrina, dentre outros, de Clóvis Veríssimo do Couto e Silva.
Como dito, a obrigação como binômio crédito-débito é visão muita estreita, de modo que deve ser vista como encadeado de fatos e atos jurídicos imantizados a um fim, o adimplemento com a satisfação dos interesses.
A obrigação, portanto, é um todo dinâmico, que se desenvolve no tempo.
A visão da obrigação como processo consolidou-se no atual diploma Civil, já que dela decorrem diversos princípios norteadores da relação obrigacional que passaram a ser disciplinados no Código Civil.
Dentre os princípios se encontram a boa-fé objetiva, autonomia da vontade, a separação de fases, função social do contrato, etc.
Segundo conceituado, os três primeiros são os basilares para compreensão da ideia de obrigação como processo, evidenciando-se os dois primeiros no nascimento da relação obrigacional e o último na dimensão na qual os deveres surgem, se processam e se cumprem.[1] Conforme os ensinamentos trazidos pelo ilustre doutrinador em sua obra ‘’A obrigação como processo’’[2], a autonomia da vontade consiste na faculdade das partes de se vincularem juridicamente através da vontade externada, organizando como lhes aprouver o conteúdo do negócio, mas sempre limitada à norma aplicável na espécie no ordenamento jurídico.
Através de tal princípio, os contratantes podem estipular as condições e termos para formalização do negócio jurídico, mas sempre respeitando as disposições legais.
Ao seu lado, encontra-se o princípio da boa-fé, por meio do qual os contratantes mantêm um elo de cooperação entre si em face do objetivo almejado.
Consolidada no art. 422 do Código Civil, a boa-fé passou a ser objetiva, ou seja, cria uma regra de conduta e deveres para ambas as partes, dispondo que ‘’os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.’’ Nos dizeres de Clóvis Couto e Silva doutrinador: ‘’o princípio da boa-fé contribui para determinar o que e o como da prestação e, ao relacionar ambos os litigantes do vínculo, fixa, também, os limites da prestação. [...] A prestação principal do negócio jurídico é determinada pela vontade.
Para que a finalidade do negócio seja atingida, é necessário que o devedor realize certos atos preparatórios, destinados a satisfazer a pretensão do credor.
Alguns desses atos constituem em adimplemento de deveres que nascem da manifestação ou declaração de vontade jurisdicizada.
Outros, porém, surgem desvinculados da vontade, núcleo do negócio jurídico, por vezes ligados aos deveres principais e deles dependentes, por vezes possuindo vida autônoma.
Os deveres desta última categoria, chamados independentes, podem perdurar mesmo depois de adimplida a obrigação principal. [...] a verdade está no centro: há deveres que promanam da vontade e outros que decorrem da incidência do princípio da boa-fé e da proteção jurídica de interesses. [3] Ao explicar o conteúdo da disposição legal da boa-fé objetiva, diferenciando-a da boa-fé subjetiva, ensina a doutrina: “Já a boa-fé objetiva consiste em um dever de conduta.
Obriga as partes a terem comportamento compatível com os fins econômicos e sociais pretendidos objetivamente pela operação negocial.
No âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração aos interesses comuns, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a própria existência do contrato. (...) A boa-fé contratual traduz-se, pois, na imposição aos contratantes de um agir pautado pela ética da igualdade e da solidariedade.
Ao perseguir seus interesses particulares, devem as partes de um contrato conferir primazia aos objetivos comuns e, se for o caso, às relações existenciais sobre as patrimoniais, e à preservação da atividade econômica em detrimento da vantagem individual.” (TEPEDINO, Gustavo et. al..
Código civil interpretado conforme a constituição da república.
Vol.
II.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 16-17). A aplicação do princípio da boa-fé objetiva não é desarrazoada e uma das funções que desempenha é a criação de deveres jurídicos, ou também deveres anexos, que são identificados por Judith Martins-Costa como os deveres de cuidado, previdência e segurança; deveres de aviso e esclarecimento; deveres de informação; dever de prestar contas; deveres de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte e os deveres de omissão e segredo.
Tais deveres devem pautar o agir das partes ao longo das fases da formação e execução do contrato, entendido como o período de vigência da relação jurídica.
Outra função desempenhada pela boa-fé objetiva consiste na incidência dos chamados elementos parcelares, que são venire contra factum proprim, supressio e surrectio, tu quoque e duty to mitigate the loss (dever de mitigar as próprias perdas).
Finalmente, a noção de separação de fases demonstra o caráter dinâmico da relação obrigacional, sendo elas o nascimento, o desenvolvimento dos deveres e o adimplemento.
Caso considerada a obrigação com instantaneidade, muitas vezes não se faz possível evidenciar, de forma clara, a separação de fases, mas esta é sempre inerente às relações obrigacionais, exigindo análise minuciosa em sua essência.
Em suma, a obrigação não é compreendida como um único ato concretizado e estático, mas, sim, por todas as fases que envolveram a formalização do negócio jurídico.
Sem tal interpretação, a obrigação não atinge sua máxima eficiência, mormente diante constitucionalização do direito e a complexidade das relações obrigacionais, que reclamam a aplicação de teoria compatível com os anseios cotidianos.
A concepção da obrigação como processo, aliás, encontra aderência em julgados do Tribunal de Justiça do Paraná, como se vê: ‘’[...] a referência da obrigação como processo no dizer de Clóvis do Couto e Silva para quem a obrigação, vista como processo, compõe-se, em sentido largo, do conjunto de atividades necessárias à satisfação do interesse do credor. (A obrigação como processo, Ed.
FGV, 2006, p. 20).
A obrigação, sob este enfoque, é composta por fases, desde o nascimento e desenvolvimento, passando pela fase do adimplemento.
Para cada uma das etapas haverá deveres e prestações.
Ao lado destas evidencias, em qualquer contrato celebrado vige o principio da boa-fé objetiva.
A cláusula geral da boa-fé objetiva materializada no artigo 422 do Código Civil estabeleceu verdadeira regra de conduta, em que se engloba os princípios de veracidade, integridade e lealdade na execução dos negócios jurídicos.
Deve existir correção e retidão, segundos os usos e costumes no que tange a realização do próprio negócio.
A boa-fé objetiva – adverte NELSON NERY – impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade.
Assim, reputa-se celebrado o contrato, com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva.
Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte de direito, regra jurídica jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculariedades dos usos e costumes do lugar. (Código Civil Anotado e Legislação Complementar, Ed.
RT, 2ª ed., pág. 338). (TJPR - 12ª C.Cível - 0025290-66.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 09.06.2021) Assim, como intuitivo, o caso concreto será analisado e julgado tendo por norte a mencionada concepção de obrigação.
A tese aventada pelo embargante é no sentido de que foi compelido a assinar o contrato como avalista logo após ter recebido alta médica, estando desprovido de sua capacidade plena para tanto.
Por sua vez, o banco afirma, em contestação, que, por ter recebido alta, o quadro médico do embargante era estável, não tendo sido juntado laudo pela equipe médica responsável atestando sua incapacidade.
De acordo com o arcabouço probatório dos autos, ficou comprovado que o embargante foi acometido por problema neurológico decorrente de hematoma subdural crônico, sendo diretamente encaminhado para procedimento cirúrgico de drenagem após dar entrada no nosocômio no dia 02/02/2010, conforme se vê do histórico médico do embargante (movs. 83.5 e 84.2), da solicitação de cirurgia (mov. 83.6) e do documento de descrição da cirurgia (mov. 83.3).
Na anamnese, foi relatado que ‘’paciente relatava cefaléia em aperto à esquerda, iniciada há cerca de 2 semanas.
Relatava ainda uma lentificação psicomotora, com dificuldade de nomear pessoas e objetos, atribuídas a medicação fitoterápica.
Relatava história de assalto, seguido de trauma craniano leve, há cerca de 40 dias.’’ Já no exame físico foi apontado que o paciente estava com bom estado geral, consciente, orientado e sem déficits.
No pós operatório imediato (02/02), o paciente apresentou poucas intercorrências, permanecendo em observação.
Já no dia seguinte (03/02) foi relatado que o paciente evoluiu com afasia durante o horário de almoço, sendo apontado infarto venoso em ressonância magnética de crânio.
No dia 04/02, o paciente apresentou tontura à noite, responsiva à O2, e seguia disfásico.
Dois dias depois, (06/02) e quatro dias do pós operatório, foi certificada a melhora evidente da disfasia, e que o paciente seguia estável.
No dia seguinte (07/02), certificou-se a melhora progressiva do déficit, e sem mais intercorrências, o plano de alta foi previsto para o dia seguinte.
No dia da alta médica (08/02), assim constou: ‘’Refere melhora da força em hemicorpo direito.
Afasia motora segue em melhora.
Cd: Alta hospitalar.‘’ Assim, evidencia-se, pelo histórico médico apresentado, que o embargante foi internado no dia 02/02/2010 para drenagem de hematoma subdural crônico, e que, no pós-operatório imediato, foi acometido por Acidente Vascular Cerebral – AVC logo após o procedimento, permanecendo internado para o devido acompanhamento do quadro médico, recebendo alta no dia 08/02/2010.
No mais, a parte embargante providenciou, no curso do feito, a juntada de declaração elaborada pelo médico Dr.
João Carlos Piccoli Ferreira, dizendo que o profissional possui conhecimento de seu estado de saúde, e inclusive solicitou exame do crânio em abril de 2010 (movs. 68.1/68.4), relatando todo o ocorrido.
Vejamos o teor da declaração, datada de 23/07/2019: ‘’Declaro que o Sr.
Jacir de Almeida Barros Morão, foi operado de hematoma sub-dural esquerdo, complicou com hemorragia intraparenquimatosa.
Obteve alta no 8º dia pós-op. com quadro de disfasia motora, hemiparesia direita e confusão mental, sem condições de compreensão, dificuldade de leitura e fala.” O embargante ainda juntou exame médico solicitado pelo referido profissional no dia 08/04/2020 (mov. 68.4).
O embargado, por sua vez, impugnou a documentação, dizendo que não deve ser considerada como prova nos autos, haja vista se tratarem de documentos elaborados referentes a fatos pretéritos, mediante declaração elaborada em 23/07/2019, a respeito de condições físicas e mentais de paciente submetido a procedimento operatório em 02/2010 (mov. 75.1).
Adiante, o embargante juntou aos autos novo atestado, agora elaborado pelo Dr.
Erasmo Barros da Silva Junior em 23/10/2019, relatando que (mov. 83.9): ‘’ATESTO para os devidos fins que o paciente Jacir de Almeida Barros Morão foi internado em nosso instituto em caráter de emergência em 01/02/2010 devido a um hematoma subdural à esquerda.
Foi submetido então a uma cirurgia urgente para drenagem do hematoma.
No pós-operatório imediato, apresentou uma hemiparesia desproporcionada à direita e uma afasia, que evoluíam com melhora progressiva nos meses seguintes.
Durante o período de internamento por um período estimado de várias semanas, o sr.
Jacir permaneceu desabilitado pelo déficit neurológico.
Aproximadamente seis após, já se encontrava plenamente recuperado e sem nenhum tipo de alteração clínica.
No presente momento, o reavaliei e constatei que se encontra funcionalmente perfeito, apesar de toda a gravidade da doença que o acometeu no período da cirurgia.’’ Determinada a realização de audiência de instrução para a produção de prova oral, o embargante Jacir de Almeira Barros Morão prestou depoimento pessoal (mov. 182.1).
No que interessa, disse, ao responder sobre quando se deu a conversa para acertar a sociedade, que a conversa se deu ao final de 2009, sendo providenciada a documentação para a formação da empresa, mas que não sabia que seria apenas cotista, descobrindo apenas em cima da hora.
Perguntado pelo Juízo se tinha conhecimento acerca do empréstimo que foi tomado com o banco, disse que existiu uma conversa sobre a necessidade de realizar um empréstimo, um investimento/reforma, que estava mais ou menos conversado.
Recordou, entretanto, que neste ínterim sofreu o acidente fora do país após uma coronhada em um assalto.
Que logo após chegar no Brasil, dias após o acidente, começou a ter deficiência de memória, que uma vez chegou na garagem de casa, mas não sabia onde estava, que ‘’saiu fora do ar’’.
O Juízo questionou novamente se o embargante já tinha conversado se seria necessário um empréstimo para a empresa, e se apenas não foi formalizado, esclarecendo que não tinha sido concretizado nada, que estava mais ou menos conversado que seria feito um investimento, mas não chegou a participar de nada.
Questionado se pedia informes para a preposta quando ingressou na sociedade, disse que só fez o contrato e logo ‘’saiu fora’’, não tendo condições de controlar e acompanhar nada.
Que no dia que teve alta no hospital o Sr.
Kenichi foi até sua casa, tendo uma vaga lembrança, dizendo que tinha algumas coisas para resolver da empresa, mas estava muito fora de si e não conseguia raciocinar direito, não tendo ideia do que estava ocorrendo.
Que não conseguia ler nem escrever.
Questionado por qual motivo não assinaria o contrato se estivesse em condições normais de saúde, por ser de praxe o Banco pedir que o próprio sócio figure como avalista, disse que ia analisar e estudar para onde ia o dinheiro, qual a intenção e o investimento necessário; que iria acompanhar para não ter desperdício e nem ser desviado algum recurso.
Perguntado se a destinação dos valores já não tinha sido acertada antes, pois havia dito que antes de viajar teria acertado que seria realizado um empréstimo, disse que nada tinha sido ajustado que a ideia era fazer um empréstimo para tocar a empresa, mas não tinha sido designado nada, para onde iria e o que seria feito com o dinheiro.
Questionado se não assinaria mesmo sendo sócio, aduziu que se pudesse acompanhar tudo certinho, sendo sócio ‘’lógico que teria que assinar’’, mas estaria ‘’em cima’’ de como seria feito e para onde ia o dinheiro.
A testemunha Dr.
Erasmo, ao ser questionada sobre o quadro médico do Sr.
Jacir quando do atendimento em fevereiro de 2010, disse que se lembra muito bem, pois ele teve uma complicação pós operatória, o que é difícil ocorrer; que o quadro médico era basicamente dores de cabeça, depois de uma pancada na cabeça com alguns dias, e a história típica do tipo de doença que sofreu na época, denominado hematoma subdural crônico, em que a pessoa faz sintomas por várias semanas depois de ter algum evento como uma pancada na cabeça, o que faz uma espécie de coágulo, que seria mais um acúmulo de líquido na região do cérebro, o que acaba aumentando progressivamente até dar sintomas, e a partir disso tem que ser tratado de alguma forma pois o desfecho pode ser muito grave, mas geralmente é possível manobrar de um dia para o outro para poder tratar o paciente com cirurgia.
Questionado sobre como ocorreu a cirurgia e o pós cirurgia, disse que a cirurgia foi bem simples, mas no pós operatório imediato, ou seja, logo após acordar da cirurgia, ele já fez a denominada afasia, ou seja, alteração da fala, em que a pessoa fica sem compreender e/ou sem se expressar.
Relatou que no pós-operatório imediato ele teve alterações muito significativas e não falava nem entendia, e na sequência, depois de uma semana internado pelo que se lembra, ele ainda tinha uma alteração da fala importante, mas estava se recuperando, que tinha uma afasia no momento da alta, e definitivamente não tinha total capacidade; que o quadro pode levar de semanas a meses para melhora.
Perguntado sobre o termo ‘’melhora progressiva da afasia’’, disse que em relação ao pós-operatório imediato, ou seja, logo que acordou, já teve uma melhora, mas ainda longe do ideal.
Feitas as perguntas pela advogada do banco, o profissional foi questionado sobre o fato que vários médicos assinaram o prontuário, e que no dia da alta o Dr.
Lucas colocou que possuía condições de alta e afasia motora apenas, relatou que o Dr.
Lucas fazia acompanhamento da evolução diária na época; e que a afasia pode ser mista, motora ou sensitiva, em maior ou menor grau isso pode ter um acometimento maior em cada área, não significando que não há acometimento das demais, esclareceu que é irrelevante diferenciar o termo motor ou sensitivo no contexto médico em si, sendo o mesmo que tratar a afasia como disfasia.
A testemunha Antonio Mochon Costa, inquirida pelo Juízo, disse que somente tomou conhecimento do ocorrido pois teve que fazer uma visita no apartamento que ele morava, e, como síndico, precisou passar lá para ver um questão de infiltração de água no banheiro social apenas.
Que a senhora Cristina contou o que tinha ocorrido, que o Sr.
Jacir tinha chegado recentemente da internação da cirurgia pela qual passou; que estava com a cabeça enfaixada.
Disse que praticamente o diálogo foi muito curto, pois ele quase não conseguia ordenar o pensamento, estava bastante debilitado e até psicamente um pouco transtornado.
Que o cumprimentou, perguntou como estava, mais por sinais do que através da fala propriamente dita.
Disse que ele praticamente não conseguia falar, e que o diálogo não durou mais que três, quatro ou cinco minutos, pois foi o tempo de cumprimentá-lo e responder com bastante dificuldade as perguntas feitas.
Disse que não se lembra quando o viu, mas que fazia mais de dez, doze dias, mas que não podia afirmar com precisão, pois faz muitos anos, mas se lembra muito bem do que aconteceu com ele.
A preposta da instituição financeira, atualmente gerente de pessoa jurídica no Banco Bradesco, mas que na época dos fatos era gerente pessoa física na mesma agência dos fatos, prestou depoimento.
Questionada se era normal a assinatura desse tipo de empréstimo fora da agência bancária, disse que sempre foi normal o cliente ir até a agência e assinar os contratos na presença do gerente, que existem exceções que vão até o cliente e isso não foi alterado.
Perguntada se possuem orientações específicas do acompanhamento por testemunhas ou alguém garantir a assinatura do contrato assinado fora do estabelecimento, a preposta respondeu que não tem testemunha, que os gerentes da conta são responsáveis por todos os clientes e por liberarem as operações, bem como para colherem as assinaturas.
Afirmou que seria fora do normal um terceiro pegar o contrato, pois ele não é entregue a terceiros, sempre pra um funcionário do banco.
Que a assinatura do avalista é conferida na ficha de cadastro do banco para liberação das operações, e caso não confira o procedimento é preciso colher outra assinatura.
Questionada por qual motivo foi autorizada a retirada do contrato em agência, se o procedimento padrão não é esse, esclareceu que podem ir até o cliente, independente do estado de saúde, mas o correto é ir até a agência; que acredita que se foi até a residência foi porque realmente foi necessitado; perguntada se o banco não toma maiores cuidados em situações de saúde e mentais da pessoa, pois se pressupõe maior cuidado com a exceção à regra; disse que quando da assinatura da cédula o crédito já está liberado e aprovado perante o banco, demandando apenas a assinatura.
Disse que o banco não impõe que o avalista seja o sócio, mas que a praxe é que o avalista assine quando não tem garantia real, pois geralmente os sócios respondem pela empresa, aí o banco acaba ‘’amarrando’’ as informações da pessoa jurídica.
Perguntada se se recorda do ocorrido na época dos fatos, relatou que na época o Sr.
Jacir era seu cliente pessoa física, mas não participou da negociação.
Ouvida como informante, a Sra.
Maria Cristina Canto relatou que é ex-esposa do embargante, que são divorciados desde 2008 mas venderam o apartamento apenas em 2011, então moravam juntos; que no final de janeiro ele começou a sentir umas dores de cabeça e ficar incomodado, e no dia 01° a noite começou a passar mal em casa, não conseguia falar, então ligou para o médico, que recomendou a ida imediata ao neurologista.
Que chegando lá, o médico informou que deveria ser realizada cirurgia imediata, sob risco de morte; que foi encaminhado para a cirurgia, e passados uns dias, dentro do próprio hospital sofreu um AVC; a partir daí piorou e não entendia bem as coisas; nos dias seguintes teve visita da fisioterapeuta e fonoaudióloga, que fizeram exercícios desde o primeiro dia, mas ele não conseguia, pois não tinha coordenação e a fala era desconexa.
Disse que passaram alguns dias e ele recebeu alta apenas por não ter mais risco de morte, mas que foi recomendada a continuidade dos exercícios em casa; e a partir de então necessitou auxiliá-lo no banho, alimentação, etc.,nas primeiras duas semanas que foram as piores.
Que ele teve muitos lapsos de memória, tiveram muitas visitas no período que ele não se recorda, faz muita confusão de alguns fatos.
Que até hoje não voltou 100% ao normal, mas levou alguns meses para se recuperar.
O Sr.
Jacir não saía, apenas saiu para um retorno médico, até mesmo porque ficou com a cabeça enfaixada; que a primeira saída dele foi aproximadamente depois de um mês, demorou bastante.
Não se recorda de ninguém ter levado algum documento para ele assinar; que a única pessoa diferente que foi visita-lo foi o Sr.
Kenichi, que inclusive pediu o carro dele emprestado, e depois de alguns dias ele voltou e devolveu o carro.
Não acompanhou a visita, pois toda vez que vinha alguém ela não ficava na sala, tinha outros afazeres domésticos, e foi uma visita rápida.
A Sra.
Kelly nunca foi em sua casa.
Disse que ele entrou na sociedade no meio de janeiro e a família discordou, principalmente porque ele não tinha poderes de administração, mas que após isso o Sr.
Jacir a convidou para exercer sua função de fato na sociedade e aceitou; que quando entrou, um rapaz fazia esse serviço, e estava começando a passar para ela quando ocorreram os problemas de saúde do Sr.
Jacir, e essas duas semanas que ficou cuidando dele não trabalhou; depois passou a ficar meio período e voltava para cuidar dele.
Que foi ela quem descobriu os problemas envolvendo o Sr.
Kenichi.
Sopesadas as provas a respeito da condição de saúde do embargante no dia da assinatura do documento, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente.
Há dúvidas sobre a força probante da declaração médica apresentada pelo Dr.
João, porquanto este teria apenas solicitado um exame no embargante no mês de abril, não havendo qualquer prova nos autos de que realizou acompanhamento desde a sua internação até a alta médica, e tampouco no pós operatório imediato.
Tudo indica que apenas iniciou o acompanhamento após o procedimento cirúrgico realizado, gerando dúvidas quanto à fidedignidade da declaração, já que, como apontado pelo embargado, o relatado se trata de mera reprodução dos termos da evolução médica do paciente, em consulta ao seu prontuário médico.
Assim, não se pode fazer uma correlação no sentido de que apenas por ter realizado um exame no embargado um mês depois do ocorrido teria conhecimento de todo o quadro apresentado quando do procedimento de emergência, mormente porque não há qualquer elemento nos autos nesse sentido.
Aliás, a relevância probatória da declaração do Dr.
João perde ainda mais força quando se lembra que o Juízo o apontou como testemunha importante a ser ouvida, mas que este declinou de interesse de ser ouvido para aclarar os fatos, o que foi reportado pelo embargante nos autos.
Ainda que não tenha sido ele a realizar a cirurgia, poderia muito bem colaborar com o esclarecimento da controvérsia, mas preferiu não fazê-lo.
Não foi convocado a tanto por conta de requerimento da procuradora do embargante.
Não se pode desconsiderar a relevância dos argumentos da parte embargada a respeito das declarações médicas juntadas aos autos.
Deveras, o embargado lembra que a declaração atesta condições físicas e mentais de paciente submetido a procedimento operatório realizado em fevereiro de 2010, distando quase 10 anos da declaração.
Quanto ao atestado do Dr.
João, de fato é curioso que, mesmo sem sequer ter atendido o paciente no dia da cirurgia, nem mesmo durante o período de internação, tenha o declarante conhecimento do histórico médico do embargante, e especialmente o seu estado de saúde no dia da alta médica.
Quanto ao depoimento prestado pelo Dr.
Erasmo, primeiramente, há que se apreciar a impugnação apresentada pelo banco com relação ao fato de ter ou não acompanhado o quadro do embargante para atestar as informações prestadas.
Segundo consta do prontuário médico, o Dr.
Erasmo era o profissional responsável pelo acompanhamento do paciente, e conforme afirmado em seu depoimento, no INC há uma junta médica e faz parte da equipe desde 2003, mas o Dr.
Lucas era o residente que fazia o acompanhamento da evolução diária na época.
Assim, não se olvida que o Dr.
Erasmo era um dos profissionais responsáveis pela equipe médica na época dos fatos, não havendo qualquer prova em sentido contrário.
Logo, aparenta ser razoável a declaração prestada.
De outro lado, não se pode ignorar que o relatório médico do embargante no pós-operatório foi assinado por diversos profissionais, pelo que não se tem a segurança de que o Dr.
Erasmo acompanhava rotineiramente o paciente e tenha feito o tratamento posterior.
Tal fato de certa forma enfraquece a precisão do atestado médico referente a uma cirurgia ocorrida há quase 10 anos, notadamente porque, se tivesse acompanhado a rotina do embargante, teria indicado com precisão o período em que supostamente o embargante teria permanecido desabilitado, o que, salvo melhor juízo, não ocorreu.
Ficou comprovado que o embargante sofreu danos de cunho neurológico e motor após o procedimento cirúrgico e o AVC ocorrido, sendo verificada disfasia logo no pós operatório imediato.
Todavia, os documentos médicos apontam a evolução no quadro de disfasia apresentada, sendo importante consignar que, ainda que em alguns documentos conste o termo ‘’disfasia’’ e outros ‘’afasia’’, restou elucidado pelo profissional que os termos são sinônimos.
Para além disso, tal como apontado pelo embargado, observa-se, dos termos da prescrição médica de mov. 84.3, que nos primeiros dias era acompanhado o nível de consciência do paciente, mas já nos últimos dias não se verificava tal controle, certamente por ser dispensável.
Inclusive, ao fim da prescrição do dia 08/02 (fl. 11), consta trecho transcrito pelo próprio médico responsável pela evolução diária, nos seguintes termos: ‘’bem, s/queixas, melhora progressiva da afasia’’.
Veja-se que o próprio paciente relatou se sentir bem, sem qualquer queixa, apresentando melhora da afasia.
No mesmo sentido, no relatório de evolução médica (mov. 83.5) com relação ao dia da alta, igualmente constou que o próprio paciente refere melhora, e que a afasia motora seguia em melhora.
Assim, nos dias próximos à alta médica, não foram atestados déficits de cognição ou comprometimento severo da capacidade mental do embargante.
Questionado sobre ter constado no relatório apenas melhora na afasia motora, como se esta fosse a única objeto de controle, o médico relatou em seu depoimento que tal diferenciação é insignificante em termos médicos.
Ocorre que foi apresentada tal distinção em outros momentos, conforme se vê do relatado no dia 03/02, 04/02, 06/02, inclusive constando neste dia uma ‘’melhora evidente da disfasia’’, de modo que tudo indica que a limitação apresentada pelo paciente que seguia em evolução era no aspecto motor, o que se reafirma pelo contexto probatório dos autos, levando a crer que o quadro geral de afasia já estava superado.
E isso notadamente porque não há nos autos prova documental no sentido de que o embargante possuía distorções cognitivas que prejudicavam o discernimento quando da alta, o que não se confirmou após a oitiva do médico responsável pelo atendimento, haja vista que não foi afirmado que o embargante saiu inconsciente ou incapaz de responder por seus atos.
Aliás, não soa lógico e tampouco razoável concluir que um médico neurologista libere para alta médica um paciente sem consciência, especialmente após ter sido submetido a procedimento cirúrgico com um contratempo importante, tal como descrito pelo próprio médico.
Se a cirurgia do embargante, ocorrida há mais de 10 anos, foi tão bem lembrada pelo médico por conta do susto decorrente do pós-operatório, não é possível crer que o embargante seria liberado sem que se certificasse de seu bom estado neurológico a dispensar atenção médica própria do ambiente hospitalar.
Em outras palavras, a eventual verificação de incapacidade mental seria mesmo incompatível com a alta hospitalar, de modo que os documentos médicos prévios a tal liberação evidenciam melhora no quadro e informações prestadas pelo próprio paciente no mesmo sentido.
O que se verifica, pelo contrário, é que eram evidentes as limitações de cunho motor, com o que se alinha o nítido aspecto trêmulo da assinatura aposta no contrato pelo embargante, porquanto desprovido de sua plena capacidade motora no pós operatório imediato, justificando a dificuldade quando da inserção de sua assinatura no documento.
Em suma: não se negam as limitações neurológicas suportadas pelo embargante, as quais, aliás, foram retratadas na prova testemunhal; entretanto, não se pode afirmar que o embargante não possuía capacidade cognitiva quando da assinatura do contrato, assim como não se pode afirmar que as limitações transitórias relatadas pelas testemunhas impediriam a validade do ato, que se resumiu à aposição de assinatura num contrato já discutido e aprovado anteriormente junto ao banco.
Forçoso concluir que o contexto dos autos revela que o embargante já vinha negociando com sua sócia e seu companheiro para a celebração do contrato de empréstimo.
Em seu depoimento, o embargante não nega que existiu a conversa para a realização de investimentos na empresa e que inclusive não teria se insurgido contra tal necessidade, o que, igualmente, não foi negado pela Sra.
Maria, sócia de fato, que prestou depoimento na condição de informante.
O fato de o embargante ser apenas sócio cotista não o impedia de acompanhar as operações da empresa, o que se reforça pelo fato de que a Sra.
Maria acompanhava de perto as operações.
Como admitido em seu depoimento pessoal, o embargante assinaria o contrato em "condições normais", mas disse apenas que necessitaria ter plena consciência de seu conteúdo e da finalidade do investimento.
Nota-se, então, que o embargante estava, de uma forma ou de outra, ciente da necessidade da contratação, cujas negociações apenas foram interrompidas pelo evento médico ocorrido, necessitando da mera aposição da assinatura do embargante para efetivação do contrato já antes negociado.
Acrescento, aqui, trecho do depoimento prestado pelo Sr.
Kenichi no âmbito do inquérito policial: ‘’Que passado aproximadamente um mês da negociação foi necessário uma intervenção cirúrgica, porém que em nenhum momento Jacir ficou inconsciente, ou sem condições de exprimir sua vontade, conforme alegado.
Que da época dos empréstimos, Jacir se encontrava em total condições de discernimento’’ [...] Relata ainda que Kelly detinha os poderes da sociedade, mas a administração era de fato exercida pelo Senhor Jacir [...]’’ E é neste ponto que a obrigação como processo toma lugar.
Como se sabe da rotina bancária, e como relatado pelo depoimento da preposta do embargado, a tomada de empréstimo no banco não se dá do dia para a noite, ou em único ato.
A realização de contrato de empréstimo pressupõe análise de crédito, apreciação de documentos e histórico do mutuário, contatos com diversos setores do banco etc.
Todo o processo de tomada do empréstimo já havia sido iniciado e acompanhado pelo banco e pelo embargante, tanto que realizado na agência em que este último tem conta.
Note-se, a propósito, que afirmação de que o embargante foi o responsável pelo empréstimo porque "era o único com o nome limpo" apenas corrobora a assertiva de que ele sempre esteve ciente e consciente das negociações com a instituição financeira.
Já no que concerne ao procedimento administrativo de assinatura do contrato na residência do embargante, o depoimento da preposta evidenciou ser de certa forma comum tal prática comercial, e que não é adotado nenhum procedimento especial, como o acompanhamento do ato por testemunhas.
Ainda que controvertida a forma de entrega do documento, ou seja, se para terceiros – no caso, o Sr.
Kenichi -, a sócia Kelly ou o próprio embargante, que, como afirmado pela preposta da instituição financeira, era cliente como pessoa física na referida agência, é questão que extrapola o objeto da lide.
O que se deve averiguar é que não há nos autos qualquer indicativo de fraude por parte da instituição financeira, e tampouco qualquer mácula na contratação, já que não é incomum esse tipo de comodidade oferecida pelo banco, e, como afirmado, há conferência nas assinaturas com o cadastro interno do banco, não tendo sido apontada qualquer irregularidade no caso concreto, indicando contratação regular.
A discussão afeta à finalidade do investimento se relaciona à relação entre embargante e sócios, nada tendo a ver com a instituição financeira.
Inclusive, neste ponto, oportuno pontuar que, se havia eventual interesse no questionamento das condições contratuais ou sua conferência a respeito da adequação entre o que anteriormente acertado e o que de fato constante no contrato, tal insurgência não restou externalizada nos autos, já que o embargante não se opôs contra as taxas, tarifas e demais encargos contratuais.
Nem nestes autos, nem em outros.
E este ponto também é muito importante.
O ambiente do momento da mera aposição de assinatura de um contrato - que, frise-se, já havia sido acertado em suas cláusulas e condições perante a burocracia bancária - não foi ambiente de coação, hostilidade ou engodo da parte contratante.
Como mencionado pela prova testemunhal colhida, supostamente o sócio de fato do embargante teria ido à sua casa para colheita da assinatura diante da relação de confiança que até então havia entre eles, e do evidente acerto quanto à contratação do empréstimo para as atividades empresariais.
Tanto é assim que a testemunha afirmou que o embargante chegou a emprestar seu próprio carro ao sócio, denotando a relação próxima e de confiança da família.
Se, no desenrolar da relação societária, a tomada de empréstimo em nome pessoal revelou-se um erro, com alguma artimanha arquitetada por seu sócio, tal circunstância não interferiu na relação jurídica com a embargada e no momento da mera aposição da assinatura no contrato, um ato dentro de uma cadeia de atos da obrigação como processo.
Como antes afirmado, soa estranho o fato de o embargante não ter se insurgido a respeito da nulidade do instrumento contratual em momento anterior, demonstrando violação ao princípio da boa-fé objetiva, apontando para comportamento contraditório ao esperado pelos contratantes.
Há, inclusive, violação aos deveres anexos de conduta, em especial os deveres de aviso, esclarecimento e informação, porquanto o esperado é a imediata comunicação do ocorrido administrativamente para que o contratado adote as providências necessárias, o que não foi feito no caso concreto.
Observa-se, inclusive, afronta ao elemento parcelar denominado venire contra factum proprium, já que há vedação ao comportamento contraditório, causando surpresa à instituição financeira, que apenas exerce regularmente seu direito ao realizar a cobrança do que foi ajustado entre os contratantes, sem esperar qualquer mácula no instrumento contratual.
Não pode passar desapercebido, também, o fato de ter o embargante tomado novo empréstimo com a embargada meses depois, também para investimento na atividade empresarial, sem que tenha se insurgido quanto aos termos do contrato aqui em discussão.
Outro ponto de destaque, e que leva ao juízo de improcedência, é que a intenção efetiva de contratar restou ainda mais evidente com o vídeo juntado pelo banco embargado em sede de alegações finais (mov. 189.2), o qual também, de forma relevante, desacredita a informação de que o embargante ficou semanas a fio sem capacidade intelectiva.
Ao ser instado a se manifestar a respeito, o embargante aventou que houve inovação na juntada do documento, requerendo o reconhecimento de preclusão para juntada da gravação.
Subsidiariamente, alegou que o vídeo não demonstra a situação da parte quando da assinatura do contrato, pois o evento teria ocorrido um mês após o evento médico.
Primeiramente, impende esclarecer que o momento preferencial para a produção de prova documental é com a petição inicial, para a parte autora, e com a contestação, para a parte ré, a teor da exegese do artigo 434 do Código de Processo Civil.
O artigo 435 do CPC, por sua vez, dispõe que “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.” De tal modo que o sistema jurídico autoriza a juntada de documentos a qualquer tempo, sem que se trate de prova produzida intempestivamente.
De outro vértice, a jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, considera que somente os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa, podendo os demais serem apresentados em outras fases, inclusive em sede recursal, desde que respeitado o contraditório.
Nessa linha, vide os seguintes julgados: "A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC."(REsp nº 980.191MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJe 1032008) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTENTE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES. 1.
A regra do art. 397 do CPC não obsta a juntada extemporânea de documento cuja finalidade seja, exclusivamente, o fortalecimento da tese de defesa adotada pela parte, caracterizando mero parecer. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de admitir a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp: 1440037 RN 2014/0048421-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2014). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROVA.
QUESTÃO SUSCITADA PELA RÉ.
LEGALIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A RÉPLICA PELO AUTOR.
CONTRADITÓRIO RESPEITADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Somente os documentos tidos como indispensáveis, porque pressupostos da ação, é que devem acompanhar a inicial e a defesa.
A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa de juízo" (REsp 795.862/PB, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 06/11/2006, p. 337). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, gRg no AREsp nº 330444/SP, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T4 - QUARTA TURMA) Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DE INSERÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DECISÃO QUE AFASTOU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA REVELIA, ACOLHENDO O CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO E, COM BASE NO CDC, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, DETERMINANDO PERÍCIA PARA COMPROVAR AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.INSURGÊNCIA. (I) PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA REVELIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDO POR -
22/09/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0007913-48.2019.8.16.0001 Processo: 0007913-48.2019.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$175.665,88 Embargante(s): JACIR DE ALMEIDA BARROS MORÃO (RG: 6001449 SSP/SP e CPF/CNPJ: *75.***.*65-53) Rua Gonçalves Dias, 313 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-340 Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) AV.
CIDADE DE DEUS , S/N 4º ANDAR - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Para o pleno exercício do contraditório, intime-se a parte embargante para os fins do art. 437, §1º, do CPC, em relação ao vídeo juntado com as razões finais da contraparte. Após, voltem-me conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
04/08/2021 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:16
Juntada de CUSTAS
-
17/06/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/06/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/05/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JACIR DE ALMEIDA BARROS MORÃO
-
13/05/2021 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 01:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2020 09:14
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 06:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 09:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 09:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 09:16
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 09:15
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/01/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 13:15
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2019 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/08/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2019 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/07/2019 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/06/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 22:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2019 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2019 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/06/2019 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 09:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 16:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2019 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/05/2019 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2019 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2019 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 16:02
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
16/04/2019 09:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2019 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2019 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 16:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/04/2019 12:56
APENSADO AO PROCESSO 0001812-39.2012.8.16.0001
-
02/04/2019 10:53
Recebidos os autos
-
02/04/2019 10:53
Distribuído por dependência
-
31/03/2019 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2019 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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