TJPR - 0001752-19.2018.8.16.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leonel Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 14:10
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:28
Baixa Definitiva
-
08/10/2021 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
-
08/10/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE URAÍ/PR
-
23/08/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO N.º 0001752-19.2018.8.16.0175, DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE URAÍ Apelante : ROGERIO MARIA GONÇALVES Apelado : MUNICÍPIO DE URAÍ Relator : Des.
LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 18/05/2016, ROGÉRIO MARIA GONÇALVES, Servidor municipal efetivo (Professor), ajuizou “AÇÃO DE COBRANÇA” em face do MUNICÍPIO DE URAÍ (autos nº 0000999-33.2016.8.16.0175, mov. 1.1), pleiteando, em liminar, a imediata implantação do piso salarial nacional dos profissionais de Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, e, ao final, a condenação do Réu ao pagamento “dos salários no piso fixado pela Lei (Federal) nº 11.738/08 referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2012, a integralidade dos anos de 2014 e 2015 e até o presente mês (maio) de 2016, bem como a incidência do piso nos terços de férias e décimo terceiro salário” e reflexos (f. 28).
Importa relatar, também, que: a) o feito foi distribuído ao Juízo do Juizado Especial da Fazenda 2 Apelação Cível nº 0001752-19.2018.8.16.0175 Pública de Uraí, que: (i) concedeu o pedido liminar (mov. 8.1); e (ii) homologou a transação feita em audiência (mov. 18.1), pela qual foi acordado o “pagamento no ano de 2017 em seis parcelas, sendo que os pagamentos não poderão ser efetuados neste ano (2016) em virtude das limitações orçamentárias descritas na Lei de Responsabilidade Fiscal”, mediante análise dos cálculos a serem apresentados pelo Autor (mov. 16.1); b) na fase de Cumprimento de Sentença, houve o pagamento dos valores atrasados pelo MUNICÍPIO (mov. 23.1), remanescendo os consectários legais; c) foi parcialmente acolhida a Impugnação oferecida pelo MUNICÍPIO DE URAÍ, a fim de determinar a incidência de: (i) correção monetária pelo IPCA, de 2012 até o pagamento; e (ii) juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, de 2012 até a data da apresentação da memória de cálculo (mov. 47.1); e d) após a interposição de Recurso Inominado pelo MUNICÍPIO (mov. 53.1), a 4ª Turma Recursal: (i) não conheceu a alegação de nulidade do acordo; (ii) deu provimento ao recurso, na parte conhecida, para afastar a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios; e (iii) determinou o envio de cópia do processo ao MINISTÉRIO PÚBLICO, ante a 3 Apelação Cível nº 0001752-19.2018.8.16.0175 “necessidade de averiguação de suposta conduta ilícita pelos agentes públicos que assinaram o acordo” (mov. 13.1 do recurso). 2) Em 09/10/2018, o MUNICÍPIO DE URAÍ ajuizou “AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR” em face de ROGÉRIO MARIA GONÇALVES (autos nº 01752- 19.2018.8.16.0175, mov. 1.1), alegando que: a) não pretende a revisão do mérito do acordo, mas apenas da forma de Execução dessa transação; b) “tratando-se de decisão homologatória na fase de Cumprimento de Sentença, cabe a ação anulatória presente no artigo 966, § 4º, do CPC” (f. 06); c) o acordo se refere ao recebimento, por Professores municipais, do “teto mínimo nacional para o futuro, bem como os valores retroativos (do passado), caso não tivessem recebido” (f. 05); d) para o cumprimento do acordo, também deve ser observada a Lei Complementar Municipal nº 01/2010, que regulamenta o quadro próprio do Magistério público no MUNICÍPIO DE URAÍ e estabelece o mês de maio de cada ano como data-base para revisão dos vencimentos dos Professores; e) contudo, a planilha de cálculo oferecida pelo Servidor Réu no Cumprimento de Sentença nº 0000999-33.2016.8.16.0175 indicou 4 Apelação Cível nº 0001752-19.2018.8.16.0175 como data-base o mês de janeiro, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008, e abrangeu “valores referentes a períodos em que o Autor já recebia o piso nacional e, por isso, inaplicável o percentual de atualização determinado pela Lei nº 11.738/2008 a partir de janeiro” (f. 03); f) por equívoco, esses cálculos não foram impugnados pelo MUNICÍPIO, que pagou “valor referente ao piso nacional que já tinha sido pago” (f. 05); g) no caso, é certo o enriquecimento sem causa, na medida em que: (i) o Servidor Réu deve receber o piso mínimo de forma proporcional à sua jornada de trabalho, de 20 horas semanais; (ii) a correção monetária segundo o piso nacional é inaplicável a remunerações superiores a esse piso, “sob pena de se criar duas ‘datas-bases’, uma referente ao percentual federal (dado pela lei do piso nacional), outra dada pelo Município, segundo sua data-base local” (f. 10); e (iii) os cálculos apresentados pelo Servidor “estabeleceram percentual máximo de atualização retroativa (o do piso nacional e o da recomposição municipal) para o autor que já recebia o referido mínimo nacional” (f. 10); h) é direito do Servidor, portanto, o recebimento do mínimo nacional e, “quando não recebido, o valor indenizado pago pelo Município”, além da atualização monetária, 5 Apelação Cível nº 0001752-19.2018.8.16.0175 “se já superior ao mínimo, conforme a data-base do Município e suas possibilidades contábeis” (f. 11); e i) o STJ já rechaçou a incidência automática dos níveis salariais dos Professores segundo os índices da Lei Federal nº 11.738/2008, que apenas assegurou piso salarial para o primeiro nível da carreira do Magistério.
Pleiteou: (i) em liminar, a imediata suspensão dos efeitos da sentença que homologou o acordo firmado entre as Partes na Ação de Cobrança nº 0000999-33.2016.8.16.0175, a fim de se “impedir que continuem quaisquer atos de requerimento da parte ré a fim de obrigar o Município a promover reajuste no piso salarial superior ao índice normalmente praticado na data-base de maio, considerando que ao réu já recebe mínimo determinado pelo piso nacional de professores” (f. 26) e; (ii) ao final, a determinação de “reanálise das planilhas de pagamentos que foram efetuados” (f. 26). 3) O feito foi distribuído ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de Uraí (mov. 5.1), que concedeu o pedido liminar e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Uraí, por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0000999-6 Apelação Cível nº 0001752-19.2018.8.16.0175 33.2016.8.16.0175 (mov. 8.1 e 10.1). 4) ROGÉRIO MARIA GONÇALVES contestou (mov. 25.1), asseverando que: a) a planilha de cálculo apresentada no Cumprimento de Sentença teve aprovação do MUNICÍPIO, que apenas se insurgiu contra a cobrança das diferenças (correção monetária e juros); b) os Professores municipais “têm o salário-base mínimo do MEC; o que se sobrepõe a isso são os avanços diagonais e verticais, quinquênios e outros benefícios que são acrescidos percentualmente sobre o salário- base” (f. 09); c) o MUNICÍPIO confunde: (i) revisão geral anual: reposição da variação inflacionária, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e paga sempre na mesma data, sem distinção de índices, a todos os Servidores; e (ii) reajuste remuneratório: revalorização de carreiras específicas, mediante reestruturações de tabela e, em regra, não é dirigida a todos os Servidores, pois sua concessão é discricionária; d) portanto, não há dupla interpretação ou duas datas-base, pois: (i) a Lei Federal nº 11.738/2008 trata diretamente “do reajuste anual, onde (sic) aponta que isto deve acontecer em janeiro de cada ano” (f. 18); e (ii) a Lei Complementar Municipal nº 01/2010 trata “da revisão de tabela, não de reajuste” (f. 7 Apelação Cível nº 0001752-19.2018.8.16.0175 19); e e) “o índice aplicado pelo MEC deve ser acrescido nos salários de todos os profissionais da Educação desde janeiro de cada ano, independente se o salário final do profissional está já acima do mínimo nacional” (f. 26).
Pleiteou, ao final, o julgamento de improcedência. 5) O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu parecer favorável ao julgamento de procedência (mov. 31.1), por entender que: a) “o piso nacional dos profissionais do Magistério Público, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, constitui-se em um valor referencial, que o gestor público deverá observar como limite mínimo para se definir o valor do vencimento inicial da carreira dos profissionais por meio de lei local” (f. 03); b) tal piso salarial é reajustado anualmente, cf. artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/2008; c) esse reajustamento não se confunde com o reajuste do vencimento dos profissionais, “eis que é perfeitamente aceitável que os salários possam ser fixados em patamar superior ao piso nacional, caso a realidade financeira do ente público assim o permita” (f. 05); d) portanto, isso não “significa dizer que os profissionais da educação têm direito ao mesmo índice utilizado pela 8 Apelação Cível nº 0001752-19.2018.8.16.0175 União para reajustamento de piso” (f. 05); e) no caso: (i) o piso salarial nacional da Educação sempre foi respeitado pelo MUNICÍPIO, considerando que o Servidor tem jornada semanal de 20 horas; e (ii) os percentuais utilizados pelo Servidor para reajuste/revisão dos vencimentos não têm aplicação obrigatória, “face a ausência de previsão legal para que o piso salarial municipal (que pode ter valor superior ao nacional) /sofra majoração idêntica ao reajuste do piso salarial nacional, desde que, obviamente, o piso nacional seja respeitado” (f. 06). 6) A sentença, de 03/08/2019, homologou o ato praticado pela Juíza Leiga (mov. 37.1), que julgou procedente o pedido, a fim de “declarar a nulidade da planilha apresentada no Cumprimento de Sentença nº 0000999-33.2016.8.16.0175” e de “determinar que as partes apresentem nova planilha de cálculo dos valores devidos, instruindo tal documento com o comprovante de remuneração e carga horária do Reclamado, de modo a, sendo o caso, ser feita a restituição em favor do Reclamante dos valores pagos indevidamente à profissional” (f. 03), por entender que: a) embora o MUNICÍPIO não tenha impugnado o cálculo 9 Apelação Cível nº 0001752-19.2018.8.16.0175 tempestivamente, é certo que “tem obrigação de corrigir os atos por ele praticados de forma equivocada, em especial aqueles que geram prejuízo ao erário, não se aplicando a preclusão a tais situações” (f. 03); b) “o percentual aplicado pelo Ente Federal apenas vincula os Municípios e demais entes quando o valor pago ao profissional é equivalente ao mínimo previsto, não havendo, por consequência, qualquer exigência da aplicação de tal percentual à remuneração daqueles que recebem além do estipulado” (f. 02); c) “em que pese a atualização federal seja feita em janeiro de cada ano, não existe obrigatoriedade que os demais entes federados sigam a mesma data para atualização dos valores por ele pagos, consignando-se, porém, que os meses em que os profissionais recebem abaixo do mínimo nacional devem ser devidamente indenizados” (f. 02); e d) a jurisprudência do STF impede a restituição de valores à Administração somente se recebidos de boa-fé pelo beneficiário, o que não ocorreu no caso, pois “o acordo foi especificamente claro sobre as situações em que os valores seriam devidos pela Municipalidade” (f. 04). 7) ROGÉRIO MARIA GONÇALVES interpôs 10 Apelação Cível nº 0001752-19.2018.8.16.0175 Recurso Inominado (mov. 45.1), argumentando que: a) foi oportunizado ao MUNICÍPIO DE URAÍ o direito de impugnar os cálculos apresentados pelo Apelante, mas não o fez; b) a Ação Anulatória originária visa, somente, protelar o pagamento de valores reconhecidos pela sentença homologatória; c) o acordo foi válido, porque firmado na presença de Advogado e assinado pelo Prefeito; d) não se pode considerar o valor final recebido pelo Apelante como piso salarial, pois abrange, também, acréscimos de gratificação por cargo de confiança, além de tempo de serviço e progressão na carreira – “os avanços e promoções da carreira são implementados em cima deste (piso), por isso ao final, depois de longos anos de trabalho, o salário final fica superior ao mínimo nacional” (f. 19); e) “do salário constante na folha de pagamento, se forem retiradas as porcentagens referentes aos quinquênios, aos avanços, as formações e aos cargos comissionados tem-se o salário base pago aos professores, que é inferior ao piso” (f. 15); f) a reposição que o MUNICÍPIO tenta impor é muito inferior ao índice do MEC; g) “cumpre reiterar a diferença entre revisão geral e reajuste remuneratório: apresentam naturezas jurídicas diversas, decorrem de institutos constitucionais distintos e iniciativas 11 Apelação Cível nº 0001752-19.2018.8.16.0175 legislativas diferenciadas, o que acaba influenciando diretamente no direito à isonomia nos ganhos salariais” (f. 17); h) “não respeitar a lei municipal e o plano de cargos e carreira da classe induz a dizer que (...) o plano de carreira não deverá ser implementado, porque, no entendimento da sentença, já está acima do mínimo” (f. 19). 8) Contrarrazões no mov. 53.1. 9) ROGÉRIO MARIA GONÇALVES pleiteou a extinção do feito, em razão da ilegitimidade ativa do MUNICÍPIO em processos no Juizado Especial da Fazenda Pública (mov. 9.1 dos autos recursais). 10) O MUNICÍPIO DE URAÍ pugnou pela manutenção da sentença, pois se trata de Juízo Único, não houve prejuízo às Partes e deve ser observado o princípio da instrumentalidade das formas. 11) O Exmo.
Juiz LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO, da 4ª Turma Recursal, em decisão monocrática (mov. 16.1): a) reputou prejudicado o Recurso Inominado; b) reconheceu a ilegitimidade ativa do 12 Apelação Cível nº 0001752-19.2018.8.16.0175 MUNICÍPIO, nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 12.153/2009; e c) determinou a remessa dos autos recursais a este Tribunal, por entender que a Comarca de Uraí é de Juízo Único, bem como que, “em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, não há que se falar em nulidade da sentença, devendo os autos serem remetidos no estado que se encontra para apreciação pelo órgão competente” (f. 02). 12) Em seguida, os autos foram redistribuídos a este Relator (mov. 23.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO a) Da competência da Vara da Fazenda Pública: De início, é certo que a competência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, cf. o artigo 64, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, é absoluta a competência 13 Apelação Cível nº 0001752-19.2018.8.16.0175 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e o julgamento de Ações sujeitas a esse microssistema, cf. o artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
No entanto, a própria Lei delimitou essa competência absoluta, seja por valor da causa e matéria (artigo 2º, caput e § 1º), seja por indicação de um rol taxativo de Partes (artigo 5º).
Confira-se o teor do artigo 5º, relevante ao deslinde do caso: “Art. 5º.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar o n 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas” – sem destaques no original. 14 Apelação Cível nº 0001752-19.2018.8.16.0175 Ou seja, foi correta a decisão de mov. 16.1 ao reconhecer a evidente ilegitimidade ativa do MUNICÍPIO DE URAÍ em processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 12.153/2009.
Portanto, independentemente do valor da causa ou da matéria, a Ação Anulatória originária deveria ter tramitado integralmente no Juízo da Vara da Fazenda Pública de Uraí. b) Da nulidade da sentença: Nos termos do artigo 38, inciso LXXX, e do artigo 39, ambos da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, a Comarca de Uraí (integrada pelos MUNICÍPIOS DE URAÍ e RANCHO ALEGRE) é de Juízo Único, ao qual são atribuídas todas as competências previstas nos artigos 3º a 13 da aludida Resolução: “Art. 38.
Compõe-se de Juízo Único as seguintes Comarcas / Foros: (...) LXXX - Uraí: Comarca 15 Apelação Cível nº 0001752-19.2018.8.16.0175 integrada pelos Municípios de Uraí e Rancho Alegre.
Art. 39.
Nas Comarcas e Foros referidos no artigo 38 desta Resolução, ao Juízo Único são atribuídas todas as competências mencionadas nos artigos 3º a 13 desta Resolução” – sem destaques no original.
De fato, quando reconhecida a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e se trata de Comarca de Juízo Único, reputa-se prejudicado o Apelo e se determina a remessa do recurso à 4ª Turma Recursal, pois: a) como o Juízo a quo detém competência para o julgamento, é possível aproveitar a sentença; e b) o processamento do feito na origem se deu pelo rito ordinário (que permite a ampla defesa das Partes).
Confira-se, p. ex.: TJPR - 5ª C.
Cível - AC 0002431-87.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.
DES.
LEONEL CUNHA - J. 15.05.2021.
Todavia, o caminho inverso não é possível (aproveitamento da sentença prolatada no Juizado e remessa direta ao Tribunal, para julgar Recurso Inominado como se Apelo fosse). 16 Apelação Cível nº 0001752-19.2018.8.16.0175 Isso porque, mesmo que se trate de Juízo Único, a sentença foi prolatada por Juíza Leiga e apenas homologada pelo Magistrado a quo, procedimento esse inexistente na Vara da Fazenda Pública.
Esse entendimento foi recentemente adotado pelo Eminente Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA em caso análogo ao presente: “APELAÇÃO CÍVEL/RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL.
INCAPACIDADE DO ENTE FEDERATIVO DEMANDAR COMO AUTOR NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, DA LEI Nº 12.153/09.
ROL TAXATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA QUE DEVE SER CASSADA DE OFÍCIO.
ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA” (TJPR - 5ª C.
Cível - AC 0001754-86.2018.8.16.0175 - Uraí - Rel.
DES.
LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 07.06.2021) – sem destaques no original.
No mesmo sentido já decidiu a 4ª Câmara 17 Apelação Cível nº 0001752-19.2018.8.16.0175 Cível deste Tribunal (4ª C.
Cível - AC 0001737- 50.2018.8.16.0175 - Uraí - Rel.
DES.
REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 26.07.2021).
Destarte, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC.
DECISÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 64, § 1º, e 932, inciso III, ambos do CPC/2015, e do artigo 5º da Lei Federal nº 12.153/2009: a) casso, de ofício, a sentença, ante a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da Ação originária, cujo polo ativo é formado por MUNICÍPIO; b) determino a redistribuição dos autos, na origem, à Vara da Fazenda Pública de Uraí, que detém a competência para o julgamento do feito; e, por consequência, 18 Apelação Cível nº 0001752-19.2018.8.16.0175 c) reputo prejudicado o Recurso interposto por ROGÉRIO MARIA GONÇALVES.
Intimem-se.
CURITIBA, 3 de agosto de 2021.
Desembargador LEONEL CUNHA Relator -
09/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/08/2021 15:33
PREJUDICADO O RECURSO
-
29/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE URAÍ/PR
-
22/06/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 16:17
Distribuído por sorteio
-
27/05/2021 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 13:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:27
PREJUDICADO O RECURSO
-
04/09/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/07/2020 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 09:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2020 09:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/04/2020 17:20
Recebidos os autos
-
11/03/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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