TJPR - 0045483-03.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Carlos Jorge
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/11/2022 13:20 TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022 
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                                            21/11/2022 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2022 13:20 Baixa Definitiva 
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                                            21/11/2022 13:20 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            19/11/2022 00:44 DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALEXANDRE 
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                                            24/10/2022 10:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/10/2022 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/10/2022 16:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/10/2022 15:40 PREJUDICADO O RECURSO 
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                                            05/07/2022 17:10 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            05/07/2022 17:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2022 17:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/06/2022 12:03 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            25/02/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045483-03.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0045483-03.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Embargante(s): MARIA ALEXANDRE Embargado(s): N.P.K.
 
 LTDA.
 
 Intime-se ao embargado para se manifestar, no prazo legal.
 
 Curitiba, 24 de fevereiro de 2022 Mauro Bley Pereira Junior Magistrado
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                                            24/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045483-03.2021.8.16.0000/1 Ante a designação pela d.
 
 Presidência deste Egrégio Tribunal, conforme despacho Nº 7323376-P-GP-ARF, no expediente SEI_TJPR_0032148-56.2021.8.16.6000, de 22/02/2022, encaminhem-se os autos para apreciação pelo d.
 
 Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Doutor MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR.
 
 Intimem-se.
 
 Curitiba, 23 de fevereiro de 2022.
 
 FRANCISCO CARLOS JORGE Relator
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                                            23/02/2022 20:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2022 20:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2021 13:33 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/09/2021 14:13 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/09/2021 12:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/09/2021 16:37 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
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                                            22/08/2021 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/08/2021 18:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/08/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045483-03.2021.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DO FC DA CRM DE CURITIBA Agravante: MARIA ALEXANDRE Agravado: N.
 
 P.
 
 K.
 
 LTDA 1 Relator : Juiz Subst. 2º G.
 
 FRANCISCO JORGE 1.
 
 Insurge-se a executada contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, sob nº 0034202- 86.2017.8.16.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de concessão da antecipação de tutela e manteve a decisão que determinou a imissão na posse, ante a ausência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante quanto a suspensão de ordem de reintegração de posse, seja pelo requerimento de suspensão com base na COVID-19 ou pela alegação de posse e usucapião, já decidida nos autos (mov. 92.1/orig.).
 
 Sustenta, em síntese, ter ingressado na posse da área em 1995, mantendo a posse de forma mansa e pacífica, sendo que em 2004 foi surpreendida por uma notificação extrajudicial alegando invasão e requerendo a desocupação do local, não tendo a exequente procedido com o dever de cautela necessária ao adquirir o imóvel, restando comprovado que a sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão foi reformada pelo Tribunal, reconhecendo o direito à propriedade pela usucapião, como meio de defesa, apontando risco de dano iminente, pois está prestes a completar 77 anos, tendo problemas de saúde, e há 26 anos detém a posse do imóvel, requerendo a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão prolatada (mov. 1.1). 2.
 
 O recurso não se mostra manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc.
 
 III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisão impugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc.
 
 IV, do art. 932/CPC), tratando-se de hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único do CPC, em razão que defiro a formação do presente agravo de instrumento. 4.
 
 Quanto à atribuição de efeito suspensivo e a concessão de tutela de urgência, dispõe o art. 1019, inc.
 
 I/CPC que, recebido o agravo de 1 Subst.
 
 Cargo Vago (Des.
 
 Antonio Loyola Vieira) Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0045483-03.2021.8.16.0000 – 17ª CCív. fls. 2 de 2 instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, ...”, desde que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, “..., houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único/CPC).
 
 Pois bem.
 
 Em sede de cognição sumária, própria do momento processual, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada, ao observar que a alegação de posse e de usucapião já foi rechaçada por ocasião da sentença que embasa a execução, não cabendo à parte executada rediscutir, nesse momento processual, matéria já decidida no feito.
 
 Além disso, no que tange a alegação de suspensão das ordens de reintegração de posse no período da pandemia da COVID-19, verifica-se que desde o seu início já se passaram mais de um ano e meio, não se podendo aguardar “o fim” da pandemia, considerando a gravidade e extensão da doença.
 
 Entretanto, observa-se que a mesma já apresenta sinais de retração, especialmente considerando o avanço das vacinações em todo o estado e país, podendo as ordens de reintegração de posse, a depender do caso, serem cumpridas normalmente.
 
 Deste modo, em juízo de cognição sumária, não se verificam os requisitos exigidos pelo art. 995, p. único e art. 1019 inc.
 
 I/CPC, para justificar-se o efeito suspensivo pretendido, por não se vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso.
 
 ANTE AO EXPOSTO, denego o efeito suspensivo pleiteado. 5.
 
 Comunique-se ao d. juízo de origem. 6.
 
 Faculto à parte agravada responder ao presente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.019, inc.
 
 II/NCPC.
 
 Intimem-se.
 
 Curitiba, 11 de agosto de 2021.
 
 Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/lvo
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                                            11/08/2021 12:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/08/2021 12:08 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
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                                            11/08/2021 08:24 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            07/08/2021 17:05 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/08/2021 00:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/08/2021 00:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/07/2021 15:33 Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO 
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                                            30/07/2021 15:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/07/2021 15:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/07/2021 15:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/07/2021 15:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/07/2021 15:27 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            27/07/2021 15:27 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            27/07/2021 15:27 Recebidos os autos 
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                                            27/07/2021 15:27 DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO 
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                                            27/07/2021 15:17 Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO 
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                                            27/07/2021 14:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2021 14:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2021 14:57 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            26/07/2021 21:43 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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