TJPR - 0001361-28.2020.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 13:36
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
06/06/2024 13:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 18:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 13:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/06/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/05/2024 17:32
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/05/2024 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/05/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 12:12
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/05/2024 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 19:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:47
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
15/05/2024 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/05/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/05/2024 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2024 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 19:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2024 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2024 14:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CASALI DE SOUSA
-
25/04/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/04/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2024 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 15:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 18:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2024 14:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/03/2024 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 00:00 ATÉ 15/03/2024 23:59
-
06/02/2024 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREIA SANTIN
-
03/02/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREIA SANTIN
-
31/01/2024 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 22:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 16:18
Pedido de inclusão em pauta
-
19/01/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/01/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/01/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 19:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/01/2024 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 17:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/11/2023 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/10/2023 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/10/2023 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2023 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 14:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2023 14:36
Distribuído por dependência
-
22/09/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 14:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/09/2023 14:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/09/2023 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 15:53
Juntada de DOCUMENTO
-
05/09/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/09/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 13:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/09/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:18
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/09/2023 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/09/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2023 12:06
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2023 12:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/08/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/08/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2023 12:45
Juntada de LAUDO
-
24/08/2023 12:44
Juntada de LAUDO
-
19/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/08/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 19:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:58
Juntada de LAUDO
-
13/06/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 07:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2023 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 08:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/02/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREIA SANTIN
-
16/02/2023 00:02
Juntada de LAUDO
-
15/02/2023 04:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 01:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/12/2022 21:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/12/2022 22:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/12/2022 22:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/12/2022 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 20:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2022 22:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 08:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/10/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2022 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/09/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/08/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 23:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREIA SANTIN
-
01/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/07/2022 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 07:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 07:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2022 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2022 14:22
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/07/2022 08:21
Recebidos os autos
-
07/07/2022 08:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 08:21
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 13:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/05/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
11/04/2022 17:46
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/03/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - Celular: (44) 3531-1958 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001361-28.2020.8.16.0132 Processo: 0001361-28.2020.8.16.0132 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.310,44 Exequente(s): MARCIA CASALI DE SOUSA Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Considerando haver necessidade de alegação ou prova de fato novo no caso em questão, determino a instauração de LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil. 1.1.
Retifique-se, se for o caso, a autuação processual. 2.
Intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contestação (art. 511 do CPC).
Na mesma oportunidade, deverá apresentar pareceres ou documentos elucidativos (art. 510 do CPC). 3.
Na sequência, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 511 do CPC). 4.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, com clareza e especificidade, as provas que desejam produzir, demonstrando sua necessidade e utilidade (art. 511 do CPC). 5.
Por fim, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito, oportunidade na qual os valores devidos à parte requerente, se existentes, serão fixados (art. 511 do CPC). 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Peabiru, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
17/02/2022 13:30
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 07:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2022 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 07:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 07:26
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
16/02/2022 13:14
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 19:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/01/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:33
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/01/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/01/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2022 14:24
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2022 14:24
Distribuído por sorteio
-
13/01/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/12/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - Celular: (44) 3531-1958 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001361-28.2020.8.16.0132 Processo: 0001361-28.2020.8.16.0132 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.310,44 Exequente(s): MARCIA CASALI DE SOUSA Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por MÁRCIA CASALI DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, oriundo de acórdão proferido em sede de Recurso Especial na Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, que condenou, solidariamente, a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural.
A exequente indicou o valor de R$ 18.310,44 como devido pela(s) parte(s) executada(s).
Este juízo recebeu o declínio de competência (mov. 1.5, fls. 49) e determinou a intimação da exequente para comprovar sua insuficiência de recursos (mov. 13.1).
A exequente realizou o pagamento das custas e se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (mov. 21.1).
O pedido de processamento do cumprimento provisória da sentença foi deferido, determinando-se a intimação do devedor (mov. 25.1).
A parte executada depositou em juízo o importe de R$ 27.617,49 (vinte e sete mil seiscentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos) para garantia do Juízo (mov. 44.1).
Na sequência, apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
Preliminarmente, ventilou a necessidade de suspensão do processo em virtude da decisão proferida nos autos de TutPrv no RE nos EDcl nos EDcl nos Embargos de Divergência em RESP nº 1319232/DF.
Ainda, arguiu a incompetência da justiça estadual para processar e julgar a presente ação, a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda (inépcia da inicial) e a existência de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, defendeu a necessidade de prévia liquidação e realização de perícia contábil, a necessidade de redução do valor (correção monetária, juros moratórios e inaplicabilidade dos juros remuneratórios), a necessidade de comprovação de quitação do contrato, a existência de excesso de execução e a inaplicabilidade do código do consumidor.
Com esses fundamentos, requer seja acolhida a impugnação (mov. 46.1).
A impugnação apresentada foi recebida por este Juízo, oportunidade em que foi atribuído efeito suspenso por existir garantia nos autos e estar demonstrado o perigo de dano grave e de incerta reparação (mov. 49.1).
A exequente apresentou resposta à impugnação (mov. 60.1).
O pedido de suspensão do trâmite processual foi indeferido e as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.101.937/SP (mov. 63.1).
Sobreveio manifestação das partes (mov. 73.1 e 75.1).
Os autos vieram conclusos (mov. 76.0). É o relato do essencial.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Da competência da Justiça Estadual A parte executada, em sede de preliminares, alega que a Justiça Federal seria competente para julgar e processar a presente demanda.
Sem razão, contudo.
Além de não ter se insurgido oportunamente contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, que declinou da competência para a Justiça Estadual (seq. 1.5, fls. 49), verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem adotado o entendimento de que a competência funcional deve, em casos como o ora analisado, ceder lugar à competência ratione personae, prevista no art. 109, I, da CR/1988.
Assim, compreende o Superior Tribunal de Justiça que, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte, exato caso dos autos.
Aliás, nesse sentido, oportuno colacionar as seguintes decisões proferidas recentemente em conflitos de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 178774 - PR (2021/0109107-3) (...) É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e merece ser dirimido.
Observa-se que, a despeito de a sentença exequenda ter sido proferida em ação civil pública ajuizada perante a Justiça Federal - a qual, a princípio, seria competente também para o respectivo cumprimento, a teor do que determina o artigo 516 do Código de Processo Civil de 2015 -, no caso temos no polo passivo apenas o Banco do Brasil S.A.
Nesse contexto, não havendo no cumprimento de sentença em referência nenhum dos entes elencados no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, não se justifica, de fato, o seu processamento perante a Justiça Federal (...) (STJ - CC: 178774 PR 2021/0109107-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 18/06/2021 - destaquei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180654 - RS (2021/0189594-0) DECISÃO (...) Conforme se depreende dos autos, o cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública foi ajuizada somente contra o BANCO DO BRASIL SA., não figurando como réu nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal, circunstância que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. (...).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CRUZ ALTA - RS, o suscitante. (...) (STJ - CC: 180654 RS 2021/0189594-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 22/06/2021 - destaquei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 177405 - RS (2021/0030589-5) DECISÃO (...) Ademais, está consolidado nesta Corte o entendimento de que, nesses mesmos casos, quando o Banco do Brasil é demandado sozinho na execução da sentença da Ação Civil Pública em evidência, não gera o descolamento da competência para a Justiça Federal: (...) Ante o exposto, conheço do conflito de competência, determinando devolução dos autos ao d.
Juízo de Direito de Faxinal do Saturno/RS para que prossiga no exame da questão conforme entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator. (STJ - CC: 177405 RS 2021/0030589-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 06/04/2021 - destaquei) A propósito, no mesmo sentido, tem caminhado a orientação do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PLANO COLLOR.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULAS 42 DO STJ E 508 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. “Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte”. (STJ, AgInt no AREsp 1.309.643/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.4.2019) (TJPR - 14ª C.
Cível - 0048136-12.2020.8.16.0000 - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 31.03.2021 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
DECLINADA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 508 DO STF E 42 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0048118-88.2020.8.16.0000 - Realeza - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 05.03.2021 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE Nº 94.0008514-1 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA - DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PROCEDÊNCIA – DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULA 42/STJ E 508/STF – INAPLICABILIDADE DO CONTIDO NO ART. 516, II DO CPC – OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 109, I DA CF - COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DA JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF4 – DECISÃO CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0048139-64.2020.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 29.03.2021 - destaquei) Assim, observa-se que a competência para análise do feito é efetivamente da Justiça Estadual. 3. Da ausência de prévia liquidação A parte executada argumenta ser imprescindível sua prévia citação para a liquidação da sentença nos termos do art. 509, II, do CPC, considerando que a decisão proferida em sede de ação coletiva não ostenta, por si só, eficácia executiva, obstando que o procedimento se inicie com simples cálculos aritméticos.
Também menciona que, como a sentença proferida na ação coletiva não identifica cada mutuário, tampouco o valor devido, fica clara a necessidade de ser provado fato novo, sobretudo pelas particularidades que envolvem a devolução e a comprovação da efetiva quitação do mútuo.
Nesse sentido, observo que a executada possui parcial razão.
Embora este magistrado não desconheça que a orientação principal do e.
TJPR estivesse sedimentada em sentido contrário, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, pacificou a controvérsia, definindo que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido por fase de liquidação por procedimento comum.
A decisão paradigmática é da Segunda Seção da Corte Superior, nos Embargos de Divergência nº 1.590.294/DF, assim ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1.
A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur).
Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2.
O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3.
Embargos de divergência providos. (EREsp 1590294/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 17/08/2021, DJe 10/02/2021) (grifos nossos) Na oportunidade, foi ponderado que: i) “a impugnação ao cumprimento de sentença não parece constituir meio suficiente ao exercício do contraditório pela instituição financeira, tendo em vista que tal instrumento se atém, nessa hipótese, à legitimidade e ao excesso de execução”; e ii) que “a liquidação por cálculo apresenta para o executado o grave inconveniente de fazê-lo suportar, no interregno, a penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida, em regra, segundo o valor apontado pelo credor”.
Contexto que, somado à “possibilidade de ajuizamento direto de execução individual da sentença coletiva por pessoas que não comprovam sua condição de titular do crédito exequendo, nem sequer instruem o processo com documentos hábeis a respaldar a discriminação de cálculo apresentada com vistas à aferição do valor devido”, torna imperativo o uso da liquidação pelo procedimento comum ou por artigos.
Será esse o procedimento que “vai delimitar a sentença coletiva por meio da comprovação, pelo autor da ação, de fatos novos, vale dizer, fatos secundários e dependentes daquilo que já foi decidido e que não foram objeto de decisão expressa na sentença condenatória genérica, tais como a própria titularidade do crédito, demonstrando o autor que possuía caderneta de poupança, o saldo da conta à época do plano econômico e se a data de aniversário da poupança foi abrangida pelo período do expurgo inflacionário”.
Ao final, ainda foi salientado que, embora possa “haver casos em que o credor instrua regularmente o processo, nele anexando a prova cabal de ser possuidor de conta poupança no período de incidência dos expurgos, e os devidos extratos bancários”, (f) em sua maioria “tais provas não são juntadas aos autos, sendo requerida pelo credor a apresentação de dados e informações ao devedor que, se não se desincumbir a tempo desse ônus, faz surgir a presunção de que o autor é o titular do direito pleiteado e os cálculos são corretos (art. 524, §§ 3º a 5º) — ainda que disparatados —, uma vez que não lhe é possível questionar a validade dos documentos apresentados”, sendo este contexto inadmissível e que se pretende evitar.
Desde então, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tornou-se uníssona quanto à imperatividade da fase de liquidação de sentença em feitos análogos, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO MAIS RECENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO A ESSE TÓPICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1789036/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento jurisprudencial de que "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado" (EREsp 1.705.018/DF, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe de 10/02/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1722676/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021) (grifos nossos) Embora a discussão aqui travada não se volte à cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, segue-se lógica semelhante, já que se busca a restituição de cobranças promovidas a maior em decorrência do reajuste indevido em cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 por força do Plano Collor I – o saldo devedor foi atualizado pela variação do IPC [84,32%], e não do BTN [41,28%] –, conforme título executivo firmado na Ação Coletiva n.º 94.008514-1.
Assim, por respeito à orientação da Corte Superior e pela imprescindível necessidade de garantia do contraditório, forçoso reconhecer a prematuridade do presente procedimento de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, prejudicadas, ao menos por ora, as demais matérias invocadas. 3.
Diante do exposto, declaro a iliquidez provisória do título, com a nulidade dos atos de cumprimento de sentença, devendo o feito prosseguir sob a forma de liquidação de sentença (art. 509 do CPC). 4.
Assim, intime-se a(s) parte(s) requerente(s) para emendar a petição inicial, conformando-a ao procedimento previsto no art. 509, II, do CPC, ou seja, de liquidação pelo procedimento comum, sob pena de indeferimento desta (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Prazo: 15 dias. 5.
Oportunamente, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Peabiru, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
16/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001361-28.2020.8.16.0132 Processo: 0001361-28.2020.8.16.0132 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.310,44 Exequente(s): MARCIA CASALI DE SOUSA Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Considerando a revogação da suspensão dos processos relacionados ao Tema de Repercussão Geral n.º 1075, pelo Ministro Relator do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 do STF), indefiro o pedido de suspensão do trâmite processual pugnado pelo banco réu no seq. 46.1. 2.
No mais, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o julgamento preferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.101.937/SP (inclusive no que diz respeito à competência), que, apreciando o Tema n.º 1.075 de Repercussão Geral, negou provimento aos recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas" 3.
Sobrevindo as manifestações ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Peabiru, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
02/08/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:48
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/04/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/02/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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18/01/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 21:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2020 00:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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12/11/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2020 12:36
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/09/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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11/09/2020 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/09/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 07:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2020 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 18:27
Recebidos os autos
-
08/07/2020 18:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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