TJPR - 0004390-59.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 17:41
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2022 17:07
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 11:27
Recebidos os autos
-
11/08/2022 11:27
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2022 20:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FLORENTINA GOMES DO PRADO
-
02/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
02/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE L & A INTERMEDIAÇÕES DE CONSÓRCIOS LTDA
-
10/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 22:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/05/2022 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/05/2022 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/05/2022 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/04/2022 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE L & A INTERMEDIAÇÕES DE CONSÓRCIOS LTDA
-
28/01/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
16/12/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/11/2021 22:49
DEFERIDO O PEDIDO
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24/09/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
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13/09/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004390-59.2020.8.16.0044 Processo: 0004390-59.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$169.754,28 Autor(s): FLORENTINA GOMES DO PRADO Réu(s): L & A INTERMEDIAÇÕES DE CONSÓRCIOS LTDA MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
DECISÃO SANEADORA 1.
Cuida-se de ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c danos morais ajuizada por ajuizada por Florentina Gomes do Prado em face de L&A Intermediações de Consórcios Ltda. e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.
Relata a parte autora (seq. 1.1), em síntese, que em dezembro de 2019, entrou em contato com a empresa ré para tomar ciência acerca de um anúncio de venda de um caminhão Scania 113.
Após tratativas, diz que fechou acordo pela aquisição do bem pelo valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), sendo uma entrada de R$ 6.700,00 (seis mil, setecentos reais) e 88 (oitenta e oito) parcelas de R$ 2.454,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais).
Afirma que foi até o estabelecimento comercial da empresa ré em Curitiba/PR, juntamente com seu filho, oportunidade em que lhe foram apresentadas diversas possibilidades de pagamento, momento em que questionou quanto à modalidade do negócio, se seria através de carta de crédito ou consórcio.
Assevera que tinha o interesse somente na modalidade de carta de crédito, contudo, a empresa ré afirmando que assim seria, realizou por meio de consórcio.
Diz que quando observou que o negócio se deu por meio de consórcio, retornou até o estabelecimento da ré para desfazer o negócio, entretanto, sem sucesso.
Em razão de tais fatos, ajuizou a presente demanda, objetivando a rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como a condenação das rés ao pagamento de R$ 4.754,28 (quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos) à título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia pela suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato.
Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.21 e 14.2/14.10.
Em decisão proferida no seq. 29.1, este juízo deferiu o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas objeto do contrato objeto destes autos.
Comparecendo espontaneamente ao feito, o réu L&A Intermediações de Consórcios Ltda. contestou o feito no seq. 58.1, oportunidade em que sustenta que não existiu qualquer omissão quanto a espécie de negócio firmado entre as partes.
Diz que a parte autora assinou um documento que consta expressamente que tinha ciência de que estava aderindo um consórcio e que não havia garantia de contemplação, bem como que o vendedor não havia prometido qualquer garantia de contemplação ou pedido para omitir alguma informação.
Alega que mesmo que a autora seja leiga, é impossível não observar e entender as informações constantes no contrato, já que estas aparecem de forma clara e em letras gritantes.
No mais, impugna os fatos narrados na inicial e requer a improcedência do feito.
Juntou procuração e documentos nos seqs. 58.2/58.5.
Citado (seq. 81.1), o réu Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. apresentou contestação no seq. 82.1, momento em que, preliminarmente, impugna a concessão das benesses da gratuidade de justiça a parte autora.
Ainda, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não fora tentada a resolução administrativa do problema, bem como em razão de que há posição consolidada do STJ a respeito da restituição de parcelas pagas do consórcio.
Ademais, sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, haja vista que o art. 22 da Lei n. 11.795/2008 prevê que os consorciados desistentes participarão do sorteio mensal de forma a ser ressarcido dos valores pagos e, em não havendo comprovação do não cumprimento desta norma, lhe falta interesse de agir.
Por fim em relação as preliminares, diz que ausente as condições da ação, na medida em que não há pedido de nulidade de cláusulas contratuais, tampouco de anulação do contrato.
No mérito, assevera que o contrato celebrado entre as partes é claro no sentido de que se trata de um consórcio, não havendo que se falar na falta de conhecimento da parte autora.
No mais, impugna os demais argumentos apresentados e requer a improcedência do feito.
Juntou procuração e documentos nos seqs. 82.2/82.8.
Réplica pelo autor no seq. 87.1.
Instados a especificarem provas (seq. 88.1), ambas as partes requerem a produção de prova oral (seqs. 92.1, 96.1 e 97.1).
Audiência de conciliação infrutífera no seq. 113.1. É o relato do necessário. 2.
Despicienda nova designação de audiência de conciliação em virtude de a anteriormente realizada restou infrutífera.
Ademais, as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3.
DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar suscitada pelo requerido sobre a ausência de condições da ação, incluindo a ausência de interesse de agir, não merecem ser acolhidas neste momento processual.
Isto porque, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas pelo juízo de acordo com as alegações constantes na petição inicial. É dizer, o interesse de agir e a legitimidade das partes devem ser vislumbrados pelo Magistrado conforme as assertivas feitas pelo autor na peça vestibular.
Todavia, se com a apresentação de defesa e maior conhecimento dos fatos que permeiam a lide forem constatados a ilegitimidade ad causam ou a ausência de interesse de agir do requerente, o processo deve ter o seu mérito analisado e a lide ser julgada improcedente por não corresponder com a realidade fática e jurídica sustentada na inicial.
Sobre o tema, veja o que ensina o Prof.
Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.
Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do Novo CPC), com a geração de coisa julgada material [...] (NEVES, Daniel Amorim Assupção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 10.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 2018.
Pg. 128).
Portanto, como na análise perfunctória das condições da ação realizada quando do recebimento da inicial não foi possível vislumbrar de per si a ausência de interesse de agir do requerente, mencionado argumento deverá ser analisado no julgamento do mérito da causa.
A par de tais considerações, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. 3.2.
DA INDEVIDA CONCESSÃO DAS BENESSES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Insurge-se a parte ré, de forma preliminar, a respeito da indevida concessão da gratuidade da justiça a parte autora sob o argumento de que mencionada parte detém as necessárias condições para suportar as custas processuais devidas no feito.
A preliminar não merece acolhimento.
Isto porque, para que haja o conhecimento das razões relativas à suposta inexistência de hipossuficiência econômica, suficiente a ensejar o indeferimento das benesses da gratuidade de justiça, necessário se faz a efetiva apresentação de provas firmes e concretas que demonstrem a existência de suficiência econômica por parte da autora.
In casu, a ré deixou de apresentar quaisquer documentos hábeis a embasar sua alegação de indevida concessão das benesses da gratuidade da justiça. Além disso, não há razões para se afastar a conclusão apresentada pelo juízo quando do deferimento do benefício, sobretudo porque, na oportunidade, levou-se em consideração a situação econômica deficitária efetivamente demonstrada pelo integrante do polo ativo.
Face o exposto, afasto a preliminar suscitada. 3.3.
DA AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DA LIDE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO De pronto, revela-se patente o entendimento de que é desnecessário o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação de rescisão de contrato, eis que o contrário implicaria em violação ao disposto no art. 5.ª, XXXV, da Constituição Federal, razão pela qual, afasto a preliminar arguida. 3.4.
DAS DEMAIS PRELIMINARES Postergo a análise das demais preliminares suscitadas pelos réus, posto que atinentes ao mérito da demanda. 4.
No mais, inexistem outras questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a aplicação das premissas contidas na Lei n. 11.795/2008; b) a ciência do autor acerca da contratação de negócio jurídico de modalidade consórcio; c) a possibilidade de rescisão contratual; d) a existência e extensão dos danos materiais e morais suportados pela parte autora. 6.
Sobre o Código de Defesa do Consumidor, é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria.
Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste contexto não há que se demonstrar a vulnerabilidade in concreto, eis que os métodos contratuais massificados, como o contrato de adesão, importam necessariamente na vulnerabilidade, na mitigação da liberdade de contratar, daí os reclamos à incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, é de incidir a Legislação Consumerista ao caso em tela, no que couber.
Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente.
A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pela consumidora são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito.
Quanto a hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada a insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda.
Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico.
A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica.
Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854).
Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços.
In casu, despicienda a inversão do ônus probatório, haja vista que não vislumbro, neste momento processual, a veracidade dos fatos suficiente a ensejar a inversão desejada, tampouco a vulnerabilidade técnica no acesso das provas, uma vez que serão determinadas por este juízo através da presente decisão saneadora.
Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, embora aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. 6.1.
Diante de tais ponderações, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
Para elucidação das controvérsias existentes no feito, defiro a produção de prova oral, consubstanciada na tomada de depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas a serem arroladas por ambas as partes. 8.
Com a preclusão da presente decisão, tornem conclusos para fins de designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que produzir-se-á a prova oral aqui deferida. 8.1.
Desde já, saliento que o rol das testemunhas a serem inquiridas pelo juízo, a teor do contido no art. 357, § 4º, do CPC, deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão, sobejando salientar que eventual rol de testemunhas apresentado em momento anterior à presente decisão deverá ser novamente acostado ao feito, sob pena de sua desconsideração. 8.2.
Com a apresentação do rol de testemunhas e produção da prova documental deferida neste expediente, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 9.
Por fim, em observância ao contido no art. 357, § 1º, do CPC, concedo aos litigantes o prazo de 05 (cinco) dias para que, de forma breve e fundamentada, requeiram eventual complementação da presente decisão saneadora, no que concerne às provas e aos pontos controvertidos aqui fixados. 10.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
09/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
02/08/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2021 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
23/06/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/06/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
27/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/02/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE L & A INTERMEDIAÇÕES DE CONSÓRCIOS LTDA
-
30/10/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2020 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/09/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/08/2020 03:16
DECORRIDO PRAZO DE FLORENTINA GOMES DO PRADO
-
29/07/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/07/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2020 09:56
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2020 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/06/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/06/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2020 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 15:30
Recebidos os autos
-
13/04/2020 15:30
Distribuído por sorteio
-
10/04/2020 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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