TJPR - 0002072-39.2018.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARDOSO DE ALMEIDA
-
02/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2025 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2025 20:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/04/2025 20:22
Juntada de COMPROVANTE
-
21/04/2025 20:22
Juntada de COMPROVANTE
-
21/04/2025 20:21
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2025 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 19:08
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2025 19:07
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2025 19:07
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2025 19:06
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CELSO PAULO DA SILVA
-
31/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
05/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 18:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/09/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CELSO PAULO DA SILVA
-
16/09/2024 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
05/09/2024 09:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/09/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/09/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
02/09/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
02/09/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
02/09/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/08/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/02/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CELSO PAULO DA SILVA
-
26/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/01/2024 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2024 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
02/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CELSO PAULO DA SILVA
-
04/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
18/10/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 05:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
28/09/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
28/09/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
28/09/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
23/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CELSO PAULO DA SILVA
-
10/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/01/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 19:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 09:40
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDINILSON ROBERTO DA SILVA
-
19/10/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2022 12:04
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/08/2022 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2022 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 08:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
10/05/2022 15:54
Expedição de Carta precatória
-
06/05/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 10:35
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 10:32
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CELSO PAULO DA SILVA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 09:11
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 09:09
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2022 09:39
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2021 10:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/11/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
10/11/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 20:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Processo: 0002072-39.2018.8.16.0088 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CELSO PAULO DA SILVA Réu(s): Apoio Consultores Associados Ltda e outros Despacho: 1.
A teor do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre o pedido de mov. 82.1. 2.
Em atendimento ao requerido no mov. 86.1, atenda-se ao pedido formulado na petição de mov. 7.1, último parágrafo. 3.
Diligências necessárias.
Guaratuba, 20 de abril de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
20/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CELSO PAULO DA SILVA
-
10/02/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE APOIO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA
-
08/02/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002072-39.2018.8.16.0088 Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por CELSO PAULO DA SILVA em face de APOIO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, visando à aquisição da propriedade do imóvel localizado à rua Portugal, nº 525, individualizado por lote nº 12, da quadra 13, da Planta Parque Praia Bonança, contendo 420m², dentre os quais, 18m² de área construída.
Em síntese, o demandante alega que mantém a posse pacífica e ininterrupta, por soma de posses, há mais de 20 (vinte) anos sobre o imóvel e que, inclusive, sobre este engendrou a sua moradia.
Em evento 14.1, a proprietária registral do imóvel, APOIO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, conexão desta demanda com os autos de usucapião nº 0003009-54.2015.8.16.0088, porquanto possui o mesmo objeto dessa demanda: lote nº 12, da quadra 13, da Planta Parque Praia Bonança, contendo 420m².
Aduziu também que a parte autora não comprovou o exercício possessório pelo prazo legal, bem como impugnou todos os documentos amealhados com a exordial, aduzindo suspeita de fraude documental e processual.
Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e requereu providências legais cabíveis ante aos documentos reputados falsificados e da declaração de insuficiência de recursos.
Impugnação encartada em mov. 26.1, pelo autor.
Decisão de mov. 33.1 determinando a adequação do pedido inicial, ante a notícia de existência de outra usucapião com o mesmo objeto.
Posteriormente, a parte autora esclareceu sobre o ajuizamento de ação de oposição ao feito de nº 0003009-54.2015.8.16.0088 e requereu diligências ao deslinde dos presentes autos (mov. 62.1/74.1). É o breve relatório.
Pois bem.
A usucapião, como modalidade de aquisição de propriedade ou de outro direito real sobre a coisa alheia, consiste no exercício da posse ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono pelo demandante, durante o tempo legal, estabelecido de acordo com a sua natureza (extraordinária, ordinária, especial urbana e etc).
Seu procedimento guarda diversos requisitos a serem, pormenorizadamente, cumpridos e analisados pelo julgador, a fim de conferir uma decisão positiva ao requerente.
E no caso em análise não é diferente, mormente quando noticiado o ajuizamento de outra demanda sobre o mesmo imóvel, em semelhantes dimensões, de maneira a ensejar o reconhecimento da conexão por prejudicialidade.
A conexão por prejudicialidade gera, quase sempre, a conexão de causas em face da causa comum ou da identidade de objeto que se apura entre a causa prejudicial e a prejudicada justamente porque a decisão de uma pode influir no julgamento da outra.
Tenho, portanto, por reconhecer a conexão destes autos com os autos de usucapião nº 0003009-54.2015.8.16.0088, com os de oposição nº 0002340-25.2020.8.16.0088 e com os de imissão de posse nº 0003121-18.2018.8.16.0088, já que referentes ao mesmo imóvel.
Entretanto, pautada nos princípios da celeridade processual, tenho por suspender a presente demanda. É o que consigna o art. 313, V, alíneas “a”, do CPC: “Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” Veja-se que os autos conexos discutirão o exercício possessório do primeiro suplicante sobre o imóvel, de forma que, após analisadas as contestações dos seus respectivos demandados, tornar-se-á possível reconhecer a posse justa a quem de direito pertencer e se excluindo, por lógica, a dos demais.
Aqui, tem-se a possibilidade de utilização das provas produzidas no(s) outro(s) processo(s), visando à otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional, resguardando-se o contraditório a todos os envolvidos.
Por esta razão, deixo de analisar o requerimento pleiteado em evento 74.1, posto que as matérias objetivas para o escorreito prosseguimento da usucapião foram/serão realizadas nos primeiros autos de usucapião ajuizados e são as mesmas que aqui seriam determinadas, podendo, eventualmente, serem emprestadas.
Para a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi “É inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro".
Assim, formalmente nestes autos, reconheço a conexão com os autos mencionados anteriormente e determino o apensamento (0003009-54.2015.8.16.0088, 0002340-25.2020.8.16.0088 e 0003121-18.2018.8.16.0088).
Suspenda-se a presente demanda até o julgamento das causas supra.
Diligências necessárias.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
27/01/2021 11:05
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 15:21
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/11/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 06:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CELSO PAULO DA SILVA
-
01/10/2020 14:57
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/09/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2020 14:24
APENSADO AO PROCESSO 0002340-25.2020.8.16.0088
-
09/08/2020 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 18:21
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 16:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2019 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 15:57
APENSADO AO PROCESSO 0003121-18.2018.8.16.0088
-
11/06/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 14:46
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/02/2019 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2018 03:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2018 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 22:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 08:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/07/2018 01:26
DECORRIDO PRAZO DE RENY ANTONIO PEDRO CLAUDIO
-
25/07/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE TÂNIA DO ROCIO FURTADO CLAUDIO
-
23/07/2018 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/07/2018 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 22:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/06/2018 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/06/2018 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2018 11:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2018 14:15
Recebidos os autos
-
18/04/2018 14:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/04/2018 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 20:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2018 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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