TJPR - 0016534-24.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:52
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2025 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
07/05/2025 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
16/04/2025 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
16/04/2025 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
16/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
16/04/2025 16:03
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 16:03
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 16:03
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 16:03
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
21/12/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/12/2024 20:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/12/2024 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/12/2024 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
10/12/2024 10:04
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/12/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 23:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/11/2024 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 23:15
Recebidos os autos
-
14/11/2024 23:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/11/2024 23:15
Distribuído por dependência
-
14/11/2024 23:15
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
14/11/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/10/2024 18:59
Recurso Especial não admitido
-
16/09/2024 13:54
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/09/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
15/08/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/08/2024 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/08/2024 15:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2024 15:36
Distribuído por dependência
-
15/08/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 15:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/08/2024 15:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 16:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2024 13:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 23:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 00:00 ATÉ 12/07/2024 23:59
-
07/06/2024 16:28
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/04/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
24/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2024 15:19
Distribuído por dependência
-
07/03/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 13:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2024 16:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/02/2024 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 12:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/02/2024 13:30
-
29/01/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 08:30
Pedido de inclusão em pauta
-
29/01/2024 08:30
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/01/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 17:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
14/12/2023 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/10/2023 12:09
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2023 12:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/09/2023 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/08/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 00:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/07/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/06/2023 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 20:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/03/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/03/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
22/02/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/02/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
02/02/2023 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
12/12/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 20:24
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
19/09/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/08/2022 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
01/08/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/07/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/05/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/03/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/01/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
30/11/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:43
APENSADO AO PROCESSO 0078981-24.2016.8.16.0014
-
26/10/2021 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/10/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE UBIRATA JOÃO PAULO FELIZARDO
-
15/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE UBIRATA JOÃO PAULO FELIZARDO
-
14/10/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
13/10/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/10/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 14:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:34
Recebidos os autos
-
22/09/2021 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
22/09/2021 13:34
Baixa Definitiva
-
22/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
22/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE UBIRATA JOÃO PAULO FELIZARDO
-
13/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
02/09/2021 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/08/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE UBIRATA JOÃO PAULO FELIZARDO
-
20/07/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 11:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/07/2021 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
09/07/2021 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
02/07/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE UBIRATA JOÃO PAULO FELIZARDO
-
29/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 04:01
Alterado o assunto processual
-
18/06/2021 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/06/2021 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/05/2021 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2021 12:10
Distribuído por sorteio
-
28/05/2021 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016534-24.2021.8.16.0014 Processo: 0016534-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$4.292.553,59 Autor(s): UBIRATA JOÃO PAULO FELIZARDO Réu(s): JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA I - Seq. 21.1- Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por UBIRATÃ JOÃO PAULO FELIZARDO, autor nestes autos, em face da decisão de seq. 20.1.
Aduziu, em síntese, que referido decisum incorreu em obscuridade.
A parte autora opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo, desta forma, tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito.
Decido.
Sustentou o ora embargante, nestes aclaratórios, que a decisão atacada incorreu em suposta obscuridade, uma vez que o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido sob o fundamento de que o Autor supostamente recebe salário superior à 03 salários mínimos, entretanto, os holerites confirmam que ele recebe o valor líquido de R$ 2.229,58, o que não corresponde à valor superior à 03 salários mínimos.
Pois bem.
Sem razão.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão, ora atacada, não incorreu em obscuridade, isto porque está estruturada de forma clara e objetiva, não permitindo interpretação dúbia no que diz respeito de seu teor, quando explana quais os motivos que levaram este magistrado a indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Inicialmente, ressalta-se adoção por este Juízo de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil/2015, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar visando coibir ato reputado ilegal e abusivo praticado pelo Secretário de Educação Básica do Estado do Ceará, que não estaria pagando na integralidade a pensão a que faz jus em virtude de sua aposentadoria na condição de professora do Estado.
Na origem concedeu-se a segurança.
II - Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.
III - Não há violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)".
V - A parte impetrante, ora recorrida, impetrou o mandado de segurança visando à equiparação de valores percebidos a título de aposentadoria para que sejam igualados aos valores que receberia se na ativa estivesse.
Nesses casos a Corte Superior de Justiça entende tratar-se de relação de trato sucessivo, onde o pagamento a menor da pensão renova, mês a mês, a violação do suposto direito.
Por isso não haveria prescrição.
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.744.444/RS, Rei.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, Dje 23/11/2018.) VI - Recurso especial improvido.” (REsp 1758111/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) Em verdade, pretende a parte, com a interposição de embargos de declaração, que este juízo se manifeste em concordância aos argumentos por ele apresentados, o que já não se constatou.
Intenta, com o presente petitório, buscar finalidade diversa da que esta é capaz de produzir.
Assim, não é sede de embargos declaratórios a reanálise de matéria já decida.
Logo, da análise dos autos, verifica-se que não se trata de omissão, mas sim de pedido de reconsideração da sentença, bem como reanálise de matéria já decidida.
Em assim sendo, é, pois, competência da 2ª instância manifestar-se, por meio de recurso destinado a este fim, acerca de matéria já decidida neste primeiro grau, sendo, de rigor reconhecer inócuo os declaratórios opostos pelo embargante.
Dita o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que estes serão cabíveis contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Portanto, in casu, não se verifica qualquer das hipóteses mencionadas do dispositivo legal supracitado, eis que os presentes declaratórios não encontram fundamento em si, não subsistindo qualquer omissão ou obscuridade na decisão que, diga-se, foi pautada com base nas provas juntadas aos autos.
O que se constata é que, o embargante, discordando do conteúdo da sentença, desvirtua o uso dos embargos declaratórios, no intuito de fazer prevalecer sua tese jurídica, trazendo novamente a discussão matéria outrora já decidida.
Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2.
Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 717356/MT (2005/0007676-8), 1ª Turma do STJ, Rel.
Denise Arruda. j. 26.06.2007, unânime, DJ 02.08.2007).
Assim, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE, COM A DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos foram apresentados dentro do prazo e devem ser conhecidos.
Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão ora atacada.
Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou obscuridades.
No caso, a embargante pretende, claramente, rediscutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito.
Note-se que a contradição, omissão ou obscuridade que ensejam os embargos de declaração são aquelas do próprio julgado.
Não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte.
Deste modo, os presentes embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ora atacada. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004309- 3.2011.8.16.0097/1 - Ivaiporã - Rel.: Max Paskin Neto - - J. 21.10.2014).
Assim, com base no que pretende o embargante com a propositura dos presentes declaratórios, entende-se que se utilizou do instrumento processual indevidamente ou, ao menos incorreto para o que pretende.
II - ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor, porém deixo de acolhê-los em seu mérito, JULGANDO-OS IMPROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 04 de maio de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
05/05/2021 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/05/2021 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 11:50
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
03/05/2021 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016534-24.2021.8.16.0014 Processo: 0016534-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$4.292.553,59 Autor(s): UBIRATA JOÃO PAULO FELIZARDO Réu(s): JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Primeiramente, embora o artigo 98 do CPC estabeleça que a pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça, verifica-se que artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige para a prestação da assistência judiciária gratuita a comprovação da insuficiência de recursos.
Entendo que a Constituição Federal, através do princípio da receptividade, recepcionou em termos o contido na Lei 1.060/50 e os dispositivos pertinentes do NCPC, porém, revogou/não recepcionou com relação ao deferimento mediante simples afirmação, exigindo que a parte que pretende se beneficiar da assistência judiciária gratuita, deverá comprovar que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais.
Ademais, o § 2º do artigo 99 do CPC dispõe que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos comprovando a hipossuficiência alegada, notadamente com declarações de renda de pessoa física, carteira de trabalho e previdência social, holerites e outros documentos equivalentes e atualizados, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Ressalta-se que a referida comprovação não gera qualquer dificuldade, ônus financeiro ou constrangimento para a parte pleiteante de modo que não constitui óbice ou limitação do acesso à justiça, mas, apenas, mecanismo para manutenção da sustentabilidade desta.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 27 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
27/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016534-24.2021.8.16.0014 Processo: 0016534-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$4.292.553,59 Autor(s): UBIRATA JOÃO PAULO FELIZARDO Réu(s): JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA I – Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida promovida por UBIRATÃ JOÃO PAULO FELIZARDO em face de JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., pretendendo, liminarmente, “a exclusão imediata do autor no polo passivo do processo nº 0078981-24.2016.8.16.0014, ou a suspensão daquela ação em relação a ele”.
Ao final, requereu a confirmação da liminar com sua exclusão definitiva do polo passivo da mencionada ação executiva.
Pediu o reconhecimento de conexão com o processo n° 0078981- 24.2016.8.16.0014, e consequente suspensão do feito pela prejudicialidade externa.
II – De acordo com o CPC são consideradas conexas execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (art. 55, caput e §2°, inciso I), impondo-se a reunião de tais processos.
Acrescento que este Juízo carece de competência para determinar exclusão de partes do polo e suspensão de processos que tramitam em outro Juízo.
III – Em face do exposto, reconheço a conexão das ações, a fim de promover a reunião destes aos autos 0078981- 24.2016.8.16.0014, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Londrina, pelo que determino a remessa desta ação àquele Juízo, com a urgência que o caso requer, ante o pedido de tutela de urgência na inicial.
IV – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
06/04/2021 17:59
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:59
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/04/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:28
Declarada incompetência
-
05/04/2021 09:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 18:02
Recebidos os autos
-
31/03/2021 18:02
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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