TJPR - 0000986-07.2020.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/03/2024 15:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/03/2024 14:46 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2024 14:46 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            13/03/2024 18:43 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            07/02/2024 00:54 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            30/01/2024 09:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/01/2024 15:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/01/2024 15:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/01/2024 12:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/01/2024 18:45 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            25/01/2024 14:39 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            25/01/2024 03:28 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            14/12/2023 10:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2023 14:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/12/2023 14:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/12/2023 13:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/12/2023 13:01 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            15/11/2023 00:25 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            06/11/2023 14:55 TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2023 
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                                            06/11/2023 14:55 TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2023 
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                                            06/11/2023 10:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/10/2023 03:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/10/2023 13:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/10/2023 12:09 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            20/10/2023 01:04 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2023 19:24 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            02/10/2023 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/09/2023 01:04 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            21/09/2023 12:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/09/2023 12:04 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/09/2023 08:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO 
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                                            15/09/2023 15:03 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2023 15:03 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            08/09/2023 16:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 04:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/09/2023 13:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/09/2023 13:14 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            01/09/2023 13:14 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            01/09/2023 13:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 12:49 OUTRAS DECISÕES 
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                                            26/07/2023 01:09 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2023 16:28 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/07/2023 00:42 DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES 
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                                            18/07/2023 00:48 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            26/06/2023 02:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/06/2023 14:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/05/2023 00:31 DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES 
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                                            13/05/2023 00:44 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            19/04/2023 02:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/04/2023 12:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/04/2023 16:28 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            23/03/2023 19:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2023 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2023 01:11 DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES 
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                                            25/12/2022 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/12/2022 16:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/12/2022 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2022 15:32 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2022 14:38 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            27/08/2022 00:26 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            12/08/2022 02:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/08/2022 14:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/08/2022 14:39 Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO 
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                                            04/07/2022 13:06 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2022 13:06 TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022 
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                                            04/07/2022 13:06 Baixa Definitiva 
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                                            30/06/2022 00:21 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            30/06/2022 00:21 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            30/06/2022 00:20 DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES 
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                                            30/06/2022 00:20 DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES 
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                                            06/06/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/05/2022 20:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/05/2022 20:31 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            27/05/2022 19:04 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO 
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                                            27/05/2022 19:04 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            29/04/2022 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/04/2022 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2022 12:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/04/2022 12:00 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 13:30 ATÉ 27/05/2022 19:00 
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                                            06/03/2022 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/03/2022 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/02/2022 14:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/02/2022 14:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/02/2022 14:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/02/2022 14:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/02/2022 14:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/02/2022 14:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/02/2022 14:07 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            23/02/2022 14:07 Recebidos os autos 
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                                            23/02/2022 14:07 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            23/02/2022 14:07 Distribuído por sorteio 
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                                            23/02/2022 14:07 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            09/12/2021 14:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2021 14:53 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            25/11/2021 00:22 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            16/11/2021 15:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/11/2021 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000986-07.2020.8.16.0171 Processo: 0000986-07.2020.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.606,42 Polo Ativo(s): MARIA DE LOURDES Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1.
 
 Os documentos apresentados, aliados à declaração de hipossuficiência, conferem presunção de miserabilidade à parte autora/recorrente, de modo que faz jus à concessão do benefício solicitado.
 
 Desta forma, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora/recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99 do NCPC, ficando a parte beneficiária advertida de que, em caso de má-fé, o benefício será revogado, ocasião em que arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e deverá pagar até o décuplo do valor das custas processuais a título de multa (art. 100, parágrafo único, do NCPC). 2.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos inominado sno efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Consigno que a concessão de efeito suspensivo deve ocorrer em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto, razão pela qual o recurso é recebido tão somente no efeito devolutivo. 3.
 
 Intime-se a parte recorrida, para, em dez dias, querendo, oferecer contrarrazões (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95) caso ainda não tenha feito. 4.
 
 Decorrido o prazo, independentemente de aproveitamento, remetam-se os autos à Turma Recursal. 5.
 
 Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como mandado/ofício.
 
 Tomazina, datado e assinado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
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                                            27/10/2021 12:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/10/2021 16:23 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            15/10/2021 13:30 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
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                                            14/09/2021 14:50 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            12/09/2021 00:46 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000986-07.2020.8.16.0171 Processo: 0000986-07.2020.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.606,42 Polo Ativo(s): MARIA DE LOURDES Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO A parte autora (recorrente) pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
 
 De início, e relativamente à prova da miserabilidade para obtenção da justiça gratuita, esta não pode ser aceita por mera declaração/alegação de pobreza.
 
 Exige-se que a condição de miserabilidade esteja assentada no contexto fático-probatório que circunda a parte pretendente, de forma a permitir que usufrua dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 Conceber ao contrário violaria, de forma inafastável, o próprio princípio da isonomia, eis que a simples declaração/alegação de hipossuficiência traduziria a cobertura da assistência judiciária gratuita para todos aqueles que fizerem referida afirmação, ainda que, na realidade, não sejam desprovidos de recursos financeiros.
 
 Estar-se-ia, desta maneira, conferindo tratamento processual igualitário para todos os indivíduos, mas fechando-se os olhos para as efetivas desigualdades financeiras que estes atravessam em suas vidas cotidianas.
 
 Desse modo, é permitido ao juiz, a despeito da declaração de pobreza da parte, averiguar as demais provas constituídas no processo e decidir pela concessão ou não da justiça gratuita.
 
 O entendimento acima é albergado pelo STJ, conforme ementa de julgamento: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA Nº 7STJ. 1.
 
 A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento [STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 949.321 – MS *00.***.*19-17-0 – Rel.
 
 Ministro Vasco Della Giustina – DJE: 01/04/2009].
 
 Ainda, recentemente o Tribunal de Justiça também se manifestou em sentido similar: Assistência judiciária gratuita - Indeferimento da benesse – Litisconsórcio ativo - Necessidade de demonstração de ausência de condições de suportabilidade das despesas processuais por cada um dos autores - Presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência que pode ser afastada por prova em sentido contrário - Possibilidade, outrossim, de o magistrado verificar a inexistência de motivos que justifiquem a concessão da gratuidade processual, indeferindo-a independentemente de manifestação da parte contrária - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Documentos que instruem o recurso que evidenciam que parte dos autores faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita - Indeferimento, por conseguinte, que só deve ser mantido em relação aos litisconsortes que não comprovaram a alegada hipossuficiência.
 
 Recurso parcialmente provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1333494-0 - Paranaguá - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 03.03.2015).
 
 Posto isso, atendo-se à realidade do processo, e até mesmo para aferir se a parte autora faz (ou não) jus ao benefício da justiça gratuita, tal como postulado, intime-a para, no prazo de quinze dias: (a) apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar sua hipossuficiência econômica, comprovando, se for o caso, o recebimento de auxílio emergencial ou outro auxílio assistencial do governo (b) informar se, no âmbito familiar, há outras pessoas que auferem renda e contribuem para o orçamento familiar, e, em caso positivo, em que grau; (c) informe se possui dependentes econômicos.
 
 Tomazina, datado e assinado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
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                                            01/09/2021 13:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/09/2021 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2021 13:43 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
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                                            30/08/2021 13:42 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2021 13:36 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            26/08/2021 00:18 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            24/08/2021 11:04 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            17/08/2021 00:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/08/2021 14:45 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000986-07.2020.8.16.0171 Processo: 0000986-07.2020.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.606,42 Polo Ativo(s): MARIA DE LOURDES Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1.
 
 Denota-se, que o requerido foi devidamente intimado ao mov. 52 na data de 07/05/2021, tempo razoável até a data da audiência de instrução (19/05), sendo disponibilizado o link de acesso.
 
 De modo injustificado, não compareceu ao referido ato designado.
 
 Diante do exposto, com fulcro no artigo 40 da Lei 9.099/95, homologo a decisão de mov. 57.1 e, por conseguinte, decreto a revelia da parte requerida, ante a ausência injustificada à audiência de instrução. 2.
 
 Outrossim, com fundamento legal no mesmo artigo supracitado, homologo o projeto de sentença (mov. 59.1) proferida pelo(a) Juiz Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Aguarde-se o transcurso do prazo recursal.
 
 Acaso não haja interposição de recurso, certifique-se o transito em julgado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se, Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se Tomazina, datado e assinado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
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                                            06/08/2021 17:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/08/2021 17:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/08/2021 16:18 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            03/08/2021 10:06 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO 
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                                            03/08/2021 10:06 PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO 
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                                            19/05/2021 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2021 11:00 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 
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                                            19/05/2021 07:32 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            17/05/2021 02:51 DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES 
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                                            15/05/2021 01:23 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            08/05/2021 00:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/05/2021 02:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/04/2021 12:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/04/2021 12:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/04/2021 12:41 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
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                                            26/03/2021 13:34 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            23/02/2021 01:28 DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES 
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                                            23/02/2021 01:27 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            15/02/2021 00:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/02/2021 00:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/02/2021 13:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/02/2021 13:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/02/2021 13:12 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA 
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                                            28/12/2020 00:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/12/2020 00:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/12/2020 16:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/12/2020 16:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/12/2020 16:46 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            17/12/2020 16:46 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA 
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                                            10/11/2020 00:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/11/2020 00:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/10/2020 13:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/10/2020 13:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/10/2020 13:41 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            02/10/2020 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2020 14:34 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2020 10:10 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            30/09/2020 14:08 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA 
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                                            30/09/2020 14:05 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            26/09/2020 00:51 DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES 
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                                            25/09/2020 00:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/09/2020 00:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/09/2020 00:05 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            14/09/2020 12:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/09/2020 18:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/09/2020 18:00 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/09/2020 15:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/09/2020 00:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2020 14:59 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/08/2020 14:28 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            17/08/2020 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2020 14:11 Recebidos os autos 
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                                            17/08/2020 14:11 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            14/08/2020 18:48 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            14/08/2020 15:01 Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA 
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                                            13/08/2020 14:55 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/08/2020 14:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/08/2020 14:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/08/2020 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2020 13:49 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2020 13:49 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            13/08/2020 13:49 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            13/08/2020 13:49 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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