TJPR - 0009188-70.2017.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2023 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/05/2023 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
18/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
17/04/2023 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2023 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 11:05
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 21:00
PRESCRIÇÃO
-
21/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO RAMOS FREIRE
-
19/09/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/09/2022 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
14/09/2022 08:36
Recebidos os autos
-
14/09/2022 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2022 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2022 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
19/08/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 17:39
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:15
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009188-70.2017.8.16.0011 Processo: 0009188-70.2017.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Exercício arbitrário das próprias razões Data da Infração: 24/07/2017 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): DIOGO RAMOS FREIRE (RG: 109764698 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*53-97) Rua Tomás Rolon, 152 - Cidade Nova - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.870-686 I.
O réu apresentou resposta à acusação e suscitou, preliminarmente, a rejeição da denúncia, com o argumento de inépcia da inicial, ausência dos elementos do tipo, insuficiência de provas.
Alegou que agiu em legítima defesa.
Requereu a suspensão condicional do processo.
Pugnou pela absolvição sumária (mov. 68.1).
O Ministério Público do Estado do Paraná replicou, em resumo, que a há justa causa para o exercício da ação penal e que não há causas de absolvição sumária (mov. 71.1).
II.
A hipótese acusatória descreve a imputação delitiva desta maneira (mov. 6.1): “No dia 24 de julho de 2017, por volta das 14h30min, no interior do estabelecimento comercial denominado “Mega Restaurante”, localizado nesta Capital e Foro Central, o denunciado DIOGO RAMOS FREIRE, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – decisão de agir – as circunstâncias do tipo legal), ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, fez justiça pelas próprias mãos, subtraindo a bolsa pertencente a sua ex-companheira Marriê Katelini dos Santos, com emprego de violência, consistente em puxá-la de seu ombro, para satisfazer pretensão, embora legítima, ou seja, compeli-la a devolver o aparelho celular, marca LG, modelo K-10, que havia lhe entregue, em razão da relação íntima de afeto anteriormente existente entre eles, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2017/852781 de fls.05-08, Termo de Declaração de fls. 10-12 e Termos de Depoimento de fls. 17-18” À luz do art. 41, do Código de Processo Penal, a denúncia apresentada demonstra (mov. 6.1): (a) a exposição dos fatos criminosos, consistente, em tese, no crime de exercício arbitrário das próprias razões; (b) as circunstâncias espaço-temporais do suposto delito; e (c) a qualificação dos fatos de acordo com o art. 345 do Código Penal c/c artigo 21 do Decreto-Lei nº 3688/1941, aplicado o disposto no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em observância aos ditames do artigo 7º da Lei 11.340/2006.
Assim, ao contrário do que o réu sustenta (mov. 68.1), a denúncia é suficientemente precisa para que se assegurem as garantias do contraditório - direitos de informação, manifestação e de ter os argumentos considerados - e da correlação, que garante a observância da imputação no momento da sentença.
Não há que se falar em inépcia da peça acusatória.
Registre-se que a investigação preliminar levantou elementos de informação suficientes sobre a autoria e a prova da materialidade do suposto crime atribuído ao réu.
Importa ponderar, neste pormenor, que a palavra da vítima tem relevância em casos de violência doméstica e raras vezes têm testemunhas presenciais.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A OFENDIDA.
EXAME FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, pois ocorre frequentemente em situações de clandestinidade.
Precedentes. 4.
A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (RHC 102.859/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018) (destaquei) Nesse contexto, a hipótese acusatória está fundamentada em elementos de informação que podem ser verificados de maneira empírica.
Não se resumem a descrições abstratas das elementares do tipo; antes revelam o elemento objetivo da pretensão deduzida[1].
No que tange ao pedido de reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Não merece prosperar a alegação, pois existindo elementos probatórios que apontem a materialidade do fato, indícios suficientes de autoria e a possível existência de intenção de lesionar a vítima, revelam-se incabíveis a absolvição sumária pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legitima defesa nesta fase processual (art. 415, inciso IV, do CPP).
Vale pontuar que na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória milita o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do réu, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto.
Registre-se que os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995, entre eles, a suspensão condicional do processo, são inaplicáveis ao caso, por força da Súmula nº 536, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
Por fim, convém salientar que a absolvição sumária, conforme prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, é medida consiste em solução de mérito antecipada, nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo, apenas quando estiver claramente demonstrada a existência de causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), quando o fato não constituir crime ou quando extinta a punibilidade do agente.
Isto posto, na hipótese em tela não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP.
III.
Em vista disso, há elementos que impõe a continuidade do processo e não há causas de absolvição sumária, razão pela qual refuto a preliminar de mérito de rejeição da denúncia e declaro sanado o processo.
IV.
Defiro o pedido de prova oral, conforme o rol apresentado na denúncia (mov. 6.1).
V. À Secretaria para que designe data para a instrução processual, considerando o Plano de Enfrentamento ao Acervo de Audiências de Instrução nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba e a Meta nº 8 do Conselho Nacional de Justiça.
VI.
Encaminhem-se os autos à Central de Mandados para cumprimento imediato (Portaria 349/2018 - item 3.2 e decisão nº 6395879 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal).
Deverá constar no mandado que, caso as partes intimadas, excepcionalmente, informem que não possuem aparelho celular ou condições de participar da audiência de modo virtual, deverá o Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimá-las para a modalidade semipresencial da audiência, a qual será realizada na mesma data.
VII.
Na hipótese do mandado da vítima retornar negativo, deverá a secretaria imediatamente e independentemente de nova conclusão consultar o sistema SISBAJUD e COPEL e expedir o respectivo mandado.
VIII.
Junte-se o oráculo atualizado do réu.
IX.
Registre-se que o procurador deve conversar previamente com o réu antes da audiência de instrução, nos termos do art. 185, § 5, do Código de Processo Penal.
X.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] A propósito, confira-se o que escreve Aury Lopes Júnior: “O elemento objetivo da pretensão no processo penal é o fato aparentemente punível, aquela conduta que reveste uma verossimilhança de tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Em resumo, é o fumus comissi delicti” (Direito Processual Penal. 11ª ed; São Paulo: Saraiva, 2014, p. 137). -
30/08/2021 15:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/08/2021 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 17:45
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/08/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009188-70.2017.8.16.0011 Processo: 0009188-70.2017.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Exercício arbitrário das próprias razões Data da Infração: 24/07/2017 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): MARRIE KATELINI DOS SANTOS Réu(s): DIOGO RAMOS FREIRE Diante do contido no seq. 59, nomeio Defensor Dr.
Renan Sena Silva (OAB/PR 101.083) – art. 396-A, § 2º, do CPP.
Int.
Caso o réu compareça ao Cartório, informem-se a ele endereço e número de telefone do escritório do Advogado. Curitiba, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta -
30/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 12:14
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 17:46
Expedição de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
08/01/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:08
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2020 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 17:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2020 15:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/11/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
23/09/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
21/09/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2020 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2020 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2020 18:07
Expedição de Carta precatória
-
08/01/2020 16:54
Recebidos os autos
-
08/01/2020 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2020 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2019 20:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2019 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/12/2019 23:17
Expedição de Mandado
-
04/12/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 16:13
Recebidos os autos
-
03/12/2019 17:09
Recebidos os autos
-
03/12/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 15:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/12/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:19
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/12/2019 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2019 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 16:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/11/2019 17:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/11/2019 17:39
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 17:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 17:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
28/11/2019 17:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/11/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 17:34
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 14:48
Recebidos os autos
-
26/11/2019 14:48
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/11/2019 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2019 18:23
Recebidos os autos
-
25/11/2019 18:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2019 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
08/11/2017 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2017 17:39
APENSADO AO PROCESSO 0007024-35.2017.8.16.0011
-
29/09/2017 13:46
Recebidos os autos
-
29/09/2017 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/09/2017 13:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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