TJPR - 0001195-05.2021.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 12:45
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
04/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ZARPO VIAGENS S.A.
-
31/01/2023 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 16:58
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
16/11/2022 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2022 18:41
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
29/07/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ZARPO VIAGENS S.A.
-
23/06/2022 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2022 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/06/2022 16:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/02/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ZARPO VIAGENS S.A.
-
09/02/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/11/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ZARPO VIAGENS S.A.
-
10/11/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ZARPO VIAGENS S.A.
-
09/11/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Av.
Brasil, 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 Autos nº. 0001195-05.2021.8.16.0150 Processo: 0001195-05.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$18.761,00 Polo Ativo(s): FLAVIO DEGASPERI Flavia Alessandra Urbano Degasperi Janaina Urbano Degasperi Polo Passivo(s): Zarpo Viagens S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada movida por Flavio Degasperi e Janaina Urbano Degasperi, ambos por si e representando sua filha, Flavia Alessandra Urbano Degasperi em face de Zarpo Viagens S.A. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, diante da vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, nas vertentes técnica, econômica e informacional – se comparada à parte demandada, denota-se imprescindível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a facilitação na defesa dos seus direitos, motivo pelo qual determino a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 300 e seguintes, permite a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, desde que se evidencie a probabilidade do direito alegado, bem como exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, a ausência de algum deles importa o indeferimento da medida liminar pleiteada.
No caso em mesa, emerge do bilhete de reserva de passagens aéreas de ev. 1.9, confirmação de reserva de hotel de v. 1.10, assim como do histórico de e-mail de ev. 1.11 e do extrato bancário de ev. 15.2 que os autores adquiriram junto à Ré um pacote de viagens de férias com destino a Bahia, com saída de Foz do Iguaçu/PR em 25/02/2021 e retorno em 03/03/2021, a ser pago em 08 (oito) parcelas de R$ R$ 845,16 (oitocentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Entretanto, nota-se das mensagens trocadas, por e-mail, entre as partes (ev. 1.11), que ainda que não tenha ocorrido conciliação acerca de novas datas e locais para embarque/desembarque que possibilitassem o reagendamento da viagem, não há como, num juízo prefacial, determinar a suspensão do desconto contratado junto ao cartão de crédito dos requerentes.
Isso porque, como bem informado pelos autores, 07 (sete) das 08 (oito) parcelas já foram adimplidas, fato pelo qual se emerge que o último desconto, relativo ao mês de agosto, não trará prejuízos à parte autora.
A propósito, registre-se que se ao final do processo restar procedente o pedido da autora, todos os valores pagos mensalmente ao réu ser-lhe-ão estornados, razão pela qual não se faz presente a urgência exigida para concessão da liminar.
Desta forma, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada.
Cite-se a parte ré, e intime-se a parte autora para que compareçam à audiência de conciliação, a ser pautada pela Secretaria, oportunidade em que poderá apresentar sua resposta, acompanhada dos documentos que considerar necessários, com a advertência de que a ausência injustificada implicará na incidência dos efeitos da revelia, intimando-a, ainda, da inversão do ônus da prova anteriormente concedida.
As partes devem comparecer pessoalmente, ainda que assistidas por advogado.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
30/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2021 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 13:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/07/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/07/2021 16:20
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 16:04
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 16:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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