TJPR - 0012926-91.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA FAYAD KALED
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03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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27/07/2022 12:07
Recebidos os autos
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27/07/2022 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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26/07/2022 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2022 19:30
Juntada de Certidão
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26/07/2022 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
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26/07/2022 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
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26/07/2022 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
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26/07/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 07:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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13/07/2022 01:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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21/06/2022 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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16/05/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 14:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/04/2022 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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19/04/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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04/04/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2022 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/04/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
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01/04/2022 14:59
Baixa Definitiva
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01/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
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01/04/2022 14:59
Recebidos os autos
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31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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09/03/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
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03/03/2022 13:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
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08/12/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 14:07
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 17:08
Conclusos para despacho INICIAL
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03/12/2021 17:08
Recebidos os autos
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03/12/2021 17:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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03/12/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/12/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/11/2021 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/10/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/10/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0012926-91.2020.8.16.0001 Processo: 0012926-91.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): MARCIA FAYAD KALED Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança com tutela de urgência proposta por MÁRCIA FAYAD KALED em face de BANCO SANTANDER (ZURICH SANTANDER SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.), na qual a autora relatou, em suma, que firmou contrato de seguro de vida com o requerido, pago em doze parcelas, que prevê, dentre outras, a cobertura para doenças graves no valor de R$ 30.000,00.
Asseverou que em 29/08/2019 recebeu o diagnóstico de câncer de mama e foi submetida a tratamento cirúrgico denominado “adenomastectomia bilateral + biópsia de linfonodo sentinela à direita + reconstrução com prótese”, ocorrido em 19/09/2019.
Pontuou que notificou o requerido para receber a indenização, mas não obteve êxito, esclarecendo que a negativa está fundamentada no não enquadramento do evento nas condições gerais.
Mencionou que a recusa do requerido é abusiva, pois (i) as células cancerígenas podem formar metástases e (ii) não foi adequadamente informada acerca da exclusão dos riscos em doenças graves.
Destacou que passa por momento de fragilidade física, emocional e financeira advindas da doença e suportou a retirada repentina das duas mamas.
Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e o dever de cobertura, bem como a existência de danos morais.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar que o requerido efetuasse o pagamento da indenização por doença grave, no valor de R$ 30.000,00, sob pena de multa.
Postulou, no mérito, a confirmação da tutela provisória, tornando definitiva a indenização securitária e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (mov. 1.1).
Instrui a inicial com documentos (movs. 1.2/1.15).
Determinada a emenda para juntada da recusa e esclarecimentos sobre o retorno às atividades laborais (mov. 17.1).
Intimada, a autora prestou os esclarecimentos e trouxe documentos (movs. 18.1/18.3).
A decisão inicial deferiu a tutela provisória e ordenou a citação do requerido (mov. 23.1).
Citado, o requerido noticiou o cumprimento da liminar (mov. 39.1) e, na sequência, ofereceu contestação (mov. 43.1).
Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Ingressando no mérito, defendeu que o quadro clínico da autora não se enquadra em nenhuma das coberturas contratadas, notadamente em razão de cláusula limitativa, cujo rol é taxativo.
Explanou que não há quaisquer abusividades e que a autora foi cientificada a respeito do contrato redigido em termos claros, destacados e de fácil compreensão.
Disse que não praticou ato ilícito para justificar os danos morais, limitando-se a aplicar o contrato.
Ressaltou que a negativa não feriu a honra da autora.
Teceu considerações sobre os juros moratórios e a correção monetária.
Requereu, finalmente, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (movs. 43.2/43.15).
O requerido comunicou a interposição de agravo de instrumento (mov. 44.5), que teve seu provimento negado pelo e.
TJPR (mov. 57.14).
A autora apresentou réplica (mov. 69.1).
Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 75.1 e 76.1).
A decisão saneadora rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou as questões controvertidas, reconheceu a aplicabilidade do CDC sem inverter o ônus da prova, indeferiu a perícia pretendida pelo requerido e anunciou o julgamento antecipado (mov. 87.1).
Vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
II.1.
Relação de consumo A decisão saneadora, já estável (CPC, art. 357, § 1º), reconheceu a existência de relação de consumo e indeferiu a inversão do ônus da prova.
Como não houve interposição de recurso, trata-se de questão decidida e que não comporta novo enfrentamento, nos termos do que disciplinam os arts. 505, caput, e 507, ambos do CPC: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide” e “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
II.2.
Dever de cobertura contratual O diagnóstico do câncer de mama que acometeu a autora é questão incontroversa.
Além de estar demonstrado pela prova documental consistente nos prontuários e exames médicos, a parte requerida, em contestação, não negou a ocorrência do diagnóstico, que fica presumido verdadeiro.
A controvérsia diz respeito ao enquadramento contratual, ou seja, se deve ou não motivar o pagamento da indenização securitária.
Verifica-se da proposta de mov. 1.4 que a autora contratou com a parte requerida as coberturas para morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente, doença terminal, indenização adicional por morte acidental, auxílio funeral familiar e doenças graves, esta, imprescindível para análise do mérito, com o capital segurado de até R$ 30.000,00.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos pretedeterminados (art. 757, caput, do Código Civil).
O seguro é espécie de contrato de risco, cuja predeterminação desses riscos é indispensável para se especificar os limites da cobertura e também para o estabelecimento do valor do prêmio, visto como a contraprestação devida ao segurador, independentemente da ocorrência do sinistro.
Cuida-se de contrato interpretado de forma restritiva e em que a agravação intencional do risco, pelo segurado, enseja a perda do direito de garantia, nos termos do art. 768 do CC.
Entretanto, não se pode deixar de rememorar, como já consignado, que o presente caso representa uma relação de consumo, submetido, portanto, ao que dispõem as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Sendo relação de consumo e estando representada por contrato típico de adesão, todas as cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor/aderente, nos termos do art. 47 do CDC.
Registre-se, nesse sentido, que o escopo da proteção trazida pelo CDC não é negar vigência ao princípio da força obrigatória dos contratos, mas evitar abusos e excessos praticados pelos fornecedores em detrimento do consumidor.
A cobertura para doenças graves, na esteira das definições contratuais, é voltada para “as doenças previstas nestas condições gerais e designadas como tal, manifestadas, constatadas e diagnosticadas durante a vigência do seguro individual” (p. 2 das condições gerais – mov. 43.9).
E, mais adiante, ao especificar quais são as doenças graves cobertas, as condições gerais indicam, como primeira hipótese, o câncer ou tumor maligno: “3.4.2.
Para efeito deste seguro, são consideradas doenças graves: I – DOENÇA NEOPLÁSICA MALÍGNA (CÂNCER OU TUMOR MALÍGNO) Definição: É o resultado do acúmulo de alterações genéticas ou adquiridas que transforma a célula normal em outra estrutura diferente, promovendo o crescimento progressivo e descontrolado de células malignas, com potencial para invadir tecidos ou órgãos vizinhos e disseminar-se a lugares distantes (metástases).
Riscos Cobertos: Estão cobertos os portadores de neoplasia maligna com metástases à distância, devidamente comprovado através de exames complementares especializados.
Estarão cobertos também, os tumores malignos cerebrais, de fígado, pulmonares, da cavidade oral, do aparelho digestivo (esôfago, estômago e intestino), do pâncreas, leucemias agudas (mielóide e linfóide), sarcomas e os linfomas estágio III e IV com envolvimento de gânglios acima e abaixo do diafragma ou órgãos como pulmão, fígado e medula óssea.
Riscos Excluídos: a. as displasias, lesões pré-cancerígenas, os tumores benignos e qualquer tumor maligno de outros órgãos e aparelhos, que não os especificados no item “Riscos Cobertos, da cláusula 3.4.2, I. b. para portadores do sexo feminino, exclui-se ainda: o carcinoma “in situ” (incluindo displasia cervical), neoplasias malignas primárias de pele na região das mamas, neoplasias não primárias do tecido mamário na região anatômica das mamas e neoplasias não primarias na região anatômica do útero” (p. 11-12 das condições gerais – mov. 43.9 – negritos do original).
A seguradora amparou a negativa nos riscos excluídos descritos nas condições gerais.
Todavia, deixou de demonstrar, mediante prova documental, que a condição de saúde da autora não se enquadra na cobertura referente ao diagnóstico do câncer de mama, que era maligno, tanto que precisou ser submetida a procedimento cirúrgico de que resultou a remoção das mamas.
O teor da negativa é genérico e nem mesmo a resposta em forma de contestação, apesar de promover o enquadramento nas condições gerais, revelou-se capaz de demonstrar o motivo do diagnóstico da autora não ser enquadrado no objeto de cobertura.
Como exposto quando da análise da tutela provisória e agora ratificado em cognição exauriente, o diagnóstico se enquadra no risco contratualmente coberto, visto que: “(...) há possibilidade da ocorrência da metástase e a exclusão da cobertura promovida pelo requerido, ao que tudo indica, pode estar fundada em cláusula nula de pleno direito, que exonera a responsabilidade do fornecedor e coloca a consumidora em desvantagem exagerada (art. 51, IV do CDC), posto que consuma o próprio esvaziamento do objeto de cobertura contratual.
As condições gerais da apólice encerram cláusulas insertas em contrato de adesão e que, por isso, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
Vai daí que, inexistindo prova segura de que a parte autora fora devidamente esclarecida e alertada sobre os riscos excluídos, previamente à celebração do contrato, há de prevalecer o dever de cobertura neste momento, não obstante a interpretação restritiva que deve guiar o contrato de seguro. (...) Desta feita, como a autora menciona que não foi suficientemente esclarecida a respeito da exclusão de riscos, constitui ônus da parte requerida demonstrar o cumprimento de suas obrigações contratuais e, dado o momento inicial, faz prevalecer a tese que ampara o pedido de cobertura, especialmente pela assertiva de que fora surpreendida apenas quando da negativa” (mov. 23.1).
A prova documental produzida pela autora indicou a constatação de câncer de mama invasivo, sem que a requerida tenha demonstrado concretamente a falta de enquadramento nas condições gerais.
Destaco que o relatório de mov. 1.6, emitido pelo médico oncologista/mastologista Cícero de Andrade Urban (CRM/PR nº 15232), contém a seguinte descrição do quadro clínico da autora: “Declaro que a senhora Marcia Fayad Kaled é portadora de carcinoma de mama direita (CID-10:C50.9).
Veio para primeira consulta médica dia 10 de setembro de 2019 já com o diagnóstico.
Realizou exames de investigação e biópsia em agosto de 2019.
Submetida a tratamento cirúrgico (adenomastectomia bilateral + biópsia de linfonodo sentinela à direita + reconstrução com prótese) dia 19 de setembro de 2019 e necessita de 60 (sessenta) dias de afastamento, a partir da data da cirurgia, para retornar às suas atividades”.
Os exames referidos foram acostados pela autora.
Na biópsia datada de 03/09/2019, o resultado da análise na mama direita apontou o tecido mamário com: a) carcinoma invasivo da mama do tipo não especial pela classificação da OMS (2012) (carcinoma ductal invasivo) moderadamente diferenciado, focal em um fragmento; b) extensão linear máxima da neoplasia na amostra de 0,12 cm; c) carcinoma intraductal papilar de grau nucelar intermediário com calcificações, necrose luminal e focos de colonização lobular.
O comentário 1 registrou: “Lesão incluída na Categoria B5a (lesões malignas in situ) e B5b (lesões malignas infiltrantes) da Classificação do Grupo Europeu de Patologia Mamária” (mov. 1.5, p. 4).
Por fim, a biópsia datada de 06/09/2019 trouxe, como resultado, “carcinoma ductal invasivo revelando receptores estrogênico e de progesterona positivos e sem hiperexpressão de HER-2-NEU (...)” (mov. 1.5, p. 7).
A interpretação promovida pela parte requerida voltada para a negativa da cobertura é sobremaneira restritiva e esvazia o objeto de cobertura do contrato, notadamente porque o câncer maligno está previsto nas condições gerais como doença grave a legitimar o pagamento da indenização.
As condições gerais, redigidas prévia e unilateralmente pela requerida, apresentam conteúdo extremamente restritivo.
Assim, deve ser pontuado novamente que estamos diante de contrato de adesão celebrado em relação de consumo, o que impossibilitou a parte requerente de discutir o teor das suas cláusulas, e que, por isso, a interpretação deve ser balizada pelo parâmetro mais favorável ao consumidor.
Há que ser feita a análise se a seguradora cumpriu com seus deveres de transparência e informação.
A partir disso, para aceitar que a requerida negasse o pagamento da indenização imporia que fossem respeitados os deveres da transparência e informação das relações de consumo, sob pena de constituir-se uma abusividade frente às disposições do CDC, notadamente impondo ao consumidor, na condição de segurado, a perda total da indenização securitária sem que tivesse conhecimento anterior a respeito.
Dar higidez à interpretação realizada pela seguradora baseada nas condições do contrato seria possibilitar desvantagem exagerada ao consumidor/segurado, bem como restringir direitos inerentes ao próprio contrato de seguro, em que não ficou demonstrado nos autos que a segurada foi informada anteriormente sobre a existência e o próprio alcance da cláusula restritiva dos seus direitos.
Inclusive, sequer administrativamente a parte requerida logrou êxito em demonstrar, fora de qualquer dúvida razoável, o motivo do não enquadramento do diagnóstico no objeto da cobertura.
Merece destaque que qualquer cláusula contratual voltada para exonerar a responsabilidade do fornecedor ou mesmo estabelecer obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, seriam nulas de pleno direito, por força do que dispõe o art. 51, I e IV do Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em situação semelhante, entendeu cabível o pagamento da indenização securitária: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
DOENÇA GRAVE.
RECURSO DO RÉU.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DA SEGURADA CONTRA A SEGURADORA QUE PRESCREVE EM UM ANO.
ART. 206, § 1º, II, “B”, DO CÓDIGO CIVIL.AVISO DE SINISTRO.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
TERMO INICIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DA SEGURADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
SEGURADA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE MAMA).
RESTRIÇÃO DA COBERTURA AO DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA, OVÁRIO OU ÚTERO PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SEGURADA TEVE ACESSO ÀS ALUDIDAS CONDIÇÕES GERAIS.
CERTIFICADO INDIVIDUAL QUE CONTÉM PREVISÃO GENÉRICA DE COBERTURA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
SUJEIÇÃO AO CDC.
CONTRATO DE ADESÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O PRODUTO.VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III, DO CDC.
CONSUMIDOR QUE SE OBRIGA APENAS ÀS CONDIÇÕES E TERMOS A QUE TEVE ACESSO (ART. 46 DO CDC).
COBERTURA POR DOENÇA GRAVE DEVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009490-61.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Humberto Goncalves Brito - J. 22.10.2020).
O acórdão citou outro julgamento do e.
TJPR, que recebeu a seguinte ementa: CÍVEL.
APELAÇÃO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
AUTORA, FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO, QUE FOI DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA PULMONAR E METÁSTASE PARA OSSOS E SISTEMA NERVOSO CENTRAL.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FUNDADA EM AUSÊNCIA DE COBERTURA DO SINISTRO E PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
RESTRIÇÃO DA COBERTURA AO DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA, OVÁRIO OU ÚTERO PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SEGURADA TEVE ACESSO ÀS ALUDIDAS CONDIÇÕES GERAIS.
CERTIFICADO INDIVIDUAL QUE CONTÉM PREVISÃO GENÉRICA DE COBERTURA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
SUJEIÇÃO AO CDC.
CONTRATO DE ADESÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O PRODUTO.VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III, DO CDC.
CONSUMIDOR QUE SE OBRIGA APENAS ÀS CONDIÇÕES E TERMOS A QUE TEVE ACESSO (ART. 46 DO CDC).
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA SEGURADORA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA, CONHECENDO E OMITINDO DELIBERADAMENTE TAL FATO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A SEGURADORA A PAGAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO.
NEGATIVA AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA CUJA APLICAÇÃO FOI AFASTADA EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.414.607-7DE INFORMAÇÃO.
MERO DISSABOR.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1414607-7 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - Unânime - J. 25.02.2016).
Com efeito, o princípio da igualdade perante a lei também deve ser observado pelo Poder Judiciário pela prolação de decisões iguais para casos iguais.
Like cases must be treated alike, parêmia que empresto do sistema common law porque decorrentes dos princípios da igualdade e da segurança jurídica, consagrados em nosso sistema jurídico[1].
Não há qualquer razão para o tratamento diverso de casos iguais pelo mesmo Juízo a propósito do livre convencimento do Magistrado.
Ao tratar sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni assinala que: “Embora deva ser no mínimo indesejável, para um Estado Democrático, dar decisões desiguais a casos iguais, estranhamente não há qualquer reação a esta situação na doutrina e na praxe brasileiras. É como se estas decisões não fossem vistas ou fossem admitidas por serem inevitáveis.
Aliás, nas salas da civil law sempre se viu escrito sobre a cabeça dos juízes que a lei é igual para todos.
Trata-se não só de lembrança que não basta, mas que acaba por constituir piada de mau gosto àquele que, perante uma das Turmas do tribunal e sob tal inscrição, recebe decisão distinta a proferida - em caso idêntico - pela Turma cuja sala se localiza metros mais adiante, no mesmo longo e indiferente corredor do prédio que, antes de tudo, deveria abrigar a igualdade de tratamento perante a lei”[2].
Desta maneira, deve-se considerar abusiva a negativa para o pagamento da indenização securitária, porque a seguradora não comprovou ter dado ciência à segurada, sob pena de gerar clara desvantagem à consumidora, e também por violar o princípio da boa-fé objetiva, cuja incidência e respeito estão previstos de forma geral para todos os contratos (art. 422 do CC) e reforçado no contrato de seguro (art. 765 do CC), e da função social dos contratos.
A declaração de ciência que constou na proposta (mov. 1.4) é genérica e desacompanhada de elementos mínimos que demonstrem que a requerente tinha conhecimento acerca do teor e da extensão das cláusulas limitativas da cobertura.
Inclusive, as condições gerais estavam em poder da parte requerida, que as exibiu quando do oferecimento da contestação, e não em poder da segurada, de maneira que não há como concluir pela ciência inequívoca dela (segurada) sobre os seus termos.
Conclui-se, assim, que a parte requerida não se desincumbiu do seu dever de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, ao deixar de informar a parte requerente, na condição de segurada, sobre a modalidade e a extensão da cobertura contratada e, ainda, sobre a cláusula restritiva ao pagamento da indenização nos casos de diagnóstico de câncer.
Por essas considerações, não há como afastar o dever da requerida em realizar o pagamento da indenização securitária.
Finalmente, quanto aos consectários legais, a indenização deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do início da vigência do seguro (26/12/2019), que utilizo como a contratação (súmula 632/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação/comparecimento (20/08/2020 – mov. 39.1), já que se trata de responsabilidade contratual (art. 405 do CC).
II.3.
Danos morais O pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais é procedente.
A Constituição Federal, no art. 5º, X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.
A compensação por dano moral surge, basicamente, da violação, por outrem, dos direitos da personalidade.
O Código Civil, no art. 186, contém a previsão de que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Também prevê a possibilidade de indenização por ato ilícito em decorrência do abuso de direito por parte do titular (art. 187 do CC).
O art. 927, seguindo a racionalidade dos dispositivos retro citados, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A postura da requerida, além de ensejar o reconhecimento do inadimplemento contratual, revelou contornos que extrapolaram os prejuízos de ordem estritamente material.
Isto porque, comunicada para fins de regulação do sinistro, cuja carta está datada de 01/10/2019 (mov. 1.7, p. 3), demorou consideravelmente na resposta administrativa, emitida em 22/01/2020 (mov. 18.2).
O prazo máximo para resposta, conforme a cláusula 14.1.5 das condições gerais, seria de 30 dias contados da data em que recebidos todos os documentos.
A requerida ultrapassou este prazo sem demonstrar a insuficiência dos documentos apresentados pela autora, ou seja, que a demora é resultante de omissão da própria autora.
Enquanto pendia a análise, a autora precisou realizar contatos via e-mail com o escopo de obter o retorno efetivo da seguradora, os quais não surtiram o efeito desejado.
Logo, tem-se que a autora, em momento delicado ante o diagnóstico de câncer, deparou-se com a omissão da seguradora, que retardou a análise administrativa e, ao final, entregou resposta genérica, que sequer apontou o motivo concreto da negativa.
O entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que a teoria do desvio produtivo justifica a fixação dos danos morais (TJPR - 8ª C.Cível - 0021071-34.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 26.10.2020).
A autora, em virtude do grave diagnóstico, precisou afastar-se das atividades laborais e começou a receber benefício pago pelo INSS (R$ 3.637,20), em montante inferior à renda até então auferida (R$ 6.894,44).
Nesse contexto, a indenização securitária, negada pela requerida, viria a auxiliar e complementar a vida financeira da requerente em momento permeado por incertezas no tocante ao seu estado físico e mental, além de somar ao pagamento das despesas básicas para a sua manutenção pessoal.
Essa situação supera aquilo que se entende por mero dissabor ou aborrecimento e ganha contorno relevante para o reconhecimento da existência de danos morais passíveis de compensação, na medida em que a requerida não cumpriu a integralidade das obrigações contratuais e não deu qualquer retorno efetivo, impondo que a autora suportasse transtornos pela falta de cobertura securitária.
A expectativa da consumidora era, considerando os termos do contrato, assim que noticiado o sinistro e finda a regulação, o pagamento da indenização securitária realizado em breve espaço de tempo, que não se verificou.
Esses acontecimentos consubstanciam situação fática grave e insidiosa da honra e da dignidade da pessoa, justificar a compensação do dano moral.
Não se desconhece o posicionamento da jurisprudência no sentido de que a simples negativa da indenização é descumprimento contratual que não acarreta danos morais.
A situação dos autos, todavia, não deve ser entendida como mero inadimplemento, mas, sim, a falha na prestação de serviços pela demora excessiva na regulação e pela privação suportada pela autora resultante do não pagamento da indenização.
Restam caracterizados, assim, a prática de ato ilícito pela parte requerida e os danos morais passíveis de compensação.
Em relação ao quantum indenizatório, deve ser considerada a natureza do fato e as suas repercussões para a autora.
Embora o valor da indenização fique ao arbítrio do juiz, deve ser capaz de compensar adequadamente o constrangimento sofrido, sem, todavia, importar em enriquecimento, atendendo-se, ainda, às condições socioeconômicas dos litigantes, a maior ou menor gravidade da lesão e ao efeito punitivo.
No caso, entendo como razoável a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o valor do seguro, a gravidade da conduta e a capacidade econômica da autora.
Entendo, outrossim, que este montante não enriquece a autora, é suficiente para punir a requerida e está no parâmetro jurisprudencial sobre dano moral em demora na regulação de seguro.
Fixar-se em valor superior, dadas as circunstâncias do caso, seria elevar a indenização por dano moral ao patamar de fonte de obtenção de vantagem.
A correção monetária deverá incidir desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir da citação/comparecimento, já que se trata de responsabilidade contratual.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda proposta por MÁRCIA FAYAD KALED em face de BANCO SANTANDER (ZURICH SANTANDER SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.), para o efeito de: a) confirmar a tutela provisória (mov. 23.1) e condenar a parte requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido pelo INPC/IGP-DI desde a contratação (26/12/2019) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação/comparecimento (20/08/2020 – mov. 39); b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC/IGP-DI desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação/comparecimento (20/08/2020).
Observada a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários à advogada da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as condenações, atento ao lapso temporal da lide, ao trabalho exigido e ao julgamento antecipado (art. 85, § 2º, do CPC).
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto [1] One of the most widely shared values in the American political system is that principles governing society should be 'rules of law and not merely the opinions of a small group of men who temporarily occupy high office.' The doctrine of stare decisis reinforces this value in two ways.
First, it fosters the appearance of certainty and impartiality by providing a seemingly neutral source of authority to which judges can appeal in order to justify their decisions.
Second, the influence of precedent works to limit the actual impact which any single judge (or small group of judges) has on the shape of the law”.
MALTZ, Earl.
The nature of precedent.
North Carolina Law Review. p. 368-394 jan. 1988. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Aproximação crítica entre as jurisdições de civil law e de common law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil.
In: Coletânea em homenagem ao Professor Ovídio Baptista da Silva.
São Paulo: Saraiva, 2009 (prelo). -
22/09/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 11:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/09/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/08/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0012926-91.2020.8.16.0001 Processo: 0012926-91.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): MARCIA FAYAD KALED Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MÁRCIA FAYAD KALED em face de BANCO SANTANDER (ZURICH SANTANDER SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.), na qual a autora relatou, em suma, que firmou contrato de seguro de vida com o requerido que prevê, dentre outras, a cobertura para doenças graves no valor de R$ 30.000,00.
Asseverou que em 29/08/2019 recebeu o diagnóstico de câncer da mama direita e foi submetida a tratamento cirúrgico denominado “adenomastectomia bilateral + biópsia de linfonodo sentinela à direita + reconstrução com prótese”, ocorrida em 19/09/2019.
Pontuou a requerente que notificou o requerido para receber a indenização por doenças graves, mas não obteve êxito, esclarecendo que a negativa está fundamentada na ausência de enquadramento do evento nas condições gerais.
Aduziu que a recusa do requerido é abusiva, pois (i) as células cancerígenas podem formar metástases e (ii) não foi adequadamente informada acerca da exclusão dos riscos em doenças graves.
Destacou que passa por momento de fragilidade física, emocional e financeira advindas da doença e suportou a retirada repentina das duas mamas, razão pela qual pugnou pela confirmação da liminar requerida e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou a sua defesa no mov. 43.1.
Arguiu preliminar de ilegitimidade e, no mérito, defendeu que o quadro clínico da autora não se enquadra em nenhuma das coberturas contratadas a garantir o pagamento da indenização pleiteada, notadamente em razão de cláusula limitativa.
Aduziu que não há quaisquer abusividades e que a autora foi cientificada a respeito dos termos do contrato, tendo ciência a respeito das cláusulas.
Diante disto pugnou, ao final, pelo decreto de improcedência da demanda. 2.
Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do NCPC). 3.
Das questões processuais pendentes. a.
Da alegada ilegitimidade passiva.
Neste ponto, o requerido alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Isto porque, segundo consta, atuou apenas como parte "corretora" do seguro.
Pugnou, assim, a inclusão no polo passivo da demanda da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
Contudo, sem razão.
Isso porque, pelo que é possível colher da documentação referente à contratação, o seguro em questão foi ofertado diretamente pelo requerido, juntamente com pacote de produtos comercializados.
Tanto é verdade que na proposta assinada pela autora (mov. 43.10) consta expressamente "Proteção Vida Van Gogh", programa diferenciado que, salvo melhor juízo, pode ser usufruído por clientes correntista que auferem determinada renda mensal e possuem investimentos que ultrapassem a quantia de quarenta mil reais (vide: https://www.santander.com.br/conta-corrente-pessoa-fisica/santander-van-gogh).
Portanto, é certo que a Instituição requerida integrou a cadeia de consumo em voga, razão pela qual a responsabilidade que lhe recai é de natureza objetiva e, por consequência das previsões do Código de Defesa do Consumidor, solidária.
O fato ainda é corroborado em razão de ambas as pessoas jurídicas integrarem o mesmo conglomerado.
Ademais, a condição da ação mencionada é aferida em abstrato, ou seja, a partir da alegação da parte.
Para que se configure a legitimidade das partes basta que haja pertinência entre elas e a pretensão deduzida.
Ressalve-se, por oportuno, que a questão relativa a legitimidade não se confunde com a questão relativa a responsabilidade.
Será legitimado a figurar no polo passivo da ação as pessoas que mostrem envolvidas no caso posto, de acordo com a narrativa apresentada pelo autor na petição inicial.
Alegações referentes à falta de responsabilidade da parte requerida não podem ser analisadas como preliminar, uma vez que referem-se ao mérito da causa.
Acerca desta diferenciação, colaciono o ensino de Luiz Rodrigues Wambier: “Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelece-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. (...).
Note-se que, para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada.
Isto constituirá o próprio julgamento de mérito.
A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento de mérito. ” (WAMBIER, Luiz Rodrigues; Curso 9ªavançado de processo civil v. 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. ed. rev. ampl. e atual., São Paulo/SP: Ed.
Revista dos Tribunais, 2007, p. 138/139).
Em sua petição inicial, a autora afirmou que contratou o seguro mediante oferta do requerido e que houve a negativa de cobertura.
Todos os documentos referentes à contratação, à regulação do sinistro e negativa manifestada contam com o emblema e identificação do requerido, de modo que aplicável a teoria da aparência.
Assim, abstratamente considerada, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo.
A responsabilidade de terceiro será analisada no mérito.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUEDA EM PISO MOLHADO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO DA RÉ.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVA DO DANO.INSURGÊNCIA DA AUTORA.(A) LEGITIMIDADE PASSIVA.
AFERIÇÃO EM ABSTRATO QUE ANTECEDE O MÉRITO DA QUESTÃO E COM ELE NÃO SE CONFUNDE.
O FORNECEDOR É LEGITIMADO PASSIVO NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.(B) AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO A OCORRÊNCIA DO DANO, CONFORME DEFINIDO EM DECISÃO SANEADORA.
LIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO E AO NEXO CAUSAL.
PRECLUSÃO OPERADA.
VEDAÇÃO A REDISCUSSÃO PELAS PARTES E PELO JULGADOR.(C) RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL.
RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO, A CULPA Estado do Paraná Apelação 1.545.261-6 - 8ª Câmara Cível 2EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU A CULPA DE TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.(D) DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUEDA QUE ENSEJOU FRATURA E QUADRO ÁLGICO PROLONGADO.
FATO QUE SUPERA OS LIMITES DO MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM CINCO MIL REAIS.
CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1545261-6 - Colombo - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 22.09.2016) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ZURICH SANTANDER ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – SEGURADORAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO ÂNUA – TERMO A QUO - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR – CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL – TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PEDIDO DE REANÁLISE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO – PRECEDENTES DO STJ - PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0000549-20.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 29.06.2020) Desta feita, afasto a preliminar aventada. 4.
Não havendo mais questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 5.
Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) Enquadramento do diagnóstico da autora nas previsões de cobertura do contrato; b) Validade da negativa exarada pelo requerido; c) Configuração e extensão dos danos morais. 6.
Fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) aspectos do contrato de seguro; b) nulidade de cláusulas limitativas; c) contornos do dever de informação e seu respeito pelas partes. 7.
Mostra-se incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Estão presentes as figuras do consumidor, entendido como a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), e o fornecedor, que é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, entendidos estes como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza securitária (CDC, art. 3º, caput e § 2º).
A autora é pessoa física e o contexto demonstra que utilizou como destinatária final o serviço contratado com a requerida, visando a cobertura descrita na proposta. 8.
A inversão do ônus da prova,
por outro lado, é medida desnecessária.
Enquanto critério de instrução voltado ao juiz, deve ser aplicada nos casos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, mas sempre que houver necessidade de ser aberta a fase de instrução probatória.
Caso o julgador, destinatário das provas, entenda pela suficiência dos elementos de convicção que já constam dos autos, a medida é descabida, uma vez que não se justifica inverter o ônus da prova quando objetivamente não existe prova a ser produzida. 9.
O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (CPC/15, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (CPC/15, art. 373, §1º).
Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (CPC/15, art. 373, §3º), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 10.
Desnecessária a produção da prova pericial pretendida pela requerida, na medida em que os pontos de controvérsia de fato e de direito giram em torno da validade da negativa diante do quadro de saúde que já está suficientemente comprovado nos autos e essas questões podem e devem ser descortinadas a partir da prova documental.
Mesmo que admissível como meio de prova em alguns casos específicos, a prova pericial não é necessária, considerando que a parte requerida não negou o diagnóstico da autora em si.
Os termos da defesa se alinham à alegação de o quadro não é abrangido pelos termos do contrato.
Outrossim, a partir das informações que constam na proposta, no formulário e nas condições gerais, denotam que a solução da controvérsia deve ser buscada a partir da análise dos argumentos das partes em cotejo com as provas documentais. 11.
Tendo em conta que nos presentes autos a questão de mérito, sendo de direito, dispensa a necessidade de produção de provas em audiência, há de se reconhecer que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 12.
Após a preclusão da presente, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
03/08/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2021 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/07/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/06/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/05/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 19:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2021
-
08/03/2021 15:38
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:38
Baixa Definitiva
-
08/03/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/03/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
15/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2021 18:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2021 18:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2020 10:14
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/11/2020 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 23:59
-
09/11/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/10/2020 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2020 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2020 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
06/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/09/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/09/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/09/2020 13:35
Distribuído por sorteio
-
11/09/2020 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/09/2020 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2020 08:53
Recebidos os autos
-
02/09/2020 08:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2020 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2020 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/06/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/06/2020 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/06/2020 14:03
Recebidos os autos
-
09/06/2020 14:03
Distribuído por sorteio
-
06/06/2020 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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