TJPR - 0000823-32.2021.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 15:20
Recebidos os autos
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18/04/2023 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/04/2023 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/04/2023 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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13/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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15/08/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/08/2021 13:09
PROCESSO SUSPENSO
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03/08/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
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03/08/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 14:49
Homologada a Transação
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02/07/2021 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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02/07/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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27/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 18:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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08/06/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/05/2021 13:03
Conclusos para despacho
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13/05/2021 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2021 23:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/05/2021 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/05/2021 15:44
Alterado o assunto processual
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04/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000823-32.2021.8.16.0158 Vistos para decisão.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente proposto por CEREALISTA RIO SUL LTDA em face de JOSÉ EUGÊNIO DE ANDRADE CAVALHEIRO.
Aduz, em suma, a parte autora que firmou contrato com o requerido para a entrega, por este, de 600.000 (seiscentos mil) kg de ‘Soja GMO in natura’; que, porém, tomou conhecimento que o requerido teria realizado a colheita dos grãos sem entrega-los, em cumprimento ao contrato, à autora; que se comprometeu, contratualmente, a entregar o produto à terceira empresa; que, portanto, a ausência de cumprimento do contrato pelo ora requerido, ocasionará à autora diversos prejuízos.
A parte autora pugnou, por fim, pela concessão da tutela cautelar em caráter antecedente e pela decretação do sigilo dos autos.
Por decisão proferida no mov. 16.1, foi deferida a liminar pleiteada e determinada a parte autora prestar caução real ou fidejussória.
Em manifestação (mov. 32.1), a parte autora pugnou para que o termo de caução seja prestado em relação a soja arrestada nos autos, pedido este que foi rejeitado, nos termos da decisão de mov. 38.1.
O mandado de arresto negativo foi acostado no mov. 44.1.
A parte autora ofereceu caução fidejussória, consistente na fiança prestada pelo sócio da empresa, Sr.
VALMIR CAGLIARI.
Juntou extrato de imposto de renda (mov. 51.2).
O réu apresentou contestação no mov. 53.1.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De início, não vislumbro o enquadramento da ação às hipóteses do artigo 189 do CPC, o que obsta a concessão do pedido de decretação do sigilo, uma vez que a publicidade é princípio geral do processo (art. 5°, LX, da CF), cujo afastamento, no caso concreto, depende da incidência do citado comando que dispõe sobre as hipóteses excepcionais de segredo de justiça.
Doutro vértice, não antevejo qualquer óbice para a decretação pontual de sigilo quanto ao documento juntado aos autos no mov. 49.2, o qual, por dizer respeito ao sigilo fiscal do autor, amolda-se à previsão do artigo 189, III, do CPC, merecendo ser, portanto, objeto de sigilo para a proteção da intimidade do autor.
Isto posto, DEFIRO o pedido constante no mov. 51.1 para o fim de decretar a restrição de visibilidade do documento constante do mov. 51.2, o qual só poderá ser acessado pelas partes ou por seus procuradores, nos termos do artigo 189, §1°, do CPC.
Pois bem.
Segundo alegado pela parte autora, o produto objeto do contrato teria sido negociado pelo ora requerido com a empresa ‘COOPERATIVA COMERCIAL AGRÍCOLA 3R’, pugnando, assim, pelo arresto da ‘Soja GMO in natura’ e posterior depósito em seu favor.
Contudo, há que se ressaltar que a pretensão adentra a esfera de direito da terceira interessada que não compõe a lide, isto é, a empresa que adquiriu o produto.
Nessa esteira, há que se antever a possibilidade e até probabilidade de que a terceira interessada tenha adimplido o contrato de compra e venda de grãos.
Deste modo, os produtos objeto do pleito cautelar lhe pertencem, sem que esta, porém, figure no polo passivo da demanda.
Note-se que a decisão proferida nos autos pode atingir aqueles que fazem parte da relação jurídico-processual, sob pena de afronta a princípios que regem o processo como o contraditório e a ampla defesa.
Aliás, no caso em tela, é evidente que, diante da incindibilidade do objeto da demanda, há hipótese de litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do CPC.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o polo passivo da ação, incluindo a empresa ‘COOPERATIVA COMERCIAL AGRÍCOLA 3R’, ante a ocorrência, no caso, do litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do CPC.
Por ora, suspendo o cumprimento de eventual expedição ou complementação de arresto de soja.
Comunique-se o senhor oficial de justiça com urgência.
Com a manifestação, volte conclusos para deliberação, inclusive sobre o pedido de caução fidejussória do sócio de mov. 51.1.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
23/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2021 08:16
Conclusos para decisão
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16/04/2021 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2021 23:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 23:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 18:00
Juntada de COMPROVANTE
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15/04/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2021 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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13/04/2021 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
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13/04/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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12/04/2021 14:07
APENSADO AO PROCESSO 0000711-63.2021.8.16.0158
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12/04/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 13:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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12/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/04/2021 08:50
Conclusos para decisão
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000823-32.2021.8.16.0158 Vistos, para decisão interlocutória.
Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por CEREALISTA RIO SUL LTDA em desfavor de JOSÉ EUGÊNIO ANDRADE DE CAVALHEIRO, alegando, em síntese, que o requerido firmou contrato de compra e venda “a termo” sob n.º 1247, ou seja, com data futura e preço ajustado no momento da celebração do contrato, neste caso, pré-definido, consistente na entrega de 60.000 Kg (sessenta mil quilogramas) líquidos de Soja GMO in natura, para a safra de 2020/2021, com o preço ajustado de R$ 100,00 (cem reais) bruto, por saco de 60 (sessenta) quilos líquidos cada um.
Esclarece que a entrega da mercadoria deveria ocorrer entre até 30/04/2021, junto à sede da empresa Requerente.
Afirma que teve conhecimento informalmente, acerca da intenção do Requerido em descumprir com o contratado, ou seja, de que o mesmo, tão logo efetivada a colheita, iria entregar o produto para outra cerealista, mesmo com a obrigação assumida em contrato firmado com a Requerente.
Aduz que enviou preposto até a plantação e constatou que a plantação de soja estava muito boa e que já havia sido colhida.
Pede o deferimento da tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, a fim de determinar o arresto de 600.000 Kg (sessenta mil quilogramas) líquidos, de soja GMO in natura, equivalente a 1.000 sacas de de 60 Kg (sessenta quilogramas) cada uma, devendo a medida ser cumprida junto à empresa na qual o produto se encontra depositado, qual seja: COMERCIAL AGRÍCOLA 3R (Comercial Agrícola Tio Bonito).
Juntou documentos.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, são a “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Neste caso, entendo que a probabilidade do direito invocado pela parte autora está devidamente demonstrada.
Está juntado aos autos o contrato firmado entre as partes (mov.1.6) que tem previsão expressa de fixação prévia do preço da soja negociada e, inclusive menciona a assunção de riscos decorrentes de casos fortuitos e de força maior, a demonstrar o evidente caráter aleatório (de risco) do contrato, nos termos do previsto no art. 483 do Código Civil, que dispõe: “Art. 483.
A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura.
Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.” (grifei).
Não bastasse, há cláusula expressa que estipula a possibilidade do arresto em caso de inadimplemento bem como cláusula expressa que estipula o penhor sobre o produto, restando o réu como depositário.
O art. 475 do Código Civil prevê também que: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos” (grifei).
Nestes termos, ainda que o contrato contenha cláusula penal para o caso de inadimplemento total ou parcial, observa-se que a opção pela resolução ou cumprimento forçado do contrato cabe à parte lesada pelo inadimplemento, de modo que, à rigor, o réu não poderia simplesmente optar pelo pagamento da multa e impor a resolução ou contratual (até porque o contrato não prevê cláusula que permita a resilição, uma vez que irrevogável e irretratável).
Ao comentar sobre tais contratos, leciona Arnaldo Rizzardo: “Constitui elemento integrante do contrato a esperança, a qual, se falhar, não o desfaz e obriga o adquirente a satisfazer o preço convencionado, se já não totalmente adimplido.
Ocorre que, em se verificando, no futuro, uma mudança radical das circunstâncias vigentes quando do negócio, como elevação ou redução substancial do preço, surgem questionamentos sobre a manutenção da avença, sobre a revisão e mesmo a resolução. É exemplo a compra de uma futura safra de soja, fixando-se o preço em certo valor mas que duplica ou fica em nível até superior na época da safra.
Ou pode acontecer o inverso, com a queda violenta do preço no momento de se efetuar a colheita.
Numa terceira hipótese, utiliza-se como moeda de pagamento por uma compra certo produto, cotado em um preço razoável no momento do negócio, e que decai bruscamente quando do pagamento.
Toma-se por base o preço de um produto, utilizado em transações comerciais de produtos de origem primária, ou na bolsa de mercadorias.
Esses preços de produtos básicos, cultivados ou extraídos da natureza em grande quantidade, de qualidade quase uniforme, mesmo que com pequena industrialização, denominam-se commodities.
Em geral, as mercadorias são estocadas em certos períodos do ano, aguardando época oportuna para a comercialização.
Possuem cotação na bolsa de mercadorias e alto grau de negociabilidade.
As oscilações na bolsa de preços trazem grandes impactos na economia, podendo representar fonte de enriquecimento para os que atuam no ramo.” (Curso de direito agrário. 2ª ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais,2014. p. 178/179).
E justamente em razão da natureza destes contratos, com aleatoriedade evidente no que toca ao preço, prossegue o doutrinador mencionando que esta modificação de preço, para maior ou menor, não representa causa de aplicação das teorias da imprevisão, da função social do contrato, da boa-fé contratual ou mesmo da quebra da base objetiva do negócio porque se trata de risco previamente conhecido e expressamente assumido por ambas as partes que, portanto, não revela fato imprevisível ou desproporcional.
Assim, se o preço da soja atinge valor muito superior àquele fixado previamente pelas partes, não se percebe a existência de prejuízo ao produtor; este apenas deixa de auferir lucro maior do que aquele previamente calculado e aceito na negociação.
Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, já há bastante tempo.
Colaciona-se, à exemplo, o seguinte julgado: “DIREITO CIVIL E AGRÁRIO.
COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DO PRODUTO NO MERCADO.
CIRCUNSTÂNCIA PREVISÍVEL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, BOA-FÉ OBJETIVA E PROBIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CLÁUSULAS ACESSÓRIAS ABUSIVAS.
IRRELEVÂNCIA. - A compra e venda de safra futura, a preço certo, obriga as partes se o fato que alterou o valor do produto agrícola não era imprevisível. - Na hipótese afigura-se impossível admitir onerosidade excessiva, inclusive porque chuvas e pragas motivos alegados pelo recorrido para sustentar a ocorrência de acontecimento extraordinário são circunstâncias previsíveis na agricultura, que o produtor deve levar em consideração quando contrata a venda para entrega futura com preço certo. - O fato do comprador obter maior margem de lucro na revenda, decorrente da majoração do preço do produto no mercado após a celebração do negócio, não indica a existência de má-fé, improbidade ou tentativa de desvio da função social do contrato. - A função social infligida ao contrato não pode desconsiderar seu papel primário e natural, que é o econômico.
Ao assegurar a venda de sua colheita futura, é de se esperar que o produtor inclua nos seus cálculos todos os custos em que poderá incorrer, tanto os decorrentes dos próprios termos do contrato, como aqueles derivados das condições da lavoura. - A boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal.
Não tendo o comprador agido de forma contrária a tais princípios, não há como inquinar seu comportamento de violador da boa-fé objetiva. - Nos termos do art. 184, segunda parte, do CC/02, ‘a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal’.
Portanto, eventual abusividade de determinadas cláusulas acessórias do contrato não tem relevância para o deslinde desta ação.
Ainda que, em tese, transgridam os princípios da boa-fé objetiva, da probidade e da função social do contrato ou imponham ônus excessivo ao recorrido, tais abusos não teriam o condão de contaminar de maneira irremediável o contrato, de sorte a resolvê-lo.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 783404 GO 2005/0158134-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/06/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/08/2007 p. 364).
Grifei.
Conforme se verifica do contrato juntado, observa-se que a cotação pré-fixada entre as partes foi de R$ 100,00 por saco de 60kg de soja.
Em rápida consulta na internet[1], observa-se que na região de Ponta Grossa/PR, o mesmo produto está atingindo cotação de R$ 164,00, restando nítido, portanto, que o inadimplemento é causado justamente pela variação do preço.
O risco de dano grave de difícil ou incerta reparação é evidente e está inclusive atrelado à própria natureza da obrigação, que é de entregar coisa incerta.
A soja é uma commoditie de negociação rápida, de modo que está sujeita às alterações de preço daí decorrentes, que impõe prazos curtos de negociação e entrega, não havendo indícios de que o réu tenha capacidade de promover a entrega da quantidade contratada com a parte autora.
As imagens e documentos juntados com a inicial demonstram que o produto existe e que inclusive já foi colhido e, uma vez que não foi depositado à disposição da autora, revela de antemão o inadimplemento da obrigação de entrega, independentemente do prazo eventualmente previsto no contrato.
A autora demonstrou já ter realizado contrato com terceiros que prevê a obrigação de entrega de grãos (mov. 1.7) e, por isso, o risco do inadimplemento pela falta do produto (desabastecimento) poderá lhe acarretar a aplicação de multas e despesas de grande monta cujo cálculo inclusive é, senão impossível, extremamente difícil de realizar em relação a cada um dos produtores inadimplentes.
Em casos semelhantes, tem sido a jurisprudência dominante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – ARRESTO DE SOJA – INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ESTAMPADA EM CEDULA DE PRODUTO RURAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS – PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA – POSSIBILIDADE DE DANOS AO CREDOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
O CPC/2015 aboliu a tipificação individual das cautelares, envolvendo-as em uma mesma espécie de tutela em seu art. 301, que prevê que a tutela cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 2.
O deferimento liminar do arresto se justifica quando há perspectiva de futura frustração do escopo da responsabilidade patrimonial do devedor no âmbito da execução. É exatamente o risco de dano que autoriza, desde logo, a apreensão de bens que irão servir à segurança da ação principal.” (TJ-MT 10014683820198110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
Grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – TUTELA DE URGÊNCIA – ARRESTO DE SOJA – DEFRAUDAÇÃO DE GARANTIA OFERTADA – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo indícios de defraudação da garantia ofertada na obrigação, e nenhuma prova contrária, o pedido cautelar deve ser mantido.” (TJ-MT - AI: 10077052520188110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 04/12/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PRETENDIDA, PARA DETERMINAR A APREENSÃO E ARRESTO DE 180.000 KG DE SOJA, SAFRA 2019/2020, LOCALIZADA NAS FAZENDAS DO RÉU.
Pleito pela concessão integral da tutela – Acolhimento – Documentos juntados pela Agravante que demonstram a inexistência de soja nas Fazendas do Réu, em virtude da colheita já ter sido realizada e a soja entregue à cooperativa Agravante, porém, em nome de terceira pessoa – Elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Concessão integral da tutela cautelar em caráter antecedente, para arrestar a produção do Agravado em nome da terceira Adriana Mendes - Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO”. (TJ-PR - AI: 00184966120208160000 PR 0018496-61.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 15/12/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2020).
Em relação ao modo de efetivação da tutela cautelar, prevê o art. 301 do CPC que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Deste modo, entendo que o pedido merece acolhimento, devendo ser concedida a liminar pleiteada.
A análise do contrato juntado aponta que não foi realizado o pagamento do produto pela parte autora.
Logo, faz-se necessário a tomada de medidas de cautela para evitar ou minimizar ao máximo o eventual risco de dano inverso.
Por isso, deve ser exigida caução real ou fidejussória, relativa ao preço ajustado entre as partes, nos termos do art. 300, § 1º do CPC. Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, na forma de tutela cautelar antecedente de urgência, para o fim de DETERMINAR o arresto de o arresto de 600.000 Kg (sessenta mil quilogramas) líquidos, de soja GMO in natura, equivalente a 1.000 sacas de 60 Kg (sessenta quilogramas) cada uma, devendo a medida ser cumprida junto à empresa na qual o produto se encontra depositado, qual seja: COMERCIAL AGRÍCOLA 3R (Comercial Agrícola Tio Bonito), Localidade de Rio Bonito, Município de Rebouças – PR, CEP.: 84550-000, AUTORIZANDO que o produto seja depositado junto à sede da autora, que assumirá a condição de depositária independentemente da assinatura de termo.
Caso não localizada a integralidade do produto na empresa acima, DEFIRO que seja efetuado o arresto nas demais empresas mencionadas na Inicial.
DETERMINO, desde já, a expedição de ofício àquelas empresas para que informem ao juízo a quantidade de soja eventualmente depositada pelo réu e para que promovam o BLOQUEIO do produto eventualmente depositado até o limite acima mencionado, proibindo-se a entrega e/ou transporte a qualquer pessoa sem que haja nova ordem judicial a respeito.
DETERMINO que a autora preste caução real ou fidejussória equivalente ao preço previsto no contrato no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da presente liminar.
Nos termos do art. 308 do CPC, a autora terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da efetivação da tutela cautelar para apresentar o aditamento ao pedido, sob pena da perda da eficácia da cautelar, nos termos do art. 309, inc.
I, do CPC.
CITE-SE o réu, nos termos do art. 306 do CPC, para que, querendo, apresente defesa por meio de advogado constituído, em relação ao pedido cautelar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de os fatos alegados pelo autor presumirem-se como ocorridos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Sul, 23 de março de 2021. (assinada digitalmente) ANDRÉ OLIVÉRIO PADILHA Juiz de Direito [1]https://www.noticiasagricolas.com.br/cotacoes/soja/soja-mercado-fisico-sindicatos-e-cooperativas - acesso em 23/03/2021. -
11/04/2021 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2021 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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11/04/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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11/04/2021 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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11/04/2021 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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09/04/2021 17:02
Expedição de Mandado
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09/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 15:11
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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08/04/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/04/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 10:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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08/04/2021 10:12
Recebidos os autos
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08/04/2021 10:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/04/2021 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2021 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2021 00:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2021 00:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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