TJPR - 0015600-88.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2024 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/11/2023 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
29/10/2023 17:52
Juntada de CUSTAS
-
29/10/2023 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
24/10/2023 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2023 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 14:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/03/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2022 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/08/2021 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:05
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
28/07/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015600-88.2020.8.16.0018 Processo: 0015600-88.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$11.086,16 Exequente(s): CONCEIÇÃO MARIA DOS SANTOS Executado(s): Universidade Estadual de Maringá 1.
Conquanto haja divergência entre dos valores trazidos na impugnação apresentada pela UEM (mov. 34.1) e o valor executado, diante da concordância manifestada pelas partes (mov. 38.1), HOMOLOGO os valores e os parâmetros aplicados ao crédito principal apresentados pela executada ao mov. 34.
Destarte, acolho parcialmente a impugnação de mov. 34.1, pois discordam apenas em relação aos honorários advocatícios, para o fim de RECONHECER o equívoco nos cálculos e HOMOLOGAR o cálculo trazido pela UEM, no valor de R$10.212,09A, atualizado até setembro de 2020. 2.
Não havendo oposição, e independente de nova conclusão, expeça-se RPV para respectivo pagamento. 3.
Quanto aos honorários advocatícios, passo a ponderar o que diante segue. É perfeitamente cabível o arbitramento de honorários advocatícios no presente caso.
O STF, no julgamento do RE 420.816, enfrentou a questão, adotando interpretação conforme a Constituição para declarar a constitucionalidade do artigo 1º-D da lei 9.494/1997 (Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas).
Vejamos: EMENTA: Execução, contra a Fazenda Pública, não embargada: honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, caput e § 3º).
Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no acórdão embargado: rejeição. 1.
Na media em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Publica à "apresentação dos precatórios" e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito. 2.
O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de quantias definidas em lei como de pequeno valor, em relação às quais o § 3º expressamente afasta a disciplina do caput do art. 100 da Constituição. (RE 420816 ED, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 20-04-2007 PP-00086 EMENT VOL-02272-05 PP-00946 RCJ v. 21, n. 136, 2007, p. 113) Do julgado, extrai-se a ocorrência de três situações distintas acerca da fixação de honorários em execução movidas contra a Fazenda Pública, quais sejam: a) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP nº 2.180-35/2001; b) não são devidos honorários para as execuções contra a Fazenda Pública não embargadas e ajuizadas após a publicação da referida MP, nos casos em que o pagamento venha a ser efetuado por meio de precatório; c) são devidos honorários nas execuções, inclusive não embargadas, cujo pagamento se efetue por RPV e não tenha havido o cumprimento espontâneo da obrigação.
A propósito, referido entendimento restou sedimentado no Novo Código de Processo Civil, que em seu artigo 85, § 7°, dispõe que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Contudo, o caso presente envolve particularidade hábil a afastar referido entendimento, já que o precedente do Supremo Tribunal Federal não é aplicável às execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, conforme enunciado da Súmula nº 345 do STJ, in verbis: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Vale salientar, ainda, que o entendimento consubstanciado no verbete sumular continua aplicável no ordenamento jurídico brasileiro, a despeito da disposição contida no art. 85, § 7°, CPC, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em junho de 2018, no julgamento do Recurso Especial n. 1648238, sob o regime dos recursos repetitivos.
Na oportunidade, o eminente Relator do Recurso, Ministro Gurgel de Faria, explicitou que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica.
Ou seja, os sujeitos processuais que compõem a execução individual não são os mesmos da ação cognitiva, sendo, pois, indispensável a contratação de advogado para promover a liquidação do valor a ser pago, a individualização do crédito e a própria verificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, o que dá azo a fixação de honorários na execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648238/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SÚMULA 345 DO STJ.
HONORÁRIOS CABÍVEIS.
ARTIGO 85, §7º, DO CPC INAPLICÁVEL NO CASO (RESP N.º 1.648.238/RS, JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS).
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE (ARTIGO 927, III, DO CPC).
RECURSO .PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0038044-43.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 19.11.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A EXECUÇÃO, RESSALVANDO O DISPOSTO NO §7º DO ARTIGO 85 DO NCPC.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO ESPECIAL JULGADO EM CARÁTER REPETITIVO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 973.
REITERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 345 DO STJ.
HONORÁRIOS DEVIDOS, AINDA QUE NÃO EMBARGADA A EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." (REsp 1648238/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) (TJPR - 3ª C.Cível - 0041854-26.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 27.11.2018) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA, MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO PELA METADE PREVISTA NO ART. 90-§ 4º DO CPC-2015. 1.
A entrada em vigor do CPC de 2015 não tornou superado o entendimento consubstanciado na Súmula 345 do STJ sobre serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Esse entendimento continua válido, seja o pagamento efetuado por precatório ou por requisição de pequeno valor. 2.
A ausência de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública não enseja a redução pela metade dos honorários advocatícios por ela devidos, sendo inaplicável à hipótese a regra do art. 90-§4º do CPC-2015. 3.
Julgamento do recurso afetado à Corte Especial para fins de uniformização de entendimento entre as Turmas do Tribunal. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5035325-40.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/03/2017) Os julgados acima se amoldam perfeitamente ao caso dos autos, já que discute a possiblidade de fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas (art. 489, §1º, V, NCPC).
Por tais razões, há de se acolher o pedido inicial da parte exequente, para o fim de reconhecer ao seu procurador o direito ao recebimento de honorários advocatícios, os quais, utilizando as regras contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do NCPC, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor dos débitos em execução (R$ 91.668,11). 4.
Quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, expeça-se RPV, com a advertência de que o prazo para pagamento integral do crédito atualizado é de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. 5.
Ultimado o prazo de 60 (sessenta) dias sem pagamento, manifestem-se os credores, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
15/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
29/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2020 13:17
Recebidos os autos
-
17/11/2020 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2020 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 18:02
Declarada incompetência
-
30/09/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 15:33
Recebidos os autos
-
29/09/2020 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/09/2020 15:23
Recebidos os autos
-
25/09/2020 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2020 15:23
Distribuído por sorteio
-
25/09/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0081031-62.2012.8.16.0014
Adriana Pereira dos Santos
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Afonso Fernandes Simon
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2019 19:00
Processo nº 0003224-34.2014.8.16.0001
Oliveira e Lima Servicos Terceirizados L...
Joclener Lincoln Procopio
Advogado: Deisi Martins da Cunha Cubas
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2022 13:30
Processo nº 0017942-41.2011.8.16.0001
Associacao Franciscana de Ensino Senhor ...
Deisi Erthal
Advogado: Guido Moacir Schidt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2015 10:57
Processo nº 0017306-64.2020.8.16.0129
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Eduardo Martins
Advogado: Andressa Mayara Bernett e Silva de Azere...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 13:27
Processo nº 0014317-62.2012.8.16.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Juliana Cerqueira Cesar Tambosi
Advogado: Ciro Bruning
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2015 13:28