TJPR - 0005861-79.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
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26/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LEILA MARIA GUEDES
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28/10/2022 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 16:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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25/10/2022 15:59
Recebidos os autos
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25/10/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
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25/10/2022 15:59
Baixa Definitiva
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25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LEILA MARIA GUEDES
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20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
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30/09/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
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19/09/2022 11:42
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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09/08/2022 23:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 21:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
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05/08/2022 19:33
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/07/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 16:44
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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05/07/2022 16:44
Conclusos para despacho INICIAL
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05/07/2022 16:44
Recebidos os autos
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05/07/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/07/2022 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2022 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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04/07/2022 16:57
Declarada incompetência
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31/05/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
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31/05/2022 12:05
Recebidos os autos
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31/05/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/05/2022 12:05
Distribuído por sorteio
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30/05/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
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17/05/2022 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/05/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
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29/04/2022 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/04/2022 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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26/03/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
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13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/03/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005861-79.2019.8.16.0001 Processo: 0005861-79.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$57.298,00 Autor(s): LEILA MARIA GUEDES Réu(s): SABEMI SEGURADORA S/A I – Relatório Trata-se de demanda de repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por Leila Maria Pimentel em face de Sabemi Seguradora S.A, ambas qualificadas nos autos.
Relatou a parte autora que, em dezembro de 2017, a preposta da ré teria entrado em contato por meio de ligação/mensagens, oferecendo-lhe um empréstimo.
Narrou que a ré informou que seria liberado em favor da autora, um crédito de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com o valor da parcela de R$ 1.082,00 (mil e oitenta e dois reais), em um prazo de 26 meses (vinte e seis meses), e que seria cobrada uma taxa extra no valor de R$ 17,00 (dezessete reais), referente à fidelização por 06 meses e, após este prazo, o montante seria devolvido a autora.
Disse que aceitou a proposta ofertada.
Sustentou, contudo, que verificou no seu contracheque do mês de janeiro de 2018 que a quantidade de prestações cobradas estava muito superior ao contratado, uma vez que a ré estava descontando da autora o valor de R$ 1.082,00, em 60 (sessenta) parcelas, ao invés de 26 (vinte e seis) parcelas, conforme contratado.
Arguiu que a ré não devolveu a autora o valor de R$17,00, após o sexto mês, conforme celebrado entre as partes.
Deste modo, ajuizou a presente demanda a fim de ver reparados os danos causados e, em sede de antecipação de tutela, requereu que a ré se abstenha de cobrar as parcelas que excedam a vigésima sexta prestação, bem como os valores referentes ao seguro de contribuição previdenciária de R$ 17,00, os quais deveriam ter sido devolvidos a partir do sexto mês.
Ainda, requereu que seja informado à UFPR, fonte pagadora da autora, que o número de parcelas corretas do empréstimo é de 26 prestações de R$ 1.082,00 e não 60 prestações do referido valor.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, aplicação do CDC e inversão do ônus probatório.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos.
Em decisão de mov. 12.1, foi deferido o pedido de tutela de urgência antecipada, sob pena de multa a ser, oportunamente, fixada por este juízo.
Em mesma Oportunidade restou deferida à parte autora a gratuidade de justiça.
Citada, a parte ré apresentou defesa na forma de contestação (mov. 19.7).
Não arguiu preliminares ou prejudiciais.
Quanto ao mérito, refutou as teses preambulares, asseverando, em síntese, que a parte autora celebrou o contrato em voga, tendo plena ciência das prestações a serem adimplidas, litigando, pois, de má-fé, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 19.1/19.6).
Intimada, a parte autora apresentou impugnação (mov. 24.1), rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos preambular.
Em mov. 77.1, este d. juízo, considerando que os valores consignados nestes autos são incontroversos, pois relativos a parcelas reconhecidas como devidas pela requerente e depositados em conta judicial espontaneamente, deferiu a expedição de alvará de levantamento em favor da casa seguradora requerida.
A decisão de mov. 102.1 determinou a aplicação do diploma consumerista à espécie, contudo indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Foram fixados os pontos controvertidos, determinando-se o julgamento antecipado do feito.
Decido. II – Fundamentação Trata-se de demanda de repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por Leila Maria Pimentel em face de Sabemi Seguradora S.A, ambas qualificadas nos autos.
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda. Mérito Como exposto, sustentou a parte autora que recebeu contato da instituição financeira ré, com o intuito de contratar empréstimo consignado, com a intenção de que os descontos viessem a ocorrer diretamente sobre o benefício previdenciário que percebe a serem pagos em 26 (vinte e seis parcelas).
Contudo, asseverou que, ao consultar seu contracheque percebeu que o empréstimo foi realizado em 60 (sessenta) parcelas, diferente da suposta forma ofertada pelo réu.
Infere-se, portanto, que o cerne do litígio reside na caracterização, ou não, de falha na prestação do serviço por parte da seguradora ré em razão da suscitada falta de informação, apta a ensejar a anulação do negócio entabulado, bem como a condenação da instituição financeira ré à devolução em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora e pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Em que pese as razões suscitadas pela parte autora, da análise atenta aos autos, denota-se que ao mov. 19.4 foi juntado aos autos o “Contrato de Abertura de Crédito para a Obtenção de Assistência Financeira”, no qual nos dados de assistência financeira consta que como valor financiado total R$35.453,32 a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas de R$1.082,00.
Além disso, ao mov. 19.7, fls. 04, foi juntada a gravação da ligação da parte autora com o representante da seguradora ré, no qual ao confirmar as informações necessárias para a contratação, a parte autora informou que já havia realizado a assinatura do contrato e seus anexos e confirmou que ficou acordado entre as partes que o pagamento seria em 60 (sessenta) meses (min. 1.30/1.40).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDA.
PACTA SUNT SERVANDA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONFIRMAÇÃO DA TRANSAÇÃO POR TELEFONE.
COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE QUE CONTRATOU OBJETO DISTINTO.
NÃO COMPROVADA.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminarmente, cumpre pontuar que o caso em testilha atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, enunciado nº 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Contudo, isso não quer dizer que haja uma presunção de verdade em tudo o quanto alegado pelo consumidor, mas sim, que esse sistema protetivo visa corrigir certas vicissitudes ocorridas nas relações entre as partes vulneráveis e os detentores do capital. 2.
In casu, a despeito de o recorrente aduzir que foi orientado pela Seguradora a confirmar o contrato, certo é que, ao compulsar dos autos, não vislumbro nenhuma incapacidade, nem tampouco nenhum déficit cognitivo da parte ou nenhuma alegação corroborada por comprovação de que tenha havido ausência de informações, para indicar que foi induzido pelo réu a contratar o que efetivamente contratou, de certo, devendo prevalecer o que foi de fato avençado pelas partes, ante a aplicação do principio do pacta sunt servanda. 3.
Do contexto fático-probatório, vislumbra-se que o autor não só assinou o contrato, como confirmou a operação através de ligação com o réu. 4.
O contrato tem um objeto claro, qual seja, o reconhecimento e a renegociação da dívida existente entre o apelante e a apelada, estipulando-se com referência a que débito se referia, qual a forma de pagamento e vencimento das respectivas parcelas, não havendo qualquer defeito passível de anulação do instrumento pactual. 5.
Tendo, no caso sob análise, o contrato objeto lícito, possível e determinável, não há como afastar sua validade. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 07019940820188070006 DF 0701994-08.2018.8.07.0006, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
Por outro lado, ao explicar o contrato à parte autora, a atendente foi clara que o desconto seria realizado direto no contracheque, em 60 (sessenta meses) ou cinco anos, sendo confirmado pela parte autora.
Ora, em momento algum, as partes mencionaram que o empréstimo seria pago em apenas 26 (vinte e seis) parcelas.
Ademais, analisando o conjunto probatório juntado pela parte autora, é possível verificar que as 26 (vinte e seis) parcelas foram mencionadas apenas na simulação de um novo empréstimo, e não no contrato de fato, o qual foi devidamente assinado pela parte autora, não podendo assim, alegar a autora desconhecer ou inutilizar o serviço que lhe fora descontado.
Nota-se, pois, que o contratado cumpriu o seu papel de informar adequadamente o consumidor acerca do negócio jurídico celebrado, não havendo que se falar de sua readequação ou a declaração de sua nulidade, em razão dos descontos terem sido expressamente autorizados.
Assim, devidamente comprovadas tanto a contratação quanto a disponibilização da quantia dos valores oriundos do empréstimo, são regulares os descontos efetuados no benefício.
Deste modo, não restando constatada a falha na prestação do serviço e tendo a parte ré comprovado o cumprimento dos deveres de informação, conforme antes fundamentado, resta claro que a alegação de invalidade do contrato não merece prosperar.
Via de consequência, constatada a validade da contratação, restam prejudicados os demais pedidos de devolução em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em face ao exposto, não restam dúvidas de que a declaração de vontade, no sentido de contratar o empréstimo consignado, restou comprovada.
Prevalecendo a robusta prova de que a parte autora anuiu com o pagamento das 60 (sessenta) parcelas espontaneamente, bem como os demais encargos do contrato, inclusive os R$17,00 (dezessete) reais referentes ao seguro de contribuição previdenciária.
Logo, os pedidos declaratório e indenizatório devem ser julgados improcedentes, revogando-se a tutela antecipada concedida. III – Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, conforme a fundamentação, revogando a tutela anteciapada.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Pondere-se que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais restará suspensa, nos termos do artigo 98 do CPC, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Cumpra-se, no que couber o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV -
02/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 20:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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05/11/2021 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/09/2021 16:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/09/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
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18/08/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005861-79.2019.8.16.0001 Processo: 0005861-79.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$57.298,00 Autor(s): LEILA MARIA GUEDES (RG: 42932329 SSP/PR e CPF/CNPJ: *51.***.*27-72) Rua Doutor Hamilton Portugal Pereira, 455 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.980-120 Réu(s): SABEMI SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 87.***.***/0001-38) Rua 7 de Setembro, 515 Loja 5 e 9 andares - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-190 - Telefone(s): (51) 3123-1900 1.
Trata-se de demanda de repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por Leila Maria Pimentel em face de Sabemi Seguradora S.A, ambas qualificadas nos autos.
Relatou a parte autora que, em dezembro de 2017, a preposta da ré teria entrado em contato por meio de ligação/mensagens, oferecendo-lhe um empréstimo.
Narrou que a ré informou que seria liberado em favor da autora, um crédito de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com o valor da parcela de R$ 1.082,00 (mil e oitenta e dois reais), em um prazo de 26 meses (vinte e seis meses), e que seria cobrada uma taxa extra no valor de R$ 17,00 (dezessete reais), referente à fidelização por 06 meses e, após este prazo, o montante seria devolvido a autora.
Disse que aceitou a proposta ofertada.
Sustentou, contudo, que verificou no seu contracheque do mês de janeiro de 2018 que a quantidade de prestações cobradas estava muito superior ao contratado, uma vez que a ré estava descontando da autora o valor de R$ 1.082,00, em 60 (sessenta) parcelas, ao invés de 26 (vinte e seis) parcelas, conforme contratado.
Arguiu que a ré não devolveu a autora o valor de R$17,00, após o sexto mês, conforme celebrado entre as partes.
Deste modo, ajuizou a presente demanda a fim de ver reparados os danos causados e, em sede de antecipação de tutela, requereu que a ré se abstenha de cobrar as parcelas que excedam a vigésima sexta prestação, bem como os valores referentes ao seguro de contribuição previdenciária de R$ 17,00, os quais deveriam ter sido devolvidos a partir do sexto mês.
Ainda, requereu que seja informado à UFPR, fonte pagadora da autora, que o número de parcelas corretas do empréstimo é de 26 prestações de R$ 1.082,00 e não 60 prestações do referido valor.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, aplicação do CDC e inversão do ônus probatório.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos.
Em decisão de mov. 12.1, foi deferido o pedido de tutela de urgência antecipada, sob pena de multa a ser, oportunamente, fixada por este juízo.
Em mesma oportunidade restou deferida à parte autora a gratuidade de justiça.
Ao mov. 19.7, a requerida apresentou defesa na forma de contestação.
Não arguiu preliminares ou prejudiciais.
Quanto ao mérito, refutou as teses preambulares, asseverando, em síntese, que a parte autora celebrou o contrato em voga, tendo plena ciência das prestações a serem adimplidas, litigando, pois, de má-fé, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação (mov. 24.1), rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos preambular.
Em mov. 77.1, este d. juízo, considerando que os valores consignados nestes autos são incontroversos, pois relativos a parcelas reconhecidas como devidas pela requerente e depositados em conta judicial espontaneamente, deferiu a expedição de alvará de levantamento em favor da casa seguradora requerida. É a síntese do necessário. 2.
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, reputo o feito saneado. - Distribuição do ônus probatório 3.
De acordo com o disposto no artigo 357, III, CPC, é necessária a definição do ônus probatório, na forma do art. 373 do mesmo código, no qual dispõe que a regra de incumbência é: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
A parte autora pugnou pela inversão do ônus probatório, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois alega tratar-se de relação de consumo.
A qual passo agora a analisar. (i) Da relação de consumo Para a caracterização da relação de consumo, necessário se faz o cumprimento de dois pressupostos; um subjetivo (consumidor e fornecedor) e outro objetivo (produto ou serviço).
Ora, à luz do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, tem-se que consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final, também o é consumidor os tidos equiparados, conforme preceituo os artigos 17 e 29 do mesmo diploma, quais sejam; as vítimas do evento danoso e todas aquelas pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Já fornecedor, conforme artigo 3º do CDC é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ademais, tem-se que o produto, é caracterizado por um bem novo ou usado, fungível ou infungível, principal ou acessório, e serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, direta ou indireta.
Analisando o caso posto ora em análise, verifico que a relação é de consumo, isto porquê, a parte autora é adquirente direta do produto ofertado pela parte requerida, o utilizando em caráter final.
Pois bem.
Aplicável a legislação consumerista à espécie, passo a analisar o pleito de inversão do ônus probandi. (ii) Da inversão do ônus da prova A respeito da inversão do ônus da prova, embora o Código de Defesa do Consumidor possua previsão para sua aplicação essa não se dá de forma automática; depende da comprovação de certos requisitos como a hipossuficiência do consumidor (aqui analisada como a dificuldade na produção da prova), bem como a verossimilhança de alegação do consumidor.
No caso dos autos, as questões postas em discussão prescindem da realização de prova pericial ou oral, inexistindo, pois, razão para se falar na inversão do ônus da prova.
Demais disso, não há nada que dificulte a produção de qualquer prova a caracterizar a necessária hipossuficiência.
Mister desde logo pontuar que, no caso dos autos, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (art. 14, caput, do CDC), somente podendo ser afastada quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Logo, cabe a parte requerida comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ou seja, comprovar nos autos a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, sendo inócua a determinação de inversão do ônus da prova para este fim, já que se trata de prova que incumbe, por regra própria, ao próprio réu. 5.
Assim, indefiro a inversão do ônus probatório pugnada em sede vestibular. - Pontos controvertidos 6.
Fixo como ponto controvertido (a) a existência de falha na prestação do serviço, (b) a exigibilidade dos débitos, (c) os limites da responsabilidade da requerida, (d) os danos e sua extensão. - Provas 7.
Intimadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo imediato julgamento da lide, conforme se infere das petições acostadas ao mov. 29.1/33.1.
Nesta medida, à luz dos pontos controvertidos, e do conjunto fático-probatório já acostado aos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de prova que não a documental já produzida nestes autos, a qual se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo. 8.
Deste modo, preclusa a presente decisão, registrem-se e voltem conclusos para sentença. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I -
11/08/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
18/03/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/02/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
19/01/2021 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2020 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
11/09/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 21:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/06/2020 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/05/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
12/05/2020 11:49
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/05/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/03/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
02/03/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/02/2020 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/02/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/02/2020 09:09
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/01/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/11/2019 09:16
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/10/2019 15:54
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 09:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
22/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2019 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2019 14:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
06/08/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2019 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2019 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2019 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2019 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/04/2019 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 18:29
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/03/2019 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 11:18
Recebidos os autos
-
13/03/2019 11:18
Distribuído por sorteio
-
12/03/2019 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2019 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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