TJPR - 0002029-70.2016.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/10/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
06/09/2023 14:53
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
02/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GONÇALVES DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 10:38
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2023 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 10:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
28/06/2023 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
04/06/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 18:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:49
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2023 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 18:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2023 10:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/03/2023 10:52
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2023 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/02/2023 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/02/2023 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/02/2023 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 21:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/01/2023 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2022 13:22
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2022 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 08:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2022 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GONÇALVES DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE SILVIO LOPES QUADROS
-
25/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA MEDEIROS DA COSTA SANTOS
-
25/01/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS PETE DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR TEREZA CRISTINA DOS SANTOS ANDRADE, LUCIANA DOS SANTOS COSTA DO PRADO, KARINA DA COSTA SANTOS MANABE
-
13/01/2022 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2022 10:14
Recebidos os autos
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30/11/2021 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002029-70.2016.8.16.0089 Processo: 0002029-70.2016.8.16.0089 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$80.143,36 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JAMILSON LOPES BUENO - ME JOSE GONÇALVES DE OLIVEIRA Jamilson Lopes Bueno LUIZ CARLOS PETE DOS SANTOS MAURÍLIO MIGUEL CARNEIRO Marcelo Toledo Fonseca SILVIO LOPES QUADROS VLADEMIR GEROLIMO 1.
Ante a notícia de falecimento dos requeridos Luiz Carlos Peté dos Santos e Silvio Lopes Quadros, foi determinada a suspensão do feito, bem com a citação das herdeiras indicadas pelo MP.
Citadas, as herdeiras indicadas Fátima Medeiros da Costa Santos, Luciana da Costa Santos Prado, Karina da Costa Santos Manabe e Teresa Cristina dos Santos Andrade apresentaram impugnação ao requerimento de habilitação, fundamentando, em síntese, a inexistência de bens livres e desembaraçados, ao passo que não receberão sua quota parte nos bens, bem como a impossibilidade da viúva-meeira Fátima de figurar no polo passivo da demanda, considerando que era casada com o de cujus pelo regime da comunhão universal de bens.
O herdeiro Fernando Lopes Quadros apresentou impugnação em seq. 183.1, ponderando que o registro acerca da existência de bens se limita ao imóvel de matrícula 6.448, gravado com indisponibilidade de bens em decorrência de processos de improbidade administrativa, bem como penhora em ação de Cumprimento de Sentença.
Intimado, o Ministério Público apresentou manifestação ao mov. 194.1.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
O artigo 110 do CPC trata da sucessão da representação processual das partes em Juízo, consignando que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º “.
No caso dos autos, contudo, vislumbra-se que o casamento da viúva Fatima Medeiros da Costa Santos com o de cujus, era regido pela comunhão universal de bens, conforme documento anexado ao mov. 178.5, não podendo ser considerada herdeira, mas tão somente meeira, por força do disposto no art. 1829, I do Código Civil.
Sobre o tema, já decidiu o TJPR: DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte, e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MORTE DO EXECUTADO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DECLAROU A POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO.
RECURSO INTERPOSTO PELA CÔNJUGE DO EXECUTADO FALECIDO. 1.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS HERDEIROS DA EXECUÇÃO NA QUALIDADE DE SUCESSORES PROCESSUAIS.
PORÇÃO NÃO CONHECIDA.QUESTÃO NÃO TRATADA PELA DECISÃO RECORRIDA. 2.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CÔNJUGE.
AGRAVANTE QUE NÃO É COOBRIGADA NA EXECUÇÃO, TAMPOUCO HERDEIRA DO EXECUTADO, POIS SENDO CASADA EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, FIGURA NA QUALIDADE DE MEEIRA, E, PORTANTO, NÃO É SUCESSORA.
EXCLUSÃO DEVIDA. 3.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA A ABERTURA DE INVENTÁRIO.
IMPERTINÊNCIA.
EXECUÇÃO QUE JÁ FOI SUSPENSA, TENDO HAVIDO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 110 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1537586-3 - Alto Paraná - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 24.08.2016) Nesses termos, não se verifica a legitimidade da parte para figurar como representante do Espólio, mormente por não possuir condição de sucessora.
Lado outro, conforme bem apontado pelo Ministério Público, a cônjuge supérstite, na condição de meeira, possui direito a metade dos bens que integram a herança, devendo, pois, permanecer habilitada nos autos como parte interessada. 3.
Já em relação às impugnantes Luciana da Costa Santos Prado, Karina da Costa Santos Manabe e Teresa Cristina dos Santos Andrade, bem como ao impugnante Fernando Lopes Quadros, restou comprovado nos autos, conforme certidões de óbito, suas respectivas qualidades de herdeiros necessários.
Este o quadro, entendo que os impugnantes devem ser admitidos ou habilitados no processo independente de sentença, máxime por inexistir controvérsia a respeito da qualidade de herdeiro.
O art. 8° da Lei 8.429 dispõe que o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
E, no caso dos autos, considerando a existência de bens e valores de titularidade dos falecidos, não prosperam as alegações encartadas em sede de impugnação, haja vista que a existência de averbações de indisponibilidade, por si só, não resume na impossibilidade de sucessão processual.
A propósito: (...) Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, os sucessores do réu, falecido no curso de processo, estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento ao erário, e que "o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, norteador da matéria, não contém ressalvas acerca do momento do óbito como requisito para a sua aplicação", de modo que, "somente com o trânsito em julgado da demanda principal é que virá à lume se os herdeiros terão de reembolsar o erário ou não, ocasião em que deverão estar habilitados no processo" (STJ, AgInt no AREsp 890.797/RN, Rel.
MinistroGURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/02/2017). 3.
Posto isso, com fundamento no art. 689 do CPC/2015, declaro habilitado nos autos as herdeiras Teresa Cristina dos Santos Andrase, Luciana da Costa Santos Prado e Karina da Costa Santos Manabe, as quais, doravante, figurarão como representantes do Espólio de LUIZ CARLOS PETE DOS SANTOS (polo passivo da presente demanda), para todos os fins. 3.1.
Nos mesmos termos, declaro habilitado nos autos os herdeiros Fernando Lopes Quadros e Maria José Lopes Quadros, os quais, doravante, figurarão como representantes do Espólio de Silvio Lopes Quadros (polo passivo da presente demanda), para todos os fins. 3.2.
Retifique-se o polo passivo da demanda. 3.3.
Sem prejuízo, proceda-se a inclusão da herdeira Fátima Medeiros da Costa Santos, como terceira interessada. 3.4.
Resta indeferido o pedido de suspensão até a conclusão do inventário, haja vista que a prévia realização de inventário não é condição para habilitação processual. 3.5.
Anote-se segredo de justiça na documentação acostada ao mov. 259. 4.
Intimem-se as partes.
Anotações necessárias. 5.
A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa, foi recentemente alterada pela publicação da Lei Nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.
Dentre as alterações, preconizou o caput do art. 23 acerca do prazo prescricional para aplicação das sanções, estabelecendo em 08 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Não obstante, seu §4° dispôs hipóteses de interrupção do prazo prescricional: “§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência”.
Por fim, foi estabelecido regramento acerca da prescrição intercorrente, definindo o §8° que: “O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo”.
O parágrafo quinto - a que se refere a disposição legal supra -, prevê: “Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”.
Ainda, vislumbra-se que o processo de improbidade administrativa seguirá o procedimento comum previsto pelo CPC/2015, salvo o disposto na Lei 8.429/1992, restando revogada a hipótese de notificação do requerido para apresentação de defesa prévia, bem como posterior decisão acerca do recebimento ou rejeição da exordial. 5.1.
Diante das alterações supervenientes supra elencadas, especialmente no que tange à ocorrência ou não da prescrição intercorrente e seus marcos interruptivos, com o escopo de se evitar decisão surpresa bem como não incorrer em supressão de instância, intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 5.2.
Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes requeridas que já constituíram advogado nos autos, para que, querendo, promovam o aditamento de suas respectivas defesas prévias, podendo apresentar peça contestatória no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17, §7° da LIA. 5.3.
No mesmo prazo, deverão os requeridos se manifestar acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente e seus marcos interruptivos. 5.4.
Aos réus que, até o presente momento, não constituíram advogado nos autos, citem-se via postal, para que apresentem contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, bem como para que se manifestem nos termos do item supra.
Int.
Dil.
Nec. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
19/11/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 11:47
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2021 01:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 20:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 20:12
Recebidos os autos
-
17/08/2021 01:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002029-70.2016.8.16.0089 Processo: 0002029-70.2016.8.16.0089 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$80.143,36 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JAMILSON LOPES BUENO - ME JOSE GONÇALVES DE OLIVEIRA Jamilson Lopes Bueno LUIZ CARLOS PETE DOS SANTOS MAURÍLIO MIGUEL CARNEIRO Marcelo Toledo Fonseca SILVIO LOPES QUADROS VLADEMIR GEROLIMO 1.
Considerando a impugnação apresentada ao mov. 178.1, manifeste-se o Ministério Público no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Ante à notícia de falecimento do requerido Silvio Lopes Quadros, determino a suspensão do feito (art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil) para a devida habilitação dos sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, se for o caso. 3.
Considerando o contido na manifestação de mov 171, citem-se os herdeiros indicados pelo MP, na forma requerida, para se pronunciarem sobre a habilitação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 690 do NCPC. 4.
Decorrido o prazo concedido no item supra sem impugnação, defiro, desde já, o pedido de habilitação. 4.1.
Este o quadro, retifique-se a autuação com as anotações e comunicações necessárias. 5.
Se, no prazo concedido no item 2, os citandos impugnarem o pedido, intime-se a parte autora para se manifestar em cinco dias. 6.
Oportunamente, voltem conclusos para apreciação.
Int.
Dil.
Nec. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
06/08/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 13:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 17:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
-
28/05/2021 17:13
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 13:08
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 14:53
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PETE DOS SANTOS
-
16/02/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PETE DOS SANTOS
-
09/02/2021 16:40
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
09/02/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2021 22:19
Recebidos os autos
-
10/01/2021 22:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/12/2020 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 14:06
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
24/11/2020 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2020 16:34
Recebidos os autos
-
02/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/09/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MAURÍLIO MIGUEL CARNEIRO
-
23/07/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2020 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2020 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 21:33
Recebidos os autos
-
06/05/2020 21:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2020 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2020 17:24
Expedição de Mandado
-
20/01/2020 11:38
Recebidos os autos
-
20/01/2020 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JAMILSON LOPES BUENO - ME
-
27/08/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
-
07/08/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/07/2019 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/07/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 17:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2019 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2019 22:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2017 10:01
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2017 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JAMILSON LOPES BUENO
-
27/06/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JAMILSON LOPES BUENO - ME
-
27/06/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PETE DOS SANTOS
-
27/06/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
-
21/06/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MAURÍLIO MIGUEL CARNEIRO
-
20/06/2017 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 17:28
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2017 17:28
Recebidos os autos
-
09/06/2017 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 12:53
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/10/2016 18:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JAMILSON LOPES BUENO
-
17/08/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JAMILSON LOPES BUENO - ME
-
15/08/2016 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
-
12/08/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PETE DOS SANTOS
-
03/08/2016 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2016 14:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2016 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2016 15:14
Recebidos os autos
-
26/07/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2016 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2016 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 10:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2016 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2016 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2016 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2016 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2016 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2016 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2016 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2016 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2016 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2016 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MAURÍLIO MIGUEL CARNEIRO
-
12/07/2016 15:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2016 00:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2016 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/07/2016 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/07/2016 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/06/2016 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/06/2016 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2016 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2016 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2016 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/06/2016 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2016 12:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2016 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2016 16:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/05/2016 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2016 09:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2016 18:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2016 16:34
Recebidos os autos
-
18/05/2016 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2016 16:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/05/2016 15:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/05/2016 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2016 09:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
11/05/2016 11:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2016 18:03
Expedição de Mandado
-
09/05/2016 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/05/2016 17:57
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
09/05/2016 16:53
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2016 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2016 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 12:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2016 12:40
Recebidos os autos
-
06/05/2016 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2016 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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