TJPR - 0001687-41.2020.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/07/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/05/2025 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:39
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2025 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2025 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
-
07/03/2025 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
-
07/03/2025 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
-
07/03/2025 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
-
07/03/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/02/2025 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 19:23
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
07/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 03:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/01/2025 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2025 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 09:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2025 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/01/2025 17:45
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/12/2024 13:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/12/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/09/2024 11:30
Processo Reativado
-
28/08/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/08/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2024 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/04/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:18
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2024 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2024
-
08/03/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2024
-
08/03/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2024
-
08/03/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2024
-
08/02/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/02/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 20:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/09/2023 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/07/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/06/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 16:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/04/2023 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO RENATO DE ARAUJO SANTOS
-
18/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO RENATO DE ARAUJO SANTOS
-
23/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:43
Expedição de Mandado
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25/07/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 21:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/05/2022 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 16:06
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSIAS NOVAIS DA SILVA
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10/09/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 13:30
Conclusos para decisão
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18/08/2021 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001687-41.2020.8.16.0082 Processo: 0001687-41.2020.8.16.0082 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$81.014,75 Embargante(s): JOSIAS NOVAIS DA SILVA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Decisão de Saneamento e Organização Do Processo 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por JOSIAS NOVAIS DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, em que busca o direito à prorrogação da dívida objeto da cédula de crédito rural executada, a exclusão de responsabilidade pelo descumprimento por motivo de caso fortuito/força maior, bem como impenhorabilidade do imóvel rural constrito na execução.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Juntou documentos aos movs. 1.2 a 1.7.
Decisão do mov. 6.1 postergou o recolhimento das custas processuais para o final e indeferiu o pedido para concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Intimado (mov. 10.1), o embargado apresentou impugnação ao mov. 11.1, discordando quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado, aduzindo pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, alegou, em síntese, a ausência do direito à prorrogação da dívida objeto de execução, que não há impenhorabilidade do bem de família no caso em apreço e que a frustração da safra é risco inerente à atividade agrícola, não sendo capaz de tornar a dívida inexigível.
Juntou documentos aos movs. 11.2 e 11.2.
Manifestação sobre a impugnação apresentada ao mov. 16.1.
Intimados a se manifestarem sobre as provas que desejavam produzir (mov. 17.1), o embargante pugnou pela produção de prova oral, documental e avaliações e perícias em relação à impenhorabilidade de seu imóvel (mov. 20.1).
Já o embargado, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 23.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. 2.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3.
Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
A parte embargada impugnou a assistência judiciária gratuita requerida pelo Embargante.
Contudo, da análise da decisão do mov. 6.1, nota-se que a referida gratuidade não foi deferida, sendo apenas permitida a postergação do recolhimento das custas ao final do processo.
Assim, incabível a impugnação. 4.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) O CDC define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto e/ou serviço como destinatário final” (art. 2º, caput), e os que se inserem nesse rol ou status por equiparação (arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29), e como fornecedor, quem comercializa produtos e/ou presta serviços (art. 3º, caput).
Vê-se, portanto, que ao conceituar o consumidor, restou consagrada a chamada teoria finalista, definindo-o como destinatário final fático e econômico do produto ou serviço, ou seja, para sua satisfação própria, sem relação com a atividade econômica desenvolvida.
O CDC, a princípio, não se revela aplicável ao consumidor intermediário, que não adquire o produto ou serviço para si de modo definitivo, mas somente como implemento da atividade lucrativa praticada.
Não obstante, é de se ressaltar que a própria jurisprudência do STJ, mitigando os rigores da teoria finalista, admite a possibilidade de aplicação do CDC quando a pessoa não seja, tecnicamente, destinatária final do produto ou serviço, desde que demonstre a sua vulnerabilidade, no caso concreto, em face do fornecedor.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE CONCRETA.
EXCEPCIONALIDADE.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO I N T E R N O N Ã O P R O V I D O . 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
Precedentes. 3.
Assim, tendo o TJPR consignado a vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica na hipótese vertente, rever o entendimento da Corte local acerca da vulnerabilidade da empresa recorrida somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 deste STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1480596/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Compulsando-se a inicial, em conjunto com os demais elementos dos autos, noto que o embargante firmou Cédula de Rural Pignoratícia e Hipotecaria para o fim exclusivo de subsidiar sua atividade de pecuária, consubstanciada na aquisição de 20 (vinte) matrizes bovinas, bem como para a aquisição de equipamentos e a construção de barracão destinado à implementação da produção leiteira (mov. 1.1, fl. 10). É dizer, não se trata de adquirente na condição de consumidor final.
Nesse sentido decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE.
CÉDULA FIRMADA COM O OBJETIVO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE COMERCIAL DO PRODUTOR RURAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA. “Desqualifica a condição de consumidor final a utilização dos recursos obtidos mediante financiamento por meio de cédulas rurais para a compra de insumos e o fomento da produção” (EDcl no REsp 1171343/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 27/09/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018983-94.2021.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
DUPLICATAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE.
RELAÇÃO MANTIDA POR PESSOA FÍSICA.
AGRICULTOR.
COMPRA DE INSUMOS.
IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
VULNERABILIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese em que se discute contrato firmado por agricultor, pessoa física, para aquisição de insumos destinados ao implemento da atividade agrícola, notadamente quando não há prova da vulnerabilidade da parte. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002171-74.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.05.2021) Assim, para que ocorra a mitigação da teoria finalista, é preciso que a vulnerabilidade do contratante seja demonstrada no caso em concreto.
No caso em análise, não foi comprovada tal vulnerabilidade.
Restringiu o embargante à mera alegação de hipossuficiência, mostrando-se indevida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova.
Ademais, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária foi acostada à inicial da execução (mov. 1.7 dos autos nº 0001020-55.2020.8.16.0082), acompanhada de memória de cálculo (mov. 1.11), pelo que é plenamente possível ao embargante/executado apontar eventuais irregularidades ou excesso de execução.
Ante o exposto, não restou constatada a vulnerabilidade, razão pela qual revela-se inaplicável o CDC ao caso em concreto. 5.
Superadas as questões preliminares, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídico processual, DECLARO saneado o feito e passo a sua organização. 6.
Fixo como pontos controvertidos: Comprovação de envio de notificação pela parte embargante para reclamar à embargada a renegociação ou prolongamento da dívida e, consequente direito ou não ao alargamento da dívida; a ocorrência de caso fortuito/força maior no tocante ao inadimplemento noticiado; a impenhorabilidade do imóvel penhorado. 7.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) Sendo inaplicável o CDC ao caso em concreto, também não há que se falar na inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mencionado código.
Diante do exposto, considerando que não há exceção à regra geral, defino a distribuição do ônus da prova da seguinte maneira: a) ao Embargante, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC; b) ao Embargado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Embargante; 8.
Com relação aos meios de prova, estabelece o art. 370 do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que o seu parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Entendo que a prova pericial é desnecessária no caso dos autos, na medida em que as questões colocadas à apreciação judicial são eminentemente jurídicas, de forma que os documentos reunidos nos autos são suficientes para formar o convencimento desse Magistrado.
Ademais, defiro a prova documental, consistente nos documentos já juntados aos autos e nos autos principais, bem como na juntada de novos documentos, desde que preenchidos os requisitos do artigo 435 do CPC.
Por fim, indefiro a produção de prova oral, posto que desnecessária ao deslinde do feito, que poderá ser julgado com as provas já documentadas nos autos.
Ademais, ressalta-se que o embargante pretendia a produção da prova oral a fim de comprovar a ocorrência de caso fortuito/força maior (mov. 20.1).
Porém, não há, nos autos, qualquer início de prova documental que confira validade à prova oral eventualmente produzida, de modo que deve ser indefira. 9.
A questão é de fato e de direito e não há a necessidade da produção de outras provas além da documental já encartada ao processo, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, consoante disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. 10.
Assim, considerando o indeferimento da inversão do ônus da prova pleiteada, intimem-se as partes de que o feito comporta julgamento antecipado e da presente decisão, bem como para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (caso entendam necessário), no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 373, §1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
02/08/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:35
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/06/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/02/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSIAS NOVAIS DA SILVA
-
07/01/2021 10:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/01/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2020 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2020 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/11/2020 14:56
Recebidos os autos
-
26/11/2020 14:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/11/2020 22:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2020 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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