TJPR - 0045953-34.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Eduardo Novacki
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
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28/07/2022 16:44
Baixa Definitiva
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19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ASSIS COBRANÇAS EIRELI - ME
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26/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 14:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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15/06/2022 21:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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15/06/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 19:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 14:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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06/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 14:51
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/01/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO MARTINS DA ROSA
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25/01/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ASSIS COBRANÇAS EIRELI - ME
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30/11/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045953-34.2021.8.16.0000 Recurso: 0045953-34.2021.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Guarapuava Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): Assis Cobranças Eireli - ME Agravado(s): ARLINDO MARTINS DA ROSA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 12.1, a qual indeferiu o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Aduz o agravante, em síntese, que o Juízo a quo incorreu em equívoco, tendo em vista que a sua situação financeira não permite arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer o seu sustento e de sua família, entendendo restar suficiente comprovada a sua deficiência econômica.
Defende que a crise econômica instaurada em função da pandemia refletiu diretamente em suas atividades, ocasionando a diminuição drástica de seus rendimentos, sendo a gratuidade da justiça direito constitucional do qual faz jus.
Embora intimada para trazer documentos atuais que atestassem suas alegações (mov. 8.1), a agravante quedou-se inerte (mov. 12), fato que acarretou o indeferimento da benesse (mov. 14.1).
Ocorre que, em sede de Embargos de Declaração, fora reconhecida a prescindibilidade do recolhimento do preparo recursal quando o mérito discutido for exatamente o pedido de assistência judiciária gratuita, acarretando o acolhimento dos aclaratórios para afastar o indeferimento inicial da benesse (mov. 7.1 – ED 1).
Vieram, então, os autos conclusos a este Relator. É o breve relatório.
Defiro o processamento do recurso.
Pois bem.
Em agravo de instrumento o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, inciso I do CPC).
A concessão da antecipação de tutela recursal depende da presença dos requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC, sendo eles: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise sumária que o pedido importa e levando-se em conta as premissas acima estabelecidas, vislumbra-se que os requisitos indispensáveis para concessão da antecipação da tutela recursal não se encontram presentes.
Em que pese reconhecida a dispensabilidade do recolhimento do preparo recursal como consignado anteriormente, vislumbra-se que não há probabilidade do direito alegado ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que ensejem a antecipação da tutela para dispensar o agravante do recolhimento das custas em primeiro grau de forma liminar.
Isto porque, embora oportunizado tanto pelo Juízo a quo (mov. 7.1), como por este grau recursal (mov. 8.1), o agravante não trouxe aos autos documentos atuais que possibilitassem a análise correta de sua situação econômica, uma vez que os comprovantes anexados são dos anos de 2017 a 2019 (movs. 1.8 a 1.23 e 10.2 a 10.7).
Outrossim, da simples busca por processos em que figura como parte o agravante perante este grau recursal (autos nº 0040162-21.2020.8.16.0000, 0003592-36.2020.8.16.0000, 0002411-97.2020.8.16.0000, 0002407-60.2020.8.16.0000 e 0029505-54.2019.8.16.0000), vislumbra-se que em todos os processos, o benefício pretendido fora indeferido, justamente pela falta de documentos atualizados sobre sua situação econômica.
Sendo assim, ausentes os requisitos, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal pretendida, nos termos da fundamentação despendida.
Comunique-se à origem o teor da presente decisão, conforme preceitua o art. 1.019, inciso I do CPC.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem à conclusão.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
Juiz Eduardo Novacki, Substituto em 2º Grau -
18/11/2021 17:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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18/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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18/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2021 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045953-34.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0045953-34.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Embargante(s): Assis Cobranças Eireli - ME Embargado(s): ARLINDO MARTINS DA ROSA ASSIS COBRANÇAS EIRELI - ME opôs embargos de declaração contra decisão que, no recurso de agravo de instrumento (mov. 14.1-TJ), indeferiu a justiça gratuita em sede recursal a agravante, ora embargante, bem como determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. A parte embargante alega contradição na referida decisão, haja vista que, o recurso de agravo de instrumento foi interposto com finalidade única e exclusiva a concessão das benesses da justiça gratuita, não havendo necessidade de recolhimento do preparo recursal.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, visando sanar o vício apontado. É a síntese do necessário.
Em análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento.
Preliminarmente, insta consignar que ainda não foi perfectibilizado o contraditório nos autos de origem.
Deste modo, em observância aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, possível a análise do presente recurso sem a concretização da intimação da parte embargada, vez que a decisão aqui proferida não lhe importa em qualquer prejuízo.
Pois bem, da breve análise dos autos, é possível verificar que assiste razão à parte embargante, eis que não há necessidade de recolhimento do preparo do recurso, porquanto o mérito é a própria assistência judiciária gratuita.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3.
Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) Sendo assim, sem maiores delongas, ACOLHO monocraticamente os aclaratórios para afastar a decisão embargada, com fundamento no artigo 1.024, §2º do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito.
Intimações e diligências necessárias. Juiz Eduardo Novacki, Subst. em 2ºGrau -
27/09/2021 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0045953-34.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): Assis Cobranças Eireli - ME Agravado(s): ARLINDO MARTINS DA ROSA
Vistos.
A finalidade da assistência judiciária gratuita, como se sabe, é permitir o acesso ao Poder Judiciário a todos que não possuem condições financeiras para arcar com os gastos do processo, inclusive a remuneração do advogado[1].
Pois bem.
Apesar da parte agravante sustentar que está com dificuldades financeiras, não cumpriu a determinação judicial de comprovação do alegado, conclui-se que a sua situação financeira não condiz com a necessidade de concessão da benesse.
Dessa forma, diante da análise do caso, o indeferimento da benesse é medida que se impõe.
Isto porque, tanto este e.
Tribunal de Justiça do Paraná, quanto as Cortes Superiores têm concluído que o deferimento do pedido de assistência judiciária não está mais condicionado ao simples pedido acompanhado de declaração de insuficiência econômica.
Além disso, agora se exige que o magistrado investigue a real e efetiva necessidade da concessão da benesse, sob pena de se abalroar o Judiciário com processos financiados pelo Estado a quem não precisa, em detrimento daqueles que efetivamente não podem suportar o pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
ANÁLISE DO CONJUNTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA SOLICITANTE, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NA INTEGRALIDADE.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDA.
Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006191-45.2020.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
Sem a comprovação da carência financeira da empresa não comporta deferimento o benefício.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003335-11.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INDICAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
EXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
ART. 99, §2º DO CPC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0043413-81.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 20.04.2020) Desta feita, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita em sede recursal, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. [1] Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – volume I – Rio de Janeiro: Forense, 2012 Juiz Eduardo Novacki, Subst. 2ºGrau -
17/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 17:04
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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03/09/2021 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ASSIS COBRANÇAS EIRELI - ME
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10/08/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045953-34.2021.8.16.0000 Recurso: 0045953-34.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): Assis Cobranças Eireli - ME Agravado(s): ARLINDO MARTINS DA ROSA
Vistos.
Em análise do pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça, verifica-se que não há comprovação atual acerca dos faturamentos do agravante, o que inviabiliza a concessão, de plano, do benefício pleiteado.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe em seu artigo 98: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Portanto, oportuniza-se ao agravante que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos atualizados que comprovem a insuficiência de recursos para realizar o pagamento do preparo do presente recurso, eis que a única documentação constante nos autos refere-se aos anos de 2016 a 2019, sob pena de indeferimento da benesse.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema.
Juiz Eduardo Novacki, Substituto em 2º Grau -
06/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/07/2021 12:20
Recebidos os autos
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29/07/2021 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 12:20
Distribuído por sorteio
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28/07/2021 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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